{"check":null,"uid":"9a1b393124056a3c","title":"PL 3610/2026 — Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-08","summary":"Специализированную помощь переносят ближе к пациенту: программа «Врач рядом с домом» ведёт приёмы, обследования и амбулаторные процедуры в малых и средних муниципалитетах силами выездных бригад, межмуниципальных консорциумов, законтрактованных благотворительных больниц и телемедицины. Муниципалитеты ежегодно отчитываются в реестр CNDAE: сколько пациентов вывезли, каких специалистов не хватает, сколько ждут приёма и во что обходится санитарный транспорт. Минздрав публикует индекс результативности IRMS, а сэкономленное на перевозках разрешают вкладывать в специалистов, оборудование и информатизацию. Благотворительные больницы могут получить статус региональных центров результативности; подзаконные акты — за 180 дней.","snippet":"","topics":["Цифровое здравоохранение"],"status":"ok","error":"","text_len":7769,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2638462","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":8,"query":"saúde digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":8,"topics":["Цифровое здравоохранение"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"телемедицин","weak":false,"pos":595,"ctx":"дных бригад, межмуниципальных консорциумов, законтрактованных благотворительных больниц и телемедицины. муниципалитеты ежегодно отчитываются в реестр cndae: сколько пациентов вывезли, каких сп","zone":"название","weight":3},{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"saúde digital","weak":false,"pos":557,"ctx":"a médica de alta complexidade; atenção à saúde; sistema único de saúde (sus); utilização; saúde digital; telemedicina  inteiro teor ## câmara dos deputados  ## projeto de lei nº  , de 2026  ##","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"telemedicin","weak":false,"pos":572,"ctx":"a complexidade; atenção à saúde; sistema único de saúde (sus); utilização; saúde digital; telemedicina  inteiro teor ## câmara dos deputados  ## projeto de lei nº  , de 2026  ## (do sr. paulo","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"telemedicin","weak":false,"pos":2544,"ctx":"hospitais filantrópicos;  iv – utilização de estruturas hospitalares já existentes;  v – telemedicina e teleconsultoria;  vi – mutirões regionais especializados.  art. 5º. a união poderá inst","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"telemedicin","weak":false,"pos":4733,"ctx":"lizados;  ii – equipamentos diagnósticos;  iii – centrais de regulação;  iv – serviços de telemedicina;  v – programas regionais de atendimento.  ## capítulo vii  ## da telemedicina e da inova","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровое здравоохранение","term":"telemedicin","weak":false,"pos":4812,"ctx":"erviços de telemedicina;  v – programas regionais de atendimento.  ## capítulo vii  ## da telemedicina e da inovação tecnológica  ## câmara dos deputados  art. 16. a execução desta lei observa","zone":"текст","weight":1}],"dropped":[]},"last_changed":"2026-08-21","meta":{"siglaTipo":"PL","numero":3610,"ano":2026,"statusProposicao":{"descricaoSituacao":"Aguardando Autorização do Despacho","descricaoTramitacao":"Apresentação de Proposição","dataHora":"2026-07-08T19:50","despacho":"Apresentação do PL n. 3610/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Soares (PODE/SP), que \"Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências\"."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2638462/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3159822"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2638462","text":"EMENTA\nInstitui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências.\n\nPALAVRAS-CHAVE\nCriação; Ação governamental; incentivo; Consórcio público intermunicipal; Assistência à saúde; média complexidade; Município; Assistência médica de alta complexidade; Atenção à saúde; Sistema Único de Saúde (SUS); utilização; Saúde digital; Telemedicina\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## PROJETO DE LEI Nº\n\n, DE 2026\n\n## (Do Sr. Paulo Soares)\n\nInstitui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa\n\nMédico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e\n\nSantas Casas, e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\n## CAPÍTULO I\n\n## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\nArt. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Descentralização da Média e\n\nAlta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, destinada a ampliar a resolutividade da assistência à saúde nos municípios brasileiros, reduzir deslocamentos desnecessários de pacientes e otimizar a utilização da infraestrutura hospitalar existente.\n\nArt. 2º. São objetivos desta Lei:\n\nI – promover a descentralização dos serviços especializados de saúde;\n\nII – ampliar a resolutividade dos hospitais filantrópicos e Santas Casas;\n\nIII – reduzir o tempo de espera por consultas, exames e procedimentos especializados;\n\nIV – racionalizar os gastos públicos com transporte sanitário;\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nV – fortalecer a regionalização prevista no Sistema Único de Saúde;\n\nVI – aproximar o atendimento especializado da população;\n\nVII – reduzir a sobrecarga dos hospitais de referência regional;\n\nVIII – aumentar a eficiência dos recursos públicos destinados à saúde.\n\n## CAPÍTULO II\n\n## DO PROGRAMA MÉDICO PERTO DE CASA\n\nArt. 3º. Fica criado o Programa Médico Perto de Casa, destinado à prestação descentralizada de consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e acompanhamento especializado em municípios de pequeno e médio porte.