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PL 03066/2025 — Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no... · редакция 2 → 3 · зафиксировано 2026-09-17 02:12 · +10 −10 строк
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EMENTA
Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
trata da coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público e não configura interceptação de comunicações prevista na Lei nº
9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensaautorização judicial prévia.
9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.
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## § 5° A coleta de arquivos prevista neste
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VII – os crimes previstos no caput enos
VII – os crimes previstos no caput e nos
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## §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste
Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos§§ 1º e
3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art.244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e
3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
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1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:
trata da coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público e não configura interceptação de comunicações prevista na Lei nº
9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensaautorização judicial prévia.
9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.
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## § 5° A coleta de arquivos prevista neste
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VII – os crimes previstos no caput enos
VII – os crimes previstos no caput e nos
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## §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste
Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos§§ 1º e
3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art.244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e
3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
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1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:
- Lei nº 13.431, de 4 de Abril de 2017 - LEI-13431-2017-04-04 - 13431/17 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2017;13431