EMENTA Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas on-line realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico. TEXTO # SENADO FEDERAL # PROJETO DE LEI N° 5606, DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas on-line realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico. ## AUTORIA: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Página da matéria Gabinete do Senador Rogério Carvalho ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas online realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação clara e ostensiva da data de validade dos medicamentos ofertados ao consumidor por meios remotos, inclusive internet, aplicativos e outras plataformas digitais. ## Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I – estabelecimento farmacêutico on-line: farmácia, drogaria ou rede autorizada que efetue a comercialização de medicamentos por meio remoto; II – plataforma de comércio eletrônico: sites, aplicativos ou serviços digitais que intermedeiam a venda de medicamentos. Art. 3º Os estabelecimentos e plataformas mencionados no art. 2º deverão: I – apresentar, em cada página ou oferta de medicamento, em língua portuguesa e de forma legível e ostensiva, a data de fabricação e a data de validade do produto; Gabinete do Senador Rogério Carvalho II – informar de forma ostensiva quando a validade estiver a três meses do vencimento sobre tal condição, em conformidade com a regulamentação sanitária; e III – observar a vedação à venda de medicamentos cuja posologia não possa ser concluída antes do prazo de validade, conforme determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ## § 1º A data de validade deverá estar disponibilizada antes da finalização da compra, de modo a permitir que o consumidor avalie se o prazo atende ao tempo necessário para o tratamento prescrito. ## § 2º Para medicamentos sujeitos à prescrição, a divulgação deverá observar o disposto na legislação sanitária sobre dispensação remota e apresentação de receita. ## Art. 4º A omissão ou a divulgação inadequada da data de validade constitui infração ao dever de informação previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. ## Art. 5º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos consumidores a informação prévia e ostensiva da data de validade dos medicamentos adquiridos pela internet ou por outros meios remotos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a oferta e a apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, incluindo prazos de validade, entre outros dados relevantes para a saúde e segurança do Gabinete do Senador Rogério Carvalho consumidor. A violação desse dever de informar compromete o direito de escolha e a confiança na relação de consumo. A Resolução RDC nº￿44/2009, da Anvisa, exige que a política das empresas em relação a produtos próximos do vencimento esteja clara e determina que o usuário seja alertado quando um produto com prazo de validade próximo for dispensado. Ainda, proíbe a dispensação de medicamentos cuja posologia não possa ser concluída antes do vencimento. Embora essa norma trate do ambiente físico, ela demonstra a relevância sanitária de evitar o consumo de medicamentos com validade inadequada. Entretanto, nas compras pela internet, o consumidor muitas vezes não consegue verificar a data de validade antes de efetuar a compra. Reportagem da Agência Câmara sobre o Projeto de Lei 4.608/2020 reconhece que, nas compras on￿line, a situação se agrava porque o consumidor nem sequer pode conferir a data de validade do produto que está adquirindo. Essa falta de transparência permite práticas abusivas, como promoções de produtos próximos ao vencimento, prejudicando a saúde e o orçamento do consumidor. A importância da ciência da data de validade para o uso correto de medicamentos foi reafirmada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados em 2025 ao aprovar o Projeto de Lei (PL) 1.285/2023, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a inserção da data de validade, de modo visível, nos rótulos dos medicamentos. O PL encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Casa Iniciadora. Seu relator destacou que “as datas de validade constituem informação de alta relevância para o uso adequado dos remédios”. Se essa informação é crucial nas embalagens, é imprescindível que também esteja disponível no momento da compra on￿line. Portanto, a proposição visa a preencher uma lacuna normativa, garantindo que, antes de efetuar a compra via internet, o consumidor tenha acesso à data de validade do medicamento e possa decidir se o prazo atende à duração do tratamento prescrito. Outrossim, vai ao encontro do estado do Gabinete do Senador Rogério Carvalho debate da consciência social e jurídica, havendo iniciativas convergentes e complementares. Ao exigir transparência, a lei fortalece a proteção à saúde, coíbe práticas desleais e harmoniza o comércio eletrônico com os princípios do CDC e com as normas sanitárias. Diante do exposto, conclamamos os nobres Parlamentares a apoiar a aprovação deste Projeto de Lei, que reforça o direito à informação e a segurança sanitária nas compras on￿line de medicamentos. Sala das Sessões, Senador ROGÉRIO CARVALHO - - # LEGISLAÇÃO CITADA Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976 - Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos - 6360/76 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1976;6360 urn:lex:br:federal:lei:2020;4608 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2020;4608 TEXTO Gabinete do Senador Rogério Carvalho ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data de validade de medicamentos nas vendas online realizadas por farmácias, drogarias e plataformas de comércio eletrônico. O CONGRESSO NACIONAL decreta: ## Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação clara e ostensiva da data de validade dos medicamentos ofertados ao consumidor por meios remotos, inclusive internet, aplicativos e outras plataformas digitais. ## Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I – estabelecimento farmacêutico on-line: farmácia, drogaria ou rede autorizada que efetue a comercialização de medicamentos por meio remoto; II – plataforma de comércio eletrônico: sites, aplicativos ou serviços digitais que intermedeiam a venda de medicamentos. Art. 3º Os estabelecimentos e plataformas mencionados no art. 2º deverão: I – apresentar, em cada página ou oferta de medicamento, em língua portuguesa e de forma legível e ostensiva, a data de fabricação e a data de validade do produto; Gabinete do Senador Rogério Carvalho II – informar de forma ostensiva quando a validade estiver a três meses do vencimento sobre tal condição, em conformidade com a regulamentação sanitária; e III – observar a vedação à venda de medicamentos cuja posologia não possa ser concluída antes do prazo de validade, conforme determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ## § 1º A data de validade deverá estar disponibilizada antes da finalização da compra, de modo a permitir que o consumidor avalie se o prazo atende ao tempo necessário para o tratamento prescrito. ## § 2º Para medicamentos sujeitos à prescrição, a divulgação deverá observar o disposto na legislação sanitária sobre dispensação remota e apresentação de receita. ## Art. 4º A omissão ou a divulgação inadequada da data de validade constitui infração ao dever de informação previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. ## Art. 5º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação. ## JUSTIFICAÇÃO Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos consumidores a informação prévia e ostensiva da data de validade dos medicamentos adquiridos pela internet ou por outros meios remotos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a oferta e a apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, incluindo prazos de validade, entre outros dados relevantes para a saúde e segurança do Gabinete do Senador Rogério Carvalho consumidor. A violação desse dever de informar compromete o direito de escolha e a confiança na relação de consumo. A Resolução RDC nº￿44/2009, da Anvisa, exige que a política das empresas em relação a produtos próximos do vencimento esteja clara e determina que o usuário seja alertado quando um produto com prazo de validade próximo for dispensado. Ainda, proíbe a dispensação de medicamentos cuja posologia não possa ser concluída antes do vencimento. Embora essa norma trate do ambiente físico, ela demonstra a relevância sanitária de evitar o consumo de medicamentos com validade inadequada. Entretanto, nas compras pela internet, o consumidor muitas vezes não consegue verificar a data de validade antes de efetuar a compra. Reportagem da Agência Câmara sobre o Projeto de Lei 4.608/2020 reconhece que, nas compras on￿line, a situação se agrava porque o consumidor nem sequer pode conferir a data de validade do produto que está adquirindo. Essa falta de transparência permite práticas abusivas, como promoções de produtos próximos ao vencimento, prejudicando a saúde e o orçamento do consumidor. A importância da ciência da data de validade para o uso correto de medicamentos foi reafirmada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados em 2025 ao aprovar o Projeto de Lei (PL) 1.285/2023, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a inserção da data de validade, de modo visível, nos rótulos dos medicamentos. O PL encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Casa Iniciadora. Seu relator destacou que “as datas de validade constituem informação de alta relevância para o uso adequado dos remédios”. Se essa informação é crucial nas embalagens, é imprescindível que também esteja disponível no momento da compra on￿line. Portanto, a proposição visa a preencher uma lacuna normativa, garantindo que, antes de efetuar a compra via internet, o consumidor tenha acesso à data de validade do medicamento e possa decidir se o prazo atende à duração do tratamento prescrito. Outrossim, vai ao encontro do estado do Gabinete do Senador Rogério Carvalho debate da consciência social e jurídica, havendo iniciativas convergentes e complementares. Ao exigir transparência, a lei fortalece a proteção à saúde, coíbe práticas desleais e harmoniza o comércio eletrônico com os princípios do CDC e com as normas sanitárias. Diante do exposto, conclamamos os nobres Parlamentares a apoiar a aprovação deste Projeto de Lei, que reforça o direito à informação e a segurança sanitária nas compras on￿line de medicamentos. Sala das Sessões, Senador ROGÉRIO CARVALHO