EMENTA Cria a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a finalidade de consolidar e portar o histórico empresarial da pessoa física empreendedora, e dá outras providências. PALAVRAS-CHAVE Criação, Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), acesso, histórico, empresário, pessoa física, Empreendedor, diretrizes. INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Sr. Ilacir Bicalho) Cria a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a finalidade de consolidar e portar o histórico empresarial da pessoa física empreendedora, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), destinada a consolidar, organizar e facilitar o acesso ao histórico empresarial da pessoa física empreendedora, assim entendida aquela que exerce ou exerceu atividade empresarial, independentemente do número de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a ela vinculadas. Parágrafo único. A IEUE não altera o regime jurídico de personalidade jurídica das sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, tampouco o princípio da autonomia patrimonial, observado o disposto no art. 49-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica). Art. 2º São objetivos da IEUE: I – reconhecer e valorizar a trajetória empresarial da pessoa física empreendedora; II – reduzir assimetrias de informação no mercado de crédito e nas relações empresariais; *CD268771930500* III – ampliar o acesso ao crédito produtivo, especialmente por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; IV – estimular o empreendedorismo seriado e a reinserção produtiva de empreendedores; V – promover a desburocratização e a integração de bases de dados públicas relativas à atividade empresarial; e VI – fomentar a geração de empregos e a formalização da atividade econômica. Art. 3º A IEUE conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas à atividade empresarial vinculada ao CPF do empreendedor: I – relação de pessoas jurídicas das quais o seu titular é ou foi sócio ou administrador, com respectivas datas de constituição, alteração e baixa; II – natureza jurídica, porte e classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) das empresas vinculadas; III – outras informações definidas em regulamento, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Parágrafo único. O registro de informações de natureza negativa observará prazos máximos de permanência, a serem definidos em regulamento, não superiores aos previstos na legislação sobre cadastros restritivos de crédito. Art. 4º A composição da IEUE será feita mediante integração de bases de dados públicas. Parágrafo único. A integração de bases de dados privadas, inclusive de cadastros restritivos ou positivos de crédito, dependerá de consentimento específico do empreendedor, na forma do art. 7º, inciso I, da LGPD. *CD268771930500* Art. 5º Fica facultada a classificação de risco de crédito de empreendedores considerando todo o seu histórico reunido na IEUE. Art. 6º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam expressamente autorizadas, mediante consentimento específico do empreendedor, a: I – consultar a IEUE para fins de análise de crédito; II – considerar, na precificação e na concessão de crédito, o histórico consolidado do empreendedor; Art. 7º O tratamento de dados pessoais previsto nesta Lei observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Art. 8º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de modo a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, prevista no art. 49-A do Código Civil. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, em especial, sobre: I – o órgão ou entidade responsável pela gestão da IEUE; II – os fluxos de integração entre as bases de dados públicas; III – os prazos de permanência das informações; e IV – os mecanismos de adesão, consentimento e contestação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO O Brasil é um país de empreendedores. Dados públicos da Receita Federal apontam mais de 20 milhões de CNPJ ativos, dos quais a maioria corresponde a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Apesar dessa pujança, a trajetória do empreendedor *CD268771930500* brasileiro continua sendo medida exclusivamente pela "saúde" da pessoa jurídica – e não pela pessoa física que está por trás de cada negócio. O resultado é um sistema injusto e ineficiente: o empreendedor que constituiu uma empresa, gerou empregos, pagou tributos em dia e, por razões de mercado, teve que encerrar suas atividades, "perde" todo o seu histórico no momento em que dá baixa no CNPJ. Quando constitui uma nova empresa, parte do zero perante o sistema financeiro, perante o poder público e perante o mercado. É como se a experiência acumulada – muitas vezes ao longo de décadas – simplesmente não existisse. A presente proposição corrige essa distorção ao instituir a Identidade Empresarial Única do Empreendedor (IEUE), popularmente designada como "CNPJ Portátil". A medida desloca o foco da análise da pessoa jurídica para a pessoa física que efetivamente empreende, sem com isso comprometer dois princípios fundamentais do nosso ordenamento: a personalidade jurídica das sociedades e a autonomia patrimonial, ambos reforçados pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019). A proposta reúne, em ambiente digital, o histórico consolidado do empreendedor: empresas constituídas, faturamento, regularidade fiscal, geração de empregos e adimplência. A iniciativa converge com o cadastro positivo (Lei nº 12.414/2011), sem com ele se confundir: enquanto o cadastro positivo trata da pessoa jurídica enquanto tomadora de crédito, a IEUE trata da pessoa física enquanto empreendedora. A redação aqui proposta observa, integralmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), exigindo consentimento específico para cada operação de tratamento, assegurando direitos de revisão, contestação e portabilidade, e submetendo o sistema à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Da mesma forma, traz salvaguardas expressas contra qualquer interpretação que possa, ainda que indiretamente, afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. *CD268771930500* Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa importante passo para o reconhecimento da trajetória do empreendedor brasileiro e para a consolidação de um ambiente de negócios mais justo, eficiente e inclusivo. Sala das Sessões, em de de 2026. Deputado ILACIR BICALHO *CD268771930500*