\n\nArt. 4º. O Programa poderá ser executado mediante:\n\nI – equipes regionais itinerantes;\n\nII – consórcios intermunicipais de saúde;\n\nIII – contratualização de hospitais filantrópicos;\n\nIV – utilização de estruturas hospitalares já existentes;\n\nV – telemedicina e teleconsultoria;\n\nVI – mutirões regionais especializados.\n\nArt. 5º. A União poderá instituir incentivos financeiros específicos para municípios e entidades participantes do Programa.\n\n## CAPÍTULO III\n\n## DO MAPEAMENTO NACIONAL DE DEMANDA ASSISTENCIAL\n\nArt. 6º. Fica instituído o Cadastro Nacional de Demandas Assistenciais\n\nEspecializadas – CNDAE.\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nArt. 7º. Os municípios participantes deverão informar anualmente:\n\nI – número de pacientes transportados para outros municípios;\n\nII – especialidades médicas mais demandadas;\n\nIII – exames especializados mais solicitados;\n\nIV – tempo médio de espera para atendimento;\n\nV – custos anuais de transporte sanitário;\n\nVI – capacidade instalada disponível.\n\n## CAPÍTULO IV\n\n## DO ÍNDICE NACIONAL DE RESOLUTIVIDADE MUNICIPAL\n\nArt. 8º. Fica instituído o Índice Nacional de Resolutividade Municipal da\n\nSaúde – IRMS.\n\nArt. 9º. O IRMS avaliará:\n\nI – percentual de atendimentos realizados no próprio município;\n\nII – redução de encaminhamentos evitáveis;\n\nIII – utilização da capacidade instalada local;\n\nIV – eficiência dos recursos públicos empregados.\n\nArt. 10. Os resultados serão publicados anualmente pelo Ministério da\n\nSaúde.\n\n## CAPÍTULO V\n\n## DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS\n\nArt. 11. Os hospitais filantrópicos e Santas Casas poderão ser habilitados como Centros Regionais de Resolutividade Assistencial.\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nArt. 12. Os estabelecimentos habilitados poderão receber recursos destinados a:\n\nI – ampliação de leitos;\n\nII – aquisição de equipamentos;\n\nIII – contratação de profissionais especializados;\n\nIV – modernização tecnológica;\n\nV – realização de cirurgias eletivas;\n\nVI – ampliação da capacidade diagnóstica.\n\nArt. 13. A habilitação observará critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde.\n\n## CAPÍTULO VI\n\n## DOS CONSÓRCIOS REGIONAIS DE ESPECIALIDADES\n\nArt. 14. A União estimulará a constituição de consórcios públicos regionais de saúde, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.\n\nArt. 15. Os consórcios poderão compartilhar:\n\nI – profissionais especializados;\n\nII – equipamentos diagnósticos;\n\nIII – centrais de regulação;\n\nIV – serviços de telemedicina;\n\nV – programas regionais de atendimento.\n\n## CAPÍTULO VII\n\n## DA TELEMEDICINA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nArt. 16. A execução desta Lei observará as disposições da Lei nº 14.510, de\n\n27 de dezembro de 2022.\n\nArt. 17. Serão priorizados:\n\nI – teleconsultas;\n\nII – teleinterconsultas;\n\nIII – segunda opinião especializada;\n\nIV – monitoramento remoto de pacientes;\n\nV – sistemas inteligentes de regulação.\n\n## CAPÍTULO VIII\n\n## DA OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS\n\nArt. 18. Os recursos economizados mediante redução de transporte sanitário poderão ser reinvestidos em:\n\nI – contratação de especialistas;\n\nII – aquisição de equipamentos;\n\nIII – ampliação de exames;\n\nIV – informatização dos serviços;\n\nV – expansão da capacidade assistencial.\n\nArt. 19. O Ministério da Saúde poderá estabelecer indicadores de eficiência para avaliação dos resultados obtidos.\n\n## CAPÍTULO IX\n\n## DO PROJETO-PILOTO\n\nArt. 20. O Poder Executivo poderá instituir projetos-piloto em regiões de saúde com elevado fluxo de pacientes regulados para hospitais de referência.\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nParágrafo único. Os projetos-piloto deverão priorizar regiões que possuam rede hospitalar filantrópica apta à ampliação da resolutividade assistencial.\n\n## CAPÍTULO X\n\n## DAS DISPOSIÇÕES FINAIS\n\nArt. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.\n\nArt. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.\n\nArt. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do\n\nEstado, estabelecendo que as ações e serviços de saúde devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada.\n\nApesar disso, observa-se crescente concentração da média e alta complexidade em hospitais de referência localizados nos grandes centros urbanos, ocasionando superlotação, aumento das filas regulatórias, elevados custos com transporte sanitário e atraso no acesso da população aos serviços especializados.\n\nMilhares de municípios brasileiros transportam diariamente pacientes para consultas, exames e procedimentos que poderiam ser realizados em estruturas hospitalares já existentes, especialmente Santas Casas e hospitais filantrópicos que dispõem de capacidade instalada subutilizada.\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nA presente proposição busca racionalizar a utilização dos recursos públicos, fortalecer a rede assistencial do interior do país, ampliar a resolutividade local e aproximar os serviços especializados dos cidadãos.\n\nA medida encontra fundamento nos arts. 196, 197, 198 e 199 da\n\nConstituição Federal, na Lei nº 8.080/1990, na Lei nº 8.142/1990, na Lei nº\n\n11.107/2005 e na Lei nº 14.510/2022.\n\nAo fortalecer a assistência regional e otimizar os recursos já existentes, o presente Projeto de Lei contribui para um Sistema Único de Saúde mais eficiente, humano, acessível e sustentável.\n\nSala das Sessões, em 8 de julho de 2026.\n\nDeputado Paulo Soares\n\nPodemos/SP","changes":[{"id":338,"doc_id":839,"v_from":671,"v_to":3176,"detected_at":"2026-08-21 05:35:04","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Criação; 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