{"check":null,"uid":"dbdaec0a9339f067","title":"PL 4557/2026 — Institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Запрещает односторонне менять подписной сервис так, что рушится законное ожидание потребителя: добавлять рекламу туда, где её не было, урезать функции, ограничивать доступ, заметно ухудшать сервис, менять приватность или монетизацию. Предупредить о таком изменении обязаны минимум за 60 дней, а несогласный расторгает договор немедленно и без штрафа. Под запретом dark patterns, мешающие отменить подписку или отозвать согласие, и поведенческая реклама по профилям несовершеннолетних. Платформы раскрывают критерии рекомендаций и механику удержания, а сервисы свыше 10 млн пользователей в месяц отчитываются ежегодно. Штраф — до 2% бразильской выручки, максимум 100 млн реалов.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Онлайн-реклама"],"status":"ok","error":"","text_len":12542,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641245","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":6,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":6,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"приватност","weak":true,"pos":471,"ctx":"да, где её не было, урезать функции, ограничивать доступ, заметно ухудшать сервис, менять приватность или монетизацию. предупредить о таком изменении обязаны минимум за 60 дней, а несогласный","zone":"название","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":2270,"ctx":"ária ou consumo;  iv – publicidade comportamental: direcionamento publicitário baseado em dados pessoais, perfilamento ou comportamento digital; 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Estatuto; Plataforma digital; Plataforma de streaming; Serviços digitais; Direito do consumidor; Defesa do consumidor; Relações de consumo; Publicidade abusiva\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Fica instituído o Estatuto do Consumidor Digital de\n\nPlataformas e Serviços de Streaming, destinado à proteção dos direitos dos consumidores em relações digitais de consumo envolvendo plataformas digitais, serviços de assinatura, streaming, aplicações de internet e ambientes digitais de monetização tecnológica.\n\nArt. 2º São objetivos deste Estatuto:\n\nI – fortalecer a proteção do consumidor nas relações digitais contemporâneas;\n\nII – assegurar transparência, equilíbrio contratual e boa fé em serviços digitais;\n\nIII – garantir direitos mínimos relacionados à publicidade, monetização, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico;\n\nIV – proteger consumidores contra práticas digitais abusivas;\n\nV – promover ambiente tecnológico mais ético, transparente e compatível com os direitos fundamentais.\n\nArt. 3º Para os fins deste Estatuto, considera-se:\n\n*CD267014464700*\n\nI – plataforma digital: aplicação de internet, ambiente eletrônico, serviço de streaming, marketplace, rede social, aplicativo ou sistema digital de interação, conteúdo ou prestação de serviços;\n\nII – serviço digital por assinatura: serviço prestado mediante pagamento recorrente ou periódico;\n\nIII – monetização algorítmica: utilização de sistemas automatizados para ampliação de retenção, engajamento, exposição publicitária ou consumo;\n\nIV – publicidade comportamental: direcionamento publicitário baseado em dados pessoais, perfilamento ou comportamento digital;\n\nV – dark patterns: mecanismos manipulativos destinados a induzir escolhas involuntárias ou dificultar exercício de direitos do consumidor;\n\nVI – expectativa legítima digital: confiança razoável gerada pelas condições essenciais originalmente ofertadas ao consumidor.\n\nArt. 4º São direitos fundamentais do consumidor digital:\n\nI – acesso à informação clara, adequada e ostensiva;\n\nII – proteção contra publicidade abusiva ou excessivamente invasiva;\n\nIII – transparência sobre utilização de dados pessoais para fins econômicos;\n\nIV – proteção contra manipulação comportamental abusiva;\n\nV – preservação da expectativa legítima em serviços digitais contratados;\n\nVI – facilidade de cancelamento de contratos e assinaturas;\n\nVII – proteção contra alterações substanciais unilaterais abusivas;\n\nVIII – transparência algorítmica simplificada;\n\n*CD267014464700*\n\nIX – proteção da privacidade e da autodeterminação informativa;\n\nX – acesso simplificado às configurações de publicidade, consentimento e privacidade.\n\nArt. 5º As plataformas digitais deverão informar, de maneira simplificada e acessível:\n\nI – critérios gerais utilizados para recomendação de conteúdos;\n\nII – utilização de dados pessoais para publicidade comportamental;\n\nIII – mecanismos de retenção comportamental e monetização;\n\nIV – utilização de sistemas automatizados de impulsionamento comercial;\n\nV – categorias gerais de dados utilizadas para segmentação publicitária.