EMENTA Dispõe sobre normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital. PALAVRAS-CHAVE criação; Política pública; enfrentamento; Violência contra a mulher; Discurso de ódio; Misoginia; Ambiente virtual; Inteligência artificial generativa; Responsabilização; Provedor de aplicações; Moderação de conteúdo; Remoção de conteúdo INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO) Dispõe sobre normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital. Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, conforme a natureza do serviço e os deveres nela previstos, sem prejuízo dos regimes de responsabilidade, de guarda de registros, de proteção de dados pessoais e de indisponibilização de conteúdo previstos em legislação específica: I - aos provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros; e II - aos provedores de aplicações de internet que disponibilizem funcionalidades de geração, alteração, manipulação ou síntese de imagem, vídeo, áudio ou texto por inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente. Art. 2º São princípios da prevenção e do enfrentamento da violência contra a mulher em ambiente digital: I - respeito à dignidade, à liberdade, à segurança e à igualdade das mulheres no ambiente digital; II - não discriminação em razão da condição de mulher, vedadas quaisquer formas de violência, intimidação, humilhação, perseguição ou exposição degradante praticadas em ambientes digitais; *CD262774748300* III - centralidade da vítima, com acolhimento adequado, canais acessíveis de notificação e denúncia, orientação sobre preservação de provas e adoção de medidas destinadas à cessação, à mitigação do dano e à resposta adequada; IV - não revitimização, vedada a exposição indevida da vítima, de sua intimidade, de seus dados pessoais e de sua imagem durante o tratamento da denúncia e a adoção de providências pelos provedores de aplicações de internet para a cessação ou a mitigação do dano; V - proteção da privacidade e dos dados pessoais, observada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das mulheres; VI - preservação de provas digitais e cooperação com as autoridades competentes, nos limites da lei; e VII - atenção às situações em que a violência contra a mulher seja agravada pela confluência de fatores de discriminação ou vulnerabilidade. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - conteúdo íntimo: imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer outro conteúdo escrito, ou combinação desses elementos, que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido, alterado ou manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente; II - violência contra a mulher em ambiente digital: ação ou omissão ilícita praticada contra mulher, em razão da condição de mulher, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, político, econômico ou patrimonial, em qualquer esfera de sua vida, quando cometida, instigada, facilitada ou agravada, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais; III - ataque coordenado contra a mulher: conjunto de ações ou práticas digitais realizadas de forma articulada, automatizada, massiva ou repetitiva, por meio de uma ou mais contas, perfis, páginas, grupos, canais ou sistemas, com a finalidade de intimidar, ameaçar, perseguir, humilhar, silenciar, *CD262774748300* constranger ou excluir uma mulher do ambiente digital, da vida pública ou do exercício de direitos. ## § 1º A violência contra a mulher em ambiente digital compreende, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, condutas que configurem crime ou ato ilícito, tais como: I - a violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por mensagem, publicação, perseguição digital, vigilância on-line, isolamento, controle tecnológico ou por outra forma de uso abusivo de tecnologias digitais; II - a violência política contra a mulher praticada em ambiente digital, inclusive por assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça a candidata, detentora de mandato eletivo, ocupante de cargo ou função pública, dirigente partidária ou mulher em atuação pública; III - a ameaça, a perseguição, a intimidação, a coação, a violência psicológica e a exposição degradante praticadas por meio de tecnologias digitais; IV - a divulgação, a ameaça de divulgação, o compartilhamento, a montagem, a alteração ou a manipulação de conteúdo íntimo sem autorização da vítima; V - o registro não autorizado de cena de nudez, ato sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo e privado, inclusive mediante montagem, simulação, inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente; VI - a importunação sexual praticada por meio digital; VII - a exposição indevida de dados pessoais, de localização, de rotina, de contatos, de imagens ou de informações familiares ou profissionais da vítima, quando utilizada para