{"check":null,"uid":"e22fec4e9d349748","title":"PL 3064/2026 — Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-06-11","summary":"Провайдеров приложений, платформы, мессенджеры и облачные сервисы обязывают выявлять материалы о сексуальной эксплуатации детей и подростков — в том числе по совпадению хешей, — немедленно блокировать их, не давать перезаливать и сохранять доказательства с цепочкой хранения. Об обнаружении сообщают Федеральной полиции и прокуратуре в течение 24 часов, при явной угрозе — сразу, с передачей URL, идентификаторов аккаунта, IP, метаданных, хешей и способа обнаружения. Требуются круглосуточный канал жалоб и полугодовой отчёт о прозрачности. Массовый досмотр личной переписки и шифрованных сообщений прямо исключён; правила действуют независимо от места регистрации и обработки данных.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Регулирование контента"],"status":"ok","error":"","text_len":23353,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2631800","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:29","relevance":"hit","score":8,"query":"","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":8,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"обработк данных","weak":false,"pos":1052,"ctx":"шифрованных сообщений прямо исключён; правила действуют независимо от места регистрации и обработки данных.","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":9792,"ctx":"o com autoridades e entidades de proteção à infância.  § 1º o relatório não poderá conter 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Adolescente (2025), obrigatoriedade, Provedor de aplicações, internet, preservação, Prova digital (direito), registro, metadados, elemento, identificação, usuário, prazo, autoridade competente, vítima, conteúdo impróprio, Crime sexual contra vulnerável, exploração sexual, plataforma digital, rede social digital, ambiente virtual, informação, quantidade, comunicação, resposta, canal de denúncia, Prostituição infantil, pedofilia, pornografia infantil.\n\nINTEIRO TEOR\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. JEFERSON RODRIGUES)\n\nDispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº\n\n15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei estabelece obrigações de prevenção, detecção, preservação de prova, comunicação às autoridades competentes, transparência e cooperação institucional aplicáveis aos provedores de aplicações de internet, às plataformas digitais, aos serviços de mensagens, aos serviços de compartilhamento de arquivos, aos serviços de armazenamento em nuvem e a quaisquer outros serviços digitais que disponibilizem, hospedem, distribuam, encaminhem ou permitam o compartilhamento de conteúdo gerado por usuários no território nacional, independentemente da sede, da constituição societária ou do local de processamento dos dados.\n\n## Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:\n\nI – Conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente:\n\nqualquer imagem, vídeo, áudio, texto, arquivo, transmissão ao vivo, representação sintética, montagem, simulação, material manipulado ou conteúdo derivado que contenha, reproduza, promova, favoreça, comercialize ou facilite exploração sexual, abuso sexual, aliciamento, produção, armazenamento, compartilhamento, divulgação ou monetização de material envolvendo criança ou adolescente em situação de pornografia ou de abuso sexual.\n\n*CD265092416500*\n\nII – Detecção: a identificação, por meio automatizado, humano ou híbrido, de indícios razoáveis de conteúdo ilícito ou de conta, rede, grupo, canal, perfil ou serviço utilizado para a prática das condutas previstas nesta Lei;\n\nIII – Preservação de prova digital: a retenção segura e rastreável, com integridade, autenticidade e cadeia de custódia minimamente verificável, do conteúdo, dos metadados, dos registros de acesso, dos identificadores técnicos e dos demais elementos necessários à investigação;\n\nIV – Autoridades competentes: a Polícia Federal, o Ministério Público\n\nFederal e, quando houver interesse ou competência local, a autoridade policial e o\n\nMinistério Público estadual ou distrital;\n\nV – Provedor ou plataforma: toda pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que forneça serviço digital acessível no Brasil e que, por sua natureza ou funcionalidade, permita a hospedagem, difusão, encaminhamento, recomendação, busca, armazenamento, transmissão ou compartilhamento de conteúdo por usuários;\n\nVI – Sistema automatizado de detecção: qualquer mecanismo técnico de triagem, classificação, correspondência de hash, análise comportamental, detecção de padrões, análise de metadados, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou ferramenta equivalente.