EMENTA Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação. PALAVRAS-CHAVE integração; Segurança pública; bloqueio; Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; redução; Valor; Revenda; Furto; Roubo; Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI); proteção; Conta de usuário; Plataforma digital INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS ## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. DUDA RAMOS) Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis – CELULAR SEGURO, com a finalidade de reduzir o roubo e furto de celulares por meio de bloqueio célere, integração sistêmica e redução do valor econômico do bem subtraído. Art. 2º A implementação observará: I – as competências da Anatel e do sistema financeiro nacional; II – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; III – o Marco Civil da Internet; IV – os princípios da livre iniciativa, proporcionalidade e segurança jurídica. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Dispositivo móvel: equipamento com identificador único (IMEI ou equivalente); *CD264477494700* II – Bloqueio integrado: conjunto de medidas coordenadas que limitam o uso do aparelho e de serviços associados; III – Registro digital de ocorrência: comunicação simplificada do evento pelo usuário; IV – Conta associada: vínculo do dispositivo com serviços digitais; V – Neutralização econômica: redução substancial da utilidade e do valor de revenda do dispositivo. Art. 4º A Política observará: I – celeridade na resposta; II – integração progressiva entre sistemas; III – simplicidade para o usuário; IV – proteção de dados e sigilo; V – viabilidade técnica e econômica; VI – efetividade na redução do incentivo ao crime. Art. 5º O usuário poderá registrar o roubo ou furto por meio digital simplificado, apto a acionar automaticamente os sistemas integrados. ## §1º O registro deverá permitir: I – identificação do dispositivo; II – solicitação de bloqueio; III – encaminhamento às entidades participantes. ## §2º O procedimento deverá ser acessível, gratuito e disponível por múltiplos canais. Art. 6º O registro poderá ensejar, de forma coordenada: I – bloqueio do IMEI junto às operadoras; II – restrição de uso em redes móveis; *CD264477494700* III – proteção de contas digitais vinculadas; IV – limitação de funcionalidades do dispositivo, quando tecnicamente viável. §1º As medidas serão graduais e proporcionais ao risco, conforme regulamentação. ## §2º O bloqueio será adotado no menor prazo tecnicamente possível. Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir base nacional interoperável de dispositivos subtraídos, com: I – integração com bases existentes; II – consulta por autoridades e agentes autorizados; III – padrões abertos de interoperabilidade. Parágrafo único. A integração observará sigilo, minimização de dados e finalidade específica. Art. 8º A verificação de regularidade de dispositivos será exigida quando houver consulta a bases oficiais disponíveis, para: I – revenda organizada de aparelhos usados; II – reativação de dispositivos; III – prestação de serviços técnicos. Art. 9º A responsabilização ocorrerá quando houver: I – dolo ou negligência comprovada; II – descumprimento de dever objetivo de verificação. Art. 10 O tratamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 11 Eventuais mecanismos de rastreabilidade: I – dependerão de consentimento do usuário ou ordem legal; *CD264477494700* II – terão finalidade exclusiva de segurança; III – adotarão minimização e anonimização, quando aplicável. Art. 12 A Política será implementada em articulação entre: I – operadoras de telecomunicações; II – instituições financeiras; III – provedores de aplicações; IV – fabricantes; V – órgãos de segurança pública. Art. 13 O Poder Executivo poderá estabelecer metas progressivas e revisáveis, incluindo: I – tempo médio de resposta; II – cobertura do sistema integrado; III – indicadores de redução de roubos. Art. 14 O descumprimento injustificado das obrigações, após regulamentação, poderá ensejar sanções administrativas, respeitado o devido processo legal. Art. 15 A implementação observará: I – uso de sistemas existentes; II – integração gradual; III – avaliação de impacto regulatório. Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD264477494700* ## JUSTIFICAÇÃO O roubo de celulares consolidou-se como um dos delitos mais frequentes no Brasil, com forte impacto na sensação de segurança e na economia digital. Estudos e estatísticas de segurança pública apontam que milhões de aparelhos são subtraídos anualmente, com alta incidência em áreas urbanas e concentração em horários de deslocamento. Esse cenário é agravado pelo fato de que o celular se tornou carteira digital, chave bancária e repositório de dados pessoais, ampliando o dano potencial. A experiência internacional demonstra que medidas tecnológicas de desestímulo econômico são mais eficazes do que respostas exclusivamente penais. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, a adoção de sistemas de bloqueio por IMEI e de listas negras compartilhadas reduziu significativamente a revenda de aparelhos roubados. A GSMA (associação global das operadoras) coordena uma base internacional de IMEIs bloqueados, utilizada por diversos países para impedir a reutilização de dispositivos subtraídos. No entanto, a evidência também mostra que o bloqueio isolado do IMEI é insuficiente. Países que avançaram na integração entre operadoras, fabricantes e plataformas digitais observaram maior efetividade, ao impedir não apenas o uso da linha, mas também o acesso a serviços e contas. Essa abordagem reduz drasticamente o valor do aparelho no mercado ilícito, atacando a lógica econômica do crime. No Brasil, embora existam iniciativas relevantes, como o cadastro de aparelhos impedidos e funcionalidades de bloqueio em sistemas operacionais, o modelo atual permanece fragmentado, reativo e dependente de múltiplas ações do usuário. A ausência de integração entre operadoras, instituições financeiras e plataformas digitais cria janelas de oportunidade para o criminoso, especialmente nas primeiras horas após o roubo. *CD264477494700* O presente projeto propõe uma mudança de paradigma: substituir a lógica fragmentada por um sistema integrado, progressivo e juridicamente seguro, capaz de: reduzir o tempo de resposta; unificar o acionamento pelo usuário; ampliar a interoperabilidade entre agentes; diminuir o valor econômico do aparelho roubado. Do ponto de vista jurídico, a proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar competências regulatórias, evitar intervenção indevida na livre iniciativa e assegurar plena compatibilidade com a legislação de proteção de dados. As obrigações são proporcionais, graduais e condicionadas à viabilidade técnica, evitando imposições inexequíveis. Do ponto de vista econômico, a política atua diretamente sobre o incentivo do crime. Ao tornar o aparelho roubado progressivamente inutilizável e não comercializável, reduz-se o retorno financeiro da prática criminosa, o que tende a impactar sua incidência. Do ponto de vista institucional, a proposta adota modelo de governança cooperativa, com integração entre setor público e privado, inspirado em experiências internacionais bem sucedidas, mas adaptado à realidade brasileira. Em síntese, trata-se de uma política pública moderna, baseada em evidências, juridicamente segura e alinhada às melhores práticas globais, com potencial de gerar impacto real e mensurável na redução de um dos crimes mais recorrentes do país. Sala das Sessões, em 2026. Deputado DUDA RAMOS *CD264477494700*