EMENTA Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 786, DE 2023 Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. ## AUTORIA: Senador Flávio Arns (PSB/PR) Página da matéria Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2023 Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. ## Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º: “Art. 135. ................................................................................. SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS ................................................................................................... § 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR) Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art. 144-B. .......................................................................... ............................................................................................... ## § 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR) ## Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 167. ................................................................................. ................................................................................................... ## § 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR) Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A ................................................................................ ................................................................................................... ## § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR) ## Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento. Dessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G). Tendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões. Ainda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS Telecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras. Ademais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações. O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização. Em contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações. Ocorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência. Vale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE). Registre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa. SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS Assim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País. Sala das Sessões, ## Senador FLÁVIO ARNS ## (PSB/PR) SF/23120.74349-08 - - - - - - - - - - # LEGISLAÇÃO CITADA Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - EMC-8-1995-08-15 - 8/95 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995;8 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - 9472/97 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 art135 art135_par2 art144-2 art167 art167_par4 Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; Lei do FUST - 9998/00 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000;9998 art6-1 Lei nº 13.879, de 3 de Outubro de 2019 - LEI-13879-2019-10-03 - 13879/19 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2019;13879 TEXTO Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2023 Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. ## Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º: “Art. 135. ................................................................................. SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS ................................................................................................... § 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR) Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art. 144-B. .......................................................................... ............................................................................................... ## § 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR) ## Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 167. ................................................................................. ................................................................................................... ## § 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR) Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A ................................................................................ ................................................................................................... ## § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR) ## Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento. Dessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G). Tendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões. Ainda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS Telecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras. Ademais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações. O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização. Em contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações. Ocorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência. Vale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE). Registre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa. SF/23120.74349-08 Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS Assim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País. Sala das Sessões, ## Senador FLÁVIO ARNS ## (PSB/PR) SF/23120.74349-08