{"check":null,"uid":"cc66a60090a83442","title":"PL 4111/2026 — Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Информационные системы Единой системы здравоохранения (SUS) обяжут соблюдать стандарты совместимости и связываться с системами образования и социальной помощи, чтобы сведения следовали за ребёнком при частых переездах: история обращений за медпомощью, прививочный статус, наблюдение за питанием и развитием, школьная траектория, записи социального сопровождения. Обмен ограничен целью защиты ребёнка и подчинён ст. 14 LGPD — доступ только у уполномоченных работников, прослеживаемость обращений и изменений, минимизация данных. Регионам разрешают решения для мест со слабой связью с последующей синхронизацией и выездные формы обслуживания. Новых обязательных расходов не возникает; закон заработает через 180 дней.","snippet":"","topics":["Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":10615,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640789","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":8,"query":"dados pessoais","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":8,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":418,"ctx":"as de informação em saúde (sis); sistema único de saúde (sus); compartilhamento de dados; dados pessoais; mobilidade populacional; princípio da proteção integral da criança e do adolescente  int","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":3439,"ctx":"v – observância dos princípios da necessidade, adequação e minimização do tratamento de dados pessoais.  ## § 4º a interoperabilidade prevista neste artigo deverá observar  os padrões de gover","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":4343,"ctx":"endimento itinerante;  iv – observar os requisitos de segurança cibernética e proteção de dados pessoais previstos na legislação vigente.  art. 19-z. a organização das ações e serviços de saúde","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":6115,"ctx":"rotocolos de compartilhamento intersetorial de dados;  iv – aos mecanismos de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.  ____________________________________________________________","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":8393,"ctx":"speitar integralmente a lei nº  13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), com especial atenção ao art. 14, que disciplina o tratamento de dados de crianças e ado","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"LGPD","weak":false,"pos":659,"ctx":"записи социального сопровождения. 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Os sistemas de informação do Sistema Único de\n\nSaúde deverão observar padrões de interoperabilidade que permitam a integração, na forma do regulamento, com sistemas de informação das áreas de educação e assistência social, com a finalidade de assegurar a continuidade do\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\natendimento e a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial.\n\n## § 1º Para os fins deste artigo, considera-se mobilidade\n\nterritorial a condição caracterizada por deslocamentos frequentes ou mudanças recorrentes de domicílio decorrentes de fatores geográficos, econômicos, ambientais, culturais ou socioterritoriais que possam comprometer a continuidade do acesso a políticas públicas essenciais.\n\n## § 2º A integração de que trata o caput poderá contemplar o\n\ncompartilhamento de informações estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e à proteção integral da criança e do adolescente, incluindo:\n\nI – histórico de atendimentos em saúde;\n\nII – situação vacinal;\n\nIII – acompanhamento nutricional e de desenvolvimento;\n\nIV – informações relativas à trajetória educacional e ao vínculo escolar;\n\nV – registros de acompanhamento socioassistencial.\n\n## § 3º O compartilhamento e o tratamento das informações de\n\nque trata este artigo observarão integralmente o disposto na\n\nLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o art.\n\n14, bem como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de\n\n1990, assegurados:\n\nI – finalidade específica e legítima relacionada à proteção integral da criança e do adolescente;\n\nII – acesso restrito aos profissionais e agentes públicos autorizados;\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIII – rastreabilidade dos acessos, consultas e alterações realizadas;\n\nIV – adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados;\n\nV – observância dos princípios da necessidade, adequação e minimização do tratamento de dados pessoais.\n\n## § 4º A interoperabilidade prevista neste artigo deverá observar\n\nos padrões de governança, segurança da informação e compartilhamento de dados estabelecidos na legislação aplicável e nos atos normativos dos órgãos competentes.”\n\nArt. 19-Y. Os entes federativos poderão adotar soluções tecnológicas adequadas a contextos de baixa conectividade para assegurar o registro, o armazenamento e a sincronização posterior das informações coletadas em campo.\n\nParágrafo único. As soluções tecnológicas de que trata o caput deverão, sempre que tecnicamente viável:\n\nI – permitir funcionamento em ambiente de conectividade limitada ou intermitente;\n\nII – assegurar a integridade, autenticidade e consistência das informações registradas;\n\nIII – possibilitar a atualização descentralizada por equipes de atendimento itinerante;\n\nIV – observar os requisitos de segurança cibernética e proteção de dados pessoais previstos na legislação vigente.