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PL 3386/2026 — Об учреждении предварительной административной процедуры с попыткой электронного примирения (PAPCE) как условия наличия интереса к иску при предъявлении требований к публичной администрации по отдельным категориям дел, о создании Национальной платформы примирения, о юридической помощи уязвимым лицам, прозрачности и изменении смежного законодательства
PL 3386/2026 — Institui o Procedimento Administrativo Prévio com Tentativa de Conciliação Eletrônica (PAPCE) como requisito de interesse de agir para o ajuizamento de ações contra a Administração Pública em matérias específicas, cria a Plataforma Nacional de Conciliação, e dispõe sobre assistência jurídica para vulneráveis, transparência e alteração da legislação correlata.
EMENTA
Institui o Procedimento Administrativo Prévio com Tentativa de Conciliação Eletrônica (PAPCE) como requisito de interesse de agir para o ajuizamento de ações contra a Administração Pública em matérias específicas, cria a Plataforma Nacional de Conciliação, e dispõe sobre assistência jurídica para vulneráveis, transparência e alteração da legislação correlata.
EMENTA DETALHADA
Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), Lei de Execução Fiscal (1980), Código de Processo Civil (2015), Lei Geral do Processo Administrativo (1999), criação, Procedimento administrativo, Plataforma digital, obrigatoriedade, esgotamento, iniciativa, solução consensual, conciliação, condição, ajuizamento, ação judicial, Administração pública, Execução fiscal, Benefício assistencial, Serviços públicos, garantia, assistência jurídica, População em situação de vulnerabilidade social, incapacidade financeira.
INTEIRO TEOR
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Institui o Procedimento Administrativo
Prévio com Tentativa de Conciliação
Eletrônica (PAPCE) como requisito de interesse de agir para o ajuizamento de ações contra a Administração Pública em matérias específicas, cria a Plataforma Nacional de Conciliação, e dispõe sobre assistência jurídica para vulneráveis, transparência e alteração da legislação correlata.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Procedimento Administrativo Prévio com Tentativa de Conciliação Eletrônica (PAPCE) e criada a Plataforma Nacional de Conciliação e Registro Eletrônico (doravante "Plataforma Nacional de Conciliação"), destinada à tentativa obrigatória de solução consensual e ao registro eletrônico de atos processuais administrativos e acordos em litígios envolvendo a Administração
Pública, nas matérias fiscal, previdenciária, de benefícios sociais e de serviços públicos, observadas as disposições desta Lei, a legislação específica e os princípios constitucionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Plataforma Nacional de Conciliação: sistema eletrônico de âmbito nacional, interoperável com sistemas da Administração Pública federal, estadual e municipal, dos tribunais e de entes privados conveniados, destinado à gestão de *CD263403533100* procedimentos administrativos prévios com tentativa de conciliação eletrônica, emissão de certidões, termos de acordo e geração de registros executórios;
II - Procedimento Administrativo Prévio com Tentativa de Conciliação
Eletrônica (PAPCE): procedimento administrativo conclusivo, promovido pelo órgão ou entidade pública competente, que inclua tentativa de conciliação eletrônica na Plataforma, precedendo, quando cabível, o ajuizamento de demandas judiciais contra a Administração Pública nas matérias elencadas no art. 1º;
III - Tentativa de conciliação eletrônica: ação de mediação/negoceação conduzida por conciliador ou mediador habilitado, por meio da Plataforma, destinada à composição amigável do conflito;
IV - Mediação vinculante: acordo celebrado mediante mediação eletrônica, assistida por previsão legal ou pela adesão expressa das partes, que, atendidos os requisitos desta Lei, produz a eficácia executiva administrativa ou extrajudicial prevista no Art. 5º, nos limites e condições aqui estabelecidos;
V - Assistência jurídica administrativa: assistência prestada por Defensoria
Pública, advogados dativos, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil ou serviços jurídicos conveniados pelo ente público para suporte ao interessado no procedimento prévio;
VI - Hipossuficiência: condição de vulnerabilidade econômica, técnica ou de acesso a meios de comunicação que impeça a parte de litigar ou de participar adequadamente do procedimento administrativo, nos termos do regulamento;
VII - Certidão de esgotamento: documento eletrônico, emitido pela
Plataforma, comprovando a realização do procedimento administrativo prévio com tentativa de conciliação, o resultado da tentativa e a respectiva data.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal, no âmbito de suas competências, deverão, quando cabível, instaurar procedimento administrativo conclusivo com tentativa de conciliação eletrônica por meio da Plataforma Nacional de Conciliação, com observância das seguintes regras:
