Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии
PL 4298/2026 — О защите права на изображение и биометрических данных физических лиц при использовании систем искусственного интеллекта; о внесении изменений в Закон № 13.709 от 14 августа 2018 года (Общий закон о защите персональных данных); и о других мерах
PL 4298/2026 — Dispõe sobre a proteção do direito de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e dá outras providências.
EMENTA
Dispõe sobre a proteção do direito de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Direito à imagem; Dados biométricos; Inteligência artificial; Dados pessoais sensíveis; Autodeterminação informativa; Direito à privacidade; Identificação biométrica; Reconhecimento facial; Tratamento de dados; Consentimento; Sistema de inteligência artificial
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre a proteção do direito de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao direito de imagem e aos dados biométricos das pessoas naturais contra o tratamento irregular por sistemas de inteligência artificial, visando salvaguardar a dignidade, a privacidade e a autodeterminação informativa, nos termos dos arts. 5º, incisos V, X e LXXIX, da Constituição Federal, do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Parágrafo único. A proteção jurídica assegurada por esta Lei independe de prévia inscrição ou registro do titular em cadastros públicos ou privados, possuindo eventuais mecanismos de notificação técnica ou oposição eletrônica natureza meramente declaratória e probatória.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – dado biométrico: dado pessoal sensível resultante de tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa natural, que permitam ou confirmem a sua identificação única, incluindo as características de relevo facial;
Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br
II – sistema de inteligência artificial: sistema computacional que, com variados níveis de autonomia, infere, a partir de dados recebidos, como gerar saídas, tais como previsões, recomendações, conteúdos sintéticos ou decisões, que podem influenciar ambientes reais ou virtuais;
III – agente de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais, conforme definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – titular de dados: pessoa natural a quem se referem os dados biométricos ou a imagem objeto de tratamento;
V – identificação biométrica: procedimento técnico de reconhecimento automatizado que compara os dados biométricos de um titular com múltiplos registros armazenados em uma base de dados, com o escopo de determinar sua identidade;
VI – verificação biométrica: procedimento técnico de validação automatizada que realiza a comparação individualizada, do tipo um para um, entre os dados biométricos apresentados pelo titular e um registro biométrico previamente selecionado, com o escopo de confirmar a identidade declarada.
Art. 3º O tratamento de dados biométricos por sistemas de inteligência artificial submete-se ao regime jurídico dos dados pessoais sensíveis, ficando restrito às hipóteses legais taxativas previstas no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedada a utilização do legítimo interesse do controlador como fundamento isolado para a realização da operação de tratamento.
§ 1º Os agentes de tratamento que utilizem sistemas de inteligência artificial deverão disponibilizar aos titulares canais eletrônicos acessíveis e gratuitos para o exercício do direito de oposição fática ao uso de suas imagens faciais para fins de treinamento de modelos computacionais, fins comerciais ou publicitários.
§ 2º O tratamento de dados biométricos e da imagem de crianças e adolescentes por sistemas de inteligência artificial deverá observar o seu melhor
Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br
*CD269224154900* interesse e será realizado exclusivamente mediante o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, na forma do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º As disposições e vedações previstas nesta Lei não se aplicam ao tratamento de imagens e dados biométricos faciais realizado por sistemas de inteligência artificial para fins:
I – exclusivamente jornalísticos e artísticos, em observância às liberdades de expressão, de manifestação do pensamento e de imprensa;
II – acadêmicos e científicos, desde que aplicadas técnicas de anonimização ou minimização, nos termos do art. 11, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, observada a legislação específica e as salvaguardas do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. O tratamento de dados biométricos por sistemas de inteligência artificial realizado em desacordo com os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no art. 52 desta Lei.
§ 1º A fiscalização e a aplicação das sanções administrativas competem privativamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que atuará de forma coordenada com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) sempre que as infrações envolverem relações de consumo.
Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br
§ 2º Fica vedada a imposição de dupla sanção administrativa pecuniária pelas autoridades de defesa do consumidor e pela ANPD fundada sobre o mesmo fato gerador.” (NR)
Art. 6º O dano moral coletivo ou individual decorrente da utilização indevida, desautorizada ou fraudulenta da imagem ou de dados biométricos faciais por sistemas de inteligência artificial será arbitrado pelo juízo competente segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, independentemente da prova de prejuízo material direto, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e em consonância com a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa adequar o ordenamento jurídico aos complexos desafios impostos pelo avanço dos sistemas de inteligência artificial, garantindo a proteção da imagem e dos dados biométricos das pessoas naturais. A proteção da face humana e das características biômicas do indivíduo, enquanto dados pessoais sensíveis, constitui um imperativo decorrente dos direitos fundamentais à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais, este último elevado ao status de cláusula pétrea constitucional por força da Emenda Constitucional nº 115, de 2022.
