{"check":null,"uid":"aa69d4bcd7fb39ec","title":"PL 4927/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-08-06","summary":"Обязывает государство бесплатно и постоянно предоставлять механизм проверки возраста, выдающий подтверждение соответствия возрастному требованию. Предъявляет его только сам обладатель или законный представитель; раскрывается минимум, передача идентифицирующих данных запрещена, а эмитент не должен узнавать, кому подтверждение адресовано. Данные используются исключительно для проверки возраста, составлять профиль и историю посещений нельзя. Поставщики ИТ-товаров и услуг, обязанные проверять возраст, должны принимать подтверждение и не вправе требовать дополнительного документа для той же цели. Механизм строится на открытых стандартах, спецификации публичны, внедрение периодически проверяет независимый аудитор, аккредитованный ANPD.","snippet":"","topics":["Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":10375,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2642181","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-18 02:17","relevance":"hit","score":7,"query":"","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":7,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"орган","name":"ANPD","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":366,"ctx":"ia; menor de idade; criança; adolescente; ambiente virtual; plataforma digital; proteção; dados pessoais; princípio da proteção integral da criança e do adolescente  inteiro teor ## projeto de l","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":928,"ctx":"disponibilização, pelo poder público, de mecanismo de verificação de idade que proteja os dados pessoais do titular e sobre o dever de sua admissão por fornecedores de produtos ou serviços de te","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":2100,"ctx":"observado o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais).  ## § 4º o mecanismo disporá de recurso destinado à  comprovação do vínculo com respons","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":9354,"ctx":"ica finalidade de aferição de idade, observados os princípios da lei geral de proteção de dados pessoais (lgpd).  vale registrar que a verificação de idade bem construída é capaz de atingir os o","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"ANPD","weak":false,"pos":908,"ctx":"цификации публичны, внедрение периодически проверяет независимый аудитор, аккредитованный ANPD. 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O poder público disponibilizará, de forma gratuita e permanente, mecanismo de verificação de idade que emita atestação apta a comprovar o atendimento a requisito etário.\n\n## § 1º A atestação será apresentada exclusivamente por ato do\n\ntitular ou de seu responsável legal.\n\n## § 2º A atestação limitar-se-á ao mínimo necessário à sua\n\nfinalidade, vedadas:\n\nI - a utilização de modalidade mais reveladora quando outra for suficiente;\n\nII - a transmissão de dado que identifique o titular;\n\nIII - a revelação, ao emissor da atestação, de seu destinatário.\n\nCâmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF\n\n*CD261181308800*\n\n## § 3º Os dados tratados em razão da atestação serão utilizados\n\nexclusivamente para essa finalidade, vedada a formação de perfil ou de histórico de navegação do titular, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).\n\n## § 4º O mecanismo disporá de recurso destinado à\n\ncomprovação do vínculo com responsável legal e da autorização por ele prestada, ao qual se aplica, o disposto nos\n\n§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, no que couber.\n\nArt. 11-B. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos ao dever de verificação de idade deverão admitir a atestação de que trata o art. 11-A desta Lei.\n\n## § 1º Apresentada a atestação a que se refere o caput deste\n\nartigo, é vedado exigir meio adicional de comprovação para a mesma finalidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 24 desta Lei.\n\n## § 2º O disposto no caput não exclui a oferta de outros\n\nmecanismos nem afasta a responsabilidade pela efetividade da proteção.\n\nArt. 11-C. O mecanismo de que trata o art. 11-A desta Lei observará padrões abertos que favoreçam sua interoperabilidade.\n\n§ 1º As especificações técnicas do mecanismo serão públicas, serão elaboradas e alteradas mediante processo que garanta a participação social e a sua implementação será submetida periodicamente a auditoria por entidade independente, acreditada pela autoridade de que trata o art. 34 desta Lei, assegurada a publicação e a avaliação dos resultados.\n\n## § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a implementação e\n\nsobre a atualização do mecanismo, observadas as competências da autoridade de que trata o art. 34 desta Lei.”\n\nCâmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF\n\n*CD261181308800*\n\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital)\n\nproibiu que a idade do usuário seja comprovada por simples autodeclaração. A decisão foi acertada, mas produziu um efeito colateral que agora precisa ser enfrentado. Como cada plataforma passou a criar sua própria forma de verificar idade, o cidadão brasileiro vem sendo levado a entregar documento de identidade, fotografia do rosto ou dados biométricos a um número crescente de empresas privadas. Multiplicam-se os pontos de coleta, de armazenamento e, inevitavelmente, de vazamento.\n\nExiste caminho melhor: é possível comprovar que alguém tem a idade exigida sem revelar quem é essa pessoa. A Agência Nacional de\n\nProteção de Dados (ANPD) já reconheceu essa possibilidade em orientações de março de 2026, ao registrar que há tecnologias capazes de confirmar a idade “sem que o serviço receba ou retenha informações adicionais”1. A\n\nComissão Europeia seguiu esse caminho ao desenvolver uma solução que não guarda nome nem data de nascimento e impede que verificações distintas do mesmo usuário sejam vinculadas entre si2.