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Закон Бразилии об упрощении процедур после смерти через интеграцию информации из национального реестра гражданского состояния

PL 5350/2026 — Institui a Lei do Luto sem Burocracia, destinada a simplificar as providências decorrentes do falecimento por meio da integração e utilização das informações constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

закон / законопроект 2026-09-11 18 733 знаков Персональные данные
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-12.

EMENTA

Institui a Lei do Luto sem Burocracia, destinada a simplificar as providências decorrentes do falecimento por meio da integração e utilização das informações constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Legislação; Desburocratização; providências; Falecimento; Pessoa física; Registro de óbito; Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); integração; Instituição financeira; Operadora de plano de assistência à saúde; Telecomunicações

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026

(Do Sr. BACELAR – PV/BA)

Institui a Lei do Luto sem Burocracia, destinada a simplificar as providências decorrentes do falecimento por meio da integração e utilização das informações constantes do Sistema

Nacional de Informações de Registro

Civil – SIRC.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas a simplificar as providências administrativas e contratuais decorrentes do falecimento de pessoa natural, mediante a utilização das informações oficiais de óbito constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei:

I – evitar que familiares, dependentes, inventariantes ou representantes do espólio tenham de comunicar repetidamente o mesmo falecimento;

II – reduzir a exigência de apresentação de certidão de óbito quando a informação já estiver disponível em base oficial;

III – ampliar a utilização da informação oficial do óbito para simplificar providências perante órgãos públicos e prestadores de serviços regulados pela União; e

IV – assegurar informação clara aos familiares sobre as providências decorrentes do falecimento que tenham sido realizadas automaticamente e aquelas que ainda dependam de sua manifestação.

Art. 2º Registrado o óbito e disponibilizada a respectiva informação no SIRC, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão, sempre que técnica e juridicamente possível, obter essa informação diretamente das bases oficiais.

§ 1º É vedado exigir do familiar, dependente, inventariante ou representante do espólio nova comunicação do falecimento ou apresentação de certidão de óbito quando a informação puder ser obtida por meio do SIRC ou de outra base oficial integrada.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I – às hipóteses de inconsistência cadastral;

II – às situações em que a legislação exigir documentação complementar;

III – às providências que dependam de manifestação de vontade, requerimento ou opção do interessado;

IV – às limitações decorrentes de sigilo legal, proteção de dados pessoais ou impossibilidade técnica devidamente justificada.

§ 3º A comunicação do óbito não implicará concessão automática de benefício ou prática automática de ato que, por lei, dependa de requerimento, manifestação de vontade ou comprovação de requisitos específicos.

Art. 3º A informação oficial de óbito constante do SIRC deverá ser utilizada pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial para simplificar as providências decorrentes do falecimento de trabalhador, empregador pessoa física ou representante da unidade familiar no eSocial Doméstico.

§ 1º No caso de falecimento do trabalhador:

I – a informação do óbito e de sua data deverá ser disponibilizada ao empregador por meio do eSocial;

II – será dispensada nova comprovação do falecimento, sem prejuízo das demais obrigações necessárias ao encerramento do vínculo e ao pagamento das verbas devidas;

III – a data do óbito constante do registro oficial será considerada para fins de desligamento, ressalvada eventual inconsistência cadastral.

§ 2º No caso de falecimento de empregador pessoa física ou de representante da unidade familiar no eSocial Doméstico, o sistema deverá:

I – reconhecer a informação oficial do óbito constante do SIRC, dispensada sua nova comprovação pela família;

II – comunicar ao familiar, inventariante ou representante legal as providências necessárias em relação aos vínculos de trabalho existentes;

III – disponibilizar procedimento simplificado para que outro integrante da unidade familiar ou representante legal assuma a responsabilidade pelo vínculo, quando houver continuidade da relação de trabalho, preservados a data de admissão, o tempo de serviço e os demais direitos já constituídos do trabalhador;

IV – disponibilizar procedimento simplificado para o encerramento do vínculo quando não houver continuidade da relação de trabalho;

V – informar, antes da conclusão do procedimento, as consequências trabalhistas e previdenciárias decorrentes da opção pela continuidade ou pelo encerramento do vínculo.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta as obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais decorrentes da relação de trabalho, limitandose a dispensar a repetição da comunicação ou comprovação do óbito e a simplificar os procedimentos decorrentes do falecimento.

Art. 4º O Poder Público promoverá mecanismos que permitam a utilização da informação oficial de óbito constante do SIRC pelas instituições financeiras e pelos prestadores de serviços regulados pela União abrangidos por esta Lei, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança da informação.

§ 1º A utilização da informação oficial de óbito deverá ter como finalidade exclusiva a adoção das providências decorrentes do falecimento previstas nesta Lei.

§ 2º A confirmação do óbito por meio do SIRC dispensará nova apresentação da certidão de óbito exclusivamente para comprovação do falecimento, sem prejuízo da exigência de documentos necessários à identificação, representação, sucessão ou comprovação da legitimidade do interessado.

Art. 5º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão manter mecanismos de consulta ou integração com os dados oficiais de óbito constantes do SIRC, na forma da regulamentação.

§ 1º A ciência do óbito por meio do SIRC não implicará o encerramento automático de contas nem autorizará a liberação de saldos ou valores, que permanecerão submetidos às regras do direito sucessório, do inventário e, quando cabível, de alvará judicial ou extrajudicial.

