{"check":null,"uid":"c20b1f7aa37e1ea3","title":"PL 4693/2026 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Обязывает любой профиль, через который товары и услуги предлагаются регулярно — в маркетплейсах, соцсетях и приложениях-посредниках, — до сделки показывать имя или наименование, номер CNPJ либо CPF, адрес с индексом, телефон и электронную почту. Знак проверенного продавца платформа выдаёт после сверки личности, адреса и канала связи; без знака регулярная торговля запрещается. Репутацию — отзывы, скорость ответа, историю доставки, срок работы — показывают без возможности манипуляции. Разовые продажи подержанных вещей не затрагиваются. Платформа отвечает объективно за допуск и сохранение нарушающего профиля и обязана приостановить его; срок адаптации — 180 дней.","snippet":"","topics":["Цифровые платформы и сервисы","Электронная коммерция и платежи"],"status":"ok","error":"","text_len":10601,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641388","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":6,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":6,"topics":["Цифровые платформы и сервисы","Электронная коммерция и платежи"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"маркетплейс","weak":false,"pos":364,"ctx":"8/1990. обязывает любой профиль, через который товары и услуги предлагаются регулярно — в маркетплейсах, соцсетях и приложениях-посредниках, — до сделки показывать имя или наименование, номер c","zone":"название","weight":3},{"topic":"Электронная 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Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei estabelece regras de transparência e identificação obrigatória aplicáveis à oferta habitual de produtos ou serviços realizada por meio de:\n\nI – plataformas digitais de comércio eletrônico;\n\nII – marketplaces;\n\nIII – redes sociais;\n\nIV – aplicativos de intermediação comercial;\n\nV – contas ou perfis digitais utilizados comercialmente.\n\nArt. 2º Todo perfil utilizado comercialmente deverá exibir, de forma visível e acessível:\n\nI – razão social ou nome completo;\n\nII – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa\n\nJurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas;\n\nIII – endereço completo com Código de Endereçamento Postal;\n\nIV – telefone fixo ou canal permanente de atendimento;\n\n*CD260430034300*\n\nV – endereço eletrônico de contato.\n\nArt. 3º As informações deverão permanecer acessíveis antes da conclusão da contratação.\n\nArt. 4º As plataformas digitais deverão adotar mecanismo de\n\nSelo de Vendedor Verificado para perfis que realizem oferta habitual de produtos ou serviços.\n\n## §1º O selo será concedido após verificação mínima de:\n\nI – identidade civil ou empresarial;\n\nII – regularidade cadastral;\n\nIII – correspondência documental do endereço informado;\n\nIV – autenticidade do canal de contato.\n\n§2º O selo deverá permanecer visível ao consumidor.\n\n## §3º Perfis sem selo não poderão realizar venda habitual após\n\nprazo de adaptação legal.\n\nArt. 5º Perfis comerciais deverão apresentar reputação objetiva, quando houver histórico de operação.\n\n## §1º A reputação poderá conter:\n\nI – avaliações de consumidores;\n\nII – índice de resposta;\n\nIII – histórico de entrega;\n\nIV – tempo de atividade comercial.\n\n§2º A exibição deverá ser clara e não manipulável.\n\nArt. 6º Ficam dispensadas do selo obrigatório:\n\nI – vendas ocasionais sem habitualidade;\n\nII – alienação de bem usado sem caráter profissional;\n\n*CD260430034300*\n\nIII – anúncios isolados sem recorrência comercial.\n\n## §1º Caracteriza habitualidade: repetição organizada de oferta\n\ncom finalidade econômica.\n\n## §2º A plataforma deverá estabelecer critério objetivo de\n\nhabitualidade.\n\nArt. 7º A plataforma responde objetivamente pela aprovação, manutenção ou permanência de perfil comercial sem observância desta Lei.\n\n## §1º A responsabilidade alcança:\n\nI – ausência de verificação mínima;\n\nII – permanência de perfil irregular;\n\nIII – tolerância a informação falsa;\n\nIV – manutenção de conta em desconformidade superveniente.\n\n## §2º A responsabilidade subsiste quando houver omissão após\n\nciência inequívoca da irregularidade.\n\nArt. 8º Constatada inadequação posterior, a plataforma deverá suspender preventivamente o perfil até regularização.\n\n## §1º Considera-se inadequação superveniente:\n\nI – documento vencido;\n\nII – endereço inválido;\n\nIII – identidade inconsistente;\n\nIV – fraude detectada.\n\nArt. 9º O descumprimento sujeita:\n\nI – vendedor às sanções do CDC;\n\nII – plataforma às sanções administrativas cabíveis.\n\nArt. 10 As plataformas terão 180 dias para adaptação.\n\n*CD260430034300*\n\nArt. 11 Esta Lei entra em vigor após esse prazo.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição tem por finalidade estabelecer regras nacionais mínimas de identificação qualificada, transparência reputacional e verificação obrigatória de perfis utilizados comercialmente em ambientes digitais, bem como disciplinar a responsabilidade das plataformas que intermedeiam ofertas de produtos ou serviços na internet.\n\nA proposta responde a uma realidade consolidada, o comércio digital brasileiro deixou de ocorrer exclusivamente em sítios eletrônicos tradicionais e passou a se expandir fortemente em ambientes de interação social, aplicativos de mensagens, marketplaces e perfis em redes digitais, nos quais a oferta comercial muitas vezes ocorre sem identificação suficiente do fornecedor.\n\nAtualmente, grande volume de transações é realizado por meio de Instagram, Facebook, WhatsApp e plataformas de intermediação de marketplace, em perfis ou contas que, embora atuem comercialmente de forma habitual, frequentemente não exibem informações mínimas de identificação.