{"check":null,"uid":"a130d7d1d7a64a65","title":"PL 4400/2026 — Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Учреждает Национальную политику управления данными для искусственного интеллекта: качество, целостность, прослеживаемость и интероперабельность наборов данных, применяемых для обучения, проверки и эксплуатации систем ИИ. Обмен данными допускается с оглядкой на защиту персональных данных, законную тайну и кибербезопасность; открытие государственных баз заявлено как поддержка университетов, стартапов и науки. Стратегическими названы данные о биоразнообразии, климате, сельском хозяйстве, здравоохранении и инфраструктуре, приоритетными территориями — Правовая Амазония, приграничье, Полузасушливый регион и малые муниципалитеты. Обязанностей, санкций и уполномоченного органа текст не вводит, исполнение идёт в пределах бюджетных возможностей ведомств.","snippet":"","topics":["Искусственный интеллект","Персональные данные","Кибербезопасность"],"status":"ok","error":"","text_len":13632,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641087","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":57,"query":"inteligência artificial","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":57,"topics":["Искусственный интеллект","Персональные данные","Кибербезопасность"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":72,"ctx":"pl 4400/2026 — institui a política nacional de governança de dados para inteligência artificial e dá outras providências. учреждает национальную политику управления данными для искусств","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"искусственн","weak":false,"pos":177,"ctx":"tificial e dá outras providências. учреждает национальную политику управления данными для искусственного интеллекта: качество, целостность, прослеживаемость и интероперабельность наборов данных,","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"персональн данн","weak":false,"pos":390,"ctx":"учения, проверки и эксплуатации систем ии. обмен данными допускается с оглядкой на защиту персональных данных, законную тайну и кибербезопасность; 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Política pública; Governança de dados; Inteligência artificial generativa; proteção; Dados pessoais; Segurança da informação; Segurança cibernética; Saúde pública; Compartilhamento de dados; Amazônia Legal; Semiárido\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governança de\n\nDados para Inteligência Artificial, destinada a promover a utilização responsável, segura, interoperável e estratégica de dados para o desenvolvimento, treinamento, validação e operação de sistemas de inteligência artificial no País.\n\nParágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da inovação tecnológica, da proteção de dados pessoais, da segurança jurídica, da transparência, da competitividade econômica, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável.\n\nArt. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – governança de dados para inteligência artificial: conjunto de princípios, diretrizes, mecanismos e práticas destinados a assegurar a qualidade, a integridade, a interoperabilidade, a rastreabilidade, a segurança e a utilização responsável de dados empregados em sistemas de inteligência artificial;\n\nII – conjunto de dados: coleção estruturada ou não estruturada de informações utilizada para treinamento, validação, teste ou operação de sistemas de inteligência artificial;\n\n*CD269194489000*\n\nIII – interoperabilidade: capacidade de compartilhamento, integração e utilização de dados entre sistemas distintos, observadas as restrições legais aplicáveis;\n\nIV – dados estratégicos: informações cuja relevância econômica, tecnológica, científica, ambiental ou institucional seja relevante para o desenvolvimento nacional;\n\nV – inteligência artificial: sistema baseado em máquinas capaz de inferir resultados, recomendações, previsões, decisões ou conteúdos a partir de dados e objetivos definidos.\n\nArt. 3º São objetivos da Política Nacional de Governança de\n\nDados para Inteligência Artificial:\n\nI – fortalecer a capacidade nacional de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial;\n\nII – promover a qualidade e a confiabilidade dos dados utilizados em sistemas de inteligência artificial;\n\nIII – ampliar a interoperabilidade de dados de interesse público;\n\nIV – estimular a inovação tecnológica e científica;\n\nV – fortalecer a soberania tecnológica brasileira;\n\nVI – reduzir assimetrias de acesso a bases de dados relevantes para pesquisa e inovação;\n\nVII – incentivar a utilização ética e responsável dos dados;\n\nVIII – contribuir para a competitividade da economia digital brasileira.