I - prazo máximo para conclusão do procedimento administrativo conclusivo:
90 (noventa) dias, contado da sua instauração, ressalvado o disposto no § 1º;
II - o prazo referido no inciso I poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante justificativa motivada e registrada na Plataforma, por até 30 (trinta) dias, *CD263403533100* totalizando, em caso de prorrogação, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do regulamento;
III - durante o procedimento, deverão ser adotados meios eletrônicos de comunicação e garantia de ciência ao interessado, preferencialmente por meio da Plataforma, observadas as normas de segurança e de proteção de dados pessoais;
IV - ao término do procedimento será emitido termo de acordo, quando houver composição, ou decisão administrativa motivada, com a indicação expressa das razões de fato e de direito, e disponibilizados ao interessado por meio da Plataforma;
V - a participação na tentativa de conciliação eletrônica do servidor ou representante do órgão deverá ser realizada por agente dotado de poderes de negociação decisórios, ou com encaminhamento imediato da proposta ao agente competente;
VI - será assegurada a possibilidade de assistência jurídica administrativa e de modalidade simplificada de atendimento para pessoas hipossuficientes, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
VII - fica vedada qualquer cobrança de custas, taxas ou despesas ao interessado para acesso inicial à Plataforma e à tentativa de conciliação, quando a parte demonstrar hipossuficiência nos termos do regulamento.
§ 1º A necessidade de instauração do procedimento administrativo prévio previsto no caput não afetará a possibilidade de adoção de medida administrativa provisória ou de urgência, tampouco a adoção de tutela judicial de urgência, quando presentes os requisitos legais que a justifiquem.
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma, padrões técnicos de interoperabilidade, requisitos de segurança da informação, critérios de habilitação de conciliadores e mediadores, formalidades do termo de acordo e os requisitos para a conversão do acordo em título executivo administrativo ou extrajudicial.
Art. 4º A Plataforma Nacional de Conciliação é criada como sistema eletrônico do Poder Executivo federal, sob a responsabilidade técnica da Advocacia-Geral da União (AGU), devendo:
I - ser desenvolvida e mantida em coordenação com órgãos centrais envolvidos nas matérias objeto desta Lei, em especial o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), a Receita Federal do Brasil, e a Advocacia-Geral da União (AGU);
II - contar com a participação técnica e normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fins de interoperabilidade e integração com sistemas judiciais e de registro de títulos judiciais;
III - possibilitar integração com sistemas estaduais e municipais, mediante padrões e protocolos técnicos abertos definidos em regulamento;
IV - observar integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais e sensíveis, inclusive mediante anonimização, quando compatível com a finalidade;
V - registrar, de forma íntegra e inalterável, a tramitação dos procedimentos, as comunicações, as propostas e os termos de acordo, assegurando disponibilidade de certidões e extratos para as partes e para a Administração;
VI - disponibilizar painéis públicos com indicadores agregados de desempenho, conforme disposto no art. 8º;
VII - garantir mecanismos de autenticação segura, assinaturas eletrônicas e preservação da integridade e confidencialidade das comunicações;
VIII - prever mecanismos de auditoria técnica e de segurança da informação, incluindo registro de acessos e ações sobre os dados.
Art. 5º Acordos mediados eletronicamente na Plataforma, quando celebrados com assistência jurídica e com previsão expressa no termo de conciliação acerca de sua eficácia executiva, poderão, mediante adesão expressa das partes e observados os limites desta Lei e do regulamento:
I - produzir eficácia executiva administrativa, permitida a sua cobrança pela via administrativa própria do órgão competente; e
II - ser convertidos, a requerimento da parte credora, em título executivo extrajudicial, nos termos de legislação específica, independentemente de homologação judicial, quando a matéria e o valor forem compatíveis com o regime aqui previsto.
§ 1º Os critérios objetivos para aplicação da mediação vinculante a que se refere o caput (valores, setores e limites) serão fixados pelo regulamento, observados os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Até que seja editado o regulamento, ficam desde já definidas como aptas à mediação vinculante as demandas cujo valor deduzido pelas partes não ultrapasse
60 (sessenta) salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de limites setoriais ou especiais por decreto regulamentar, ouvido o CNJ e os órgãos centrais mencionados no art. 4º.