ameaçar, constranger, perseguir ou ampliar o risco à sua integridade; e VIII - a difusão, na internet, de conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres ou que incite violência contra mulheres. ## § 2º Para os fins desta Lei, incluem-se na definição de que trata o inciso II do caput, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, as *CD262774748300* seguintes condutas, quando o uso de tecnologias digitais constituir meio de sua prática, instigação, facilitação ou agravamento: I - as condutas abrangidas pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II - as condutas abrangidas pela Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 - Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; III - os crimes previstos nos arts. 147, § 1º, 147-A, 147-B, 215- A, 216-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e IV - os crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 - Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição. ## § 3º A caracterização da violência contra a mulher em ambiente digital independe de a conduta produzir efeitos exclusivamente no ambiente digital. Art. 4º Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros deverão manter canal próprio, gratuito, permanente, acessível, destacado e de fácil uso para o recebimento e o tratamento de notificações relativas à violência contra a mulher em ambiente digital, nos termos do regulamento, observados os seguintes requisitos mínimos: I - possibilitar a apresentação de elementos mínimos que permitam localizar o conteúdo ou identificar a conduta apontada como ilícita; II - permitir a indicação do fundamento da possível ilicitude ou, quando não for possível especificá-lo, a descrição circunstanciada dos fatos; III - prever campos para identificação do notificante e, quando cabível, de sua relação com a vítima ou de sua legitimidade para apresentar a *CD262774748300* notificação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, anonimato protegido ou preservação da vítima; IV - confirmar o recebimento da notificação, permitir o acompanhamento do pedido e comunicar, de forma clara e fundamentada, a decisão adotada e os meios de contestação disponíveis. Parágrafo único. A insuficiência de informações indispensáveis à localização do conteúdo ou à compreensão mínima dos fatos poderá justificar pedido de complementação, sem prejuízo da adoção imediata das providências cabíveis quando houver risco iminente à vida, à integridade física ou psicológica, à saúde, à liberdade ou à dignidade sexual da vítima. Art. 5º Recebida a notificação, o provedor de aplicações de internet deverá avaliá-la de modo diligente e fundamentado, adotando as medidas necessárias e proporcionais para cessar ou mitigar a violência contra a mulher em ambiente digital. ## § 1º Entre as medidas que poderão ser adotadas, conforme o caso e a gravidade da situação, incluem-se: I - indisponibilização do conteúdo; II - redução temporária do alcance ou da visibilidade do conteúdo, inclusive por limitação de sua recomendação, de seu impulsionamento ou de sua distribuição algorítmica; III - bloqueio técnico de reenvio de conteúdo íntimo idêntico ou substancialmente equivalente, quando tecnicamente viável e proporcional; IV - suspensão da monetização, da publicidade associada ou do impulsionamento de conteúdo reconhecido como ilícito pelo próprio provedor ou por autoridade competente; V - preservação, nos limites e pelos prazos previstos em lei, de registros, metadados e demais elementos existentes necessários à comprovação da materialidade e à identificação da autoria; e VI - comunicação ao notificante e ao usuário responsável pelo conteúdo sobre a decisão adotada e os meios de contestação, ressalvadas as *CD262774748300* hipóteses em que a comunicação possa ampliar risco à vítima, prejudicar investigação em curso ou violar determinação legal. § 2º A decisão de manutenção do conteúdo, integral ou parcial, deverá ser fundamentada e comunicada ao notificante, com indicação dos meios de contestação disponíveis. ## § 3º A contestação deverá ser analisada em procedimento acessível, célere e fundamentado, com comunicação da decisão ao notificante e ao usuário responsável pelo conteúdo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. ## § 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de indisponibilização por ordem judicial, de adoção de medidas protetivas de urgência ou de requisição de dados pelas autoridades competentes, na forma da legislação aplicável. Art. 6º Quando se tratar de exibição não autorizada de conteúdo íntimo, o provedor de aplicações de internet deverá, após notificação da vítima, de seu representante legal ou de advogado por ela constituído, tornar indisponível o conteúdo de forma prioritária, célere e sem demora injustificada, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. ## § 