\n\nArt. 19-Z. A organização das ações e serviços de saúde poderá contemplar estratégias de atendimento itinerante e de busca ativa destinadas a populações em situação de mobilidade territorial, observadas as competências dos entes federativos e\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\na articulação com as políticas públicas previstas na Lei nº\n\n8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas à continuidade do cuidado e à proteção integral de crianças e adolescentes.” (NR)\n\n## Art. 2º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será\n\nrealizada em articulação com os sistemas de ensino, com o Sistema Único de\n\nAssistência Social e com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos\n\nDireitos da Criança e do Adolescente, observado o regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.\n\n## Art. 3º A implementação das medidas previstas nesta Lei\n\nobservará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos, não implicando criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado, devendo eventual expansão de sistemas, desenvolvimento tecnológico ou integração de bases de dados observar o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.\n\n## Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente\n\nquanto:\n\nI – aos padrões de interoperabilidade;\n\nII – à governança e segurança das informações;\n\nIII – aos protocolos de compartilhamento intersetorial de dados;\n\nIV – aos mecanismos de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## Art. 5º Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de\n\nfevereiro de 1998, esta Lei não revoga expressamente dispositivos legais vigentes.\n\n## Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e\n\noitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, mediante a instituição de diretrizes voltadas à integração de informações entre as áreas de saúde, educação e assistência social para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial.\n\nEm diversas regiões do País, especialmente na Amazônia, há contingentes populacionais cuja dinâmica de vida envolve deslocamentos frequentes, seja em razão de ciclos ambientais, como o regime de cheias dos rios, seja por fatores econômicos e sociais.\n\nNessas circunstâncias, crianças e adolescentes frequentemente enfrentam descontinuidade no acesso a serviços públicos essenciais, com impactos diretos na vacinação, no acompanhamento de saúde e na trajetória escolar.\n\nA ausência de integração entre sistemas de informação agrava esse cenário, na medida em que os registros permanecem fragmentados, dificultando o acompanhamento longitudinal e a atuação coordenada do poder público.\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nEssa realidade pode comprometer ainda o acesso a serviços socioassistenciais, produzindo situações de vulnerabilidade incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral.\n\nA proposta busca enfrentar esse desafio mediante a criação de diretrizes legais para a interoperabilidade de sistemas de informação, permitindo que dados essenciais acompanhem a criança ou o adolescente ao longo de seus deslocamentos territoriais, independentemente do ente federativo ou da unidade de atendimento responsável.\n\nO texto foi estruturado de modo a respeitar integralmente a Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com especial atenção ao art. 14, que disciplina o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Por essa razão, o compartilhamento de informações fica limitado à finalidade de proteção integral e submetido a rigorosos requisitos de governança, rastreabilidade, segurança e controle de acesso.\n\nA proposição também promove articulação expressa com a Lei nº\n\n8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com a\n\nLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), reforçando a atuação integrada das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.\n\nSob o aspecto orçamentário e financeiro, a iniciativa possui natureza predominantemente programática e principiológica. Ainda assim, o texto prevê expressamente que eventual implementação de soluções tecnológicas, integração de sistemas ou expansão de infraestrutura digital deverá observar as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais\n\nTransitórias, afastando interpretação que implique criação automática de despesa obrigatória continuada.\n\nDo ponto de vista constitucional, a proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 23, II, 24, XII e XV, 196 e 227 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde, a proteção integral da criança e do adolescente e\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\na atuação cooperativa dos entes federativos na promoção de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais.\n\nTrata-se, portanto, de iniciativa juridicamente adequada, tecnicamente consistente e socialmente relevante, capaz de aprimorar a continuidade do atendimento estatal, reduzir perdas de informação e fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes em contextos de mobilidade territorial.\n\nDiante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres\n\nParlamentares para a aprovação da presente proposição.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD269196638900*","changes":[{"id":232,"doc_id":753,"v_from":566,"v_to":3070,"detected_at":"2026-08-21 05:32:39","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+alteração; Lei Orgânica da Saúde (1990); diretrizes; Interoperabilidade; Sistemas de Informação 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