{"check":null,"uid":"d8813ba50774a7ac","title":"PL 3702/2026 — Institui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou da confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-15","summary":"Сообщать беременной и семье о подозрении или подтверждении врождённого порока, редкой болезни или расстройства нейроразвития придётся по протоколу: в отдельном помещении без посторонних, очно (телемедицина — только если на месте нет подготовленного специалиста), со временем на вопросы. Запрещены эйблистские и уничижительные формулировки, фаталистические прогнозы без научной основы и подталкивание семьи к решению; заключения снабжаются пояснением простым языком. Протоколы строятся на методике SPIKES. Данные обрабатываются по LGPD как чувствительные. Правила действуют и в частной медицине, жалобы принимают омбудсмены SUS и ANS, нарушителям грозят санкции по санитарному закону № 6.437/1977.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Цифровое здравоохранение"],"status":"ok","error":"","text_len":17051,"versions":3,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2639580","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":9,"query":"saúde digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":9,"topics":["Персональные данные","Цифровое здравоохранение"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"телемедицина","weak":false,"pos":483,"ctx":"ройства нейроразвития придётся по протоколу: в отдельном помещении без посторонних, очно (телемедицина — только если на месте нет подготовленного специалиста), со временем на вопросы. запрещен","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":7420,"ctx":"iais informativos e a indicação de canais de apoio às famílias.  art. 12. o tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta lei observará o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":7558,"ctx":"observará o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.  ## capítu","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":7626,"ctx":"geral de proteção de dados pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.  ## capítulo iv  ## da organização da rede de atenção e da cooperação  ## fede","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"LGPD","weak":false,"pos":820,"ctx":"ояснением простым языком. Протоколы строятся на методике SPIKES. Данные обрабатываются по LGPD как чувствительные. Правила действуют и в частной медицине, жалобы принимают омбудсмены S","zone":"акт","weight":3}],"dropped":[{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"saúde digital","weak":false,"pos":456,"ctx":"nção à saúde; atendimento humanizado; proteção social; equipe multiprofissional de saúde; saúde digital; telessaúde; profissional de saúde; educação e formação profissional; rede de atenção à s","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"},{"topic":"Регулирование контента","term":"desinformação","weak":true,"pos":11181,"ctx":"o neurodesenvolvimento é, para milhares de famílias brasileiras, marcado por insegurança, desinformação e, não raro, por verdadeira violência institucional: linguagem fria ou capacitista, progn","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"}]},"last_changed":"2026-09-17","meta":{"siglaTipo":"PL","numero":3702,"ano":2026,"statusProposicao":{"descricaoSituacao":"Aguardando Designação de Relator(a)","descricaoTramitacao":"Recebimento","dataHora":"2026-09-04T09:11","despacho":"Recebimento pelo(a) CSAUDE."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2639580/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3162583"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2639580","text":"EMENTA\nInstitui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou da confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal.\n\nPALAVRAS-CHAVE\ncriação; política pública; âmbito nacional; acolhimento (saúde); Atenção à saúde; atendimento humanizado; Proteção social; equipe multiprofissional de saúde; Saúde digital; Telessaúde; profissional de saúde; educação e formação profissional; Rede de Atenção à Saúde (RAS); Sistema Único de Saúde (SUS); Operadora de plano de assistência à saúde; diretrizes\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n## (Do Sr. RODRIGO ROLLEMBERG)\n\nInstitui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou da confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\n## CAPÍTULO I\n\n## DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\nArt. 1º Fica instituída a Política Nacional de Comunicação Humanizada do\n\nDiagnóstico e de Acolhimento às Famílias, destinada a assegurar comunicação diagnóstica ética, respeitosa e qualificada, acolhimento integral e acesso à informação às gestantes, às crianças e às suas famílias.