\n\nEssa ausência de transparência produz graves consequências:\n\ndificuldade de localização do fornecedor, inviabilidade de responsabilização posterior, aumento de fraudes digitais, desaparecimento imediato de perfis após recebimento de pagamento, multiplicação de contas reincidentes.\n\nO problema não é apenas teórico.\n\nDados recentes da Federação Brasileira de Bancos mostram que golpes digitais ligados a compras pela internet e perfis falsos permanecem entre as ocorrências mais frequentes de fraude patrimonial digital no país. O crescimento do uso de redes sociais como ambiente de venda ampliou a\n\n*CD260430034300* exposição do consumidor a contas sem lastro documental ou identificação verificável.\n\nA expansão do comércio digital trouxe conveniência, mas também transferiu ao consumidor um ônus desproporcional de verificação.\n\nHoje, em muitos casos, o comprador só descobre que o vendedor não possui identificação real após o prejuízo já consumado.\n\nEmbora o ordenamento jurídico já assegure o direito à informação adequada e clara por meio do Código de Defesa do Consumidor, o ambiente digital moderno exige disciplina mais precisa, pois a forma de oferta mudou substancialmente.\n\nA identificação tradicional exigida em sítios eletrônicos próprios não alcança integralmente os perfis em redes sociais, as contas comerciais em aplicativos, as páginas de venda em plataformas híbridas e os perfis comerciais com atuação habitual.\n\nA presente proposta atualiza essa proteção.\n\nO núcleo da medida consiste em exigir:\n\nI – identificação mínima obrigatória do fornecedor;\n\nII – verificação documental prévia para atividade comercial habitual;\n\nIII – selo de vendedor verificado;\n\nIV – divulgação objetiva de reputação comercial;\n\nV – responsabilização objetiva da plataforma em caso de aprovação ou permanência irregular.\n\nA exigência de selo de vendedor verificado não representa inovação desproporcional.\n\nNa prática, diversas plataformas já realizam procedimentos internos de verificação de identidade para determinadas modalidades de conta.\n\n*CD260430034300*\n\nA proposta apenas transforma esse procedimento em obrigação mínima quando houver exploração econômica habitual.\n\nTrata-se de exigência proporcional ao risco envolvido.\n\nQuem vende habitualmente em ambiente digital atua economicamente perante número indeterminado de consumidores e, por isso, deve apresentar identificação compatível com o grau de confiança exigido da relação de consumo.\n\nA divulgação de reputação comercial também atende lógica já consolidada em marketplaces.\n\nEm muitos ambientes digitais, consumidores dependem de avaliações, histórico de entrega, índice de resposta e tempo de atuação.\n\nEsses elementos passaram a ser componente real da segurança contratual digital.\n\nA presente proposição, portanto, reconhece juridicamente essa prática e lhe confere padrão mínimo.\n\nOutro ponto central da proposta é a responsabilização objetiva da plataforma.\n\nEssa previsão se justifica porque, em ambiente digital, a plataforma não atua apenas como espaço neutro de publicação.\n\nEm muitos casos ela autoriza perfil comercial, organiza exposição, impulsiona oferta, recebe comissão, controla permanência do perfil.\n\nNessas hipóteses, a plataforma participa diretamente da cadeia econômica da oferta.\n\nPor isso, se aprova ou mantém perfil comercial sem verificação mínima, assume risco objetivo da atividade.\n\nA responsabilidade prevista no projeto não conflita com o\n\nMarco Civil da Internet.\n\n*CD260430034300*\n\nIsso porque o Marco Civil protege provedores em relação a conteúdo de terceiros em ambiente geral de expressão, mas não exclui responsabilidade em contexto de intermediação econômica estruturada.\n\nAqui não se trata de mera publicação espontânea de conteúdo.\n\nTrata-se de atividade comercial habitual mediada por ambiente digital organizado.\n\nTambém não há incompatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.\n\nA verificação documental prevista é limitada ao necessário para identificação, segurança da transação e prevenção de fraude.\n\nOu seja, há finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade.\n\nA proposta também estabelece exceções.\n\nNão se pretende impor burocracia a vendas ocasionais entre particulares.\n\nPor isso ficam excluídas as vendas isoladas, a alienação eventual de bem usado e as operações sem habitualidade econômica.\n\nA incidência recai apenas sobre atividade comercial reiterada.\n\nEsse ponto é essencial para preservar equilíbrio regulatório.\n\nDo ponto de vista econômico, a medida fortalece o comércio digital legítimo.\n\nPerfis regulares passam a operar em ambiente de maior confiança.\n\nConsumidores ganham segurança.\n\nPlataformas ganham previsibilidade regulatória.\n\nO mercado reduz espaço para fraude.\n\n*CD260430034300*\n\nAlém disso, a exigência de identificação visível corrige uma assimetria evidente, no comércio físico, o consumidor conhece o endereço, o\n\nCNPJ, o nome empresarial e, no comércio digital informal, muitas vezes não conhece nada.\n\nEssa assimetria precisa ser corrigida.\n\nA proposta, portanto, não cria obstáculo ao comércio eletrônico. Ao contrário, fortalece sua credibilidade.\n\nEm um cenário de crescimento acelerado das relações digitais de consumo, a proteção jurídica precisa acompanhar a transformação tecnológica.\n\nPor essas razões, a presente proposição se mostra necessária, proporcional e compatível com o sistema jurídico brasileiro.\n\nDiante do exposto, submeto a presente iniciativa à apreciação dos Nobres Pares, confiante em sua relevância para a proteção do consumidor e para o aperfeiçoamento do ambiente digital de comércio no Brasil.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD260430034300*","changes":[{"id":259,"doc_id":781,"v_from":593,"v_to":3097,"detected_at":"2026-08-21 05:33:16","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 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