EMENTA Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal. PALAVRAS-CHAVE Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); serviço móvel pessoal (SMP); acesso à informação; serviços digitais; serviços públicos; plataforma Gov.br; gratuidade; internet; banda larga móvel; interoperabilidade; regulamentação. INTEIRO TEOR ## PROJETO DE LEI Nº __, DE 2026 ## (Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO) Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal. O Congresso Nacional decreta: ## Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 130-A. As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão assegurar aos usuários o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais, independentemente da existência de créditos ou de franquia de dados disponível. ## § 1º O acesso gratuito de que trata o caput: I – não será descontado da franquia de dados contratada pelo usuário; II – permanecerá disponível mesmo após o esgotamento da franquia de dados ou na ausência de créditos em planos pré-pagos; III – restringir-se-á aos domínios, aplicações, interfaces de programação e recursos estritamente necessários à prestação do serviço público digital. ## § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos digitais federais essenciais aqueles disponibilizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio da plataforma Gov.br ou de aplicações digitais oficiais cadastradas nos termos da regulamentação. *CD266885145700* *CD266885145700* ## § 3º O acesso gratuito previsto neste artigo não abrange conteúdos, serviços ou aplicações de terceiros que não sejam indispensáveis à prestação do serviço público digital. ## § 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecerá os requisitos técnicos necessários à implementação desta obrigação." "Art. 130-B. Compete ao Poder Executivo Federal: I – manter cadastro atualizado das aplicações abrangidas por esta Lei; II – definir os critérios de essencialidade dos serviços digitais federais; III – promover a interoperabilidade tecnológica necessária à implementação da gratuidade prevista nesta Lei. Parágrafo único. A relação das aplicações abrangidas deverá ser publicada e atualizada periodicamente em portal eletrônico de acesso público." "Art. 130-C. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a prestadora às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações." ## Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias. ## Art. 3º As prestadoras terão prazo de cento e oitenta dias após a publicação da regulamentação para adequação de seus sistemas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo previsto no art. 3º. ## JUSTIFICAÇÃO A presente proposição visa assegurar que todo cidadão brasileiro possa acessar gratuitamente os principais serviços digitais da Administração Pública Federal, independentemente de sua condição econômica ou da disponibilidade de créditos e franquias de dados móveis. Nos últimos anos, o Governo Federal *CD266885145700* *CD266885145700* promoveu ampla transformação digital na prestação de serviços públicos, concentrando milhares de serviços na plataforma Gov.br. Atualmente, documentos, benefícios, cadastros, requerimentos administrativos, autenticações, assinaturas eletrônicas e diversos atos indispensáveis ao exercício da cidadania dependem do acesso à internet. A digitalização da Administração Pública produziu ganhos significativos de eficiência estatal, simplificando procedimentos, reduzindo custos operacionais e ampliando a capacidade de atendimento ao cidadão. Entretanto, esse processo também transferiu para a população a necessidade permanente de conectividade para o acesso a direitos e serviços essenciais. Em consequência, a indisponibilidade de acesso à internet pode representar, na prática, uma restrição ao exercício de direitos fundamentais, especialmente para os cidadãos em situação de maior vulnerabilidade econômica. A presente iniciativa busca corrigir essa assimetria, garantindo que os serviços públicos digitais federais permaneçam acessíveis mesmo quando inexistirem créditos ou franquia de dados disponíveis. A proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal. O artigo 1º consagra a cidadania como um dos fundamentos da República, enquanto o artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. O artigo 5º assegura o acesso à informação e a efetividade dos direitos fundamentais, ao passo que o artigo 37 determina que a Administração Pública observe os princípios da eficiência e da publicidade. Soma-se a isso a Emenda Constitucional nº 115, de 2022, que elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental, reforçando a importância da inclusão digital e do acesso seguro aos serviços eletrônicos do Estado. Ao assegurar o acesso gratuito às plataformas governamentais, o projeto amplia a efetividade desses direitos sem criar restrições ao acesso à internet ou discriminações entre usuários. No âmbito jurídico-regulatório, a principal questão associada à matéria refere-se ao princípio da neutralidade de rede, previsto no artigo 9º da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet. Todavia, a proposta não configura violação a esse princípio. Em primeiro lugar, não há favorecimento comercial, *CD266885145700* *CD266885145700* uma vez que o tratamento diferenciado é conferido exclusivamente a aplicações públicas estatais indispensáveis ao exercício de