EMENTA Institui a Lei do Luto sem Burocracia, destinada a simplificar as providências decorrentes do falecimento por meio da integração e utilização das informações constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. PALAVRAS-CHAVE criação; Legislação; Desburocratização; providências; Falecimento; Pessoa física; Registro de óbito; Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); integração; Instituição financeira; Operadora de plano de assistência à saúde; Telecomunicações INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026 (Do Sr. BACELAR – PV/BA) ## Institui a Lei do Luto sem ## Burocracia, destinada a simplificar as providências decorrentes do falecimento por meio da integração e utilização das informações constantes do Sistema ## Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas a simplificar as providências administrativas e contratuais decorrentes do falecimento de pessoa natural, mediante a utilização das informações oficiais de óbito constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC. Parágrafo único. São objetivos desta Lei: I – evitar que familiares, dependentes, inventariantes ou representantes do espólio tenham de comunicar repetidamente o mesmo falecimento; II – reduzir a exigência de apresentação de certidão de óbito quando a informação já estiver disponível em base oficial; III – ampliar a utilização da informação oficial do óbito para simplificar providências perante órgãos públicos e prestadores de serviços regulados pela União; e IV – assegurar informação clara aos familiares sobre as providências decorrentes do falecimento que tenham sido realizadas automaticamente e aquelas que ainda dependam de sua manifestação. ## Art. 2º Registrado o óbito e disponibilizada a respectiva informação no SIRC, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão, sempre que técnica e juridicamente possível, obter essa informação diretamente das bases oficiais. ## § 1º É vedado exigir do familiar, dependente, inventariante ou representante do espólio nova comunicação do falecimento ou apresentação de certidão de óbito quando a informação puder ser obtida por meio do SIRC ou de outra base oficial integrada. ## § 2º O disposto no § 1º não se aplica: I – às hipóteses de inconsistência cadastral; *CD267057052200* II – às situações em que a legislação exigir documentação complementar; III – às providências que dependam de manifestação de vontade, requerimento ou opção do interessado; IV – às limitações decorrentes de sigilo legal, proteção de dados pessoais ou impossibilidade técnica devidamente justificada. ## § 3º A comunicação do óbito não implicará concessão automática de benefício ou prática automática de ato que, por lei, dependa de requerimento, manifestação de vontade ou comprovação de requisitos específicos. ## Art. 3º A informação oficial de óbito constante do SIRC deverá ser utilizada pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial para simplificar as providências decorrentes do falecimento de trabalhador, empregador pessoa física ou representante da unidade familiar no eSocial Doméstico. ## § 1º No caso de falecimento do trabalhador: I – a informação do óbito e de sua data deverá ser disponibilizada ao empregador por meio do eSocial; II – será dispensada nova comprovação do falecimento, sem prejuízo das demais obrigações necessárias ao encerramento do vínculo e ao pagamento das verbas devidas; III – a data do óbito constante do registro oficial será considerada para fins de desligamento, ressalvada eventual inconsistência cadastral. ## § 2º No caso de falecimento de empregador pessoa física ou de representante da unidade familiar no eSocial Doméstico, o sistema deverá: I – reconhecer a informação oficial do óbito constante do SIRC, dispensada sua nova comprovação pela família; II – comunicar ao familiar, inventariante ou representante legal as providências necessárias em relação aos vínculos de trabalho existentes; III – disponibilizar procedimento simplificado para que outro integrante da unidade familiar ou representante legal assuma a responsabilidade pelo vínculo, quando houver continuidade da relação de trabalho, preservados a data de admissão, o tempo de serviço e os demais direitos já constituídos do trabalhador; IV – disponibilizar procedimento simplificado para o encerramento do vínculo quando não houver continuidade da relação de trabalho; *CD267057052200* V – informar, antes da conclusão do procedimento, as consequências trabalhistas e previdenciárias