Art. 6º A propositura de ação judicial contra a Administração Pública federal, nas matérias indicadas no art. 1º, fica condicionada à juntada, na petição inicial, de:
I - certidão eletrônica de esgotamento emitida pela Plataforma Nacional de Conciliação, comprovando a realização do procedimento administrativo prévio com prévia tentativa de conciliação; ou
II - demonstração, documentada na petição inicial, da ocorrência de hipótese de exceção prevista no art. 7º.
§ 1º Na ausência da juntada prevista no caput, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinará que o autor regularize a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inadmissibilidade liminar ou de arquivamento provisório da petição, sem resolução de mérito, ressalvado o direito de reabertura do feito caso posteriormente seja comprovada a existência de hipótese de exceção ou a efetiva impossibilidade de esgotamento administrativo.
§ 2º A certidão eletrônica de que trata o inciso I do caput terá força probatória e de comprovação de cumprimento da etapa administrativa, para todos os efeitos legais.
§ 3º As hipóteses de exceção e os requisitos de prova estão disciplinados no
art. 7º desta Lei.
Art. 7º São plenamente excepcionadas da exigência de esgotamento do procedimento administrativo prévio nos termos do art. 6º:
I - medidas de urgência ou tutela provisória que versem sobre situações de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente quando haja risco à alimentação, à saúde, à sobrevivência ou à integridade física do interessado;
II - matéria penal ou conexa que exija competente apreciação judicial;
III - pretensão que verse sobre direitos fundamentais, quando a demora do procedimento administrativo comprometer sua efetividade;
IV - impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo, devidamente comprovada, inclusive por questões de acessibilidade, erro de sistema comprovado ou ausência de infraestrutura de comunicação;
V - hipossuficiência do interessado comprovada nos termos do regulamento, quando a instauração do procedimento administrativo representar entrave à tutela do direito;
VI - hipóteses expressamente previstas em lei em que o ajuizamento imediato seja autorizado.
§ 1º A comprovação de qualquer das hipóteses previstas no caput deverá constar na petição inicial, com a documentação probatória mínima requerida pelo juiz; na dúvida, o magistrado poderá determinar diligência célere ou, quando cabível, autorizar a realização concomitante do procedimento administrativo e do feito judicial.
Art. 8º Os órgãos e entidades responsáveis pela Plataforma e os órgãos centrais previstos no art. 4º deverão publicar, em painéis públicos e atualizados, indicadores de desempenho agregados e despersonalizados sobre a operação da Plataforma, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de procedimentos instaurados por período e por matéria;
II - taxas de composição por matéria e por órgão;
III - prazos médios de conclusão dos procedimentos;
IV - economia estimada decorrente de acordos celebrados;
V - número e percentual de acordos convertidos em títulos executivos administrativos ou extrajudiciais;
VI - indicadores de satisfação dos usuários e de acessibilidade;
VII - relatórios de auditoria técnica e de proteção de dados, em termos compatíveis com a proteção de segredo legal e da privacidade.
§ 1º Haverá avaliação bienal do impacto da presente Lei sobre a litigiosidade, sobre os custos públicos e sobre o acesso à justiça, a ser prestada ao Congresso
Nacional, com participação técnica do CNJ, do Ministério da Economia, do Ministério da Cidadania, da Defensoria Pública da União, do INSS, da Receita Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Os resultados da avaliação bienal poderão subsidiar ajustes regulatórios e normativos, inclusive a revisão do teto de valores aptos à mediação vinculante e a alteração de prazos processuais administrativos, mediante proposta normativa fundamentada.
Art. 9º Fica assegurada, no âmbito do Procedimento Administrativo Prévio com Tentativa de Conciliação Eletrônica (PAPCE) e na hipótese de utilização da Plataforma:
I - assistência jurídica administrativa gratuita aos hipossuficientes por meio da Defensoria Pública ou de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil e outras formas previstas em regulamento;
II - isenção de custas administrativas e de quaisquer dispêndios processuais administrativos relacionados ao acesso e à tentativa de conciliação quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do regulamento;
III - atendimento simplificado, com linguagem acessível e serviços de inclusão digital, para pessoas com dificuldades técnicas, de leitura, ou de acesso às tecnologias necessárias.
