{"check":null,"uid":"918a69fd4188791f","title":"PL 4533/2026 — Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Запрещает в контенте, обращённом преимущественно к детям и подросткам, персонализированную рекламу на основе поведенческого профилирования, агрессивные приёмы удержания, автовоспроизведение с избыточной рекламой, обратный отсчёт и навязчивые награды, скрытую рекламу и детей-блогеров без явной пометки рекламы. Данные несовершеннолетних нельзя использовать для коммерческих профилей и предсказания эмоций. Платформы дают родительский контроль и канал жалоб, а при аудитории свыше 10 млн пользователей в месяц в Бразилии — годовой отчёт о прозрачности. Штраф — до 2% бразильской выручки, но не более 50 млн реалов за нарушение; контролируют органы защиты потребителей, защиты детства и защиты данных.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Онлайн-реклама"],"status":"ok","error":"","text_len":11949,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641221","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":9,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":9,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"защит данных","weak":false,"pos":983,"ctx":"лее 50 млн реалов за нарушение; контролируют органы защиты потребителей, защиты детства и защиты данных.","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":4886,"ctx":"grafo único. o disposto neste artigo observará, no que couber, a lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd.  art. 7º as plataformas digitais deverão adotar medidas reforçadas de proteção in","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":7612,"ctx":"internet;  vi – o estatuto da criança e do adolescente;  vii – a lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd.  art. 13 o poder executivo regulamentará esta lei no prazo de  180 (cento e oiten","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":9875,"ctx":"código de defesa do consumidor, no marco  civil da internet e na lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd.  o presente projeto de lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"Lei Geral de Proteção de Dados","weak":false,"pos":5859,"ctx":"ajamento comercial.  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Proteção; Usuário; Criança; Adolescente; Prática abusiva; Publicidade digital; Publicidade abusiva; Impulsionamento de conteúdo; Monetização; Plataforma digital; Economia digital; Direito do consumidor; Anúncio publicitário; Ambiente virtual; Direitos da criança e do adolescente\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes contra práticas abusivas de hiperpublicidade digital, técnicas agressivas de retenção, impulsionamento comercial excessivo e mecanismos de monetização comportamental em ambientes digitais.\n\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\n\nI – assegurar prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;\n\nII – limitar práticas publicitárias digitais abusivas direcionadas ao público infantojuvenil;\n\nIII – prevenir exploração comercial de vulnerabilidades cognitivas, emocionais e comportamentais de crianças e adolescentes;\n\nIV – promover ambiente digital mais saudável, equilibrado e compatível com o desenvolvimento infantojuvenil;\n\nV – garantir maior transparência e responsabilidade das plataformas digitais em conteúdos destinados ao público infantojuvenil.\n\n*CD262800755100*\n\nArt. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – hiperpublicidade digital: exposição excessiva, repetitiva ou intensiva de publicidade em plataformas, aplicações ou conteúdos digitais;\n\nII – publicidade direcionada infantojuvenil: comunicação comercial personalizada ou segmentada voltada a crianças e adolescentes com base em dados, perfilamento ou padrões comportamentais;\n\nIII – técnica agressiva de retenção: mecanismo digital destinado a maximizar artificialmente tempo de permanência, engajamento compulsivo ou consumo contínuo por crianças e adolescentes;\n\nIV – impulsionamento comercial infantojuvenil: utilização de algoritmos, recompensas, estímulos emocionais ou mecanismos automatizados destinados a ampliar exposição publicitária ou indução de consumo entre menores de idade;\n\nV – conteúdo digital infantojuvenil: conteúdo direcionado predominantemente a crianças e adolescentes ou consumido majoritariamente por esse público.