decorrentes da opção pela continuidade ou pelo encerramento do vínculo. § 3º O disposto neste artigo não afasta as obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais decorrentes da relação de trabalho, limitandose a dispensar a repetição da comunicação ou comprovação do óbito e a simplificar os procedimentos decorrentes do falecimento. ## Art. 4º O Poder Público promoverá mecanismos que permitam a utilização da informação oficial de óbito constante do SIRC pelas instituições financeiras e pelos prestadores de serviços regulados pela União abrangidos por esta Lei, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança da informação. ## § 1º A utilização da informação oficial de óbito deverá ter como finalidade exclusiva a adoção das providências decorrentes do falecimento previstas nesta Lei. ## § 2º A confirmação do óbito por meio do SIRC dispensará nova apresentação da certidão de óbito exclusivamente para comprovação do falecimento, sem prejuízo da exigência de documentos necessários à identificação, representação, sucessão ou comprovação da legitimidade do interessado. ## Art. 5º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão manter mecanismos de consulta ou integração com os dados oficiais de óbito constantes do SIRC, na forma da regulamentação. ## § 1º A ciência do óbito por meio do SIRC não implicará o encerramento automático de contas nem autorizará a liberação de saldos ou valores, que permanecerão submetidos às regras do direito sucessório, do inventário e, quando cabível, de alvará judicial ou extrajudicial. ## § 2º Confirmado o óbito por meio das bases oficiais, as instituições financeiras deverão: I – adotar medidas preventivas destinadas a impedir saques, transferências, contratação de novos empréstimos, novas despesas em cartões de crédito e outras movimentações realizadas em nome do titular falecido, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas; II – disponibilizar ao inventariante, representante do espólio ou demais pessoas legalmente legitimadas procedimento simplificado para obtenção das informações necessárias à identificação de contas, saldos, dívidas, produtos e serviços mantidos pelo falecido, observadas as normas de sigilo bancário e de direito sucessório; III – informar, de forma clara, os documentos e procedimentos necessários para acesso a valores, encerramento de contas e demais providências decorrentes do falecimento; *CD267057052200* IV – dispensar nova apresentação da certidão de óbito quando o falecimento já puder ser confirmado por meio do SIRC ou de outra base oficial integrada. ## Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura, deverão disponibilizar procedimento simplificado e prioritário para atendimento aos familiares ou representantes de usuários falecidos, após a confirmação oficial do óbito. ## § 1º Recebida a informação oficial do óbito, a prestadora deverá viabilizar, mediante solicitação do interessado e conforme sua opção: I – a transferência da titularidade do contrato para cônjuge, companheiro, herdeiro ou outra pessoa legitimada, quando cabível, preservadas as condições comerciais vigentes, sem cobrança de nova taxa de adesão e sem imposição de novo prazo de fidelização; ou II – o encerramento do contrato, sem cobrança de multa por quebra de fidelização ou outra penalidade decorrente exclusivamente da rescisão antecipada em razão do falecimento. § 2º Na hipótese de transferência de titularidade, deverá ser assegurada, quando tecnicamente possível, a manutenção do número telefônico e dos serviços contratados. ## § 3º É vedada a exigência de apresentação de certidão de óbito para os procedimentos previstos neste artigo quando o falecimento puder ser confirmado por meio do SIRC ou de outra base oficial integrada. ## Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, ao tomarem conhecimento oficial do óbito do titular ou beneficiário, deverão cessar as cobranças relativas exclusivamente ao beneficiário falecido a partir da data do óbito e, havendo dependentes inscritos no plano, comunicar-lhes as providências e os direitos decorrentes do falecimento. ## § 1º A comunicação aos dependentes deverá informar, conforme aplicável: I – as condições para continuidade da cobertura assistencial; II – as condições para assunção da titularidade por um dos dependentes ou indicação de novo responsável financeiro; III – as possibilidades de transferência, migração ou contratação de outro plano em razão do falecimento do titular; IV – as regras relativas