Art. 10º Fica assegurado regime processual célebre para análise de pedidos de tutela de urgência relacionados às matérias desta Lei, observadas as normas processuais aplicáveis, de modo a garantir:
I - tramitação prioritária dos pedidos de tutela de urgência que versem sobre risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - possibilidade de distribuição eletrônica imediata ao juízo competente e adoção de diligências urgentes para apreciação do pedido, sem exigência prévia de esgotamento do procedimento administrativo quando presentes as hipóteses do art.
7º, I e III.
Art. 11º A Administração Pública observará, na implementação e operacionalização da Plataforma e no desenvolvimento dos procedimentos previstos nesta Lei, os princípios da:
I - clareza, precisão e linguagem impessoal;
II - organização lógica e técnica dos dispositivos legais;
III - coerência com o ordenamento jurídico e com as garantias constitucionais;
IV - integralidade e articulação normativa entre as esferas administrativa e judicial;
V - proteção de dados pessoais e segurança da informação;
VI - publicidade e transparência administrativa;
VII - ampla acessibilidade e promoção da inclusão digital.
Art. 12º Transitoriamente, para a implementação da Plataforma e das medidas desta Lei, observam-se as seguintes disposições:
I - o Poder Executivo deverá editar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, as normas regulamentares e os atos de coordenação necessários à operacionalização da Plataforma, sem prejuízo de demais prazos previstos nesta Lei;
II - o prazo máximo para disponibilização plena da Plataforma e início da exigência de esgotamento do procedimento administrativo para novas demandas será de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Lei, prazo em que deverá ser assegurada estrutura mínima de funcionamento;
III - enquanto não integralmente implementada a Plataforma, continuará aplicável a tentativa de conciliação por meios eletrônicos ou presenciais já existentes, desde que observados requisitos de publicidade, registro e segurança da informação;
IV - os órgãos centrais previstos no art. 4º apresentarão, em até 90 (noventa)
dias da publicação da regulamentação, plano de capacitação e de alocação orçamentária inicial para viabilizar a assistência jurídica e a inclusão digital.
§ 1º A implementação de que trata este artigo dependerá de previsão orçamentária e de autorização para movimentação de recursos, respeitadas as normas de responsabilidade fiscal.
§ 2º Fica autorizada a celebração de convênios, contratos de colaboração e termos de cooperação técnica entre a União, estados, municípios, entidades da sociedade civil e organizações representativas, para fins de expansão, integração e assistência jurídica prevista nesta Lei.
Art. 13º A presente Lei autoriza o Poder Executivo a editar regulamento executivo para detalhar fluxos eletrônicos, modelos de termo de acordo, critérios objetivos para habilitação de conciliadores e mediadores, critérios para mediação vinculante, procedimentos de segurança da informação e de proteção de dados, formas de integração sistêmica, e as regras sobre isenção de custas e assistência jurídica, observado o prazo previsto no art. 12.
Art. 14º A União promoverá consultas técnicas e instâncias de diálogo com o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União, o INSS, a Receita Federal do Brasil, associações representativas de magistrados e advogados, e demais órgãos e entidades técnicos, para calibrar prazos, limiares de mediação vinculante e mecanismos de integração, devendo os resultados subsidiar atos regulamentares.
Art. 15º A revisão da presente Lei ocorrerá em prazo não superior a 2 (dois)
anos, contado da data de sua vigência, mediante avaliação técnica dos impactos referidos no art. 8º, § 1º, e proposição de alterações legais e regulamentares, quando necessário.
Art. 16º Em atendimento aos dispositivos legais pertinentes, ficam promovidas as seguintes alterações na legislação infralegal e legal correlata:
I - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
a) Acrescenta-se o Art. 1º-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Os procedimentos administrativos conduzidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão, nas matérias do Art.
1º da Lei que institui o PAPCE, incluir tentativa de conciliação eletrônica pela
Plataforma Nacional de Conciliação, observados os prazos máximos, a emissão de termo de acordo ou decisão motivada ao final do procedimento, e as exceções previstas na referida Lei."
*CD263403533100* b) Inclui-se dispositivo conferindo ao interessado o direito à assistência jurídica administrativa e à isenção de custas nos casos de hipossuficiência comprovada, sem prejuízo de demais garantias processuais previstas em lei.
II - Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015:
a) Acrescenta-se, após o art. 330, o seguinte artigo:
"Art. 330-A. Salvo disposição em contrário ou ocorrência de hipótese de exceção legalmente prevista, a petição inicial dirigida contra a Administração Pública deverá instruir prova do esgotamento do procedimento administrativo prévio com tentativa de conciliação eletrônica na Plataforma Nacional de Conciliação, ou demonstrar a ocorrência de hipótese de exceção nos termos da Lei que o institui.
Parágrafo único. A ausência da prova referida no caput autoriza o juiz a determinar a regularização da inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar, ou acolher o pedido de arquivamento provisório, sem resolução de mérito, ressalvada a reabertura do feito em razão de posterior comprovação de impossibilidade de esgotamento administrativo."
b) Acrescenta-se dispositivo assegurando regime prioritário e célere para apreciação de pedidos de tutela de urgência quando configurados os requisitos legais e a presença de risco irreparável ou de difícil reparação, sem prejuízo das exceções previstas na Lei que institui o PAPCE.
III - Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Execução Fiscal):
a) Inclui-se dispositivo dispondo que, quando cabível e sem prejuízo de garantias constitucionais de prazo e de prescrição, a discussão sobre lançamento tributário poderá ser submetida inicialmente ao Procedimento Administrativo Prévio
Obrigatório com tentativa de conciliação eletrônica na Plataforma, observado o prazo máximo previsto nesta Lei, e, durante sua tramitação, poderá haver suspensão ou termo-suspensivo de prazos processuais, quando for o caso e quando previsto em regulamento, sem prejuízo da possibilidade de tutela judicial de urgência.
IV - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Previdência Social) e atos do INSS:
a) Acrescenta-se dispositivo prevendo que decisões administrativas relativas a benefícios previdenciários deverão observar o Procedimento Administrativo Prévio
Obrigatório com tentativa de conciliação eletrônica na Plataforma antes do *CD263403533100* ajuizamento de ações judiciais, ressalvadas hipóteses de urgência, incapacidade do interessado de acesso administrativo comprovada, decisões emanadas de situação de emergência ou outras exceções previstas nesta Lei.
b) Os atos normativos e operacionais do INSS serão compatibilizados com o disposto nesta Lei, assegurando integração sistêmica com a Plataforma e emissão de certidões de esgotamento.
§ 1º As alterações referidas neste artigo serão operacionalizadas pelo Poder
Executivo e pelos respectivos órgãos competentes, com a edição dos atos normativos e regulamentares necessários.
Art. 17º A não comprovação do esgotamento do procedimento administrativo prévio, quando exigida por esta Lei, não impedirá a parte de, em qualquer tempo, demonstrar a ocorrência de exceção prevista no art. 7º, permitindo-se a reabertura do feito ou a integração dos elementos probatórios pertinentes.
Art. 18º Esta Lei não autoriza a subtração das competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo, nem a supressão de garantias processuais e constitucionais do administrado, devendo sua aplicação ser compatibilizada com a ordem constitucional, com respeito integral ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º Revogam-se as disposições em contrário.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República consagra, no inciso XXXV do artigo 5º, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplina o processo administrativo federal e estabelece deveres de impulso oficial, motivação e duração razoável dos procedimentos. O Código de Processo Civil de 2015 elegeu a autocomposição como diretriz preferencial de solução de conflitos envolvendo o Poder Público.
O relatório Justiça em Números 2025, divulgado pelo Conselho
Nacional de Justiça, aponta que dez dos maiores réus da Justiça são entes públicos, somando 6,84 milhões de ações no polo passivo, o que corresponde a 8,5% de todos os casos pendentes em 20241. O Instituto Nacional do Seguro
Social figura isoladamente como o maior litigante do país, com mais de 4,2 milhões de processos e acréscimo de 227 mil novas ações no último ciclo apurado2. Esse volume sobrecarrega o Judiciário e retira do erário recursos que poderiam ser realocados para a prestação direta de serviços essenciais ao cidadão.