\n\nArt. 4º São direitos das crianças, adolescentes e seus responsáveis legais:\n\nI – usufruir de ambiente digital compatível com a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do\n\nAdolescente;\n\nII – não ser submetido a publicidade excessivamente invasiva, manipulativa ou compulsiva;\n\nIII – receber proteção reforçada contra mecanismos digitais de exploração comportamental;\n\nIV – ter acesso a informações claras sobre práticas de monetização aplicáveis a conteúdos infantojuvenis;\n\n*CD262800755100*\n\nV – possuir mecanismos acessíveis de controle parental e gerenciamento de publicidade.\n\nArt. 5º Ficam vedadas, em conteúdos ou plataformas direcionadas predominantemente ao público infantojuvenil:\n\nI – publicidade personalizada baseada em perfilamento comportamental de crianças e adolescentes;\n\nII – utilização de técnicas agressivas de retenção voltadas ao aumento artificial de tempo de permanência;\n\nIII – reprodução automática contínua de conteúdo associada a publicidade excessiva;\n\nIV – uso de contagem regressiva, recompensas compulsivas, estímulos emocionais abusivos ou indução artificial de urgência para fins comerciais;\n\nV – interrupções publicitárias excessivas em conteúdos educacionais ou infantis;\n\nVI – publicidade oculta, disfarçada ou inserida de forma não claramente identificável;\n\nVII – coleta excessiva de dados para fins de segmentação comercial infantojuvenil;\n\nVIII – utilização de influenciadores infantis sem identificação ostensiva de conteúdo publicitário;\n\nIX – mecanismos destinados a dificultar o encerramento de anúncios por crianças e adolescentes.\n\nArt. 6º É vedada a utilização de dados de crianças e adolescentes para:\n\nI – formação de perfis comerciais comportamentais;\n\nII – direcionamento intensivo de publicidade;\n\n*CD262800755100*\n\nIII – predição emocional para fins de monetização;\n\nIV – ampliação artificial de engajamento comercial.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo observará, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.\n\nArt. 7º As plataformas digitais deverão adotar medidas reforçadas de proteção infantojuvenil, incluindo:\n\nI – mecanismos simplificados de controle parental;\n\nII – limitação proporcional de publicidade em conteúdos infantis;\n\nIII – identificação clara e ostensiva de conteúdo patrocinado;\n\nIV – ferramentas de denúncia de publicidade abusiva;\n\nV – políticas específicas de proteção contra hiperpublicidade digital;\n\nVI – avaliação periódica de riscos relacionados à exposição excessiva de menores à monetização digital.\n\nArt. 8º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo:\n\nI – políticas de publicidade aplicáveis ao público infantojuvenil;\n\nII – medidas adotadas para prevenção de exploração comercial abusiva;\n\nIII – mecanismos de mitigação de retenção compulsiva;\n\nIV – volume médio de publicidade exibida em conteúdos infantis;\n\nV – medidas de proteção de dados de crianças e adolescentes.\n\nArt. 9º O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização sobre:\n\n*CD262800755100*\n\nI – hiperpublicidade digital;\n\nII – segurança digital infantojuvenil;\n\nIII – uso saudável de plataformas digitais;\n\nIV – riscos da monetização comportamental abusiva;\n\nV – educação midiática e consumo digital consciente.\n\nArt. 10 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, aos órgãos de proteção da infância e adolescência, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.\n\nArt. 11 O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:\n\nI – advertência;\n\nII – obrigação de adequação;\n\nIII – suspensão da prática considerada abusiva;\n\nIV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no\n\nBrasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;\n\nV – imposição de medidas corretivas de transparência e proteção infantojuvenil.\n\n## §1º As sanções considerarão:\n\nI – gravidade da infração;\n\nII – impacto sobre crianças e adolescentes;\n\nIII – reincidência;\n\nIV – capacidade econômica da empresa.\n\n## §2º Os recursos arrecadados poderão ser destinados a\n\nprogramas de educação digital, proteção infantojuvenil e saúde mental de crianças e adolescentes.\n\n*CD262800755100*\n\nArt. 12 A aplicação desta Lei observará:\n\nI – o princípio da proteção integral da criança e do adolescente;\n\nII – o melhor interesse da criança;\n\nIII – a defesa do consumidor;\n\nIV – a liberdade econômica compatível com os direitos fundamentais;\n\nV – o Marco Civil da Internet;\n\nVI – o Estatuto da Criança e do Adolescente;\n\nVII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.\n\nArt. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de\n\n180 (cento e oitenta) dias.