\n\n## Art. 3º Os provedores e plataformas abrangidos por esta Lei deverão\n\nadotar, de forma contínua e proporcional ao risco do serviço, medidas técnicas e administrativas aptas a:\n\nI – prevenir a criação, disseminação, impulsionamento e monetização de conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente;\n\nII – detectar, com prioridade, material conhecido ou provavelmente ilícito, inclusive por correspondência de hashes, sinais de reincidência e padrões de compartilhamento;\n\n*CD265092416500*\n\nIII – impedir o reenvio, a republicação, a redistribuição e o reupload de conteúdo previamente identificado como ilícito;\n\nIV – preservar, com segurança e integridade, o conteúdo, os metadados e os registros técnicos associados;\n\nV – limitar o acesso interno ao material estritamente necessário à moderação, à segurança e ao cumprimento das obrigações legais;\n\nVI – manter equipe treinada, canal ininterrupto de atendimento e procedimento formal de escalonamento para casos graves;\n\nVII – disponibilizar mecanismos de denúncia acessíveis, em língua portuguesa, de fácil uso e sem barreiras artificiais para o usuário;\n\nVIII – realizar avaliações periódicas de risco e auditorias internas sobre a eficácia dos meios de prevenção e detecção.\n\n## § 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o melhor\n\ninteresse da criança e do adolescente, a proteção integral, a privacidade, a segurança da informação e a proporcionalidade tecnológica.\n\n## § 2º Os provedores deverão manter documentação técnica suficiente\n\npara demonstrar, quando exigido pela autoridade competente, quais mecanismos foram adotados, como operam e quais resultados produziram.\n\n## § 3º As medidas de detecção previstas nesta Lei restringem-se a\n\nsistemas automatizados de identificação de conteúdo já conhecido ou que apresente padrões claros de exploração sexual de criança ou adolescente, não autorizando a análise indiscriminada ou em massa de mensagens privadas, comunicações criptografadas ou dados de usuários.\n\n## Art. 4º Detectado conteúdo de exploração sexual de criança ou\n\nadolescente, o provedor ou plataforma deverá:\n\n*CD265092416500*\n\nI – remover, bloquear, indisponibilizar ou tornar inacessível o conteúdo de forma imediata, sem prejuízo da preservação da prova digital;\n\nII – comunicar o fato às autoridades competentes no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da detecção;\n\nIII – encaminhar, quando disponíveis e tecnicamente obtidos, os dados técnicos e informacionais de que disponha, inclusive:\n\na) identificador do conteúdo;\n\nb) data e hora da detecção;\n\nc) endereço eletrônico, URL, identificador da publicação ou equivalente;\n\nd) número ou identificador da conta, canal, grupo, perfil ou usuário;\n\ne) endereço IP, porta lógica e demais dados de conexão disponíveis;\n\nf) metadados do arquivo ou do conteúdo;\n\ng) hashes, assinaturas digitais ou outros identificadores técnicos equivalentes;\n\nh) histórico de reenvio, republicação, impulsionamento ou monetização, se houver;\n\ni) indicação do método de detecção utilizado, se automatizado, humano ou híbrido;\n\nj) informações de preservação e localização do material em ambiente seguro.\n\n*CD265092416500*\n\n## § 1º Quando houver indícios de risco atual e grave à criança ou ao\n\nadolescente, a comunicação às autoridades deverá ser imediata, com prioridade operacional máxima.\n\n## § 2º A comunicação às autoridades poderá ser complementada por\n\nrelatório técnico posterior, sem prejuízo do dever de acionamento inicial no prazo legal.\n\n## § 3º Caso a plataforma não disponha, no momento da detecção, de\n\ntodos os dados previstos neste artigo, deverá enviar imediatamente o que estiver disponível e justificar a ausência dos demais.