O desenvolvimento acelerado de tecnologias de aprendizado de máquina e de modelos generativos capazes de coletar, raspar, processar e replicar feições humanas sem autorização prévia coloca em xeque a soberania individual sobre os próprios elementos da personalidade. Diante desse cenário, a ausência de parâmetros legais explícitos aplicados ao ecossistema da inteligência artificial gera insegurança jurídica, vulnerabiliza grupos hipossuficientes — como crianças e adolescentes — e expõe os cidadãos a riscos severos de fraudes de identidade, manipulações sintéticas profundas e discriminações automatizadas em larga escala. ___________________________________________________________________________
Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br
Diante de todo o exposto, resta evidente que a presente proposição não apenas atende aos pressupostos constitucionais de relevância e interesse público, mas também confere a necessária higidez jurídica, a precisão conceitual e a responsabilidade orçamentária indispensáveis ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional, convertendo-se em um instrumento eficaz de justiça social e fortalecimento institucional, razão pela qual se roga o indispensável apoio e o valioso referendo dos nobres pares para a sua devida e célere aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Tel (61) 3215-5760 | dep.amommandel@camara.leg.br
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4298/2026 — Dispõe sobre a proteção do direito de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о защите изображения и биометрических данных людей при использовании систем искусственного интеллекта
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)
- Связанные акты
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная защита персональных данных и изображений граждан при использовании технологий искусственного интеллекта
- Цель
- Обеспечить защиту изображения и биометрических данных граждан при применении систем искусственного интеллекта
- Сфера действия
- Граждане Бразилии, операторы обработки данных, разработчики и пользователи систем искусственного интеллекта
- Исключения
- Журналистская деятельность, научные исследования, публичная безопасность
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Агент обработки данных (controlador e operador de dados pessoais) | Осуществляет сбор, хранение и использование биометрических данных через системы искусственного интеллекта | нет данных |
| Потребитель | Физическое лицо, чьи данные используются системой искусственного интеллекта | Лица, чьи биометрические данные собираются и обрабатываются | нет данных |
- Группы особой защиты
- Несовершеннолетние, дети и подростки
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3º Запрет Поставщик
Запрет на использование легитимных интересов оператора как основания для обработки биометрических данных искусственным интеллектом
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно ст. 52 LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
§ 1º Art. 3º Обязанность Поставщик
Обязанность предоставить бесплатный доступный цифровой канал для возражений против использования лица гражданина в обучающих моделях, коммерции и рекламе
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Административный
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Штрафы согласно ст. 52 LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
§ 2º Art. 3º Запрет Поставщик
Запрет на обработку биометрических данных несовершеннолетних без согласия родителей или законных представителей
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно ст. 52 LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- Бумажная
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º Полномочие Госорган
Полномочия ANPD по контролю за обработкой биометрических данных и наложением санкций
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Нарушение правил обработки данных
- Санкция
- Штрафы согласно ст. 52 LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- Не установлена
- Российский аналог
- Федеральная служба по надзору в сфере связи, информационных технологий и массовых коммуникаций (Роскомнадзор) имеет схожие функции контроля и применения санкций за нарушение законодательства о персональных данных
-
Art. 6º Ответственность Поставщик
Ответственность за причинение морального вреда вследствие неправомерной обработки биометрических данных
- Механизм воздействия
- Прямой платёж
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Причинение морального вреда
- Санкция
- Компенсация морального вреда судом
- Отсылка к иным актам
- Конституция Бразилии, Superior Tribunal de Justiça
- Форма исполнения
- Судебная процедура
- Российский аналог
- В России предусмотрена компенсация морального вреда за нарушения в области персональных данных согласно ГК РФ и ФЗ "О персональных данных"
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 9 339 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4298 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:23', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4298/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640981/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164748 |
Темы
Почему документ в базе
Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 36.
-
inteligência artificial
название
Искусственный интеллект
…to de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais…
-
dados pessoais
название
Персональные данные
…cia artificial; altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais); e dá outras providências. приравнивает обработку биометрии системами искусственного инт…
-
искусственн
название
Искусственный интеллект
…de dados pessoais); e dá outras providências. приравнивает обработку биометрии системами искусственного интеллекта к обработке чувствительных данных: она возможна только по закрытому перечню ос…
-
inteligência artificial
текст
Искусственный интеллект
…to de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais…
-
inteligência artificial
текст
Искусственный интеллект
…geral de proteção de dados pessoais (lgpdp) (2018); direito à imagem; dados biométricos; inteligência artificial; dados pessoais sensíveis; autodeterminação informativa; direito à privacidade; identific…
-
inteligência artificial
текст
Искусственный интеллект
…ficação biométrica; reconhecimento facial; tratamento de dados; consentimento; sistema de inteligência artificial inteiro teor ## projeto de lei nº , de 2026 (do sr. amom mandel) dispõe sobre a proteç…
-
inteligência artificial
текст
Искусственный интеллект
…to de imagem e de dados biométricos das pessoas naturais face à utilização de sistemas de inteligência artificial; altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais…
-
inteligência artificial
текст
Искусственный интеллект
…aos dados biométricos das pessoas naturais contra o tratamento irregular por sistemas de inteligência artificial, visando salvaguardar a dignidade, a privacidade e a autodeterminação informativa, nos te…
Найден по запросу: «inteligência artificial» (camara_br)
Аннотация
Приравнивает обработку биометрии системами искусственного интеллекта к обработке чувствительных данных: она возможна только по закрытому перечню оснований ст. 11 LGPD, а законный интерес контролёра как единственное основание не годится. Операторы обязаны бесплатно открыть электронный канал для возражения против использования их лиц при обучении моделей, в коммерческих и рекламных целях; биометрию детей и подростков обрабатывают лишь при отдельном явном согласии родителя. Изъятия — журналистика и искусство, наука при анонимизации, общественная безопасность и расследование преступлений. Новая ст. 11-A LGPD передаёт надзор ANPD со штрафами по ст. 52; моральный вред присуждают без доказывания ущерба.
Исходный PDF так, как его опубликовал источник. Открыть в отдельной вкладке ↗
Редакции документа
Отметьте две редакции и нажмите «Сравнить» — покажем построчные отличия.
| выбор | Редакция | Загружена | Формат | Объём | |
|---|---|---|---|---|---|
| Редакция 2 открыта | 2026-08-21 05:32 | 9 339 зн. | txt | ||
| Редакция 1 | 2026-08-19 14:26 | 8 710 зн. | txt |
Выбрано: 0 из 2
Зафиксированные изменения
| Дата | Редакции | Строк | |
|---|---|---|---|
| 2026-08-21 | 544 → 3048 | +7 −0 | Построчное сравнение → |