EMENTA Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências PALAVRAS-CHAVE Alteração,Código Penal (1940),Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Lei de Lavagem de Dinheiro (1998),fraude,Consignação em folha de pagamento,tipificação de conduta,tipicidade penal,reclusão,multa,aumento da pena,pessoa jurídica,plataforma digital,Cargo público,acesso,Banco de dados,mandato,emprego,pluralidade,vítima,Organização criminosa,meio eletrônico,Crime contra o patrimônio INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 ## (Do Sr. FRED LINHARES) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para fortalecer a repressão a fraudes praticadas mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, bem como a fraudes eletrônicas, organizações criminosas e lavagem de dinheiro delas decorrentes. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B: “Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante inserção, contratação, autorização, renovação, manutenção, intermediação, cobrança ou efetivação de desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba de caráter alimentar: Pena - reclusão, de 4(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é cometido com a utilização de pessoa jurídica, associação, sindicato, entidade de classe, correspondente bancário, administradora, consórcio, seguradora ou plataforma digital para conferir aparência de legitimidade à cobrança ou ao desconto. Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020 *CD268282821200* ## §2º - A pena prevista no §1º deste artigo, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente se prevalecer de cargo, emprego, função pública, mandato, vínculo com instituição financeira, entidade associativa ou acesso a base de dados pública ou privada. .....................................................................................................(NR)” Art. 3º O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art.2º.................................................................................................... VI — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, instituição financeira, entidade associativa, sindicato, seguradora, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para a prática de fraudes contra pluralidade de vítimas ou contra folha de pagamento, benefício, pensão, provento ou verba de caráter alimentar. .....................................................................................................(NR)” Art. 4º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: “Art. 1º................................................................................................... ## § 4º-A. A pena será aumentada de um terço a dois terços quando os crimes definidos nesta Lei tiverem por objeto bens, direitos ou valores provenientes de fraude eletrônica, de fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, ou de fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários ou assistenciais. .....................................................................................................(NR)” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020 *CD268282821200* O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade grave, concreta e cada vez mais frequente, golpes que utilizam estruturas aparentemente regulares, contratos simulados, dados pessoais, plataformas digitais, entidades intermediárias e mecanismos de cobrança recorrente para retirar dinheiro de trabalhadores, servidores, aposentados, pensionistas e consumidores de boafé. A Polícia Civil do Distrito Federal1 deflagrou operações que revelam duas faces de um mesmo problema, descontos indevidos em folha de pagamento, benefícios, pensões e proventos; de outro, a oferta de falsos consórcios, com promessa de carta de crédito, publicidade em redes sociais, atendimento estruturado e aparência de regularidade. Esses golpes não se tratavam de pequenos casos isolados, mas sim, de fraude organizada, sofisticada, massificada e silenciosa, capaz de atingir milhares de pessoas ao mesmo tempo, movimentar milhões de reais e produzir prejuízos que muitas vezes recaem sobre a renda alimentar da vítima, que em sua maioria, eram idosos. Propomos uma premissa simples, aquele que ataca o salário, a aposentadoria, a pensão ou o benefício de uma pessoa não pratica apenas uma fraude patrimonial comum. Lesa a dignidade da vítima, sua capacidade de pagar remédio, alimentação, aluguel, transporte, escola dos filhos e despesas básicas da casa. O Código Penal já pune o estelionato e, mais recentemente, passou a prever tratamento específico para a fraude eletrônica, especialmente quando praticada por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, aplicação de internet ou meio análogo. Contudo, a legislação ainda não trata com a precisão necessária da fraude praticada por meio de desconto indevido e recorrente em folha de pagamento, benefício previdenciário ou assistencial, pensão, provento ou verba de natureza alimentar. Entendemos que o desconto em folha possui características próprias: é mensal, automatizado, muitas vezes de baixo valor unitário, de difícil percepção imediata pela vítima e revestido de aparência de legalidade. E agrava-se quando operado por associações, empresas, intermediários, 1 Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/noticias/15769/pcdf-deflagra-operacao-parasitas-contraesquema-de-descontos-irregulares-em-beneficios-de-inativos-do-gdf Acesso em 23/06/26. Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020 *CD268282821200* correspondentes, plataformas ou pessoas que se valem de acesso a dados pessoais e funcionais, o golpe ganha escala e se torna ainda mais perigoso. Por isso, o Projeto de Lei propõe a criação de tipo penal específico para punir quem inserir, contratar, autorizar, renovar, manter, intermediar, cobrar ou efetivar desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba alimentar. A experiência tem demonstrado que muitos criminosos já não atuam de forma improvisada. Eles utilizam anúncios patrocinados, perfis em redes sociais, aplicativos de mensagens, centrais de atendimento, lojas físicas montadas apenas para dar aparência de legitimidade e documentação falsa para convencer a vítima. Por essa razão, o projeto aperfeiçoa o tratamento penal das fraudes eletrônicas relacionadas a falsos consórcios, falsas cartas de crédito, empréstimos, financiamentos, seguros, investimentos e produtos financeiros inexistentes ou não autorizados, a fim de evitar crimes como os praticados dentro da Capital do País, quando um funcionário do banco estatal liderava o esquema de falsos consórcios2 A proteção penal também precisa alcançar a atuação organizada desses grupos. A Lei nº 12.850, de 2013, já define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves. A mesma lei pune quem promove, constitui, financia ou integra organização criminosa. No entanto, diante do avanço das fraudes praticadas em escala, especialmente contra aposentados, pensionistas, servidores e consumidores, é necessário prever causa de aumento de pena quando a organização criminosa se vale de dados pessoais, estrutura empresarial, aparência de instituição financeira, associação, sindicato, entidade de classe, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para atingir pluralidade de vítimas. Por fim, a proposta também fortalece a repressão à lavagem de dinheiro ao alterar a Lei nº 9.613, de 1998, já pune a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de 2 Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2026/06/7447631-funcionario-dobrb-e-apontado-como-lider-de-esquema-de-falsos-consorcios-no-df.html. Acesso em 24/06/26. Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020 *CD268282821200* bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Entendemos que em fraudes massificadas, o crime patrimonial é apenas a primeira etapa, em seguida, os valores são pulverizados, transferidos, ocultados, misturados a atividades aparentemente lícitas e reinseridos no sistema econômico. Assim, o Projeto de Lei prevê agravamento da pena de lavagem de dinheiro quando os valores tiverem origem em fraude eletrônica, fraude mediante desconto indevido em folha, benefício, pensão ou provento, ou fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários e assistenciais. Desse modo, a fim de atualizarmos a lei penal para que ela acompanhe a realidade das ruas, dos aplicativos, das folhas de pagamento, dos benefícios previdenciários e das novas formas de criminalidade econômica, é que propomos o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para a célere aprovação. Sala das Sessões, de junho de 2026. ## FRED LINHARES Deputado Federal – Republicanos /DF Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020 *CD268282821200*