\n\n## Art. 5º Os dados, logs, metadados, registros de acesso e demais\n\nelementos técnicos relacionados ao conteúdo comunicado deverão ser preservados pelo prazo mínimo legal aplicável aos registros de aplicações de internet, ou por prazo superior quando houver determinação da autoridade competente ou necessidade de preservação para investigação em curso.\n\n## § 1º A preservação deverá assegurar integridade, rastreabilidade e\n\ncontrole de acesso.\n\n## § 2º A eliminação, adulteração, substituição, ocultação ou\n\nfragmentação indevida de elementos preservados sujeitará o infrator às sanções desta\n\nLei, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal.\n\n## Art. 6º Os provedores e plataformas deverão manter, de forma\n\npermanente e acessível:\n\nI – canal de denúncia em língua portuguesa;\n\nII – procedimento de triagem urgente para casos de exploração sexual de criança ou adolescente;\n\n*CD265092416500*\n\nIII – fluxo interno de escalonamento com responsabilidade definida;\n\nIV – registro de data, hora e responsável pela análise;\n\nV – mecanismo de resposta às autoridades competentes, com protocolo verificável;\n\nVI – política pública de transparência sobre moderação de conteúdo e cooperação institucional.\n\nParágrafo único. O canal de denúncia deverá ser facilmente localizado na interface do serviço, inclusive em versão simplificada para dispositivos móveis.\n\nArt. 7º Os provedores e plataformas deverão elaborar e publicar, semestralmente, relatório de transparência em língua portuguesa, com no mínimo:\n\nI – quantidade de denúncias recebidas;\n\nII – quantidade de conteúdos detectados, removidos, bloqueados ou preservados;\n\nIII – quantidade de comunicações encaminhadas às autoridades competentes;\n\nIV – tempo médio de resposta aos casos graves;\n\nV – descrição dos mecanismos de detecção e prevenção adotados;\n\nVI – quantidade de medidas de proteção adicional adotadas em contas, grupos, canais ou perfis reincidentes;\n\nVII – dados agregados sobre treinamento interno, auditoria e aperfeiçoamento dos sistemas de detecção;\n\n*CD265092416500*\n\nVIII – informações sobre cooperação com autoridades e entidades de proteção à infância.\n\n§ 1º O relatório não poderá conter dados pessoais desnecessários, nem comprometer investigações em curso.\n\n§ 2º O Poder Executivo regulamentará padrão mínimo de forma, conteúdo e publicidade do relatório.\n\n## Art. 8º As medidas de moderação, bloqueio e remoção previstas\n\nnesta Lei não afastam o direito de contestação do usuário quanto a eventual erro material, suspensão indevida de conta ou incorreta classificação de conteúdo lícito.\n\n## § 1º O recurso do usuário não terá efeito suspensivo sobre a\n\nremoção de conteúdo que apresente indícios de exploração sexual de criança ou adolescente.\n\n## § 2º A contestação limitar-se-á, em regra, à revisão da medida de\n\nmoderação, sem restabelecimento de conteúdo cuja ilicitude seja confirmada ou cuja manutenção ofereça risco à vítima.\n\n## Art. 9º Os provedores e plataformas deverão, sempre que\n\ntecnicamente possível, adotar mecanismos de interoperabilidade e cooperação com bases de hashes, centros de denúncia, unidades especializadas e redes de proteção à criança e ao adolescente, nacionais e internacionais, observada a legislação brasileira de proteção de dados pessoais e a soberania nacional.\n\n## Art. 10º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei\n\nsujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da conduta, a:\n\nI – advertência com fixação de prazo para adequação;\n\n*CD265092416500*\n\nII – multa simples;\n\nIII – multa diária enquanto persistir o descumprimento;\n\nIV – publicação da infração e da sanção aplicada em relatório de transparência;\n\nV – bloqueio temporário da funcionalidade infratora;\n\nVI – suspensão temporária da atividade no território nacional, nos casos de reincidência grave ou descumprimento reiterado;\n\nVII – proibição de exploração econômica da funcionalidade utilizada para a infração, quando cabível.\n\n## § 1º A multa deverá ser fixada com observância da gravidade da\n\ninfração, da capacidade econômica do infrator, da vantagem auferida, da reincidência, do grau de cooperação com a autoridade e do risco produzido à vítima.