\n\nParágrafo único. A Política de que trata esta Lei integra-se às ações da Política\n\nNacional de Humanização e às Redes de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.\n\nArt. 2º Esta Lei aplica-se à comunicação de suspeita ou de confirmação diagnóstica, identificada nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal, bem como aos diagnósticos novos estabelecidos na primeira infância, relativa a alterações cromossômicas, malformações e demais condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento realizada por serviços de saúde públicos e privados, inclusive no âmbito da saúde suplementar.\n\nParágrafo único. A aplicação desta Lei aos serviços da saúde suplementar observará as competências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restringindo-se às diretrizes de comunicação, acolhimento informacional e ético,\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF não implicando a criação de novas coberturas assistenciais ou terapêuticas obrigatórias além das previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente.\n\nArt. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – comunicação humanizada do diagnóstico: processo de transmissão de informação diagnóstica pautado pela empatia, pela escuta ativa, pela linguagem acessível e pelo respeito à dignidade da pessoa e de sua família;\n\nII – acolhimento integral: conjunto articulado de ações de apoio informacional, psicossocial e de encaminhamento assistencial ofertado à família a partir da suspeita ou da confirmação diagnóstica;\n\nIII – informação qualificada: informação clara, atualizada, baseada em evidências científicas e isenta de juízos de valor discriminatórios sobre a condição diagnosticada e sobre as possibilidades de desenvolvimento, tratamento e suporte.\n\n## Art. 4º São princípios da Política Nacional de Comunicação Humanizada do\n\nDiagnóstico e de Acolhimento às Famílias:\n\nI – dignidade da pessoa humana;\n\nII – respeito à autonomia da gestante e da família;\n\nIII – comunicação clara, empática e baseada em evidências científicas;\n\nIV – não discriminação e enfrentamento do capacitismo;\n\nV – atuação multiprofissional e interdisciplinar;\n\nVI – articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação;\n\nVII – equidade no acesso à informação e aos serviços.\n\nArt. 5º São objetivos da Política:\n\nI – promover a adoção de protocolos de comunicação diagnóstica humanizada;\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF\n\nII – assegurar acolhimento psicossocial às gestantes e às famílias;\n\nIII – qualificar os profissionais de saúde para a comunicação de diagnósticos sensíveis;\n\nIV – ampliar o acesso a informação qualificada sobre as condições de que trata o art. 2º;\n\nV – fortalecer a rede de atenção e os fluxos de encaminhamento oportuno.\n\nParágrafo único. Para fins do cumprimento do objetivo previsto no inciso I deste artigo, os protocolos de comunicação diagnóstica deverão fundamentar-se em diretrizes e metodologias científicas consagradas de transmissão de notícias difíceis na área da saúde, tais como o Protocolo SPIKES ou metodologias equivalentes recomendadas por sociedades científicas e conselhos profissionais, observadas as adaptações necessárias à realidade clínica, cultural e assistencial do País.\n\n## CAPÍTULO II\n\n## DOS DIREITOS DA GESTANTE, DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA\n\nArt. 6º A comunicação da suspeita ou da confirmação do diagnóstico será realizada:\n\nI – em ambiente reservado, adequado e livre de interrupções, salvo impossibilidade devidamente justificada;\n\nII – de forma presencial, admitida a modalidade síncrona por telessaúde quando indisponível profissional habilitado no local, observada a legislação específica;\n\nIII – em momento oportuno, tão logo disponíveis os elementos clínicos necessários, vedados retardos injustificados;\n\nIV – com tempo adequado para o esclarecimento de dúvidas e a definição dos encaminhamentos necessários.\n\nParágrafo único. É assegurado à gestante ou à família o direito à presença de acompanhante de sua escolha durante a comunicação do diagnóstico, salvo\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF manifestação em contrário, observadas as normas sanitárias e os protocolos de segurança do paciente.