\n\nArt. 6º Toda publicidade personalizada deverá ser claramente identificada ao consumidor.\n\nParágrafo único. O usuário deverá possuir acesso simplificado às razões gerais da exibição do conteúdo patrocinado.\n\nArt. 7º É vedada alteração substancial unilateral que comprometa a expectativa legítima do consumidor em serviços digitais por assinatura.\n\n## §1º Considera-se alteração substancial:\n\nI – inserção relevante de publicidade em serviço originalmente sem anúncios;\n\nII – redução significativa de funcionalidades;\n\nIII – restrição substancial de acesso ou compartilhamento;\n\n*CD267014464700*\n\nIV – degradação relevante da experiência originalmente ofertada;\n\nV – alterações significativas de privacidade ou monetização.\n\n## §2º O consumidor deverá ser informado com antecedência\n\nmínima de 60 (sessenta) dias.\n\nArt. 8º O consumidor poderá rescindir imediatamente o contrato sem multa ou penalidade em caso de discordância quanto à alteração substancial promovida.\n\nArt. 9º É vedada a utilização de publicidade digital:\n\nI – excessivamente invasiva;\n\nII – incompatível com a finalidade do serviço;\n\nIII – direcionada abusivamente a crianças e adolescentes;\n\nIV – associada a técnicas agressivas de retenção comportamental;\n\nV – destinada a manipular escolhas econômicas do consumidor.\n\nArt. 10 Ficam vedados dark patterns destinados a:\n\nI – dificultar cancelamentos;\n\nII – induzir contratação involuntária;\n\nIII – forçar aceites publicitários;\n\nIV – dificultar revogação de consentimentos;\n\nV – manipular escolhas mediante arquitetura abusiva de interface.\n\nArt. 11 As plataformas digitais deverão adotar proteção reforçada para crianças e adolescentes.\n\n*CD267014464700*\n\n## §1º É vedada publicidade comportamental personalizada\n\nbaseada em perfilamento de menores de idade.\n\n## §2º Constitui agravante a utilização de mecanismos agressivos\n\nde retenção digital voltados ao público infantojuvenil.\n\n## §3º Plataformas educacionais e conteúdos infantis deverão\n\nobservar limites proporcionais de publicidade.\n\nArt. 12 As plataformas digitais deverão:\n\nI – manter política simplificada de transparência digital;\n\nII – disponibilizar mecanismos claros de cancelamento;\n\nIII – assegurar gerenciamento acessível de publicidade e privacidade;\n\nIV – disponibilizar relatório anual de transparência para usuários brasileiros;\n\nV – adotar mecanismos de proteção contra práticas abusivas;\n\nVI – preservar equilíbrio contratual e boa fé nas relações digitais.\n\nArt. 13 Plataformas com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual contendo:\n\nI – práticas de monetização digital;\n\nII – utilização de publicidade personalizada;\n\nIII – medidas de proteção infantojuvenil;\n\nIV – políticas de prevenção de dark patterns;\n\nV – alterações substanciais promovidas nos serviços;\n\nVI – mecanismos de mitigação de retenção comportamental abusiva.\n\n*CD267014464700*\n\nArt. 14 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento deste\n\nEstatuto.\n\nArt. 15 O descumprimento das disposições deste Estatuto sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:\n\nI – advertência;\n\nII – obrigação de adequação;\n\nIII – suspensão da prática considerada abusiva;\n\nIV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no\n\nBrasil, limitada a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por infração;\n\nV – imposição de medidas corretivas de transparência e proteção ao consumidor digital.\n\n## §1º As sanções considerarão:\n\nI – gravidade da infração;\n\nII – impacto coletivo;\n\nIII – reincidência;\n\nIV – vantagem econômica obtida;\n\nV – capacidade econômica da empresa.\n\n## §2º Os recursos arrecadados poderão ser destinados a\n\nprogramas de educação digital, proteção do consumidor e cidadania tecnológica.\n\nArt. 16 A aplicação deste Estatuto observará:\n\nI – a dignidade da pessoa humana;\n\nII – a defesa do consumidor;\n\n*CD267014464700*\n\nIII – a boa fé objetiva;\n\nIV – a transparência;\n\nV – a livre iniciativa compatível com os direitos fundamentais;\n\nVI – o Marco Civil da Internet;\n\nVII – o Código de Defesa do Consumidor;\n\nVIII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;\n\nIX – o Estatuto da Criança e do Adolescente.\n\nArt. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de\n\n180 (cento e oitenta) dias.\n\nArt. 18 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA consolidação da economia digital transformou profundamente as relações de consumo contemporâneas. Plataformas digitais, serviços de streaming, redes sociais, aplicativos, marketplaces e ambientes tecnológicos passaram a desempenhar papel central no cotidiano da população brasileira, influenciando acesso à informação, entretenimento, educação, comunicação, trabalho e consumo.