\n\n## § 2º Na hipótese de plataforma estrangeira, a sanção poderá incidir\n\nsobre representação, filial, subsidiária, sócio local, faturamento auferido no Brasil e sobre meios de pagamento, publicidade e monetização vinculados ao serviço, observado o devido processo legal.\n\n## Art. 11º O cumprimento desta Lei não exclui nem substitui as\n\nobrigações previstas na legislação penal, processual penal, consumerista, de proteção de dados, de responsabilidade civil e de proteção integral da criança e do adolescente.\n\n## Art. 12º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar\n\nacrescida dos seguintes artigos:\n\n.............................................................\n\n*CD265092416500* “Art. 15-A. Os provedores de aplicações de internet deverão, ao detectarem ou receberem notificação de conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente, preservar imediatamente os registros técnicos, os metadados e os elementos necessários à identificação do conteúdo e do usuário responsável, pelo prazo legal ou por prazo superior, quando determinado pela autoridade competente.\n\n## § 1º A preservação prevista no caput independe de ordem\n\njudicial quando houver risco de perecimento da prova ou risco atual à integridade da vítima.\n\n## § 2º O provedor poderá comunicar voluntariamente às\n\nautoridades competentes, em caráter prioritário, os elementos relacionados ao fato.”\n\n.............................................................\n\n## “Art. 22-A. As autoridades competentes poderão requisitar, em\n\ncaráter urgente, a preservação e a disponibilização dos dados referidos no art. 15-A, devendo o provedor atender à requisição no prazo fixado pela autoridade, observado o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas quando houver risco de desaparecimento da prova ou de reiteração da conduta.”\n\n## Art. 13º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte artigo:\n\n.............................................................\n\n## “Art. 70-B. É dever de todos prevenir a prática de qualquer\n\nforma de exploração sexual, abuso sexual, aliciamento, produção, armazenamento, divulgação, comercialização ou impulsionamento de conteúdo sexual envolvendo criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital, com comunicação imediata às autoridades competentes sempre que houver indício razoável de ocorrência.\n\n*CD265092416500*\n\nParágrafo único. A omissão dolosa ou culposa, quando houver dever legal específico de agir, sujeita o omisso às sanções cabíveis na forma da legislação aplicável.”**\n\n## Art. 14º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar\n\ncom as seguintes alterações:\n\nI – o art. 27 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:\n\n.............................................................\n\n“§ 4º A comunicação prevista no caput deverá ocorrer imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da detecção, acompanhada dos dados técnicos disponíveis, inclusive identificador do conteúdo, metadados, registro de acesso e demais elementos úteis à investigação.\n\n## § 5º Os fornecedores deverão preservar o conteúdo e os\n\nregistros técnicos relacionados ao fato, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e a disciplina do\n\nMarco Civil da Internet.”\n\nII – o art. 31 passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:\n\n.............................................................\n\n“VIII – o quantitativo de comunicações por exploração sexual de criança ou adolescente, aliciamento, abuso sexual e demais violações graves, bem como o tempo médio de resposta.”\n\nIII – fica acrescido o seguinte art. 31-A:\n\n.............................................................\n\n“Art. 31-A. Os fornecedores deverão manter, em língua portuguesa, canal de denúncia prioritário e procedimento\n\n*CD265092416500* interno específico para casos de exploração sexual de criança ou adolescente, com resposta contínua e fluxo de escalonamento emergencial.”\n\n## Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente\n\npara dispor sobre:\n\nI – padrões mínimos de detecção e preservação;\n\nII – formato de comunicação às autoridades;\n\nIII – requisitos de interoperabilidade técnica;\n\nIV – métricas de transparência;\n\nV – mecanismos de auditoria e certificação;\n\nVI – cooperação entre os órgãos de proteção à infância, a Polícia\n\nFederal, o Ministério Público e as autoridades de proteção de dados.