EMENTA Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE alteração; Lei da Agência Nacional do Cinema (2001); utilização; Recursos públicos; Fundo Setorial do Audiovisual (FSA); Obra cinematográfica brasileira; Pessoa humana; proibição; Incentivo fiscal; Produção cultural; Sistema de inteligência artificial; fiscalização; Agência Nacional do Cinema (ANCINE) INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para regular as condições de fruição de recursos públicos e de cumprimento de obrigações de veiculação por obras audiovisuais que utilizem sistemas de inteligência artificial generativa, e dá outras providências. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 1º .............................................................................. ## § 5º Para fins de fruição de recursos públicos federais de fomento à cultura e ao audiovisual, incluídos os do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o cumprimento das obrigações de cota de tela em salas de exibição cinematográfica e das cotas de programação na TV por assinatura reguladas pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, observar-se-á o seguinte: I – somente serão qualificadas como "conteúdo brasileiro" as obras cinematográficas e videofonográficas cuja autoria e execução criativa sejam de predominância humana; II – fica vedada a concessão de incentivos fiscais e o aporte de recursos públicos de qualquer natureza para produções cujo núcleo criativo principal tenha sido ______________________________________________________________________ *CD263183379900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM integralmente gerado ou substituído por sistemas de inteligência artificial generativa; III – compete à Agência Nacional do Cinema (Ancine) regulamentar e fiscalizar os critérios objetivos para aferição da predominância humana e do núcleo criativo principal a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, considerando parâmetros mínimos de participação e controle de pessoas naturais nas funções de direção, roteiro, atuação, direção de arte e edição.” (NR) ## Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A política audiovisual brasileira, estruturada a partir da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, constituiu-se como um dos mais relevantes instrumentos de promoção da cultura nacional, de fortalecimento da identidade brasileira e de geração de emprego e renda em um setor intensivo em trabalho criativo. Ao longo de mais de duas décadas, os mecanismos de cota de tela e de financiamento público — especialmente por meio do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) — permitiram o surgimento de uma produção plural, regionalmente diversa e capaz de disputar espaço no mercado interno e internacional. Entretanto, o avanço acelerado da inteligência artificial generativa introduz um fator disruptivo que não estava previsto no desenho original dessa política pública. Sistemas capazes de gerar roteiros, imagens, trilhas sonoras e até obras audiovisuais completas, a partir de bases massivas de dados, alteram profundamente a lógica de produção cultural. Sem uma atualização normativa, há o risco concreto de que conteúdos sintéticos, ______________________________________________________________________ *CD263183379900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM produzidos com baixíssimo custo marginal e frequentemente desenvolvidos a partir de tecnologias estrangeiras, passem a disputar recursos públicos e a ocupar espaços reservados à produção nacional humana. Tal cenário desvirtua a finalidade constitucional e legal do fomento audiovisual. Os recursos do FSA não têm como objetivo subsidiar eficiência tecnológica ou reduzir custos de produção, mas sim garantir condições materiais para que criadores, técnicos, intérpretes e produtores brasileiros possam exercer sua atividade artística de forma sustentável. O financiamento público à cultura é uma política de proteção do trabalho criativo humano, e não um incentivo à automação estética que substitui pessoas por algoritmos. Além disso, a ausência de limites claros pode provocar um efeito perverso de competição desigual. Produtores que utilizem intensivamente inteligência artificial generativa teriam vantagens econômicas desproporcionais sobre realizadores que dependem do trabalho humano, pressionando o mercado por redução de custos e precarização das relações de trabalho no setor audiovisual. A política pública, nesse contexto, acabaria funcionando como indutora de desemprego e desvalorização profissional, em frontal contradição com seus objetivos originais. O projeto não propõe a exclusão da inteligência artificial como ferramenta auxiliar no processo criativo, tampouco ignora seu potencial tecnológico. O que se estabelece é uma distinção essencial entre o uso instrumental da tecnologia e a substituição do núcleo criativo humano. A inovação deve ser incorporada como apoio à criação, e não como elemento central apto a redefinir quem pode acessar recursos públicos destinados à cultura. Por fim, a preservação das cotas de tela e do financiamento público voltados à autoria humana é também uma medida de soberania cultural. Em um ambiente dominado por plataformas globais e conteúdos padronizados, o Estado brasileiro tem o dever de proteger sua diversidade estética, linguística e narrativa. Garantir que o dinheiro público continue a ______________________________________________________________________ *CD263183379900* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM fomentar histórias contadas por pessoas, a partir de suas vivências, territórios e referências culturais, é assegurar que o audiovisual brasileiro não seja diluído em um oceano de produções automatizadas e descontextualizadas. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD263183379900*