\n\nArt. 7º Na comunicação de que trata esta Lei, é vedado:\n\nI – o emprego de expressões discriminatórias, capacitistas, pejorativas ou de teor eugênico;\n\nII – a formulação de prognósticos especulativos, fatalistas ou desprovidos de fundamentação científica;\n\nIII – a indução ou o direcionamento de decisões da gestante ou da família, em desrespeito à sua autonomia e ao ordenamento jurídico vigente.\n\nArt. 8º A gestante e a família têm direito a informações claras, acessíveis, atualizadas e baseadas em evidências científicas sobre:\n\nI – a condição identificada e suas repercussões clínicas;\n\nII – as possibilidades de tratamento, habilitação, reabilitação e estimulação precoce;\n\nIII – os serviços de saúde, de assistência social e de educação disponíveis;\n\nIV – as redes e associações de apoio a famílias e a pessoas com a mesma condição.\n\nArt. 9º Será assegurada a oferta de acolhimento psicossocial à gestante e à família, preferencialmente por equipe multiprofissional, a partir da comunicação da suspeita ou da confirmação diagnóstica.\n\n## CAPÍTULO III\n\n## DOS LAUDOS E DAS INFORMAÇÕES\n\nArt. 10. Os laudos e relatórios que comuniquem as condições de que trata o art.\n\n2º conterão, sempre que tecnicamente viável, resumo explicativo em linguagem simples, sem prejuízo da terminologia técnica.\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF\n\nArt. 11. Os serviços de saúde disponibilizarão, na forma de regulamento ou de protocolos institucionais, materiais informativos e a indicação de canais de apoio às famílias.\n\nArt. 12. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.\n\n## CAPÍTULO IV\n\n## DA ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO E DA COOPERAÇÃO\n\n## FEDERATIVA\n\nArt. 13. Os entes federativos, no âmbito de suas competências, adotarão protocolos assistenciais compatíveis com esta Lei e fluxos de referência e contrarreferência para o encaminhamento oportuno das crianças e das famílias aos serviços especializados.\n\nArt. 14. A implementação da Política observará o regime de cooperação entre a\n\nUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, respeitadas as competências e as disponibilidades de cada ente, e poderá contar com a participação de instituições de ensino e pesquisa e de organizações da sociedade civil.\n\nArt. 15. Será estimulada a utilização da telessaúde para segunda opinião formativa e apoio especializado à comunicação diagnóstica, observado o disposto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.\n\nArt. 16. O encaminhamento a serviços especializados, inclusive de estimulação precoce e de intervenção oportuna, observará a indicação clínica e os protocolos vigentes.\n\n## CAPÍTULO V\n\n## DA CAPACITAÇÃO E DO MONITORAMENTO\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF\n\nArt. 17. A União apoiará, em cooperação com os demais entes federativos, ações de educação permanente dos profissionais de saúde voltadas à comunicação humanizada de diagnósticos sensíveis, cabendo ao regulamento dispor sobre periodicidade, conteúdos mínimos e responsabilidades.\n\nArt. 18. O Ministério da Saúde poderá elaborar diretrizes nacionais, protocolos e materiais orientadores para a implementação da Política, assegurada a participação de representantes de pessoas com deficiência, de pacientes e de suas famílias.\n\nArt. 19. A Política será objeto de monitoramento e de avaliação periódica, com a divulgação de indicadores de implementação e de qualidade da comunicação diagnóstica, na forma do regulamento.\n\n## CAPÍTULO VI\n\n## DA FISCALIZAÇÃO\n\nArt. 20. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação sanitária, em especial na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, administrativa e ético-profissional.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não afasta a atuação, no âmbito de suas atribuições, dos conselhos de fiscalização profissional, do Ministério Público e da\n\nDefensoria Pública.\n\nArt. 21. As ouvidorias do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Agência\n\nNacional de Saúde Suplementar (ANS) receberão manifestações relativas ao cumprimento desta Lei, encaminhando-as aos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável.\n\n## CAPÍTULO VII\n\n## DISPOSIÇÕES FINAIS\n\nArt. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação orçamentária vigente.\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF\n\nArt. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.