\n\nArt. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n*CD265092416500*\n\n## JUSTIFICATIVA\n\nO presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante a imposição de deveres específicos de prevenção, detecção, preservação de provas, comunicação às autoridades competentes e transparência às plataformas digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços de armazenamento em nuvem e demais provedores de aplicações de internet que atuem no território nacional.\n\nA evolução tecnológica trouxe inegáveis benefícios à comunicação humana, à circulação de informações e ao desenvolvimento econômico. Contudo, o mesmo ambiente digital passou também a ser utilizado por organizações criminosas, abusadores sexuais, redes internacionais de exploração infantil e indivíduos que se aproveitam do anonimato relativo e da velocidade de disseminação de conteúdos para praticar crimes gravíssimos contra crianças e adolescentes.\n\nO crescimento de casos de exploração sexual infantil na internet, aliciamento virtual, produção e circulação de material pornográfico envolvendo menores, transmissões ao vivo de abusos, compartilhamento em grupos fechados e utilização de tecnologias de anonimização demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro precisa evoluir para acompanhar a realidade tecnológica contemporânea.\n\nAtualmente, as grandes plataformas digitais já possuem capacidade técnica avançada para detectar conteúdos relacionados à exploração sexual infantil.\n\nEmpresas globais utilizam sistemas automatizados de identificação por correspondência de hashes, inteligência artificial, análise comportamental e mecanismos de rastreamento de redes criminosas. Apesar disso, a legislação brasileira ainda apresenta lacunas relevantes quanto à obrigatoriedade expressa, padronizada e imediata de comunicação desses casos às autoridades nacionais competentes.\n\nO presente Projeto de Lei busca justamente preencher essa lacuna, estabelecendo obrigação legal objetiva de atuação, cooperação e transparência por\n\n*CD265092416500* parte das plataformas digitais que operem no Brasil, independentemente de sua sede física ou local de processamento de dados.\n\nA proposta não cria censura, não estabelece vigilância massiva indiscriminada e não autoriza monitoramento genérico da população. Ao contrário, o texto foi cuidadosamente estruturado para compatibilizar proteção da infância, privacidade, proteção de dados pessoais e devido processo legal.\n\nNesse sentido, o Projeto harmoniza-se diretamente com a\n\nConstituição Federal, especialmente com os arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 227, que consagram a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à segurança e o dever prioritário da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente proteção integral contra toda forma de negligência, violência, exploração e opressão.\n\nA proposta também se compatibiliza integralmente com o Estatuto da\n\nCriança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), reforçando o dever coletivo de prevenção e combate à exploração sexual infantojuvenil.\n\nAlém disso, o Projeto encontra amparo no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente nos dispositivos relacionados à guarda de registros, responsabilização, preservação de provas e cooperação com autoridades públicas. A proposição não rompe com a lógica do Marco Civil, mas a complementa de forma específica diante de uma das modalidades criminosas mais graves existentes no ambiente digital.\n\nA iniciativa também observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que o compartilhamento de informações previsto no Projeto decorre de obrigação legal e de finalidade legítima de proteção da vida, da integridade física e da dignidade sexual de crianças e adolescentes, bases expressamente admitidas pela legislação brasileira de proteção de dados.\n\nImportante destacar que o Congresso Nacional aprovou recentemente o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025),\n\n*CD265092416500* reconhecendo a necessidade de proteção reforçada no ambiente virtual. A presente proposição atua de maneira complementar a essa legislação, aprofundando mecanismos específicos de prevenção e resposta imediata aos crimes de exploração sexual infantil.