EMENTA Institui a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação e Inteligência Artificial, estabelece o direito à requalificação tecnológica gratuita, cria incentivos fiscais para a recontratação e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Política; Educação e formação profissional; transição; Avanço tecnológico; Trabalhador desempregado; Automação de processo; Robô industrial; Inteligência artificial; Tecnologia; Reinserção laboral; Mercado de trabalho; gratuidade; capacitação; nova; Profissão; Prazo; Isenção tributária; Contribuição previdenciária patronal; Empresa; Benefício fiscal; Tributação; prioridade; Linha de crédito; desempate; Licitação INTEIRO TEOR PROJETO DE LEI Nº , DE 2026. (Do Sr. Marreca Filho) Institui a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação e Inteligência Artificial, estabelece o direito à requalificação tecnológica gratuita, cria incentivos fiscais para a recontratação e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: ## CAPÍTULO I ## DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Formação Profissional para Trabalhadores Substituídos por Automação, com o objetivo de mitigar os impactos da Quarta Revolução Industrial e da inteligência artificial no mercado de trabalho, garantindo a transição justa, a requalificação e a reinserção produtiva. Art. 2º São beneficiários desta Política Nacional os trabalhadores formal ou informalmente empregados que tenham: I - perdido seus postos de trabalho em decorrência direta da implementação de processos de automação, robotização ou inteligência artificial; II - suas ocupações classificadas como de alto risco de substituição tecnológica, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. ## CAPÍTULO II ## DA REQUALIFICAÇÃO EM TECNOLOGIA E NOVAS PROFISSÕES Art. 3º É assegurado aos trabalhadores descritos no art. 2º o acesso gratuito a programas de capacitação e requalificação profissional focados em: *CD261232082200* I - tecnologias da informação e comunicação (TIC); II - programação, ciência de dados e operação de sistemas de inteligência artificial; III - manutenção e operação de maquinário automatizado e robótica; IV - transição energética, economia verde e novas profissões emergentes. Art. 4º O Poder Executivo, para a execução dos programas de requalificação, deverá priorizar a celebração de convênios e parcerias com: I - as entidades dos serviços sociais autônomos; II - os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; III - empresas de tecnologia e polos de inovação devidamente reconhecidos. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir bolsa-manutenção ao trabalhador desempregado que estiver regularmente matriculado e frequente nos cursos de requalificação tecnológica de que trata esta Lei, de modo a garantir sua subsistência durante o período de formação. ## CAPÍTULO III ## DOS INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO Art. 6º Fica instituído o Programa de Incentivo à Reabsorção Profissional (PIRP), voltado a estimular a contratação formal de trabalhadores que tenham concluído com êxito os cursos de requalificação previstos nesta Lei. Art. 7º As empresas que contratarem, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores egressos do programa de requalificação de que trata esta Lei farão jus aos seguintes benefícios: I - isenção temporária, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento referente ao trabalhador recontratado; II - prioridade no acesso a linhas de crédito com taxas de juros reduzidas em bancos públicos federais; *CD261232082200* III - pontuação adicional como critério de desempate em processos licitatórios na administração pública federal, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados à manutenção do vínculo empregatício do trabalhador requalificado pelo período mínimo de 12 (doze) meses, vedada a dispensa sem justa causa nesse interregno, sob pena de devolução dos valores desonerados. ## CAPÍTULO IV ## DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios de comprovação da substituição por automação e as regras para a concessão da bolsa-manutenção. Art. 10 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. *CD261232082200* ## JUSTIFICATIVA A velocidade da transição tecnológica, impulsionada pela adoção em massa da inteligência artificial, robótica e aprendizado de máquina (machine learning), impõe desafios sem precedentes ao mercado de trabalho. Estudos de organismos internacionais apontam que milhões de postos de trabalho operacionais e repetitivos desaparecerão nesta década. No entanto, o mesmo avanço tecnológico cria novas oportunidades em setores emergentes. Ocorre que a transição de um trabalhador de uma linha de produção tradicional ou do setor de serviços básicos para as novas exigências da economia digital não acontece de forma orgânica. É necessária a presença atuante do Estado para garantir o que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) chama de 'Transição Justa'. Este Projeto de Lei visa justamente criar uma ponte segura para os trabalhadores atingidos pela automação. Em seu Capítulo II, a proposta assegura cursos de requalificação gratuitos em áreas de alta demanda (tecnologia, dados, economia verde) e autoriza a criação de uma bolsa para que o trabalhador não tenha que escolher entre se alimentar ou se qualificar. No Capítulo III, para garantir que essa qualificação se reverta em emprego real, o PL oferece incentivos tributários e creditícios robustos para as empresas que contratarem esses profissionais recém-formados. Reduz-se o custo do emprego na ponta da contratação, criando um ciclo virtuoso de requalificação e reabsorção produtiva. Ao aprovar este projeto, o Parlamento brasileiro estará agindo de forma proativa, preparando nossa força de trabalho para o futuro, evitando a obsolescência profissional, a exclusão social e o desemprego estrutural crônico. Diante do inegável alcance social e econômico da medida, conto com o apoio dos nobres pares para sua célere aprovação. Sala das sessões, de de 2026. ## Deputado Marreca Filho ## PRD/MA *CD261232082200*