\n\nArt. 14 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA transformação digital alterou profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam com entretenimento, informação, educação e consumo. Plataformas digitais, aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e serviços de vídeo passaram a integrar intensamente o cotidiano infantojuvenil, muitas vezes mediante modelos econômicos baseados em publicidade direcionada, retenção comportamental e monetização algorítmica.\n\nEntretanto, a expansão dessas práticas ocorreu em velocidade superior à capacidade regulatória do Estado e à construção de mecanismos adequados de proteção infantojuvenil no ambiente digital.\n\nAtualmente, crianças e adolescentes encontram-se expostos a estratégias sofisticadas de hiperpublicidade digital, impulsionamento comercial\n\n*CD262800755100* contínuo, estímulos artificiais de permanência e mecanismos de engajamento compulsivo desenvolvidos para ampliar consumo, tempo de tela e exposição publicitária.\n\nTais práticas exploram vulnerabilidades cognitivas e emocionais típicas da infância e adolescência, comprometendo a autonomia em formação, favorecendo consumo impulsivo, ampliando dependência comportamental e intensificando riscos à saúde mental e ao desenvolvimento saudável.\n\nA presente proposição busca estabelecer parâmetros mínimos de proteção digital infantojuvenil, limitando mecanismos abusivos de publicidade direcionada e técnicas agressivas de retenção comercial em plataformas digitais.\n\nO projeto não pretende inviabilizar modelos econômicos legítimos da economia digital, tampouco restringir o acesso de crianças e adolescentes à tecnologia. Busca-se, ao contrário, assegurar ambiente digital mais equilibrado, ético, transparente e compatível com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança.\n\nA matéria possui fundamento constitucional nos arts. 5º, XXXII,\n\n6º, 227 e 230 da Constituição Federal, além de encontrar respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, no Marco\n\nCivil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.\n\nO presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulamentação específica, amadurecimento legislativo e aprofundamento do debate público no Brasil.\n\nNesse contexto, torna-se fundamental preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando seu tratamento como mero objeto acessório de apensamento a projetos genéricos de regulação ampla das plataformas digitais ou da internet.\n\n*CD262800755100*\n\nO cerne desta proposta consiste especificamente na proteção de crianças e adolescentes contra mecanismos de hiperpublicidade digital, monetização comportamental abusiva e técnicas agressivas de retenção comercial, matéria dotada de elevada especificidade técnica, social e psicológica.\n\nO eventual apensamento a proposições amplas e heterogêneas pode diluir o foco protetivo da iniciativa, comprometer o aprofundamento técnico necessário ao debate e retardar a implementação de instrumentos urgentes de proteção infantojuvenil no ambiente digital.\n\nA aprovação desta proposta poderá produzir resultados concretos relevantes, incluindo a redução da exposição abusiva de crianças à publicidade digital, fortalecimento da proteção de dados infantojuvenis, mitigação de práticas compulsivas de retenção algorítmica, incentivo ao desenvolvimento de ambientes digitais mais saudáveis e ampliação da responsabilidade social das plataformas tecnológicas.\n\nAlém disso, a iniciativa contribui para a construção de uma cultura digital mais ética, transparente e compatível com os direitos fundamentais da infância e adolescência no Brasil.\n\nDiante da relevância jurídica, social e contemporânea da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da proteção integral das crianças e adolescentes brasileiros no ambiente digital.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD262800755100*","changes":[{"id":272,"doc_id":794,"v_from":606,"v_to":3110,"detected_at":"2026-08-21 05:33:33","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras 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Закона","type":"ответственность","mechanism":"прямой платёж","cost_channel":"прямой платёж","cost_kind":"по событию","trigger":"при нарушении","sanction":"штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов","refs":"","form":"цифровая","in_force":"через год после публикации закона","ru_analog":"штрафы предусмотрены Федеральным законом № 152-ФЗ \"О персональных данных\" и другими актами, однако конкретные суммы могут отличаться"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 13:49:38","edited_at":null,"edited_by":null}}