EMENTA Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 731, DE 2025 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. ## AUTORIA: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) Página da matéria ## EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus ## PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ….…………………………………………………… ………………………………………………………………… ## § 12. A inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea. ## EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus A inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital. Além disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora. A experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens. A China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras. Mais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O 1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”. A inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável. A adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global. Por fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”. É importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária. Além disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos. Em síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões. ## EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, ## Senador MECIAS DE JESUS (REPUBLICANOS/RR) - - - # LEGISLAÇÃO CITADA Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) - 9394/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9394 art26 Lei nº 14.533, de 11 de Janeiro de 2023 - Política Nacional de Educação Digital (PNED) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023;14533 TEXTO EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus ## PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ….…………………………………………………… ………………………………………………………………… ## § 12. A inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea. ## EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus A inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital. Além disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora. A experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens. A China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras. Mais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O 1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”. A inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável. A adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global. Por fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”. É importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária. Além disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos. Em síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões. ## EMENDA ## SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Mecias de Jesus Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, ## Senador MECIAS DE JESUS (REPUBLICANOS/RR)