\n\nA redação atual do ECA Digital já autoriza o poder público a promover soluções técnicas de verificação de idade, e o regulamento editado em março de 2026 (Decreto nº 12.880/2026) permitiu ao Executivo disponibilizar solução pública e gratuita. Trata-se, porém, de faculdade, sem garantia de continuidade. O mesmo regulamento trouxe salvaguardas relevantes, entre elas a vedação de rastrear a identidade do cidadão e o seu histórico de acessos. São proteções acertadas, mas ocupam sede imprópria.\n\nNo mecanismo público, quem opera o sistema é também quem hoje define, por regulamento, os limites de sua própria atuação. Boas práticas de governança recomendam que salvaguardas destinadas a conter o exercício do poder não fiquem sujeitas à alteração unilateral pelo próprio destinatário da restrição. Por\n\nCâmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF\n\n*CD261181308800* isso, esta proposição converte faculdade em dever e eleva ao patamar legal o que hoje é disciplina regulamentar.\n\nAlém disso, a proposta, deliberadamente, não define qual plataforma do poder público realizará a verificação de idade. Leis presas a um sistema específico envelhecem rápido e perdem eficácia junto com a tecnologia que nomearam. Definir o dever pelo resultado, e não pela ferramenta, faz a proteção sobreviver à evolução dos sistemas de identidade digital brasileiros.\n\nCabe destacar que o núcleo técnico da proposta está na regra de minimização. A atestação revela o mínimo necessário, e a modalidade mais reveladora só pode ser usada quando outra não bastar. Na maioria dos casos isso significa uma resposta simplesmente binária, em que a plataforma pergunta se o usuário atende ao requisito de idade e recebe apenas “sim” ou “não”. O ECA Digital, porém, não trabalha com um único limite de idade, pois exige experiências adequadas à faixa etária e vincula a conta do adolescente até 16 anos à de um responsável legal. Como a resposta binária não atende a nenhuma das duas hipóteses, o texto as admite, apenas quando necessário, com o mesmo padrão de proteção.\n\nA proposta cuida ainda de um risco que costuma passar despercebido. Um mecanismo público mal desenhado pode entregar ao Estado exatamente aquilo que se quer impedir que as empresas tenham. Se o serviço público for consultado toda vez que alguém acessar um site, o poder público passa a saber quem acessou o quê e quando, formando um histórico de navegação da população inteira. Para evitar isso, o texto determina que a atestação seja apresentada apenas por ato do titular ou de seu responsável legal e veda que se revele ao emissor qual é o destino da atestação. A preocupação não é teórica. A autoridade reguladora italiana exigiu o chamado duplo anonimato, determinando que a plataforma não possa identificar o usuário e que o provedor da prova de idade não possa conhecer o serviço para o qual ela será utilizada3. Na França, o referencial técnico da autoridade reguladora, editado após parecer da autoridade de proteção de dados, adotou\n\nCâmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF\n\n*CD261181308800* o mesmo modelo4. No mesmo sentido, o Comitê Europeu de Proteção de\n\nDados afirmou que mecanismos de verificação de idade não devem oferecer meios adicionais para identificar, localizar, perfilar ou rastrear pessoas5.\n\nNo que se refere à adoção do mecanismo, a lógica não é obrigar o cidadão a usar a solução pública, mas definir que as plataformas sujeitas ao dever de verificação de idade devem oferecer essa possibilidade.\n\nAlém disso, essas plataformas não podem exigir documento adicional para a mesma finalidade. O cidadão segue livre para escolher outro caminho. É a mesma lógica da União Europeia, que determinou a cada Estado que disponibilizasse uma carteira de identidade digital até o fim de 2026, obrigou determinadas partes a aceitá-la e deixou expresso que o uso pelo cidadão é voluntário6.\n\nA ampla aceitação de um mecanismo dessa natureza depende, contudo, da confiança que ele inspira. E confiança, nesse contexto, exige verificabilidade, porque garantia invisível não é garantia. Por isso o texto exige especificações técnicas públicas e auditoria da implementação por entidade independente. Somam-se a exigência de padrões abertos e interoperáveis, que evita aprisionamento tecnológico, e a submissão do mecanismo à autoridade responsável por fiscalizar o ECA Digital, que é a ANPD. Todo o tratamento de dados fica limitado a essa única finalidade de aferição de idade, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).\n\nVale registrar que a verificação de idade bem construída é capaz de atingir os objetivos de proteção das crianças e dos adolescentes.\n\nNesse sentido, a autoridade reguladora francesa divulgou, em julho de 2026, que o tempo de navegação de menores em sites pornográficos caiu cerca de um terço desde o início da fiscalização naquele país7.\n\nDessa maneira, esta proposição fortalece a proteção de crianças e adolescentes, reduz a circulação de documentos pessoais em plataformas privadas e simplifica o cumprimento das obrigações do ECA\n\nCâmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF\n\n*CD261181308800*\n\nDigital, sem criar vigilância estatal e sem obrigar ninguém a abrir mão de sua privacidade. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2026.\n\n## Deputado Federal RICARDO AYRES\n\nCâmara dos Deputados | Anexo III – Gabinete 676 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF\n\n*CD261181308800*","changes":[{"id":175,"doc_id":440,"v_from":99,"v_to":3013,"detected_at":"2026-08-21 05:31:20","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre mecanismo público de verificação de idade.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); verificação; Idade; Faixa etária; Menor de idade; Criança; Adolescente; Ambiente virtual; Plataforma digital; proteção; Dados pessoais; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"Projeto de Lei nº 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