à portabilidade de carências e os procedimentos necessários ao seu exercício; *CD267057052200* V – os demais direitos e alternativas disponíveis para manutenção da assistência à saúde. ## § 2º Na hipótese de transferência, migração ou contratação de outro plano decorrente do falecimento do titular, deverão ser preservados os períodos de carência já cumpridos pelos dependentes, vedada a imposição de novos períodos de carência relativamente àqueles já integralmente cumpridos e computados os períodos parcialmente cumpridos, observadas as regras aplicáveis e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. ## § 3º A confirmação oficial do óbito dispensará nova apresentação da certidão de óbito exclusivamente para comprovação do falecimento, sem prejuízo da apresentação dos documentos necessários à identificação e à comprovação da legitimidade dos interessados. ## § 4º A cessação da cobrança relativa ao beneficiário falecido não poderá resultar na interrupção automática da cobertura dos demais beneficiários ou dependentes vinculados ao contrato, que deverão ser previamente informados sobre as providências necessárias à sua continuidade. ## Art. 8º O Poder Público deverá assegurar ao familiar, dependente, inventariante ou representante do espólio acesso facilitado e integrado às informações relativas às providências decorrentes do falecimento. ## § 1º O atendimento deverá permitir, sempre que aplicável: I – identificar os órgãos públicos aos quais o óbito já tenha sido comunicado; II – informar quais providências tenham sido realizadas automaticamente; III – indicar as providências que ainda dependam de manifestação do interessado; IV – informar, de maneira clara e acessível, os benefícios, direitos e serviços públicos que possam ser requeridos por dependentes ou familiares em razão do falecimento; V – indicar os documentos e requisitos necessários para cada providência; VI – informar os procedimentos disponíveis perante as instituições e prestadores de serviços abrangidos por esta Lei. ## § 2º As informações previstas neste artigo poderão ser disponibilizadas por meio dos canais digitais já existentes da administração pública federal, sem prejuízo do atendimento presencial às pessoas que dele necessitem. *CD267057052200* ## Art. 9º O Poder Executivo deverá assegurar canal acessível para recebimento e acompanhamento de reclamações relacionadas: I – a erros ou divergências nas informações de óbito; II – a atrasos ou falhas na disponibilização ou utilização dessas informações; III – à exigência indevida de nova comunicação do falecimento ou apresentação de certidão de óbito quando a informação estiver disponível por meio das bases oficiais; IV – a outras falhas relacionadas aos procedimentos de interoperabilidade previstos nesta Lei. Parágrafo único. O canal de que trata o caput deverá permitir a geração de protocolo e o acompanhamento da reclamação pelo interessado. ## Art. 10. O tratamento e o compartilhamento de dados realizados para execução desta Lei deverão observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –, as normas relativas ao sigilo bancário e demais hipóteses legais de sigilo, bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança. ## Art. 11. A União poderá celebrar acordos, convênios ou outros instrumentos de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios, Poder Judiciário, serventias extrajudiciais e outras instituições públicas para ampliar a integração das providências decorrentes do registro de óbito. Art. 12. A implementação do disposto nesta Lei utilizará, preferencialmente, sistemas, bases de dados e estruturas administrativas já existentes, mediante interoperabilidade e observados os requisitos de segurança da informação. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. ## Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A perda de um familiar é um dos momentos de maior fragilidade enfrentados por uma pessoa. Apesar disso, o período imediatamente posterior ao falecimento ainda pode exigir da família uma sucessão de providências perante órgãos públicos, relações de trabalho, instituições financeiras e prestadores de serviços. O Estado brasileiro já dispõe do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, que reúne informações oficiais relativas aos registros civis, inclusive os registros de óbito, possibilitando sua utilização e seu cruzamento com outras bases públicas. *CD267057052200* A presente proposição parte de uma premissa simples: se o falecimento já foi