\n\nArt. 4º A Política Nacional de Governança de Dados para\n\nInteligência Artificial observará os seguintes princípios:\n\nI – soberania tecnológica nacional;\n\nII – proteção dos dados pessoais;\n\n*CD269194489000*\n\nIII – segurança da informação;\n\nIV – transparência;\n\nV – qualidade e integridade dos dados;\n\nVI – rastreabilidade;\n\nVII – interoperabilidade;\n\nVIII – promoção da inovação;\n\nIX – desenvolvimento científico nacional;\n\nX – equidade territorial;\n\nXI – respeito aos direitos fundamentais.\n\nArt. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a adoção de boas práticas relacionadas à qualidade, atualização, integridade, consistência e confiabilidade dos conjuntos de dados utilizados em sistemas de inteligência artificial.\n\nArt. 6º Poderão ser incentivadas iniciativas voltadas à:\n\nI – documentação de bases de dados;\n\nII – melhoria da qualidade dos conjuntos de dados;\n\nIII – mitigação de inconsistências relevantes;\n\nIV – desenvolvimento de padrões técnicos de governança de dados;\n\nV – promoção da rastreabilidade das informações utilizadas em sistemas de inteligência artificial.\n\nArt. 7º A Política buscará promover a interoperabilidade entre bases de dados de interesse público, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal e segurança da informação.\n\nArt. 8º O compartilhamento de dados deverá observar:\n\nI – a legislação vigente;\n\n*CD269194489000*\n\nII – a proteção de informações sensíveis;\n\nIII – a segurança cibernética;\n\nIV – a finalidade legítima da utilização dos dados;\n\nV – a preservação dos interesses estratégicos nacionais.\n\nArt. 9º O Poder Público poderá incentivar a ampliação da disponibilidade de bases de dados públicas passíveis de utilização em atividades de pesquisa, inovação, desenvolvimento tecnológico e inteligência artificial, observadas as restrições legais aplicáveis.\n\nArt. 10. As ações voltadas à abertura e utilização de dados públicos deverão buscar:\n\nI – ampliar a capacidade nacional de inovação;\n\nII – fortalecer universidades e centros de pesquisa;\n\nIII – apoiar startups e empresas de base tecnológica;\n\nIV – promover a produção científica nacional.\n\nArt. 11. A implementação desta Lei observará a relevância estratégica dos dados relacionados:\n\nI – à biodiversidade brasileira;\n\nII – aos recursos naturais;\n\nIII – à agricultura e segurança alimentar;\n\nIV – à saúde pública;\n\nV – à infraestrutura nacional;\n\nVI – ao clima e meio ambiente;\n\nVII – à logística e mobilidade;\n\nVIII – às atividades científicas e tecnológicas;\n\nIX – às infraestruturas digitais estratégicas nacionais.\n\n*CD269194489000*\n\nArt. 12. As ações decorrentes desta Lei buscarão fortalecer a capacidade nacional de geração, tratamento e utilização desses dados para fins de desenvolvimento científico, econômico e tecnológico.\n\nArt. 13. A Política Nacional de Governança de Dados para\n\nInteligência Artificial buscará contribuir para o fortalecimento da autonomia tecnológica brasileira.\n\nArt. 14. As ações voltadas ao desenvolvimento da inteligência artificial deverão considerar:\n\nI – a redução de dependências tecnológicas críticas;\n\nII – o fortalecimento da pesquisa nacional;\n\nIII – a ampliação da capacidade de treinamento e desenvolvimento de modelos de inteligência artificial;\n\nIV – a competitividade internacional da economia brasileira.\n\nArt. 15. A implementação da Política observará a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a dados, pesquisa, infraestrutura tecnológica e desenvolvimento de inteligência artificial.\n\nArt. 16. Terão atenção prioritária:\n\nI – Amazônia Legal;\n\nII – regiões de fronteira;\n\nIII – Semiárido;\n\nIV – municípios de pequeno porte;\n\nV – universidades públicas e institutos de pesquisa localizados fora dos grandes centros econômicos;\n\nVI – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação.\n\nArt. 17. As ações previstas nesta Lei buscarão ampliar a participação das diversas regiões brasileiras na economia da inteligência artificial.