\n\nParágrafo único. O regulamento poderá estabelecer protocolos nacionais de comunicação humanizada do diagnóstico, com a participação de sociedades científicas, de conselhos profissionais e de representantes de pacientes e de suas famílias.\n\nArt. 24. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO momento da comunicação de um diagnóstico de condição congênita, doença rara ou transtorno do neurodesenvolvimento é, para milhares de famílias brasileiras, marcado por insegurança, desinformação e, não raro, por verdadeira violência institucional: linguagem fria ou capacitista, prognósticos fatalistas sem base científica, ausência de acolhimento e de encaminhamento oportuno. A literatura especializada e os relatos de associações de pacientes convergem no sentido de que a forma como o diagnóstico é comunicado repercute diretamente na saúde mental da família, na adesão ao cuidado e no acesso precoce à estimulação e à habilitação da criança.\n\nO presente Projeto de Lei institui, em resposta a esse quadro, a Política\n\nNacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias, estabelecendo normas gerais sobre a comunicação de suspeitas e confirmações diagnósticas identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal, aplicáveis às redes pública e privada de saúde, inclusive à saúde suplementar, com ressalva expressa às competências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Política articula-se, ainda, à Política Nacional de Humanização e às Redes de Atenção à Saúde, de modo a aproveitar estruturas e fluxos já existentes no Sistema Único de Saúde, sem criação de órgãos ou estruturas paralelas.\n\nA humanização da comunicação diagnóstica, conforme proposta nesta Política, afasta-se de sentimentalismos abstratos e ampara-se nas melhores evidências científicas globais de comunicação em saúde. Para tanto, a formulação dos protocolos de que trata esta proposição deve tomar como baliza técnica metodologias estruturadas de\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF transmissão de notícias difíceis, amplamente consolidadas na literatura médica internacional, a exemplo do Protocolo SPIKES (Setting, Perception, Invitation,\n\nKnowledge, Empathy, Strategy). Ao organizar o acolhimento em etapas objetivas, que envolvem a preparação do ambiente físico, a avaliação da percepção da família, o acolhimento empático das emoções e o planejamento terapêutico, assegura-se aos profissionais de saúde um roteiro seguro e reprodutível de atuação e, às famílias, um processo de revelação diagnóstica que mitigue traumas e resguarde sua dignidade.\n\nRegistre-se que unidades da Federação já vêm legislando sobre a matéria em escopo mais restrito, a exemplo da recente Lei distrital nº 7.912, de 2026, que instituiu política de comunicação humanizada do diagnóstico da síndrome de Down no Distrito\n\nFederal. A multiplicação de iniciativas locais evidencia, a um só tempo, a relevância social do tema e a ausência de norma geral federal que assegure tratamento isonômico às famílias em todo o território nacional e alcance o conjunto das condições congênitas, das doenças raras e dos transtornos do neurodesenvolvimento — e não apenas condições específicas.\n\nQuanto à constitucionalidade, a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, incisos XII e XIV, da\n\nConstituição Federal), em harmonia com o dever comum de cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, inciso II). A proposição observa, ainda, a Lei nº 8.080, de\n\n1990, a Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status constitucional, a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), e a Lei nº 14.510, de 2022 (Telessaúde).\n\nNão há vício de iniciativa: o projeto não cria cargos, órgãos ou entidades, não reorganiza a estrutura da Administração Pública e não impõe despesa obrigatória específica, limitando-se a fixar diretrizes, direitos e vedações de caráter geral, cuja implementação se dará mediante planejamento e utilização das dotações orçamentárias próprias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 878.911 (Tema 917 da repercussão geral), fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a\n\n*CD267634710400*\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nGabinete do Deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF\n\nAdministração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. Em controle concentrado, a Corte reafirmou a orientação na ADI nº 5.293 (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2017), ao assentar a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que apenas especifica cuidados de saúde a serem garantidos a determinada classe de pacientes dentro dos padrões já contemplados na rede pública, sem interferir na organização administrativa do Poder\n\nExecutivo — exatamente a técnica adotada nesta proposição, que se abstém de atribuir competências a órgãos ou de dispor sobre a gestão dos serviços.