oficialmente registrado e essa informação está disponível ao Poder Público, não é razoável que familiares, empregadores ou responsáveis tenham de comunicar repetidamente o mesmo fato e apresentar a mesma certidão de óbito perante diferentes sistemas e instituições. No âmbito da administração pública federal, pretende-se evitar a repetição desnecessária da comunicação do falecimento e da apresentação da certidão de óbito, preservadas as situações que dependam de requerimento, manifestação de vontade, documentação complementar ou comprovação de requisitos específicos. No eSocial, a proposta permite que a informação oficial do SIRC seja utilizada tanto quando falece o trabalhador quanto quando falece o empregador pessoa física ou o representante da unidade familiar no emprego doméstico. No caso do trabalhador falecido, o empregador continuará responsável pelas providências trabalhistas, previdenciárias e fiscais necessárias ao encerramento do vínculo, mas não deverá precisar comprovar ao próprio Estado um óbito que já consta de registro oficial. No caso do falecimento do representante da unidade familiar no emprego doméstico, pretende-se simplificar uma situação que atualmente pode exigir da família a substituição do responsável no eSocial para manter a relação de trabalho ou realizar seu encerramento. A proposta determina que o sistema reconheça o óbito e apresente de forma clara as alternativas disponíveis, permitindo a continuidade do vínculo com outro representante da mesma unidade familiar, quando essa for a opção da família e do trabalhador. No sistema financeiro, a informação oficial do falecimento permitirá a adoção de medidas preventivas destinadas a proteger o patrimônio do falecido contra movimentações indevidas posteriores ao óbito. Ao mesmo tempo, ficam preservadas as regras de sucessão, inventário, sigilo bancário e acesso aos valores. O objetivo não é permitir o encerramento automático de contas ou a liberação de recursos, mas fazer com que a instituição financeira já tenha conhecimento oficial do falecimento e ofereça ao inventariante ou representante legitimado procedimento claro e simplificado para as providências necessárias. Nos serviços de telecomunicações, pretende-se permitir que a família escolha, de forma simplificada, entre a transferência da titularidade e o encerramento do contrato. Caso opte pela continuidade, não deverá ser submetida a nova taxa de adesão ou novo período de fidelização exclusivamente em razão do falecimento. Caso opte pelo encerramento, não deverá haver multa decorrente da quebra de fidelização ocasionada pela morte do titular. Nos planos privados de assistência à saúde, a comunicação oficial do falecimento permitirá interromper as cobranças relativas ao beneficiário falecido e, simultaneamente, proteger os dependentes que permanecem vinculados ao plano. *CD267057052200* A proposta determina que esses dependentes sejam informados sobre as possibilidades de continuidade da cobertura, alteração de titularidade ou responsável financeiro, portabilidade e demais alternativas disponíveis. Busca-se ainda assegurar que o falecimento do titular não faça com que os dependentes percam os períodos de carência que já cumpriram. Quando for necessária transferência, migração ou contratação de outro plano em decorrência do óbito, os períodos já cumpridos deverão ser preservados e aqueles parcialmente cumpridos deverão ser computados, observadas as regras aplicáveis. A proposição também assegura acesso facilitado às informações sobre as providências já realizadas e aquelas que ainda dependam da família, além de prever canal para reclamações relacionadas a erros, divergências ou falhas no fluxo das informações de óbito. Não se pretende criar nova base de dados nem substituir procedimentos que, por sua natureza, dependam da manifestação dos familiares, do empregador, do inventariante ou do representante do espólio. Pretende-se utilizar de forma mais eficiente uma informação oficial que o Estado já possui. A tecnologia e a interoperabilidade devem servir não apenas à eficiência administrativa, mas também ao cidadão. Em um momento de luto, cabe ao Poder Público reduzir obstáculos desnecessários, evitar cobranças indevidas, preservar direitos e impedir que uma família seja obrigada a comunicar inúmeras vezes ao próprio Estado e às instituições reguladas uma informação que já consta de registro oficial. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026. Deputado BACELAR PV/BA *CD267057052200*