A própria Advocacia-Geral da União reconheceu a gravidade do quadro e criou a Coordenação de Prevenção de Litígios e lançou a plataforma
Pacífica, voltada à autocomposição extrajudicial de litígios a partir do cruzamento de dados e normativos internos3. Os dados do Painel INSS do Conselho Nacional de Justiça registram que um quarto dos processos envolvendo o INSS foi solucionado por meio da conciliação em 2024, evidenciando o potencial das soluções consensuais4. Tais iniciativas, contudo, permanecem dispersas, fragmentadas por órgão e desprovidas de marco legal
1 Migalhas. "CNJ: Dos 20 réus mais demandados na Justiça, 10 são entes públicos". 30 set. 2025, com base no Relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça. 2 Migalhas, op. cit.; cf. também Conselho da Justiça Federal. "Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal reduz tempo de espera para beneficiários do INSS". 27 fev. 2025 3 Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. "Com 4,5 milhões de processos, INSS é o maior litigante da Justiça brasileira". Anuário da Justiça Federal 2025, publicado em 10 set. 2025. 4 IBDP, op. cit., com base no Painel INSS do Conselho Nacional de Justiça.
*CD263403533100* unificador capaz de conferir segurança jurídica, previsibilidade e força executiva aos acordos celebrados.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240 com repercussão geral reconhecida (Tema 350), assentou que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito5. A Corte foi expressa ao distinguir os institutos, observando que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas6. A presente proposta apenas estende para outras matérias o equilíbrio constitucional já validado pelo Plenário, preservando integralmente o núcleo do direito fundamental de acesso à justiça.
A iniciativa contempla salvaguardas robustas para preservar as hipóteses em que o ajuizamento imediato é constitucionalmente exigido, com ressalva expressa de tutela de urgência, matéria penal, direitos fundamentais sob risco de dano irreparável e hipossuficiência comprovada do interessado. A garantia de assistência jurídica gratuita, a isenção de custas e o atendimento simplificado para pessoas com dificuldade de acesso digital integram o desenho da proposta, em consonância com os ditames constitucionais de inclusão e de igualdade material. A redação prevê, ademais, regime processual célere para análise de pedidos urgentes, afastando qualquer leitura que possa converter o procedimento prévio em obstáculo ao exercício de direitos.
A institucionalização de plataforma nacional integrada, operada sob a responsabilidade técnica da Advocacia-Geral da União e com participação do Conselho Nacional de Justiça, permitirá interoperabilidade, padronização de fluxos e ganhos expressivos de escala na composição de litígios contra o Poder Público. A obrigatoriedade de divulgação de indicadores agregados de desempenho e a avaliação bienal submetida ao Congresso Nacional asseguram transparência institucional e parametrização contínua das políticas conciliatórias. A experiência recente do PrevJud, solução tecnológica que 5 Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe de 10.11.201 6 Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG, tese fixada no Tema 350, conforme cf. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. "Tema 350 do STF — Benefício previdenciário — prévio requerimento administrativo". Jurisprudência em Temas.
*CD263403533100* permite a automação do cumprimento de ordens judiciais dirigidas ao INSS, tornada obrigatória pela Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, demonstra a viabilidade técnica e o impacto positivo desse tipo de iniciativa7.
A inação legislativa preservará o paradoxo atual, no qual a Administração Pública figura simultaneamente como a maior demandada da Justiça brasileira e como ente desprovido de fluxo unificado de resolução prévia de conflitos. As iniciativas isoladas dos órgãos federais, ainda que meritórias, não revertem por si só a curva de judicialização repetitiva em matérias previdenciárias, fiscais e de benefícios sociais que afetam milhões de cidadãos. Os custos diretos e indiretos dessa disfunção recaem desproporcionalmente sobre os usuários mais vulneráveis dos serviços públicos, que enfrentam longas esperas judiciais para obter prestações que poderiam ser concedidas administrativamente.
A proposição harmoniza a busca por eficiência administrativa, a desjudicialização responsável de conflitos e o respeito integral às garantias constitucionais do administrado, traduzindo em norma geral as melhores práticas já consagradas em iniciativas setoriais. A modernização do contencioso administrativo brasileiro depende de marco legal que confira segurança, transparência e força executiva aos resultados da conciliação eletrônica, sem prejuízo do acesso pleno ao Poder Judiciário nas hipóteses de urgência ou de impossibilidade comprovada. Diante da relevância e da oportunidade das providências, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
7 Conselho Nacional de Justiça. Relatório Anual 2024 do CNJ. Brasília, fev. 2025, sobre o sistema PrevJud e a Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024.