\n\nDo ponto de vista do impacto legislativo, a proposta consolida e confere tratamento nacional e integrado a diretrizes de humanização, informação e acolhimento já presentes de forma fragmentada em políticas públicas — como a Política Nacional de\n\nHumanização (HumanizaSUS, 2003), reduzindo a insegurança jurídica e a desigualdade regional no atendimento às famílias. O texto reserva deliberadamente ao regulamento os aspectos operacionais — periodicidade e conteúdo da capacitação, protocolos nacionais e indicadores de monitoramento —, em respeito à discricionariedade técnica do Poder\n\nExecutivo. A cláusula de vigência de 180 (cento e oitenta) dias assegura prazo adequado à adaptação dos serviços de saúde e à elaboração de protocolos.\n\nTrata-se, em suma, de medida de elevado interesse público, apta a transformar um dos momentos mais delicados da vida das famílias em oportunidade de acolhimento, orientação e construção de rede de apoio, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado RODRIGO ROLLEMBERG\n\n## PSB/DF\n\n*CD267634710400*","changes":[{"id":904,"doc_id":838,"v_from":3156,"v_to":14729,"detected_at":"2026-09-17 02:28:36","added":40,"removed":40,"summary":"--- \n+++ \n-Art. 1ºFica instituída a Política Nacional de Comunicação Humanizada do\n+Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Comunicação Humanizada do\n-Parágrafo único.A Política de que trata esta Lei integra-se às ações da Política\n+Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei integra-se às ações da Política\n-Parágrafo único.A aplicação desta Lei aos serviços da saúde suplementar observará as competências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restringindo-se às diretrizes de comunicação, acolhimento informacional e ético,\n+Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos serviços da saúde suplementar observará as competências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restringindo-se às diretrizes de comunicação, acolhimento informacional e ético,\n-Art. 3ºPara os fins desta Lei, considera-se:\n+Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:\n-Art. 5ºSão objetivos da Política:\n+Art. 5º São objetivos da Política:\n-Art. 6ºA comunicação da suspeita ou da confirmação do diagnóstico será realizada:\n+Art. 6º A comunicação da suspeita ou da confirmação do diagnóstico será realizada:\n-Art. 7ºNa comunicação de que trata esta Lei, é vedado:\n+Art. 7º Na comunicação de que trata esta Lei, é vedado:\n-Art. 8ºA gestante e a família têm direito a informações claras, acessíveis, atualizadas e baseadas em evidências científicas sobre:\n+Art. 8º A gestante e a família têm direito a informações claras, acessíveis, atualizadas e baseadas em evidências científicas sobre:\n-Art. 9ºSerá assegurada a oferta de acolhimento psicossocial à gestante e à família, preferencialmente por equipe multiprofissional, a partir da comunicação da suspeita ou da confirmação diagnóstica.\n+Art. 9º Será assegurada a oferta de acolhimento psicossocial à gestante e à família, preferencialmente por equipe multiprofissional, a partir da comunicação da suspeita ou da confirmação diagnóstica.\n-Art. 11.Os serviços de saúde disponibilizarão, na forma de regulamento ou de protocolos institucionais, materiais informativos e a indicação de canais de apoio às famílias.\n-\n-Art. 12.O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.\n+Art. 11. Os serviços de saúde disponibilizarão, na forma de regulamento ou de protocolos institucionais, materiais informativos e a indicação de canais de apoio às famílias.\n+\n+Art. 12. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive no que se refere ao regime aplicável aos dados pessoais sensíveis.\n-Art. 13.Os entes federativos, no âmbito de suas competências, adotarão protocolos assistenciais compatíveis com esta Lei e fluxos de referência e contrarreferência para o encaminhamento oportuno das crianças e das famílias aos serviços especializados.\n-\n-Art. 14.A implementação da Política observará o regime de cooperação entre a\n+Art. 13. Os entes federativos, no âmbito de suas competências, adotarão protocolos assistenciais compatíveis com esta Lei e fluxos de referência e contrarreferência para o encaminhamento oportuno das crianças e das famílias aos serviços especializados.