§ 2º Confirmado o óbito por meio das bases oficiais, as instituições financeiras deverão:

I – adotar medidas preventivas destinadas a impedir saques, transferências, contratação de novos empréstimos, novas despesas em cartões de crédito e outras movimentações realizadas em nome do titular falecido, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;

II – disponibilizar ao inventariante, representante do espólio ou demais pessoas legalmente legitimadas procedimento simplificado para obtenção das informações necessárias à identificação de contas, saldos, dívidas, produtos e serviços mantidos pelo falecido, observadas as normas de sigilo bancário e de direito sucessório;

III – informar, de forma clara, os documentos e procedimentos necessários para acesso a valores, encerramento de contas e demais providências decorrentes do falecimento;

IV – dispensar nova apresentação da certidão de óbito quando o falecimento já puder ser confirmado por meio do SIRC ou de outra base oficial integrada.

Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura, deverão disponibilizar procedimento simplificado e prioritário para atendimento aos familiares ou representantes de usuários falecidos, após a confirmação oficial do óbito.

§ 1º Recebida a informação oficial do óbito, a prestadora deverá viabilizar, mediante solicitação do interessado e conforme sua opção:

I – a transferência da titularidade do contrato para cônjuge, companheiro, herdeiro ou outra pessoa legitimada, quando cabível, preservadas as condições comerciais vigentes, sem cobrança de nova taxa de adesão e sem imposição de novo prazo de fidelização; ou

II – o encerramento do contrato, sem cobrança de multa por quebra de fidelização ou outra penalidade decorrente exclusivamente da rescisão antecipada em razão do falecimento.

§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade, deverá ser assegurada, quando tecnicamente possível, a manutenção do número telefônico e dos serviços contratados.

§ 3º É vedada a exigência de apresentação de certidão de óbito para os procedimentos previstos neste artigo quando o falecimento puder ser confirmado por meio do SIRC ou de outra base oficial integrada.

Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, ao tomarem conhecimento oficial do óbito do titular ou beneficiário, deverão cessar as cobranças relativas exclusivamente ao beneficiário falecido a partir da data do óbito e, havendo dependentes inscritos no plano, comunicar-lhes as providências e os direitos decorrentes do falecimento.

§ 1º A comunicação aos dependentes deverá informar, conforme aplicável:

I – as condições para continuidade da cobertura assistencial;

II – as condições para assunção da titularidade por um dos dependentes ou indicação de novo responsável financeiro;

III – as possibilidades de transferência, migração ou contratação de outro plano em razão do falecimento do titular;

IV – as regras relativas à portabilidade de carências e os procedimentos necessários ao seu exercício;

V – os demais direitos e alternativas disponíveis para manutenção da assistência à saúde.

§ 2º Na hipótese de transferência, migração ou contratação de outro plano decorrente do falecimento do titular, deverão ser preservados os períodos de carência já cumpridos pelos dependentes, vedada a imposição de novos períodos de carência relativamente àqueles já integralmente cumpridos e computados os períodos parcialmente cumpridos, observadas as regras aplicáveis e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º A confirmação oficial do óbito dispensará nova apresentação da certidão de óbito exclusivamente para comprovação do falecimento, sem prejuízo da apresentação dos documentos necessários à identificação e à comprovação da legitimidade dos interessados.

§ 4º A cessação da cobrança relativa ao beneficiário falecido não poderá resultar na interrupção automática da cobertura dos demais beneficiários ou dependentes vinculados ao contrato, que deverão ser previamente informados sobre as providências necessárias à sua continuidade.

Art. 8º O Poder Público deverá assegurar ao familiar, dependente, inventariante ou representante do espólio acesso facilitado e integrado às informações relativas às providências decorrentes do falecimento.

§ 1º O atendimento deverá permitir, sempre que aplicável:

I – identificar os órgãos públicos aos quais o óbito já tenha sido comunicado;

II – informar quais providências tenham sido realizadas automaticamente;

III – indicar as providências que ainda dependam de manifestação do interessado;

IV – informar, de maneira clara e acessível, os benefícios, direitos e serviços públicos que possam ser requeridos por dependentes ou familiares em razão do falecimento;

V – indicar os documentos e requisitos necessários para cada providência;

VI – informar os procedimentos disponíveis perante as instituições e prestadores de serviços abrangidos por esta Lei.

§ 2º As informações previstas neste artigo poderão ser disponibilizadas por meio dos canais digitais já existentes da administração pública federal, sem prejuízo do atendimento presencial às pessoas que dele necessitem.

Art. 9º O Poder Executivo deverá assegurar canal acessível para recebimento e acompanhamento de reclamações relacionadas:

I – a erros ou divergências nas informações de óbito;

II – a atrasos ou falhas na disponibilização ou utilização dessas informações;

III – à exigência indevida de nova comunicação do falecimento ou apresentação de certidão de óbito quando a informação estiver disponível por meio das bases oficiais;

IV – a outras falhas relacionadas aos procedimentos de interoperabilidade previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O canal de que trata o caput deverá permitir a geração de protocolo e o acompanhamento da reclamação pelo interessado.

Art. 10. O tratamento e o compartilhamento de dados realizados para execução desta Lei deverão observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –, as normas relativas ao sigilo bancário e demais hipóteses legais de sigilo, bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

Art. 11. A União poderá celebrar acordos, convênios ou outros instrumentos de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios, Poder Judiciário, serventias extrajudiciais e outras instituições públicas para ampliar a integração das providências decorrentes do registro de óbito.

Art. 12. A implementação do disposto nesta Lei utilizará, preferencialmente, sistemas, bases de dados e estruturas administrativas já existentes, mediante interoperabilidade e observados os requisitos de segurança da informação.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.