EMENTA Dispõe sobre a proteção do direito de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Direito à imagem; Dados biométricos; Inteligência artificial; Dados pessoais sensíveis; Autodeterminação informativa; Direito à privacidade; Identificação biométrica; Reconhecimento facial; Tratamento de dados; Consentimento; Sistema de inteligência artificial INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Dispõe sobre a proteção do direito de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao direito de imagem e aos dados biométricos das pessoas naturais contra o tratamento irregular por sistemas de inteligência artificial, visando salvaguardar a dignidade, a privacidade e a autodeterminação informativa, nos termos dos arts. 5º, incisos V, X e LXXIX, da Constituição Federal, do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Parágrafo único. A proteção jurídica assegurada por esta Lei independe de prévia inscrição ou registro do titular em cadastros públicos ou privados, possuindo eventuais mecanismos de notificação técnica ou oposição eletrônica natureza meramente declaratória e probatória. Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I – dado biométrico: dado pessoal sensível resultante de tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa natural, que permitam ou confirmem a sua identificação única, incluindo as características de relevo facial; ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD269224154900* II – sistema de inteligência artificial: sistema computacional que, com variados níveis de autonomia, infere, a partir de dados recebidos, como gerar saídas, tais como previsões, recomendações, conteúdos sintéticos ou decisões, que podem influenciar ambientes reais ou virtuais; III – agente de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais, conforme definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IV – titular de dados: pessoa natural a quem se referem os dados biométricos ou a imagem objeto de tratamento; V – identificação biométrica: procedimento técnico de reconhecimento automatizado que compara os dados biométricos de um titular com múltiplos registros armazenados em uma base de dados, com o escopo de determinar sua identidade; VI – verificação biométrica: procedimento técnico de validação automatizada que realiza a comparação individualizada, do tipo um para um, entre os dados biométricos apresentados pelo titular e um registro biométrico previamente selecionado, com o escopo de confirmar a identidade declarada. Art. 3º O tratamento de dados biométricos por sistemas de inteligência artificial submete-se ao regime jurídico dos dados pessoais sensíveis, ficando restrito às hipóteses legais taxativas previstas no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedada a utilização do legítimo interesse do controlador como fundamento isolado para a realização da operação de tratamento. ## § 1º Os agentes de tratamento que utilizem sistemas de inteligência artificial deverão disponibilizar aos titulares canais eletrônicos acessíveis e gratuitos para o exercício do direito de oposição fática ao uso de suas imagens faciais para fins de treinamento de modelos computacionais, fins comerciais ou publicitários. ## § 2º O tratamento de dados biométricos e da imagem de crianças e adolescentes por sistemas de inteligência artificial deverá observar o seu melhor ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD269224154900* interesse e será realizado exclusivamente mediante o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, na forma do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º As disposições e vedações previstas nesta Lei não se aplicam ao tratamento de imagens e dados biométricos faciais realizado por sistemas de inteligência artificial para fins: I – exclusivamente jornalísticos e artísticos, em observância às liberdades de expressão, de manifestação do pensamento e de imprensa; II – acadêmicos e científicos, desde que aplicadas técnicas de anonimização ou minimização, nos termos do art. 11, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III – de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, observada a legislação específica e as salvaguardas do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 5º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: “Art. 11-A. O tratamento de dados biométricos por sistemas de inteligência artificial realizado em desacordo com os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no art. 52 desta Lei. ## § 1º A fiscalização e a aplicação das sanções administrativas competem privativamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que atuará de forma coordenada com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) sempre que as infrações envolverem relações de consumo. ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD269224154900* ## § 2º Fica vedada a imposição de dupla sanção administrativa pecuniária pelas autoridades de defesa do consumidor e pela ANPD fundada sobre o mesmo fato gerador.” (NR) Art. 6º O dano moral coletivo ou individual decorrente da utilização indevida, desautorizada ou fraudulenta da imagem ou de dados biométricos faciais por sistemas de inteligência artificial será arbitrado pelo juízo competente segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, independentemente da prova de prejuízo material direto, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e em consonância com a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposta visa adequar o ordenamento jurídico aos complexos desafios impostos pelo avanço dos sistemas de inteligência artificial, garantindo a proteção da imagem e dos dados biométricos das pessoas naturais. A proteção da face humana e das características biômicas do indivíduo, enquanto dados pessoais sensíveis, constitui um imperativo decorrente dos direitos fundamentais à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais, este último elevado ao status de cláusula pétrea constitucional por força da Emenda Constitucional nº 115, de 2022. O desenvolvimento acelerado de tecnologias de aprendizado de máquina e de modelos generativos capazes de coletar, raspar, processar e replicar feições humanas sem autorização prévia coloca em xeque a soberania individual sobre os próprios elementos da personalidade. Diante desse cenário, a ausência de parâmetros legais explícitos aplicados ao ecossistema da inteligência artificial gera insegurança jurídica, vulnerabiliza grupos hipossuficientes — como crianças e adolescentes — e expõe os cidadãos a riscos severos de fraudes de identidade, manipulações sintéticas profundas e discriminações automatizadas em larga escala. ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD269224154900* Diante de todo o exposto, resta evidente que a presente proposição não apenas atende aos pressupostos constitucionais de relevância e interesse público, mas também confere a necessária higidez jurídica, a precisão conceitual e a responsabilidade orçamentária indispensáveis ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional, convertendo-se em um instrumento eficaz de justiça social e fortalecimento institucional, razão pela qual se roga o indispensável apoio e o valioso referendo dos nobres pares para a sua devida e célere aprovação. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ___________________________________________________________________________ Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br *CD269224154900*