\n\nO Projeto parte de um princípio simples: quem possui capacidade tecnológica para detectar conteúdo criminoso envolvendo abuso infantil não pode permanecer inerte diante da prática desses crimes.\n\nNão se admite mais que plataformas digitais obtenham receitas bilionárias por meio de publicidade, impulsionamento e monetização de conteúdo sem assumir responsabilidade proporcional na cooperação para o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.\n\nA proposta também cria mecanismos concretos de efetividade, ao exigir:\n\n• canais permanentes de denúncia;\n\n• preservação de provas digitais;\n\n• comunicação obrigatória às autoridades;\n\n• transparência periódica;\n\n• sistemas mínimos de prevenção;\n\n• procedimentos internos de resposta emergencial;\n\n• auditoria e documentação técnica;\n\n• medidas contra reincidência;\n\n• cooperação institucional nacional e internacional.\n\nOutro aspecto relevante do Projeto é a criação de deveres de transparência pública. As plataformas deverão divulgar relatórios periódicos contendo informações agregadas sobre conteúdos detectados, removidos e comunicados às autoridades, permitindo fiscalização social e institucional mais eficiente.\n\nA transparência é instrumento indispensável para que sociedade, famílias, autoridades e pesquisadores compreendam a dimensão real do problema e avaliem a efetividade das medidas adotadas pelas empresas de tecnologia.\n\n*CD265092416500*\n\nAdemais, o Projeto respeita o princípio da proporcionalidade ao prever regime sancionatório escalonado, considerando gravidade da infração, capacidade econômica do infrator, reincidência, grau de cooperação e risco produzido à vítima.\n\nA previsão de sanções progressivas evita abusos regulatórios e assegura equilíbrio entre segurança jurídica e proteção integral da infância.\n\nO avanço tecnológico não pode significar retrocesso civilizatório na proteção de crianças e adolescentes. A internet não pode se transformar em território de impunidade para abusadores, traficantes de conteúdo criminoso e organizações que lucram com violência sexual infantil.\n\nA proteção da infância constitui dever constitucional prioritário e exige atuação firme, moderna e compatível com a realidade digital contemporânea.\n\nO presente Projeto de Lei representa medida necessária, proporcional e urgente para fortalecer a cooperação entre plataformas digitais e autoridades públicas, preservar provas, acelerar investigações, identificar criminosos e impedir a continuidade da circulação de material de abuso sexual infantil na internet.\n\nDiante da relevância social, jurídica e humanitária da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição legislativa.\n\nSala das Sessões, ____ de ______________ de 2026.\n\n## JEFERSON RODRIGUES\n\nDeputado Federal\n\n*CD265092416500*\n\nPSDB-GO\n\n*CD265092416500*","changes":[{"id":376,"doc_id":61,"v_from":344,"v_to":3214,"detected_at":"2026-08-21 05:35:55","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração, Marco Civil da Internet (2014), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025), obrigatoriedade, Provedor de aplicações, internet, preservação, Prova digital (direito), registro, metadados, elemento, identificação, usuário, prazo, autoridade competente, vítima, conteúdo impróprio, Crime sexual contra vulnerável, exploração sexual, 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Сивиль да Интернет), Lei nº 8.069/1990 (Эстатуто да Крианца э ду Адулсенте), Lei nº 15.211/2025"},"goal":{"problem":"Распространение материалов сексуального характера с участием несовершеннолетних в интернете","goal":"Предотвращение, выявление, сохранение доказательств и оперативное реагирование провайдеров и платформ цифровых услуг на случаи сексуальной эксплуатации детей и подростков в цифровом пространстве","targets":"","scope":"Платформы, приложения, мессенджеры, облачные сервисы, доступные пользователям в Бразилии","exclusions":""},"subjects_note":{"protected":"Несовершеннолетние"},"subjects":[{"role":"Поставщик","who":"Приложения интернет-сервисов, цифровые платформы, службы обмена сообщениями, облачные хранилища и другие