1º Também poderão encaminhar a notificação de que trata o caput, no âmbito de suas atribuições legais: I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Defensoria Pública; e IV - órgão público de atendimento ou proteção à mulher. ## § 2º O encaminhamento da notificação pelos legitimados referidos no § 1º dependerá do consentimento da vítima, salvo quando a atuação sem consentimento estiver autorizada por lei ou for necessária ao cumprimento de decisão judicial ou de medida protetiva de urgência, ou ainda à proteção da vítima em situação de risco iminente. *CD262774748300* ## § 3º A notificação deverá conter elementos que permitam a identificação específica do conteúdo e a declaração de ausência de autorização da vítima para a sua exibição. ## § 4º Após tornar indisponível o conteúdo íntimo, o provedor deverá adotar, quando tecnicamente viável e proporcional, medidas destinadas a impedir o reenvio de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente na mesma aplicação, preservados os registros necessários à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, nos termos da lei. ## § 5º A indisponibilização prevista neste artigo não afasta a responsabilização civil, administrativa ou penal, quando cabível, do responsável pela produção, geração, alteração, manipulação, ameaça de divulgação, divulgação ou compartilhamento do conteúdo íntimo. Art. 7º Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros deverão adotar medidas técnicas, proporcionais e transparentes para reduzir o alcance, a visibilidade, a recomendação, o impulsionamento e a monetização de conteúdo ou contas utilizados em ataques coordenados contra mulheres, quando esses ataques configurem violência contra a mulher em ambiente digital. ## § 1º As medidas de que trata o caput deverão observar a gravidade da conduta, o risco de dano, a natureza do serviço, a capacidade técnica do provedor, os direitos dos usuários e a proteção da vítima. ## § 2º A adoção de medidas em relação a ataques coordenados deverá ser prioritária quando houver ameaça, perseguição, divulgação de dados pessoais, exposição de conteúdo íntimo, incitação à violência ou violência política contra a mulher. ## § 3º Para fins deste artigo, poderão ser considerados, entre outros, sinais objetivos de coordenação, repetição massiva, automação, manipulação artificial de alcance, uso de múltiplas contas, indução organizada ao assédio e publicação seriada de conteúdo destinado a intimidar, silenciar ou constranger a vítima. ## § 4º A aplicação das medidas previstas neste artigo deverá resguardar a crítica política, jornalística, artística, acadêmica, científica ou de *CD262774748300* interesse público, desde que não configure violência contra a mulher em ambiente digital nos termos desta Lei e da legislação aplicável. Art. 8º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizem funcionalidade de geração, alteração, manipulação ou síntese de imagem, vídeo, áudio ou texto por inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente deverão manter salvaguardas técnicas e procedimentais proporcionais ao risco do serviço para prevenir e bloquear solicitações destinadas à criação ou à alteração de conteúdo íntimo que represente terceiro identificado ou identificável sem a autorização da pessoa representada. ## § 1º As salvaguardas de que trata o caput deverão incluir mecanismos de denúncia, revisão, resposta ao usuário afetado e mitigação de danos, sem prejuízo da inovação tecnológica lícita e das atividades de interesse público. ## § 2º É vedada a utilização das funcionalidades de que trata o caput para produzir, alterar, manipular ou simular conteúdo íntimo que represente mulher identificada ou identificável sem sua autorização, inclusive com a finalidade de ameaçar, constranger, humilhar, chantagear, perseguir, extorquir, desinformar ou causar dano à sua imagem, honra, privacidade ou segurança. Art. 9º Os provedores de aplicações de internet deverão preservar, nos termos da legislação aplicável, os registros e demais elementos tecnicamente disponíveis necessários à comprovação da materialidade e à identificação da autoria de conteúdo ou conduta que tenham sido objeto de notificação fundada em violência contra a mulher em ambiente digital. § 1º A preservação de que trata o caput observará os limites, prazos, hipóteses de guarda, regras de proteção de dados pessoais e procedimentos de requisição previstos na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na legislação processual e nas determinações de autoridade competente. ## § 2º A vítima ou seu representante poderá requerer ao provedor comprovante do recebimento da notificação, da decisão adotada e, *CD262774748300* quando houver, da indisponibilização, redução de alcance, bloqueio de reenvio ou restauração do conteúdo. Art. 10. Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiros deverão publicar relatório anual de transparência, em linguagem clara e acessível, com dados agregados e anonimizados sobre notificações relativas à violência contra a mulher em ambiente digital, medidas adotadas, tempo médio de resposta, contestações, restaurações, bloqueios de reenvio e providências de mitigação de alcance. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput não deverá conter dados pessoais da vítima, do notificante ou do usuário responsável pela publicação, nem informações que possam comprometer investigação em curso, medida protetiva, ordem judicial, segurança de sistemas ou segurança da vítima. Art. 11. Para fins de responsabilização civil, considera-se falha sistêmica a omissão reiterada ou estrutural do provedor de aplicações de internet que realize intermediação de conteúdo gerado por terceiros e que, em contexto de circulação massiva, deixe de adotar medidas adequadas de prevenção ou de promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem qualquer dos crimes previstos no § 1º. ## § 1º Para os fins do caput, são abrangidos os conteúdos que configurem: I - crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; II - crimes praticados em contexto de violência política contra a mulher, nos termos da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; III - crimes previstos nos arts. 141, § 3º, 146-A, 147, § 1º, 147-A e 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando praticados contra a mulher em razão da condição de mulher; e IV - crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo misógino, entendido como aquele que propague ódio ou aversão às *CD262774748300* mulheres, nos termos do art. 1º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002. ## § 2º Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança compatíveis com a natureza e os riscos do serviço. ## § 3º A existência isolada de conteúdo que configure qualquer dos crimes referidos no § 1º não caracteriza, por si só, falha sistêmica. Art. 12. As medidas previstas nesta Lei deverão ser implementadas de modo compatível com o Marco Civil da Internet, com a legislação eleitoral, com a legislação de proteção integral de crianças e adolescentes, com a legislação penal e processual penal e com as normas de proteção de dados pessoais, sem prejuízo da atuação das autoridades competentes no âmbito de suas atribuições legais. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não autoriza monitoramento generalizado de usuários nem análise massiva do conteúdo de comunicações privadas, observado o sigilo das comunicações e a legislação aplicável. Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por objetivo estabelecer, em lei ordinária, normas gerais de prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra a mulher em ambiente digital. O texto toma como ponto de partida as diretrizes sistematizadas no Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, entre as quais a centralidade da vítima, a não revitimização, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a preservação de provas, a disponibilização de canais acessíveis de denúncia e a adoção de medidas destinadas à cessação ou à mitigação dos danos. *CD262774748300* A proposição, contudo, não se limita à reprodução das disposições do Decreto. Na adaptação de suas diretrizes à forma de lei ordinária de iniciativa parlamentar, foram excluídos comandos relativos à organização e ao funcionamento da Administração Pública; e incorporadas salvaguardas procedimentais e boas práticas regulatórias destinadas a assegurar maior transparência, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção às vítimas. A opção legislativa adotada respeita a separação de Poderes e a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo para as matérias relativas à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por essa razão, a proposição não cria órgão, observatório, sistema administrativo, grupo de trabalho, cargos, despesas obrigatórias ou atribuições específicas a ministérios, autarquias ou agências reguladoras. O texto limita-se a disciplinar direitos, deveres gerais, mecanismos procedimentais e parâmetros de responsabilização civil inseridos na competência legislativa da União sobre direito civil, penal, processual e eleitoral, bem como sobre informática e telecomunicações. A Constituição Federal confere base material à proposta ao consagrar a dignidade da pessoa humana, o objetivo de promover o bem de todos sem discriminações, a igualdade perante a lei, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o acesso à justiça e a proteção estatal contra a violência no âmbito das relações familiares. A proposição também preserva a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, razão pela qual afasta o dever geral de monitoramento e a análise generalizada de comunicações privadas. No plano internacional, a Convenção de Belém do Pará estabelece deveres estatais de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, inclusive quando ocorrida no espaço público ou privado. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher impõe aos Estados a adoção, sem demora, de medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres. A Recomendação Geral nº 35 do Comitê CEDAW registra que a violência contra as mulheres pode ocorrer em ambientes mediados por tecnologia e que os Estados devem atuar com a *CD262774748300* devida diligência para prevenir, investigar, punir e reparar atos praticados também por agentes não estatais1. A legislação brasileira já reconhece diversas condutas que podem ser praticadas, facilitadas ou agravadas por meios digitais, como a violência doméstica e familiar contra a mulher, a perseguição, a ameaça, a violência psicológica, o registro ou a divulgação não autorizados de cena de nudez ou ato sexual, a importunação sexual, os crimes praticados por meio da internet que difundam ódio ou aversão às mulheres e a violência política contra a mulher. A proposta não substitui esses regimes, mas organiza deveres de prevenção, notificação, mitigação de alcance, preservação de provas, transparência e resposta às vítimas, além de estabelecer parâmetros para a responsabilização civil dos provedores em caso de falha sistêmica na circulação massiva de conteúdos que configurem os crimes enumerados na proposição. O Marco Civil da Internet já prevê garantias aos usuários e disciplina a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, inclusive mediante regra específica para a indisponibilização, após notificação, de conteúdo que contenha nudez ou ato sexual de caráter privado divulgado sem autorização. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por sua vez, tem entre seus fundamentos a proteção da privacidade, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, bem como a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reforça a necessidade de uma resposta normativa equilibrada. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.107, o Tribunal considerou incompatíveis com a Constituição práticas processuais que exponham a vida ## 1 Fonte: ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS – OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, arts. 1º, 2º e 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm?utm; BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, arts. 1º e 2º da Convenção. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm; COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. Recomendação Geral nº 35 sobre a violência de contra as mulheres, que atualiza a Recomendação Geral nº 19, itens 6, 21 e 24. Disponível em: texto oficial das Nações Unidas e tradução para o português. Acesso em: 3 ago. 2026. *CD262774748300* sexual ou o modo de vida da vítima em crimes contra mulheres, reforçando a diretriz de não revitimização.2 Já nos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 e nº 1.057.258, julgados sob os Temas 987 e 533 da repercussão geral, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu, até a edição de nova legislação, regime diferenciado de responsabilização civil dos provedores. No ponto de interesse desta proposição, o Tribunal admitiu a responsabilização por falha sistêmica quando, em contexto de circulação massiva, o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou de promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem os crimes abrangidos pela tese, entre eles os praticados contra mulheres e aqueles que propaguem ódio ou aversão às mulheres. A Corte esclareceu, ainda, que a existência isolada de conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica e afastou a adoção de responsabilidade objetiva3. Em 17 de junho de 2026, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal aperfeiçoou a tese e fixou o prazo de sessenta dias para a implementação das obrigações estruturais4. A exigência de indisponibilização imediata prevista nesse regime restringe-se às hipóteses de falha sistêmica envolvendo a circulação massiva de conteúdos graves, não se confundindo com a disciplina geral de análise e resposta às notificações relativas a conteúdos individualizados. Em consonância com esses parâmetros, o art. 11 da proposição caracteriza como falha sistêmica a omissão reiterada ou estrutural do provedor que, em contexto de circulação massiva, deixe de adotar medidas 2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.107/DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=540018&ori=1 3 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP — Tema 987 da repercussão geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? classeProcesso=RE&incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&numeroTema=987; Recurso Extraordinário nº 1.057.258/MG — Tema 533 da repercussão geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? classeProcesso=RE&incidente=5217273&numeroProcesso=1057258&numeroTema=533. Acesso em: 4 ago. 2026. 