\n+\n+Art. 14. A implementação da Política observará o regime de cooperação entre a\n-Art. 15.Será estimulada a utilização da telessaúde para segunda opinião formativa e apoio especializado à comunicação diagnóstica, observado o disposto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.\n-\n-Art. 16.O encaminhamento a serviços especializados, inclusive de estimulação precoce e de intervenção oportuna, observará a indicação clínica e os protocolos vigentes.\n+Art. 15. Será estimulada a utilização da telessaúde para segunda opinião formativa e apoio especializado à comunicação diagnóstica, observado o disposto na Lei nº 14.510, de 27 "},{"id":318,"doc_id":838,"v_from":647,"v_to":3156,"detected_at":"2026-08-21 05:34:36","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou da confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+criação; política pública; âmbito nacional; acolhimento (saúde); Atenção à saúde; atendimento humanizado; Proteção social; equipe multiprofissional de saúde; Saúde digital; Telessaúde; profissional de saúde; educação e formação profissional; Rede de Atenção à Saúde (RAS); Sistema Único de Saúde (SUS); Operadora de plano de assistência à saúde; diretrizes\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 3702/2026 — Institui a Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico e de Acolhimento às Famílias diante da suspeita ou da confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento identificáveis nos períodos pré-natal, perinatal ou neonatal.","title_short":"Política Nacional de Comunicação Humanizada do Diagnóstico","level":"законопроект","date_adopted":"2026-07-15 (внесение)","date_in_force":"через 180 дней после публикации","date_version":"","phased":"общее вступление через 180 дней; отдельные нормы о протоколах/санкциях зависят от регулирования","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"Ministério da Saúde; ANS; SUS; conselhos profissionais; Ministério Público; Defensoria Pública","related":"Lei nº 6.437/1977 (sanitária); LGPD (Lei nº 13.709/2018); Lei nº 8.080/1990; Lei nº 14.510/2022 (Telessaúde)"},"goal":{"problem":"comunicação diagnóstica fria/capacitista, prognósticos fatalistas sem base científica, ausência de acolhimento e encaminhamento oportuno, gerando trauma e desinformação para famílias.","goal":"assegurar comunicação ética, respeitosa e qualificada, com acolhimento integral e acesso à informação às gestantes, crianças e famílias em casos de suspeita/confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento no pré-natal, perinatal ou neonatal.","targets":"previsão de indicadores de implementação e qualidade a serem divulgados por regulamento (art. 19).","scope":"serviços de saúde públicos e privados, inclusive suplementar, que comuniquem diagnósticos nas hipóteses do art. 2º.","exclusions":"não cria novas coberturas assistenciais/terapêuticas obrigatórias além do Rol ANS (art. 2º parágrafo único)."},"subjects_note":{"protected":"gestantes; crianças; famílias frente a suspeita/confirmação de condições congênitas, doenças raras e transtornos do neurodesenvolvimento."},"subjects":[{"role":"поставщик; платформа; оператор; госорган","who":"serviços de saúde públicos e privados; equipes multiprofissionais; operadoras de plano de assistência à saúde; União, Estados, DF, Municípios; ANS; Ministério da Saúde; ouvidorias SUS/ANS.","criteria":"prestação de serviços de saúde envolvidos na comunicação diagnóstica nas hipóteses do art. 2º; atuação regulatória e coordenação federativa.","count":""}],"norms":[{"address":"art. 6º I–IV","addressee":"поставщик","essence":"realizar a comunicação diagnóstica em ambiente reservado, presencialmente (ou telessaúde se não houver profissional habilitado), sem retardos injustificados e com tempo para esclarecimentos.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"административные; содержательные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по событию (momento da comunicação)","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"sim — telessaúde conforme legislação específica","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 6º parágrafo único","addressee":"поставщик","essence":"garantir à gestante/família o direito à presença de acompanhante durante a comunicação diagnóstica, salvo manifestação contrária e observadas normas sanitárias.