\n\n*CD269194489000*\n\nArt. 18. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais.\n\nArt. 19. Poderão ser celebrados acordos, convênios e instrumentos de cooperação destinados ao fortalecimento da governança de dados para inteligência artificial.\n\nArt. 20. A Política Nacional de Governança de Dados para\n\nInteligência Artificial será implementada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, proteção de dados, segurança cibernética, desenvolvimento regional e soberania tecnológica.\n\nArt. 21. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.\n\nArt. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA inteligência artificial tornou-se uma das tecnologias mais transformadoras do século XXI, com potencial de impactar profundamente a produtividade econômica, a inovação científica, a prestação de serviços públicos, a competitividade industrial e a qualidade de vida da população.\n\nEstimativas da consultoria PwC indicam que a inteligência artificial poderá adicionar até US$ 15,7 trilhões à economia mundial até 2030, enquanto estudos da McKinsey apontam potencial de geração de valor superior a US$ 4 trilhões anuais em diversos setores econômicos.\n\nEntretanto, o desenvolvimento da inteligência artificial não depende apenas de algoritmos sofisticados ou de capacidade computacional\n\n*CD269194489000* avançada. Dados de qualidade constituem o principal insumo estratégico para o treinamento, a validação e a operação dos sistemas de IA. Em termos práticos, a qualidade dos resultados produzidos por sistemas inteligentes está diretamente relacionada à qualidade, diversidade, integridade e disponibilidade dos dados utilizados em seu desenvolvimento.\n\nA crescente importância dos dados levou governos e organismos internacionais a reconhecerem a governança de dados como elemento central das estratégias nacionais de inteligência artificial. A\n\nOrganização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a\n\nUnião Europeia, a Organização das Nações Unidas (ONU) e diversas economias líderes em tecnologia vêm desenvolvendo políticas específicas voltadas à qualidade, interoperabilidade, compartilhamento responsável e utilização estratégica de dados para inovação.\n\nO Brasil possui importantes vantagens competitivas nesse cenário. O País reúne uma das maiores populações conectadas do mundo, ampla digitalização dos serviços públicos, forte produção científica em áreas estratégicas, além de vasto patrimônio informacional relacionado à agricultura, biodiversidade, saúde pública, clima, energia, logística e recursos naturais.\n\nAo mesmo tempo, persistem desafios relevantes relacionados à fragmentação de bases de dados, à baixa interoperabilidade entre sistemas, às dificuldades de compartilhamento seguro de informações, à ausência de padrões homogêneos de qualidade e à concentração das capacidades tecnológicas em poucos centros econômicos.\n\nSegundo o Banco Mundial, a qualidade da governança de dados tornou-se fator determinante para a capacidade dos países de capturar os benefícios econômicos da transformação digital. Da mesma forma, a OCDE destaca que a disponibilidade de dados confiáveis, acessíveis e interoperáveis constitui condição indispensável para o desenvolvimento de ecossistemas nacionais de inteligência artificial.\n\n*CD269194489000*\n\nNesse contexto, a presente proposição institui a Política\n\nNacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial, estabelecendo diretrizes voltadas ao fortalecimento da qualidade dos dados, da interoperabilidade, da pesquisa científica, da inovação tecnológica e da soberania digital brasileira.\n\nA proposta não altera o regime jurídico de proteção de dados pessoais estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, nem cria novas hipóteses de tratamento de dados. Seu objetivo é complementar o arcabouço existente por meio da promoção de boas práticas de governança, qualidade e utilização estratégica dos dados para fins científicos, tecnológicos e econômicos.\n\nO projeto também dialoga diretamente com os desafios da soberania tecnológica. Em um cenário internacional marcado por intensa competição por liderança em inteligência artificial, a capacidade de gerar, organizar e utilizar dados de forma eficiente tornou-se componente essencial da autonomia tecnológica das nações. Países que não desenvolverem mecanismos adequados de governança de dados tendem a ocupar posições periféricas na nova economia baseada em inteligência artificial.