онлайн-сервисы, предоставляющие доступ к контенту пользователя в Бразилии","criteria":"Независимо от местонахождения компании, типа корпоративной структуры или места обработки данных","count":"нет данных"}],"norms":[{"address":"Art. 3º I–VIII","addressee":"Поставщик","essence":"Обязательство принимать меры профилактики, выявления, предотвращения распространения контента детской порнографии и сохранения доказательств","type":"Обязанность","mechanism":"Операционные издержки","cost_channel":"Содержательные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Постоянно","sanction":"Штраф, временная приостановка функций сервиса, временное прекращение деятельности в стране","refs":"","form":"Цифровая","in_force":"","ru_analog":"Федеральный закон № 149-ФЗ \"Об информации, информационных технологиях и о защите информации\", но требования менее детализированы и конкретны"},{"address":"Art. 4º I–III","addressee":"Поставщик","essence":"Обязанность незамедлительно удалять обнаруженный контент детской порнографии и уведомлять правоохранительные органы в течение 24 часов","type":"Обязанность","mechanism":"Информирование","cost_channel":"Нет прямых издержек","cost_kind":"По событию","trigger":"При обнаружении материала","sanction":"Штраф, публикация нарушения, временная приостановка функции","refs":"","form":"Цифровая","in_force":"","ru_analog":"Статьи Федерального закона № 149-ФЗ, однако процедура уведомления более упрощена и не требует передачи всех технических деталей"},{"address":"Art. 5º","addressee":"Поставщик","essence":"Сохранять данные и технические записи, связанные с контентом детской порнографии, минимум установленный законом период времени","type":"Обязанность","mechanism":"Ограничение модели","cost_channel":"Капитальные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"После удаления или блокировки контента","sanction":"Штраф за нарушение правил хранения данных","refs":"","form":"Цифровая","in_force":"","ru_analog":"Аналогичные обязательства предусмотрены Федеральным законом № 149-ФЗ, но без конкретных сроков и требований к хранению"},{"address":"Art. 6º","addressee":"Поставщик","essence":"Поддержание постоянного канала подачи жалоб и процедур экстренного рассмотрения случаев детской порнографии","type":"Обязанность","mechanism":"Информирование","cost_channel":"Административные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"До начала деятельности","sanction":"Штраф, предупреждение, обязательность исправления нарушений","refs":"","form":"Цифровая","in_force":"","ru_analog":"Частично регулируется Федеральным законом № 149-ФЗ, но процедуры менее формализованы"},{"address":"Art. 7º","addressee":"Поставщик","essence":"Предоставление публичного отчета каждые полгода о случаях детской порнографии","type":"Обязанность","mechanism":"Информирование","cost_channel":"Административные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Полугодовая отчетность","sanction":"Штраф за непредставление отчетности","refs":"","form":"Цифровая","in_force":"","ru_analog":"Отсутствуют аналогичные требования публичной отчетности"},{"address":"Art. 10º","addressee":"Поставщик","essence":"Установлены штрафы и иные санкции за несоблюдение обязанностей по предотвращению и удалению детского порно-контента","type":"Ответственность","mechanism":"Прямой платеж","cost_channel":"Прямой платеж","cost_kind":"По событию","trigger":"Нарушение обязательств","sanction":"Предупреждение, штраф, ежедневный штраф, публикация нарушения, временная блокировка функционала, временная остановка деятельности","refs":"","form":"Бумажная","in_force":"","ru_analog":"В России предусмотрена ответственность за распространение запрещенного контента, включая детскую порнографию, но конкретные виды санкций отличаются"},{"address":"Art. 11º","addressee":"Поставщик","essence":"Подтверждается, что выполнение данного законодательства не освобождает от других юридических обязательств","type":"Право","mechanism":"Распределение риска","cost_channel":"Нет прямых издержек","cost_kind":"Нет прямых издержек","trigger":"Всегда","sanction":"","refs":"","form":"Не установлена","in_force":"","ru_analog":"Соответствующие положения содержатся во многих российских нормативных актах, например, в Гражданском кодексе 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