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по событию","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"не указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 7º I–III","addressee":"поставщик","essence":"vedar expressões discriminatórias/capacitistas, prognósticos fatalistas sem fundamento científico e indução/determinação de decisões da família.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"содержательные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 8º","addressee":"поставщик","essence":"disponibilizar informações claras, atualizadas e baseadas em evidências sobre a condição, tratamentos, serviços e redes de apoio.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по событию","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 9º","addressee":"поставщик","essence":"ofertar acolhimento psicossocial preferencialmente por equipe multiprofissional a partir da comunicação diagnóstica.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по событию","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 10","addressee":"поставщик","essence":"incluir nos laudos/resumos explicativos em linguagem simples sempre que tecnicamente viável.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по событию","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"não указано","form":"цифровая/бумажная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 11","addressee":"поставщик","essence":"disponibilizar materiais informativos e canais de apoio às famílias via regulamento/protocolos institucionais.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"разовые/регулярные","trigger":"до начала деятельности/по событию","sanction":"sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 (art. 20)","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 12","addressee":"любая организация","essence":"tratar dados pessoais decorrentes da lei segundo a LGPD, incluindo os sensíveis.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"административные; содержательные","cost_kind":"регулярные","trigger":"при сборе данных; постоянно","sanction":"responsabilidades civis, administrativas e éticas; sanções LGPD","refs":"sim — Lei nº 13.709/2018 (LGPD)","form":"цифровая/бумажная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"ФЗ-152 «О персональных данных» с учётом специальных категорий ПДн"},{"address":"art. 13","addressee":"госорган","essence":"adotar protocolos compatíveis e fluxos de referência/contrarreferência para encaminhamento oportuno.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"разовые/регулярные","trigger":"до начала деятельности; постоянно","sanction":"fiscalização pelos órgãos competentes (art. 20–21)","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 17","addressee":"госорган","essence":"apoiar educação permanente dos profissionais de saúde para comunicação humanizada, definindo periodicidade/conteúdos mínimos por regulamento.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"капитальные; содержательные","cost_kind":"регулярные","trigger":"регулярно","sanction":"controle político e orçamentário; eventual aplicação de sanções setoriais por omissão","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 18","addressee":"госорган","essence":"elaborar diretrizes nacionais, protocolos e materiais orientadores com participação de pessoas com deficiência/pacientes/famílias.","type":"право/полномочие","mechanism":"информирование","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"разовые/регулярные","trigger":"регулярно","sanction":"não há sanção direta; mecanismos de accountability política","refs":"não указано","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"art. 20","addressee":"любой нарушитель (поставщик; разработчик; платформа; посредник; оператор; распространитель; пользователь системы; потребитель; госорган; любая организация; любое лицо)","essence":"submeter infrator às sanções da legislação sanitária (Lei nº 6.437/1977) e demais responsabilidades civil, administrativa e ético-profissional.","type":"ответственность","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"прямой платёж; административные","cost_kind":"по событию","trigger":"по факту infração","sanction":"multas e penalidades da Lei nº 6.437/1977; outras responsabilidades","refs":"sim — Lei nº 6.437/1977; procedimentos disciplinares de conselhos","form":"смешанная","in_force":"após 180 dias da publicação","ru_analog":"КоАП РФ ст. 6.3 и др.; дисциплинарная ответственность медработников отличается режимом применения санкций"}]},"made_by":"GigaChat-3-Ultra","made_at":"2026-09-17 04:28:04","edited_at":null,"edited_by":null}}