\n\nEntretanto, o crescimento acelerado desses modelos econômicos ocorreu sem a correspondente consolidação de um marco legislativo específico e sistematizado voltado à proteção do consumidor digital.\n\nAtualmente, práticas relacionadas à publicidade invasiva, monetização algorítmica, perfilamento comportamental, alterações unilaterais de serviços, mecanismos manipulativos de interface, retenção comportamental abusiva e opacidade informacional encontram-se dispersas em normas gerais\n\n*CD267014464700* que, embora relevantes, não enfrentam de forma integrada as especificidades das relações digitais contemporâneas.\n\nNesse contexto, a presente proposição institui o Estatuto do\n\nConsumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, com o objetivo de consolidar direitos mínimos dos consumidores digitais e estabelecer parâmetros modernos de transparência, equilíbrio contratual, publicidade responsável e proteção contra práticas abusivas em ambientes digitais.\n\nO projeto não pretende inviabilizar inovação tecnológica ou restringir modelos legítimos da economia digital. Busca-se, ao contrário, construir ambiente regulatório mais previsível, equilibrado e compatível com os princípios constitucionais da defesa do consumidor, da boa fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana.\n\nA matéria encontra fundamento constitucional nos arts. 5º,\n\nXXXII, 170, V, e 227 da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais – LGPD e no Estatuto da Criança e do Adolescente.\n\nO presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulamentação específica, amadurecimento legislativo e aprofundamento do debate público no Brasil.\n\nNesse contexto, revela-se fundamental preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando seu tratamento como mero objeto acessório de apensamento a projetos genéricos e excessivamente amplos de regulação da internet, inteligência artificial ou plataformas digitais.\n\nO cerne desta proposta consiste especificamente na consolidação de um marco legislativo protetivo voltado ao consumidor digital em serviços de assinatura, streaming e plataformas tecnológicas, reunindo direitos mínimos relacionados à transparência algorítmica, publicidade digital,\n\n*CD267014464700* proteção contratual, monetização comportamental e liberdade de escolha do consumidor.\n\nO eventual apensamento a proposições heterogêneas e excessivamente abrangentes pode comprometer a coerência sistêmica do\n\nEstatuto, diluir sua finalidade protetiva específica e retardar a construção de instrumentos concretos de proteção dos consumidores digitais brasileiros.\n\nA aprovação desta proposta poderá produzir resultados concretos relevantes, incluindo fortalecimento da transparência digital, ampliação da segurança jurídica nas relações tecnológicas, proteção contra publicidade abusiva e manipulação comportamental, melhoria do equilíbrio contratual em serviços por assinatura, fortalecimento da proteção infantojuvenil e incentivo ao desenvolvimento de plataformas digitais mais éticas, responsáveis e compatíveis com os direitos fundamentais dos consumidores.\n\nAlém disso, a iniciativa contribui para consolidar um ambiente digital mais transparente, previsível, democrático e alinhado às transformações tecnológicas contemporâneas.\n\nDiante da relevância jurídica, econômica, social e tecnológica da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores\n\nParlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da proteção do consumidor digital, da transparência nas relações tecnológicas e do fortalecimento da cidadania digital no Brasil.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD267014464700*","changes":[{"id":266,"doc_id":788,"v_from":600,"v_to":3104,"detected_at":"2026-08-21 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реалов","refs":"Нет","form":"Цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Требует проверки"},{"address":"Art. 6","addressee":"Поставщик","essence":"Обозначение персонализированной рекламы для пользователя","type":"обязанность","mechanism":"Информирование","cost_channel":"Содержательные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"При показе рекламы","sanction":"Статья 15, штраф до 2% бразильского дохода компании, но не больше 100 млн реалов","refs":"Нет","form":"Цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Частично регулируется законом \"О рекламе\", однако требования менее детализированы"},{"address":"Art. 7 §1º","addressee":"Поставщик","essence":"Запрет значительных изменений условий договора, нарушающих ожидания потребителя","type":"запрет","mechanism":"Ограничение модели","cost_channel":"Операционные","cost_kind":"По