EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Código Penal (1940); Tipificação de conduta; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Processamento de dados; Inserção de dados falsos em sistema de informação; Crime contra a administração da justiça; Decisão automatizada; Inteligência artificial; Aumento da pena INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistemas de inteligência artificial e processamento automatizado utilizados na administração da Justiça. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º O Capítulo III do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-I: “Art. 359-I. Inserir, ocultar, dissimular ou adulterar dados falsificados, instruções textuais, códigos computacionais ou metadados em petições, documentos ou arquivos digitais destinados a instruir processo judicial ou administrativo, com o fim doloso de fraudar, induzir a erro ou comprometer o funcionamento, a interpretação, a triagem ou a análise automatizada realizada por sistema de inteligência artificial utilizado por órgão do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou advocacia pública: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ______________________________________________________________________ *CD261007935500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM § 1º Incorre na mesma pena quem, de forma dolosa, desenvolve, comercializa ou fornece ferramenta, arquivo ou mecanismo tecnológico especificamente destinado a viabilizar a fraude ou a ocultação de instruções dissimuladas de que trata o caput deste artigo em sistemas oficiais da administração da Justiça. ## § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se: I – da manipulação resultar indução a erro que fundamente decisão judicial, concessão de tutela de urgência ou expedição de alvará; II – houver efetivo prejuízo à prestação jurisdicional ou ao regular andamento do processo; III – o agente se valer de identidade falsa, credenciais de terceiros ou mecanismos de anonimização ilícita para ocultar a autoria da inserção fraudulenta; IV – o crime for praticado por funcionário público, perito, advogado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública que se prevaleça de acesso privilegiado aos sistemas de informação; V – a conduta atingir sistema de inteligência artificial classificado como de alto risco ou utilizado em decisões institucionais automatizadas que gerem impacto coletivo ou individual homogêneo. ## § 3º Se a inserção de dados ou instruções adulteradas decorrer de manifesta negligência, imperícia ou descumprimento do dever profissional de revisão técnica de ______________________________________________________________________ *CD261007935500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM conteúdo gerado de forma automatizada, concorrendo para o erro do sistema e para o prejuízo processual: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” (NR) ## Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A progressiva incorporação de sistemas baseados em inteligência artificial e ferramentas de processamento automatizado de dados no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e das funções essenciais à Justiça tem se revelado um vetor indispensável de eficiência, celeridade e modernização institucional. Tais tecnologias, em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), funcionam como importantes instrumentos de apoio técnico à análise documental, à triagem de precedentes e à organização de acervos processuais volumosos, otimizando de forma significativa a prestação jurisdicional no cenário do processo judicial eletrônico. Contudo, a sofisticação dessas ferramentas computacionais abriu espaço para o surgimento de novas e complexas modalidades de fraudes processuais, vulgarmente identificadas pelas ciências da computação sob as nomenclaturas de prompt injection (injeção de comandos) e adulteração semântica adversarial. Tais práticas consistem na introdução deliberada e dissimulada de instruções ocultas e caracteres invisíveis ao olho humano no corpo de petições e documentos eletrônicos, estruturados unicamente para enganar os algoritmos de leitura de IA dos tribunais, enviesando relatórios automatizados, omitindo jurisprudência contrária ou provocando classificações ______________________________________________________________________ *CD261007935500* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM processuais indevidas. Trata-se de uma conduta que corrompe a fé pública e ameaça diretamente a imparcialidade e a integridade da administração da Justiça. Com o propósito de resguardar a segurança jurídica do ambiente processual digital e reprimir penalmente tais abusos, este projeto de lei introduz o artigo 359-I no Código Penal, alocando a matéria adequadamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça. Em atenção ao princípio constitucional da taxatividade penal, o texto afasta jargões tecnológicos excessivamente fluidos e descreve com precisão a conduta típica de falsificação e ocultação de dados voltada a fraudar sistemas automatizados oficiais. Delimita-se, assim, uma barreira clara em relação às condutas cibernéticas patrimoniais da Lei nº 12.737/2012 e aos crimes próprios de funcionários autorizados (artigo 313-A do CP), alcançando o particular que manipula o sistema a partir de peticionamentos externos. O projeto demonstra prudência e equilíbrio dogmático ao prever causas de aumento tarifadas quando a fraude resulta em prejuízo efetivo à jurisdição ou quando atinge sistemas de IA de alto risco dedicados a decisões automatizadas de impacto coletivo, em linha com os debates do PL nº 2338/2023. De igual modo, institui-se uma modalidade culposa para punir a negligência grosseira do profissional que deixa de revisar conteúdos computacionais, provocando danos severos ao processo. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD261007935500*