direitos e deveres dos cidadãos, sem beneficiar empresas ou agentes econômicos específicos. Em segundo lugar, trata-se de medida voltada ao interesse público primário, pois o acesso aos serviços digitais federais não possui finalidade mercadológica, constituindo instrumento de concretização de políticas públicas e de garantia de acesso à Administração Pública. Além disso, o setor de telecomunicações já admite modelos de acesso não tarifado e franquias patrocinadas para determinadas aplicações, de modo que a proposta apenas converte essa possibilidade em obrigação legal restrita aos serviços públicos federais. Por fim, a medida observa o princípio da proporcionalidade ao limitarse às aplicações essenciais da Administração Pública Federal, sem criar privilégios amplos ou permanentes para aplicações privadas. Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Marco Civil da Internet. A iniciativa também guarda plena consonância com a Lei Geral de Telecomunicações. A legislação setorial estabelece como objetivos da política pública de telecomunicações a universalização do acesso, a redução das desigualdades e a ampliação dos benefícios das telecomunicações para toda a população. A obrigação proposta insere-se na competência legislativa privativa da União para disciplinar os serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, a medida não altera substancialmente o regime econômico das prestadoras nem interfere de maneira desproporcional na liberdade tarifária, uma vez que se limita a parcela reduzida do tráfego total das redes móveis. Do ponto de vista do impacto regulatório, os benefícios esperados para os cidadãos incluem a ampliação da inclusão digital, a redução de barreiras de acesso aos serviços públicos, o fortalecimento da identidade digital nacional, o aumento da utilização dos canais eletrônicos governamentais e a diminuição da necessidade de deslocamentos para atendimento presencial. Para a Administração Pública, a medida tende a promover maior utilização dos serviços digitais, redução de custos administrativos, diminuição da demanda por atendimento presencial e fortalecimento da estratégia nacional de governo *CD266885145700* *CD266885145700* digital. Quanto às prestadoras de telecomunicações, o impacto econômico esperado é limitado, considerando que os serviços governamentais representam parcela reduzida do tráfego total de dados, que grande parte das aplicações governamentais possui baixo consumo de banda e que os mecanismos técnicos de identificação por domínio e endereço IP já são amplamente utilizados pelas operadoras. Além disso, a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações poderá estabelecer critérios técnicos destinados a evitar custos excessivos ou desproporcionais para o setor. A relevância social da proposta decorre do fato de que o Estado brasileiro tem progressivamente substituído documentos físicos por documentos digitais, tornando a conectividade requisito indispensável para o exercício de diversos direitos. A impossibilidade de acessar documentos digitais, serviços previdenciários, informações fiscais, assinaturas eletrônicas e mecanismos de autenticação governamental em razão da ausência de créditos ou franquia de dados constitui obstáculo incompatível com o princípio da universalização dos serviços públicos. Nesse contexto, o acesso gratuito aos serviços digitais federais deve ser compreendido como extensão natural do dever estatal de assegurar que seus próprios canais de atendimento permaneçam disponíveis a toda a população. Diante da crescente digitalização da Administração Pública Federal e da necessidade de assegurar igualdade material de acesso aos serviços públicos, a presente proposição representa medida proporcional, constitucional e alinhada aos objetivos da transformação digital do Estado brasileiro. Ao promover a inclusão digital e ampliar o acesso da população aos serviços governamentais, a iniciativa fortalece a cidadania, reduz desigualdades e contribui para a construção de uma Administração Pública mais eficiente, acessível e democrática. A presente proposta teve origem nas demandas identificadas durante reuniões comunitárias promovidas pelo Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro. Nessas ocasiões, jovens moradores de favelas e periferias da cidade relataram dificuldades recorrentes para acessar plataformas digitais governamentais em razão da insuficiência ou ausência de pacotes de dados *CD266885145700* *CD266885145700* móveis, situação que, na prática, limitava o acesso a serviços públicos essenciais cada vez mais dependentes da conectividade digital. Com o objetivo de avaliar a viabilidade jurídica da iniciativa, representantes do Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro buscaram assessoria técnica especializada junto ao advogado Igor Andrey Roselli, do Distrito Federal, vice-presidente da Pro Pública Brasil. Após análise da legislação vigente e dos aspectos regulatórios envolvidos, foram desenvolvidos os elementos jurídicos e técnicos que fundamentam a presente proposição legislativa. Concluída essa etapa de formulação, a proposta foi apresentada à Deputada Federal Laura Carneiro, visando sua apreciação pela Câmara dos Deputados. Em face do exposto, peço aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 17 de junho de 2026. ## Deputada Federal LAURA CARNEIRO *CD266885145700* *CD266885145700*