Deputado Federal
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Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3386/2026 — Institui o Procedimento Administrativo Prévio com Tentativa de Conciliação Eletrônica (PAPCE) como requisito de interesse de agir para o ajuizamento de ações contra a Administração Pública em matérias específicas, cria a Plataforma Nacional de Conciliação, e dispõe sobre assistência jurídica para vulneráveis, transparência e alteração da legislação correlata.
- Рабочее название
- Закон о процедуре предварительного административного разбирательства с электронной попыткой примирения (PL 3386/2026).
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-01
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Высокая нагрузка на судебную систему из-за большого количества судебных споров против государственной администрации.
- Цель
- Введение обязательного предварительного административного урегулирования конфликтов перед подачей иска в суд, создание национальной платформы примирения и обеспечение юридической помощи уязвимым категориям граждан.
- Сфера действия
- Налоговые, пенсионные, социальные и коммунальные споры против государственных органов.
- Исключения
- Исключаются срочные меры, случаи риска непоправимого ущерба и дела лиц с низким доходом.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы и учреждения государственной власти. | Компетенция в сфере налоговых, пенсионных, социальных и коммунальных вопросов. | нет данных |
- Группы особой защиты
- Уязвимые граждане, лица с низкими доходами, нуждающиеся в бесплатной юридической помощи.
Нормы 10
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3º I Обязанность Госорган
Обязательство проведения процедуры предварительного административного разрешения спора через национальную платформу примирения в течение максимум 90 дней.
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 3º II Право Госорган
Возможность продления срока процедуры еще на 30 дней при наличии обоснованной причины.
- Механизм воздействия
- Нет прямых издержек
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При проведении процедуры
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 3º IV Обязанность Госорган
Обеспечение выдачи итогового решения после завершения процедуры либо соглашения сторон, либо мотивированного отказа.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- После окончания процедуры
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 3º VII Запрет Госорган
Запрет взимать плату с заинтересованного лица за доступ к национальной платформе примирения и участие в процедуре.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Прямой платеж
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- На протяжении всей процедуры
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4º V Обязанность Госорган
Регистрация всех действий и решений на платформе в неизменяемом виде.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º Полномочие Поставщик, Потребитель
Электронные соглашения, достигнутые на платформе, могут иметь исполнительную силу без судебного подтверждения.
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- Заключение соглашения
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6º Обязанность Потребитель
Необходимость предоставления электронного сертификата о прохождении предварительной административной процедуры для подачи иска в суд.
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- Перед началом судебной процедуры
- Санкция
- Оставление иска без рассмотрения
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 7º Право Потребитель
Перечень случаев, освобождающих от прохождения обязательной административной процедуры.
- Механизм воздействия
- Нет прямых издержек
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Подготовка иска
- Форма исполнения
- Бумажная или цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 8º Обязанность Госорган
Обязательность публикации агрегированных показателей работы национальной платформы примирения.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Периодически
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 9º Право Потребитель
Бесплатная юридическая помощь лицам с ограниченными финансовыми возможностями во время участия в административной процедуре.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Прямой платеж
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- Участие в процедуре
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-01 |
| Объём | 29 624 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:29 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3386 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Chancela e Publicação do Despacho', 'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-01T10:37', 'despacho': 'Apresentação do PL n.... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2636052/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3154783 |
Темы
Почему документ в базе
Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 4.
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…erencialmente por meio da plataforma, observadas as normas de segurança e de proteção de dados pessoais; iv - ao término do procedimento será emitido termo de acordo, quando houver composição,…
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Отброшено как шаблонные обороты или одиночные упоминания: plataforma digital
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Аннотация
Иск к федеральной администрации по налоговым, пенсионным, социальным и коммунальным спорам примут лишь при справке об исчерпании досудебного порядка: орган обязан провести процедуру с попыткой примирения на Национальной платформе примирения за 90 дней, с продлением до 120. Без справки судья даёт 10 дней на устранение недостатков, иначе иск оставляют без рассмотрения. Соглашения до 60 минимальных размеров оплаты труда получают исполнительную силу без судебного утверждения. Срочные меры, риск непоправимого вреда и малоимущие из требования исключены, для них предусмотрены бесплатная юридическая помощь и освобождение от сборов. Платформу ведёт AGU совместно с CNJ.
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