EMENTA Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de autorizações e prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); compromisso; Investimento financeiro; Prestador de serviço; Telecomunicações; outorga; Radiofrequência; Internet; Banda larga; Interiorização; Serviços de telecomunicações; Escola pública INTEIRO TEOR Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de autorizações e prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. ## O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de autorizações e prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias. ## Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. A Agência poderá, em face de relevantes razões de caráter coletivo e conforme diretrizes do Poder Executivo, condicionar a expedição de autorização para prestação de serviço de telecomunicações à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade. ## Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e liberdade econômica.” (NR) ## Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art. 144-B. ............................................................................................ .......................................................................................................................... ## § 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do serviço telefônico fixo comutado considerarão a necessidade de manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência, com exceção daquelas já atendidas por força de outros compromissos de investimento.” (NR) *CD263155286700* PL n.786/2023 Apresentação: 09/07/2026 16:57:17.523 - Mesa Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original. ## Art. 4º O art. 164 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164. ................................................................................................ .......................................................................................................................... III – na autorização de uso de radiofrequência, poderão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor previsto na forma do inciso I, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Para a determinação dos compromissos de investimento, serão consideradas as necessidades de expansão e melhoria de infraestrutura e cobertura dos serviços de telecomunicações, questões de interesse público, como saúde, assistência social e redução de desigualdades sociais e regionais, bem como a necessidade de garantir às escolas públicas brasileiras acesso à internet em banda larga em velocidades adequadas.” (NR) ## Art. 5º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 167. ................................................................................................ .......................................................................................................................... ## § 4º Para a determinação dos compromissos de investimento, serão consideradas, conforme as diretrizes do Poder Executivo, as necessidades de expansão e melhoria de infraestrutura e cobertura dos serviços de telecomunicações, questões de interesse público, como saúde, assistência social e redução de desigualdades sociais e regionais, bem como a necessidade de garantir às escolas públicas brasileiras acesso à internet em banda larga em velocidades adequadas.” (NR) ## Art. 6º O disposto no art. 3º desta Lei somente será aplicado aos compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do serviço telefônico fixo comutado cujo processo de negociação inicie-se após a publicação desta Lei. ## Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, na data da assinatura. Senador Davi Alcolumbre Presidente do Senado Federal gsl/pl23-786rev-t *CD263155286700* PL n.786/2023 Apresentação: 09/07/2026 16:57:17.523 - Mesa Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.