EMENTA Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei. PALAVRAS-CHAVE Alteração, Lei Federal, proibição, publicidade, propaganda comercial, marketing, patrocínio, Apostas de quota fixa, mídia, plataforma digital, Plataforma de streaming, rádio, televisão, rede social digital, Aplicação de internet, Outdoor, patrocínio, Agente operador de apostas, diretrizes. _ Proibição, dinheiro, Boleto bancário, cheque, criptoativos, cartão de crédito, Instrumento de pagamento pós-pago, Aposta em evento virtual de jogo online, obrigatoriedade, identificação, apostador. INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI N.º , DE 2026 (Do Senhor Aécio Neves) Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para proibir, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet e os outdoors, quaisquer ações de comunicação social, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei. Art. 2.º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 17-A. São vedadas, em todos os meios de comunicação social e de comunicação em massa, incluídos o rádio, a televisão, os serviços de acesso condicionado, os serviços de streaming, as redes sociais e os demais provedores de aplicação de internet o os outdoors, quaisquer ações de *CD267729294800* comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing, de merchandising e de patrocínio envolvendo agentes operadores de apostas de quota fixa, à exceção das ações de comunicação destinadas a esclarecer os apostadores sobre as regras do jogo realizadas no próprio sítio eletrônico ou aplicação de internet que efetuar a venda da loteria, sendo proibidas, especialmente, aquelas que: I - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar; II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social; III - sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; IV - empreguem imperativos que induzam diretamente a realização de apostas; V - sejam associadas ou apresentadas por personalidades conhecidas ou celebridades; VI - não contenham aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ## § 1º O sítio eletrônico ou aplicação de internet que efetuar a venda da loteria deverá exibir na sua interface, de forma permanente e ostensivamente destacada: I - aviso de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios; II - mensagens informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico; III - aviso da proibição da venda de apostas para menores de 18 (dezoito) anos. ## § 2.º É vedada a publicidade estática ou eletrônica de apostas de quota fixa nas arenas, nos estádios e nas praças esportivas, exceto nas hipóteses em que: I – o agente operador de apostas de quota fixa seja o patrocinador oficial do evento ou detenha os direitos do nome oficial do estádio, arena, praça esportiva, evento ou competição; ou II – o agente operador de apostas de quota fixa seja patrocinador no uniforme das equipes participantes da partida ou da prova em curso. *CD267729294800* ## § 3º As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicação de internet, deverão proceder à exclusão das ações de publicidade, de propaganda e de marketing de loterias de apostas de quota fixa, bem como das ações de comunicação em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do órgão competente do Poder Executivo. ## § 4.º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto nesta Lei, após notificação do órgão competente do Poder Executivo. ## § 5.º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto nesta Lei, após notificação do órgão competente do Poder Executivo. ## § 6.º A notificação prevista nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente.” (NR) “Art. 21. É vedada a aceitação de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos, pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros, cartão de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós pagos ou qualquer instrumento que não permita a identificação do apostador como meio de pagamento para a realização de apostas na modalidade online.” (NR) Art. 3.º Revoguem-se os arts. 16 e 17 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO Mesmo operando há não muito tempo no Brasil, os serviços de apostas online – as chamadas “bets” – já se tornaram uma ameaça para a *CD267729294800* economia popular e um problema de saúde pública de grandes proporções para o País. De acordo com informações divulgadas pelo Banco Central, somente em agosto de 2024, cinco milhões de beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em plataformas digitais de apostas, montante que corresponde a 21% do valor repassado às famílias vinculadas ao programa1. Os efeitos negativos das bets sobre a indústria do varejo também já vem se materializando de forma significativa. Segundo pesquisa realizada pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo, dentre os apostadores entrevistados, 63% tiveram sua renda comprometida por conta do consumo dos serviços de apostas online. Além disso, quase um quarto afirma ter deixado de comprar roupas, e 9% reduziram despesas no supermercado2, números que têm gerado grande preocupação junto ao setor varejista. Soma-se a esses problemas o impacto causado pelas bets sobre a saúde psíquica dos apostadores, e que resulta em um quadro de crescente desestruturação familiar e endividamento da população. Embora a dependência patológica dos jogos de azar seja uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde desde 1980, essa condição médica tem sido fortemente agravada com a proliferação dos serviços de apostas online, alcançando 1,5% da população brasileira3, com potencial de alta elevação. O vertiginoso sucesso das plataformas de apostas explica-se, em grande escala, pela ampla publicidade das bets nos meios de comunicação de massa, cuja divulgação se faz praticamente sem qualquer restrição ou supervisão regulatória. No intuito de enfrentar essa questão, elaboramos o presente projeto de lei, que proíbe a propaganda das apostas online e veda legalmente o pagamento desses serviços com o uso de cartão de crédito e outros meios de pagamento. No que diz respeito à divulgação do serviço, a proposição autoriza apenas as ações de comunicação realizadas no âmbito do próprio aplicativo ou 1 Informação disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/09/25/beneficiarios-dobolsa-familia-enviaram-r-3-bi-para-bets-em-agosto-segundo-o-bc, 2 Informação disponível em https://sbvc.com.br/bets-disputam-espaco-com-o-consumo-no-bolso-dobrasileiro-e-preocupam-comercio/. 3 Informação disponível em https://www.afpesp.org.br/folha-do-servidor/saude/ludopatia-entenda-acondicao-suas-causas-aprenda-a-identificar-o-jogador-patologico-e-conheca-as-formas-maisadequadas-para-o-tratamento. *CD267729294800* sítio eletrônico em que as apostas são ofertadas, para efeito de esclarecimento dos usuários sobre as regras de funcionamento do jogo. Permite-se, além disso, a publicidade estática ou eletrônica de operadores de apostas de quota fixa em duas outras hipóteses específicas: nos casos em que o agente for o patrocinador oficial do evento esportivo ou detenha os direitos do nome oficial do estádio, arena ou praça esportiva em que ele estiver sendo realizado ou do evento ou competição e nas hipóteses em que o agente operador seja patrocinador no uniforme das equipes participantes da partida ou da prova em curso. Isso é feito com a consciência de que a retirada repentina desses recursos, em decorrência de uma proibição ou restrição mais severa da publicidade nesses casos, poderia gerar uma crise financeira significativa para o futebol brasileiro e para outras modalidades esportivas patrocinadas por bets. Também se veda expressamente, agora em nível legal, a aceitação de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos, pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros ou cartão de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós pagos, além de qualquer instrumento que não permita a identificação do apostador como meio de pagamento para a realização de apostas na modalidade online, visando reforçar as vedações trazidas pela Portaria n.º 615, de 16 de abril de 2024, editada pela Secretaria de Apostas Esportivas do Ministério da Fazenda com o propósito principal de desestimular o endividamento das famílias brasileiras em decorrência das apostas online, com todas as repercussões nefastas que isso tem acarretado. Por derradeiro, a proposição determina que as plataformas de apostas exibam nas interfaces dos seus aplicativos e sítios eletrônicos aviso de desincentivo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios, bem como mensagens informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico. *CD267729294800* Entendemos que as medidas propostas contribuirão para desestimular o consumo das apostas digitais, ao garantir aos cidadãos menor exposição à oferta desses serviços, além de demonstrar o compromisso do Congresso Brasileiro com o bem-estar das famílias brasileiras, ao se combater o endividamento decorrente das apostas online. Considerando a importância da matéria para a população brasileira, solicitamos o apoio dos ilustres Pares à sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2026. Deputado AÉCIO NEVES PSDB/MG 2024-14199 *CD267729294800*