\n\nEspecial atenção é conferida aos dados estratégicos brasileiros, incluindo informações relacionadas à biodiversidade, ao meio ambiente, à agricultura, à saúde pública, à infraestrutura e à pesquisa científica. Trata-se de ativos informacionais que possuem elevado valor econômico, tecnológico e científico e que podem contribuir decisivamente para o desenvolvimento de soluções nacionais de inteligência artificial voltadas às necessidades do País.\n\nA proposta também incorpora o princípio da equidade territorial.\n\nO desenvolvimento da inteligência artificial não pode permanecer concentrado em poucos polos tecnológicos. É necessário ampliar oportunidades para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e ecossistemas de inovação localizados na Amazônia Legal, nas regiões de fronteira, no\n\n*CD269194489000*\n\nSemiárido e em outras áreas historicamente menos contempladas pelos investimentos tecnológicos estruturantes.\n\nA Amazônia merece destaque especial nesse contexto. Além de sua relevância ambiental e geopolítica, a região abriga conjuntos de dados únicos relacionados à biodiversidade, clima, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, que representam ativos estratégicos para a pesquisa científica e para o desenvolvimento de soluções avançadas de inteligência artificial.\n\nAo promover uma política nacional voltada à governança de dados para inteligência artificial, o Brasil fortalece sua capacidade de inovar, produzir conhecimento, desenvolver tecnologias próprias e competir em setores de elevado valor agregado. Trata-se de iniciativa alinhada às melhores práticas internacionais e compatível com os desafios econômicos, científicos e tecnológicos que marcarão as próximas décadas.\n\nDiante da relevância estratégica da matéria para a soberania tecnológica, a inovação, a competitividade econômica e o desenvolvimento nacional, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD269194489000*","changes":[{"id":199,"doc_id":716,"v_from":533,"v_to":3037,"detected_at":"2026-08-21 05:31:53","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+criação; Política pública; Governança de dados; Inteligência artificial generativa; proteção; Dados pessoais; Segurança da informação; Segurança cibernética; Saúde pública; Compartilhamento de dados; Amazônia Legal; Semiárido\n+\n+INTEIRO 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интеллекта","type":"полномочие","mechanism":"стимулирование","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"","form":"не установлена","in_force":"","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 18","addressee":"госорган","essence":"Реализация политики может осуществляться посредством сотрудничества между государственными органами, университетами, научными центрами, предприятиями, организациями гражданского общества и международными структурами","type":"полномочие","mechanism":"стимулирование","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"","form":"не установлена","in_force":"","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 19","addressee":"госорган","essence":"Возможность заключения соглашений, договоров и инструментов сотрудничества для укрепления управления данными для искусственного интеллекта","type":"полномочие","mechanism":"стимулирование","cost_channel":"административный","cost_kind":"разовый","trigger":"по решению госоргана","sanction":"","refs":"","form":"не установлена","in_force":"","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 20","addressee":"госорган","essence":"Координация реализации политики управления данными для искусственного интеллекта с другими политиками государства","type":"полномочие","mechanism":"координация","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"","form":"не установлена","in_force":"","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 21","addressee":"госорган","essence":"Реализация закона будет учитывать бюджетные возможности соответствующих органов и организаций","type":"ограничение","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"финансовый","cost_kind":"постоянный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"","form":"не установлена","in_force":"","ru_analog":"требует 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