событию","trigger":"Изменение условий договора","sanction":"Статья 15, штраф до 2% бразильского дохода компании, но не больше 100 млн реалов","refs":"Нет","form":"Бумажная или цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Аналогичные положения содержатся в Законе РФ \"О защите прав потребителей\" и Гражданском кодексе РФ, однако формулировки отличаются"},{"address":"Art. 8","addressee":"Потребитель","essence":"Право немедленного расторжения договора без санкций при несогласии с существенными изменениями условий","type":"право","mechanism":"Распределение риска","cost_channel":"Нет прямых издержек","cost_kind":"По событию","trigger":"Существенное изменение условий договора","sanction":"","refs":"Нет","form":"Не установлена","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Подобное положение содержится в Законе РФ \"О защите прав потребителей\""},{"address":"Art. 9","addressee":"Поставщик","essence":"Запрет агрессивных форм цифровой рекламы, включая чрезмерную навязчивость, несоответствие цели сервиса, направленность на детей и подростков, использование манипулятивных методов удержания","type":"запрет","mechanism":"Ограничение модели","cost_channel":"Операционные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Всегда","sanction":"Статья 15, штраф до 2% бразильского дохода компании, но не больше 100 млн реалов","refs":"Нет","form":"Цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Подобные вопросы частично регулируются Законом РФ \"О рекламе\", но правила значительно мягче"},{"address":"Art. 10","addressee":"Поставщик","essence":"Запрет использования темных паттернов интерфейса, затрудняющих отмену подписки, принудительное принятие рекламных предложений, отзыв согласия","type":"запрет","mechanism":"Ограничение модели","cost_channel":"Операционные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Взаимодействие пользователя с сервисом","sanction":"Статья 15, штраф до 2% бразильского дохода компании, но не больше 100 млн реалов","refs":"Нет","form":"Цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Требует проверки"},{"address":"Art. 11","addressee":"Поставщик","essence":"Дополнительная защита детей и подростков от злоупотреблений рекламой и методами удержания внимания","type":"обязанность","mechanism":"Ограничение модели","cost_channel":"Операционные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Предоставление услуг детям и подросткам","sanction":"Статья 15, штраф до 2% бразильского дохода компании, но не больше 100 млн реалов","refs":"No Estatuto da Criança e do Adolescente","form":"Цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Вопросы частично урегулированы Федеральным законом № 152-ФЗ \"О персональных данных\" и другими актами, но регулирование слабее"},{"address":"Art. 12 I–VI","addressee":"Поставщик","essence":"Обязанности по обеспечению прозрачной политики работы с данными, простоты отмены подписки, доступности управления настройками конфиденциальности и рекламы, ежегодному отчету перед пользователями","type":"обязанность","mechanism":"Информирование","cost_channel":"Содержательные","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Постоянно","sanction":"Статья 15, штраф до 2% бразильского дохода компании, но не больше 100 млн реалов","refs":"Нет","form":"Цифровая","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Некоторые аспекты схожи с требованиями Федерального закона № 152-ФЗ \"О персональных данных\", но здесь они гораздо детальнее"},{"address":"Art. 13","addressee":"Госорган","essence":"Полномочия государственных органов контролировать соблюдение требований Закона","type":"полномочие","mechanism":"Контроль соблюдения","cost_channel":"Прямой платёж","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Нарушение правил","sanction":"","refs":"Нет","form":"Смешанная","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Соответствующие полномочия распределены между Роспотребнадзором, Роскомнадзором и Федеральной антимонопольной службой"},{"address":"Art. 15","addressee":"Поставщик","essence":"Ответственность за нарушение положений Закона в виде предупреждения, обязательства устранить нарушения, приостановления практики, штрафа до 2% бразильского дохода компании, мер корректировки","type":"ответственность","mechanism":"Барьер входа, оперативные издержки","cost_channel":"Прямой платёж","cost_kind":"По событию","trigger":"Выявленное нарушение","sanction":"До 2% бразильского дохода компании, максимум 100 млн реалов","refs":"Нет","form":"Не установлена","in_force":"Через год после публикации закона","ru_analog":"Похожий подход применяется в России, например, в рамках Закона РФ \"О защите прав потребителей\" и КоАП РФ, но штрафы существенно меньше"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 13:45:26","edited_at":null,"edited_by":null}}