4 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF. Brasília, 17 jun. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plataformasterao-60-dias-para-implementar-medidas-estruturais-decide-stf/. Acesso em: 4 ago. 2026. *CD262774748300* adequadas de prevenção ou de promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem os crimes enumerados no dispositivo. O artigo estabelece, ainda, que a adequação das medidas será aferida conforme o estado da técnica, a natureza e os riscos do serviço, e esclarece que a existência isolada de conteúdo ilícito não é suficiente, por si só, para caracterizar falha sistêmica. Os dados oficiais demonstram a relevância social da matéria. O Ministério das Mulheres informou que, em 2025, a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 registrou 155.111 denúncias de violência contra as mulheres, o equivalente a uma média de 425 denúncias por dia e a um aumento de 17,4% em relação a 2024. O mesmo balanço registrou 679.058 violações relatadas e apontou que o ambiente virtual ou a internet figurou como local de ocorrência em 4.584 registros. No primeiro trimestre de 2026, a Central contabilizou 301.044 atendimentos e 45.735 denúncias, com crescimento de 14% nos atendimentos e de 23% nas denúncias em comparação com o mesmo período de 20255. Também há evidências de que a hostilidade contra mulheres no ambiente digital tem dimensão coletiva. A SaferNet Brasil informou que, no primeiro semestre de 2022, recebeu 23.947 denúncias relativas a sete crimes de ódio, número 67,5% superior ao registrado no período anterior. A misoginia foi a categoria mais denunciada, com 7.096 registros6. Pesquisa acadêmica sobre as eleições brasileiras de 2022, por sua vez, analisou aproximadamente 10 milhões de publicações dirigidas a 445 candidatas e identificou associação entre ataques misóginos e redução posterior da atividade on-line das candidatas atingidas7. A experiência comparada confirma a atualidade da matéria. O Regulamento de Serviços Digitais da União Europeia estabelece obrigações de 5 BRASIL. Ministério das Mulheres. Canal Ligue 180 registra crescimento de 27% nas denúncias e 10% nos atendimentos no primeiro trimestre de 2026. Brasília, 14 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/abril/canal-ligue-180-registracrescimento-de-27-nas-denuncias-e-10-nos-atendimentos-no-primeiro-trimestre-de-2026. Acesso em: 4 ago. 2026. 6 SAFERNET BRASIL. Crimes de ódio têm crescimento de até 650% no primeiro semestre de 2022. 2022. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/crimes-de-odio-tem-crescimento-de-ate-650-noprimeiro-semestre-de-2022. Acesso em: 4 ago. 2026. 7 KOCH, Luise; GHAWI, Raji; PFEFFER, Jürgen; STEINERT, Janina Isabel. Online Misogyny Against Female Candidates in the 2022 Brazilian Elections: A Threat to Women’s Political Representation? arXiv, 2024. Disponível em: https://arxiv.org/abs/2403.07523. Acesso em: 4 ago. 2026. *CD262774748300* diligência, mecanismos de notificação e ação e avaliação de riscos sistêmicos para determinados serviços digitais8. O Online Safety Act do Reino Unido prevê deveres de segurança relativos a conteúdos ilícitos e determina a elaboração de orientação específica sobre danos on-line que afetem de modo desproporcional mulheres e meninas9. A legislação australiana de segurança on-line, por sua vez, disciplina ordens de remoção relacionadas ao abuso cibernético de adultos e ao compartilhamento não consensual de imagens íntimas10. Diante desse quadro, a proposição busca responder a uma lacuna concreta: a necessidade de instrumentos legais capazes de reduzir a exposição das mulheres a ameaças, perseguições, divulgação de conteúdo íntimo, ataques coordenados, manipulações realizadas por inteligência artificial, difusão de ódio ou aversão às mulheres e outras formas de violência digital. Ao mesmo tempo, o texto preserva as garantias constitucionais da liberdade de expressão, da privacidade e do devido processo e orienta a atuação dos provedores pelos princípios da transparência, proporcionalidade, fundamentação das decisões e da proteção de dados pessoais. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2026. ## Deputada Federal LAURA CARNEIRO 8 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais — Regulamento dos Serviços Digitais. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj/po. Acesso em: 27 jul 2026. Online Safety Act 2023, seções e 54. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2023/50/contents. Acesso em: 27 jul 2026. AUSTRÁLIA. Online Safety Act 2021, Partes 6 e 7. Disponível em: https://www.legislation.gov.au/C2021A00076/latest. Acesso em: 4 ago. 2026. *CD262774748300*