EMENTA Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para caracterizar como ato atentatório à dignidade da Justiça a inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou mecanismos de manipulação de inteligência artificial em documentos processuais. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Código de Processo Civil (2015); Ato atentatório; Administração da justiça; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Documento digital; Petição; Atividade jurisdicional INTEIRO TEOR ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. AMOM MANDEL) Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para caracterizar como ato atentatório à dignidade da Justiça a inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou mecanismos de manipulação de inteligência artificial em documentos processuais. ## O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º O art. 77 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII ao caput e do § 9º: “Art. 77. ........................................................................................ ................................................................................................ VII – abster-se de inserir, ocultar ou incorporar em petições, documentos, arquivos digitais, imagens, metadados ou quaisquer elementos processuais comandos, instruções maliciosas, mecanismos de engenharia de prompt ou outros recursos destinados a manipular, induzir a erro ou comprometer sistemas de inteligência artificial utilizados na atividade jurisdicional ou na administração da Justiça. ______________________________________________________________________ *CD268173529100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM .................................................................................................... ## § 9º A violação ao disposto no inciso VII constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando o responsável às sanções previstas neste Código, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal, administrativa ou disciplinar.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposta visa alterar o Código de Processo Civil para caracterizar expressamente como ato atentatório à dignidade da Justiça a inserção de comandos ocultos, instruções maliciosas ou mecanismos destinados à manipulação de sistemas de inteligência artificial utilizados no âmbito da atividade jurisdicional. A crescente incorporação de ferramentas de inteligência artificial aos sistemas judiciais, à análise documental, à triagem processual e ao suporte técnico das atividades forenses trouxe importantes ganhos de eficiência e modernização. Contudo, também passaram a surgir novas formas de interferência indevida no processamento automatizado de informações, especialmente mediante técnicas conhecidas como “engenharia de prompt” ou “prompt injection”, voltadas à indução artificial de respostas, ocultação de conteúdo ou direcionamento indevido do comportamento de sistemas computacionais. A utilização dolosa desses mecanismos em documentos processuais representa afronta direta aos deveres de lealdade processual, boafé objetiva e cooperação entre as partes, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional e a confiança nos instrumentos tecnológicos empregados pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, torna-se necessária ______________________________________________________________________ *CD268173529100* ## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM previsão legal expressa para coibir práticas que atentem contra a regularidade do processo eletrônico e a segurança da administração da Justiça em ambiente digital. A proposta foi redigida de forma tecnicamente cautelosa, limitando-se à vedação de condutas dolosas destinadas à manipulação indevida de sistemas de inteligência artificial, sem restringir o uso legítimo de ferramentas tecnológicas, automações lícitas ou mecanismos ordinários de organização documental. O texto também preserva a aplicação das demais responsabilidades civis, penais, administrativas e disciplinares eventualmente cabíveis. Ao atualizar o ordenamento processual diante dos desafios tecnológicos contemporâneos, a iniciativa contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, da ética processual e da confiabilidade dos sistemas digitais utilizados pela administração da Justiça. Diante da relevância jurídica e institucional da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de de 2026. ## Deputado AMOM MANDEL ## (REPUBLICANOS/AM) ______________________________________________________________________ *CD268173529100*