{"check":null,"uid":"cfb28d4942131c07","title":"PL 3904/2026 — Institui o Sistema Nacional de Monitoramento Público das Condições de Trânsito, mediante transmissão ao vivo das principais vias urbanas de circulação de veículos.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Открывает публике прямые трансляции с камер на главных городских магистралях: изображение раздают бесплатно через официальную платформу, сайт или приложение вместе с интерактивной картой, сведениями о перекрытиях, ДТП и работах, оценками потока и средней скорости. Опираются на камеры, уже установленные органами власти и концессионерами. Кадры должны быть панорамными: опознавать людей запрещено, а где технически возможно — маскировать или снижать разрешение, чтобы не различались лица и номера машин. Внедряют Союз, штаты и муниципалитеты поэтапно и в пределах бюджета, начиная с самых загруженных магистралей и коридоров общественного транспорта. Вступает в силу через 180 дней.","snippet":"","topics":["Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":6000,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640579","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":6,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":6,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":1500,"ctx":"ou entidades parceiras, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.  ______________________________________________________________________  *cd264120264100","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":3430,"ctx":"ervar as disposições da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei  geral de proteção de dados pessoais).  ## art. 7º esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e  oitenta) dias de sua","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":5077,"ctx":"ativos.  cumpre destacar que a proposta observa integralmente a lei  geral de proteção de dados pessoais, vedando a identificação individualizada de pessoas e determinando a adoção de mecanismos","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"Lei Geral de Proteção de Dados","weak":false,"pos":4266,"ctx":"l de Trânsito e deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei  Geral de Proteção de Dados Pessoais).  ## Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e  oitenta) dia","zone":"акт","weight":3}],"dropped":[{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"plataforma digital","weak":false,"pos":256,"ctx":"los.  palavras-chave videomonitoramento; 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Transmissão ao vivo; Tráfego; Mobilidade urbana; Plataforma digital; Transparência pública; Congestionamento (trânsito); Via terrestre urbana\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nInstitui o Sistema Nacional de\n\nMonitoramento Público das Condições de\n\nTrânsito, mediante transmissão ao vivo das principais vias urbanas de circulação de veículos.\n\n## O CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Monitoramento\n\nPúblico das Condições de Trânsito, com a finalidade de disponibilizar à população, em tempo real, imagens das principais vias urbanas de circulação de veículos, visando ampliar a transparência das condições de tráfego, facilitar o planejamento de deslocamentos e contribuir para a mobilidade urbana.\n\n## Art. 2º O Sistema será implementado pela União, em cooperação\n\ncom os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante integração com os órgãos e entidades responsáveis pela gestão e fiscalização do trânsito.\n\n## Art. 3º O Sistema poderá utilizar câmeras de monitoramento já\n\nexistentes, instaladas por órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou entidades parceiras, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD264120264100*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## § 1º As transmissões deverão priorizar imagens panorâmicas das\n\nvias públicas, vedada a identificação individualizada de pessoas ou a divulgação de informações que comprometam a privacidade dos cidadãos.\n\n## § 2º Sempre que tecnicamente possível, deverão ser adotados\n\nrecursos de mascaramento ou redução da resolução das imagens destinados a impedir a identificação de pessoas e placas de veículos.\n\n## Art. 4º As imagens deverão ser disponibilizadas gratuitamente ao\n\npúblico, por meio de plataforma digital oficial, sítio eletrônico ou aplicativo mantido pelo Poder Público, permitindo a consulta em tempo real das condições de trânsito.\n\nParágrafo único. A plataforma poderá disponibilizar, além das imagens ao vivo:\n\nI – mapa interativo das vias monitoradas;\n\nII – informações sobre interdições, acidentes e obras comunicadas pelos órgãos competentes;\n\nIII – estimativas de fluxo e velocidade média do tráfego;\n\nIV – integração com sistemas públicos de mobilidade e transporte urbano.\n\n## Art. 5º A implantação do Sistema observará a disponibilidade\n\norçamentária e financeira dos entes responsáveis, podendo ser realizada de forma gradual, priorizando:\n\nI – vias de maior fluxo de veículos;\n\nII – corredores de transporte coletivo;\n\nIII – acessos a aeroportos, portos, terminais rodoviários e hospitais;\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD264120264100*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – áreas com histórico recorrente de congestionamentos.\n\n## Art. 6º A implementação desta Lei ocorrerá sem prejuízo das\n\ncompetências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei\n\nGeral de Proteção de Dados Pessoais).\n\n## Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e\n\noitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA crescente urbanização e o aumento da frota de veículos tornam os congestionamentos um dos principais desafios enfrentados pela população brasileira. Longos períodos de deslocamento impactam a produtividade, elevam os custos do transporte, aumentam o consumo de combustível e contribuem para a emissão de poluentes.\n\nEmbora diversos órgãos públicos realizem o monitoramento viário por meio de câmeras de trânsito, essas imagens nem sempre são disponibilizadas de forma ampla e acessível à população. Em muitas cidades, o cidadão depende exclusivamente de aplicativos privados, cujas informações podem ser limitadas ou depender da colaboração dos próprios usuários.\n\nA presente proposição busca instituir um Sistema Nacional de\n\nMonitoramento Público das Condições de Trânsito, permitindo que qualquer cidadão tenha acesso gratuito, em tempo real, às imagens das principais vias urbanas do País. A medida favorece o planejamento dos deslocamentos, possibilita a escolha de rotas alternativas e fortalece a transparência na gestão da mobilidade urbana. ______________________________________________________________________\n\n*CD264120264100*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nO projeto também promove racionalidade administrativa, ao priorizar a utilização da infraestrutura de monitoramento já existente, reduzindo custos de implantação e incentivando a integração entre os entes federativos.\n\nCumpre destacar que a proposta observa integralmente a Lei\n\nGeral de Proteção de Dados Pessoais, vedando a identificação individualizada de pessoas e determinando a adoção de mecanismos que preservem a privacidade dos cidadãos, como o mascaramento de placas e rostos quando tecnicamente viável.\n\nAlém dos benefícios diretos aos motoristas, o sistema poderá servir de apoio ao transporte coletivo, aos serviços de emergência, às empresas de logística, ao turismo e aos próprios gestores públicos, fornecendo informações confiáveis sobre a dinâmica do tráfego urbano.\n\nDessa forma, a iniciativa representa um importante instrumento de modernização da gestão da mobilidade, de transparência pública e de melhoria da qualidade de vida da população, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares..\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD264120264100*","changes":[{"id":286,"doc_id":808,"v_from":620,"v_to":3124,"detected_at":"2026-08-21 05:33:52","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui o Sistema Nacional de Monitoramento Público das Condições de Trânsito, mediante transmissão ao vivo das principais vias urbanas de circulação de veículos.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Videomonitoramento; 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