EMENTA Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais. PALAVRAS-CHAVE Alteração, lei federal, Código Eleitoral (1965), Violência política contra a mulher, violência de gênero, divulgação, criação, compartilhamento, conteúdo audiovisual, manipulação, inteligência artificial generativa, indução, erro, informação, vítima, Dados pessoais sensíveis, aumento da pena, Crime eleitoral, meios, internet, rede social digital, aplicativo de mensagens multiplataforma, provedor de aplicação de mensagem instantânea, Disparo em massa de conteúdo, Propaganda política, Notícia falsa (fake news), desinformação, Impulsionamento de conteúdo, Aplicativo Telegram, Aplicativo Whatsapp, Difusão celular (tecnologia), meio eletrônico, Ambiente virtual. INTEIRO TEOR ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Da Sra. SÂMIA BOMFIM) Altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aperfeiçoar a prevenção e a repressão à violência política contra a mulher praticada por meios digitais. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º: "Art. 3º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ ## § 2º Consideram-se compreendidas entre as formas de violência política contra a mulher, quando praticadas com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir o exercício de seus direitos políticos: I – a divulgação, criação ou compartilhamento de conteúdo audiovisual manipulado digitalmente ou gerado por inteligência *CD264613459000* ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim artificial, com potencial de induzir terceiros em erro quanto à identidade, manifestação, conduta ou posicionamento da vítima; II – a divulgação ou a disponibilização não autorizada de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis, assim definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).” (NR) Art. 3º O art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 326-B. .................................................................................. § 1º .............................................................................................. ## § 2º A pena será aumentada de um terço até metade quando o crime for praticado mediante utilização da internet, de redes sociais, de aplicações de mensagens instantâneas ou de qualquer meio digital que possibilite ampla difusão de conteúdo." (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei que ora submeto à consideração das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados tem por escopo aperfeiçoar os mecanismos de prevenção e repressão à violência política contra a mulher, mediante a atualização da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, e do Código Eleitoral. Para tanto, a proposição incorpora ao texto legal formas contemporâneas de violência praticadas por meios digitais, de modo a conferir maior efetividade à proteção dos direitos políticos das mulheres diante da crescente utilização de recursos tecnológicos, como conteúdos audiovisuais manipulados digitalmente ou gerados por inteligência artificial e a divulgação indevida de dados pessoais, bem como adequar o tratamento jurídico conferido à violência política *CD264613459000* ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim praticada por meio da internet, das redes sociais e de outras plataformas digitais de ampla disseminação. A Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, representou importante avanço no enfrentamento da violência política contra a mulher ao estabelecer mecanismos destinados a prevenir, reprimir e combater condutas voltadas a impedir, obstaculizar ou restringir o exercício dos direitos políticos femininos. A experiência acumulada desde a edição da norma, entretanto, demonstra que parcela significativa das agressões dirigidas a candidatas, parlamentares, dirigentes partidárias e demais mulheres que atuam na esfera pública passou a ocorrer por intermédio de ferramentas digitais, muitas das quais não eram objeto de atenção específica do legislador quando da elaboração da lei. O ambiente virtual ampliou exponencialmente o alcance e a velocidade de disseminação de práticas destinadas a constranger, intimidar ou afastar mulheres da vida política. Entre essas práticas, destacam-se a utilização de conteúdos audiovisuais manipulados digitalmente ou gerados por inteligência artificial para atribuir falsamente à vítima declarações, comportamentos ou posicionamentos políticos, bem como a divulgação indevida de dados pessoais com o propósito de perseguição, intimidação ou constrangimento. Embora tais condutas possam, em determinadas circunstâncias, encontrar enquadramento em normas já existentes do ordenamento jurídico, a ausência de previsão expressa na Lei nº 14.192, de 2021, dificulta a identificação dessas práticas como modalidades específicas de violência política contra a mulher, reduzindo a efetividade dos instrumentos de prevenção e repressão previstos pela legislação. O presente projeto busca suprir essa lacuna mediante o acréscimo de hipóteses ao art. 3º da Lei nº 14.192, de 2021, reconhecendo expressamente que a divulgação de conteúdos audiovisuais manipulados digitalmente ou gerados por inteligência artificial e a divulgação indevida de dados pessoais podem constituir *CD264613459000* ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim formas de violência política quando utilizadas com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir o exercício dos direitos políticos da mulher. A proposta não restringe o livre debate democrático. Seu objetivo é apenas conferir maior clareza normativa acerca de condutas que, em razão do avanço tecnológico, passaram a ser empregadas como instrumentos de intimidação política e de silenciamento de mulheres que exercem ou pretendem exercer funções públicas e mandatos eletivos. O projeto também promove aperfeiçoamento do art. 326-B do Código Eleitoral. Atualmente, o referido dispositivo tipifica o crime de violência política contra a mulher, mas suas causas de aumento de pena limitam-se a circunstâncias relacionadas à condição da vítima. Não há previsão específica para as hipóteses em que a conduta criminosa é praticada por meio da internet, redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios digitais capazes de potencializar significativamente a propagação do ilícito e a extensão dos danos causados. Essa lacuna contrasta com a disciplina conferida a outros crimes eleitorais contra a honra, para os quais a legislação já prevê tratamento mais gravoso quando praticados por intermédio da internet ou de redes sociais. Mostrase, portanto, razoável e proporcional estender proteção semelhante ao crime de violência política contra a mulher, cuja gravidade é reconhecida pelo próprio legislador ao criminalizar condutas de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça dirigidas a mulheres em razão de sua condição feminina. Ao prever causa de aumento de pena para as hipóteses em que a violência política contra a mulher é praticada mediante utilização de meios digitais de ampla difusão, o projeto reconhece que a capacidade de multiplicação instantânea do conteúdo ofensivo potencializa seus efeitos lesivos, amplia o alcance da intimidação e dificulta a reparação dos danos experimentados pela vítima. Trata-se, portanto, de medida necessária para adequar a legislação eleitoral às transformações tecnológicas verificadas nos últimos anos, reforçando a proteção dos direitos políticos das mulheres sem afastar as garantias constitucionais *CD264613459000* ## CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete da Deputada Sâmia Bomfim da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, do direito à informação e do livre debate político, pilares indispensáveis do Estado Democrático de Direito. Diante do exposto, contamos com o apoio das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2026. Deputada SÂMIA BOMFIM PSOL/SP *CD264613459000*