{"check":null,"uid":"c06a309440d67e4d","title":"PL 4470/2026 — Institui o Marco Legal da Segurança Financeira Digital, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento às Fraudes Financeiras Digitais, dispõe sobre os direitos dos consumidores financeiros digitais, os deveres preventivos das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, a proteção contra fraudes tecnológicas e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Закрепляет за пользователем цифровых финансовых услуг право на общение с живым сотрудником при подозрении на мошенничество, блокировке счёта, оспаривании операции и значительном имущественном ущербе. Участники Национальной финансовой системы обязаны держать постоянные подразделения предупреждения, мониторинга и реагирования и учитывать риски искусственного интеллекта, дипфейков, клонирования голоса, подделки биометрии, синтетических личностей и захвата счетов. Создаются национальный протокол быстрого реагирования, система оповещений, программа финансового просвещения, знак качества, публичная панель и ежегодный отчёт. Приоритет отдан Легальной Амазонии, коренным, киломбольным и речным общинам, приграничью и удалённым сельским районам. 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digitais ou tecnológicos.\n\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\n\nI – fortalecer a segurança financeira da população;\n\nII – reduzir a incidência de fraudes financeiras digitais;\n\nIII – ampliar a proteção dos consumidores;\n\nIV – promover a confiança nos meios digitais de pagamento;\n\nV – fortalecer a cooperação institucional;\n\nVI – estimular boas práticas de segurança financeira;\n\nVII – promover a educação financeira preventiva;\n\nVIII – fortalecer a resiliência do Sistema Financeiro Nacional.\n\n*CD268008902600*\n\nArt. 3º A interpretação desta Lei observará os princípios:\n\nI – proteção do consumidor;\n\nII – prevenção;\n\nIII – segurança jurídica;\n\nIV – proporcionalidade;\n\nV – boa fé objetiva;\n\nVI – inovação responsável;\n\nVII – proteção de dados pessoais;\n\nVIII – transparência;\n\nIX – inclusão financeira segura.\n\nArt. 4º Para os fins desta Lei considera-se:\n\nI – fraude financeira digital: prática destinada à obtenção ilícita de recursos financeiros mediante utilização de meios digitais ou tecnológicos;\n\nII – engenharia social: técnica de manipulação psicológica destinada a induzir comportamento financeiro prejudicial ao consumidor;\n\nIII – incidente de segurança financeira: evento capaz de comprometer a integridade, autenticidade ou segurança de operações financeiras;\n\nIV – consumidor financeiro digital: pessoa física ou jurídica usuária de serviços financeiros digitais.\n\nArt. 5º Fica instituída a Política Nacional de Segurança\n\nFinanceira Digital.\n\nArt. 6º São diretrizes da Política:\n\nI – prevenção permanente;\n\nII – proteção do consumidor;\n\nIII – educação financeira;\n\n*CD268008902600*\n\nIV – inovação tecnológica segura;\n\nV – cooperação institucional;\n\nVI – transparência;\n\nVII – inclusão financeira.\n\nArt. 7º A Política Nacional de Segurança Financeira Digital constitui política permanente de Estado.\n\nArt. 8º Constituem direitos do consumidor financeiro digital:\n\nI – acesso seguro aos serviços financeiros;\n\nII – proteção contra fraudes;\n\nIII – atendimento adequado em situações de emergência financeira;\n\nIV – acesso facilitado aos mecanismos de contestação;\n\nV – informação clara sobre riscos;\n\nVI – proteção dos dados pessoais;\n\nVII – transparência sobre mecanismos de segurança.\n\nArt. 9º É assegurado ao consumidor o direito ao atendimento humano em situações que envolvam:\n\nI – suspeita de fraude;\n\nII – bloqueio de contas;\n\nIII – contestação de operações;\n\nIV – comprometimento patrimonial relevante.\n\nArt. 10 As instituições participantes do Sistema Financeiro\n\nNacional deverão adotar mecanismos compatíveis de prevenção a fraudes.\n\nArt. 11 Os mecanismos preventivos deverão considerar:\n\nI – padrões de risco;\n\n*CD268008902600*\n\nII – perfil operacional dos usuários;\n\nIII – boas práticas nacionais e internacionais;\n\nIV – evolução das ameaças tecnológicas.\n\nArt. 12 As instituições deverão manter estruturas permanentes destinadas à prevenção, monitoramento e resposta a fraudes financeiras.\n\nArt. 13 Fica instituído o Protocolo Nacional de Resposta Rápida a Fraudes Financeiras.\n\nArt. 14 O Protocolo tem por objetivos:\n\nI – ampliar a capacidade de resposta a incidentes;\n\nII – aumentar a probabilidade de recuperação de ativos;\n\nIII – reduzir prejuízos financeiros.\n\nArt. 15 Os órgãos competentes poderão estabelecer fluxos de cooperação para rastreamento, bloqueio e recuperação de recursos provenientes de fraudes.\n\nArt. 16 Fica instituído o Sistema Nacional de Alertas de\n\nFraudes Financeiras.\n\nArt. 17 O Sistema terá por finalidade promover o compartilhamento de informações destinadas à prevenção de fraudes.\n\nArt. 18 As informações compartilhadas deverão observar:\n\nI – a legislação de proteção de dados pessoais;\n\nII – o sigilo bancário;\n\nIII – a finalidade preventiva.\n\nArt. 19 As instituições financeiras deverão acompanhar a evolução das ameaças tecnológicas relacionadas a fraudes.\n\nArt. 20 As medidas preventivas deverão contemplar riscos relacionados a:\n\n*CD268008902600*\n\nI – inteligência artificial;\n\nII – deepfakes;\n\nIII – clonagem de voz;\n\nIV – falsificação biométrica;\n\nV – identidade sintética;\n\nVI – invasão de contas.\n\nArt. 21 Os mecanismos de segurança deverão ser periodicamente atualizados em razão da evolução tecnológica.\n\nArt. 22 Fica instituído o Programa Nacional de Educação para\n\nSegurança Financeira Digital.\n\nArt. 23 O Programa tem por objetivos:\n\nI – prevenir golpes;\n\nII – ampliar a alfabetização financeira digital;\n\nIII – promover boas práticas de segurança.\n\nArt. 24 As ações poderão contemplar campanhas nacionais, materiais educativos, cursos e capacitações.\n\nArt. 25 Fica instituído o Selo Nacional de Segurança Financeira\n\nDigital.\n\nArt. 26 O Selo poderá ser concedido às instituições que demonstrarem elevados padrões de proteção aos consumidores.\n\nArt. 27 Fica instituído o Painel Nacional de Segurança\n\nFinanceira Digital.\n\nArt. 28 O Painel promoverá transparência sobre:\n\nI – fraudes financeiras;\n\nII – tendências de risco;\n\nIII – indicadores de recuperação de ativos;\n\n*CD268008902600*\n\nIV – estatísticas nacionais.\n\nArt. 29 Fica instituído o Relatório Nacional de Segurança\n\nFinanceira Digital.\n\nArt. 30 O Relatório consolidará dados destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção a fraudes.\n\nArt. 31 As políticas previstas nesta Lei observarão os princípios da equidade territorial e da inclusão financeira segura.\n\nArt. 32 Terão prioridade:\n\nI – Amazônia Legal;\n\nII – comunidades indígenas;\n\nIII – comunidades quilombolas;\n\nIV – comunidades ribeirinhas;\n\nV – localidades de fronteira;\n\nVI – áreas rurais isoladas.\n\nArt. 33 A implementação das ações previstas nesta Lei observará o Fator Amazônico, considerando os custos logísticos, limitações de conectividade e desafios territoriais da região.\n\nArt. 34 A implementação desta Lei observará os princípios da livre iniciativa, proteção do consumidor, inovação responsável e segurança jurídica.\n\nArt. 35 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de\n\n180 dias.\n\nArt. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n*CD268008902600*\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO Brasil vive uma profunda transformação digital. A expansão dos pagamentos instantâneos, a popularização dos aplicativos bancários, a digitalização dos serviços financeiros e a crescente utilização de tecnologias de autenticação permitiram avanços significativos na inclusão financeira da população. Ao mesmo tempo, esse novo ambiente trouxe desafios inéditos relacionados à segurança financeira dos consumidores.\n\nNos últimos anos, observou-se crescimento expressivo das fraudes financeiras digitais, envolvendo golpes por aplicativos de mensagens, falsas centrais de atendimento, engenharia social, clonagem de identidade, invasão de contas, fraudes relacionadas ao PIX e, mais recentemente, esquemas criminosos baseados em inteligência artificial e deepfakes. Essas práticas afetam milhões de brasileiros e produzem prejuízos financeiros, emocionais e sociais relevantes.\n\nEmbora existam iniciativas regulatórias e operacionais importantes conduzidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos competentes, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de um marco legal nacional voltado especificamente à segurança financeira digital. A presente proposição busca preencher essa lacuna, estabelecendo princípios, direitos, deveres preventivos, mecanismos de cooperação institucional, instrumentos de transparência e políticas permanentes de prevenção e resposta rápida.\n\nO projeto fortalece a proteção dos consumidores, promove educação financeira, incentiva boas práticas de segurança, reconhece os desafios trazidos pelas novas tecnologias e assegura que o avanço da inovação financeira ocorra de forma compatível com a proteção dos cidadãos.\n\nTrata-se de uma agenda moderna, preventiva e de interesse nacional, capaz de fortalecer a confiança da população nos meios digitais de\n\n*CD268008902600* pagamento e contribuir para um ambiente financeiro mais seguro, inclusivo e resiliente. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio das\n\nSenhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD268008902600*","changes":[{"id":247,"doc_id":768,"v_from":581,"v_to":3085,"detected_at":"2026-08-21 05:32:59","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui o Marco Legal da Segurança Financeira Digital, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento às Fraudes Financeiras Digitais, dispõe sobre os direitos dos consumidores financeiros digitais, os deveres preventivos das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, a proteção contra fraudes tecnológicas e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+criação; Ação governamental; Marco regulatório; Sistema Financeiro Nacional (SFN); Serviços financeiros; Segurança cibernética; Segurança de dados; Consumidor; combate; Fraude bancária; Fraude eletrônica\n+\n+INTEIRO 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