{"check":null,"uid":"8b7317a0c64111fa","title":"PL 4535/2026 — Institui a Lei da Transparência Algorítmica Publicitária, estabelece regras de informação simplificada ao consumidor sobre utilização de dados pessoais para publicidade comportamental, perfilamento comercial e direcionamento algorítmico de anúncios em plataformas digitais, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Каждое поведенческое объявление придётся помечать как подобранное по персональным данным, профилю или алгоритмическим выводам, а пользователю — раскрывать общие причины показа. Платформы держат на видном месте политику прозрачности, перечень категорий данных для таргетинга, объяснение критериев сегментации и простые инструменты управления рекламой вплоть до её ограничения. Сервисы свыше 10 млн пользователей в месяц ежегодно отчитываются. Поведенческая реклама по профилям детей и подростков запрещена, как и таргетинг по эмоциональным выводам и возрастной уязвимости. Контролируют система защиты потребителей и орган по защите данных; штраф — до 2% бразильской выручки, максимум 50 млн реалов за нарушение.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Искусственный интеллект","Онлайн-реклама"],"status":"ok","error":"","text_len":11007,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641223","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":23,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":23,"topics":["Персональные данные","Искусственный интеллект"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":152,"ctx":"licitária, estabelece regras de informação simplificada ao consumidor sobre utilização de dados pessoais para publicidade comportamental, perfilamento comercial e direcionamento algorítmico de a","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"персональн данн","weak":false,"pos":384,"ctx":"outras providências. каждое поведенческое объявление придётся помечать как подобранное по персональным данным, профилю или алгоритмическим выводам, а пользователю — раскрывать общие причины показа. п","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"алгоритм","weak":true,"pos":417,"ctx":"енческое объявление придётся помечать как подобранное по персональным данным, профилю или алгоритмическим выводам, а пользователю — раскрывать общие причины показа. платформы держат на видном мес","zone":"название","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"защит данных","weak":false,"pos":939,"ctx":"ьным выводам и возрастной уязвимости. контролируют система защиты потребителей и орган по защите данных; 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Plataforma digital; Aplicação de internet; Monetização; Publicidade digital; Transparência algorítmica; Consumidor; Economia digital; comportamento; Usuário; Relações de consumo; Publicidade\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Lei da Transparência Algorítmica Publicitária, estabelece regras de informação simplificada ao consumidor sobre utilização de dados pessoais para publicidade comportamental, perfilamento comercial e direcionamento algorítmico de anúncios em plataformas digitais, e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei estabelece normas de transparência algorítmica publicitária aplicáveis às plataformas digitais, serviços eletrônicos, aplicações de internet e ambientes digitais que utilizem dados pessoais, perfilamento comportamental ou sistemas automatizados para direcionamento comercial de publicidade.\n\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\n\nI – assegurar ao consumidor informação clara, simplificada e acessível sobre utilização de dados pessoais para fins publicitários;\n\nII – ampliar a transparência nas práticas de perfilamento comercial e publicidade comportamental;\n\nIII – fortalecer o direito à informação nas relações digitais de consumo;\n\nIV – reduzir assimetrias informacionais entre plataformas digitais e usuários;\n\n*CD266401383600*\n\nV – promover ambiente digital mais transparente, ético e compatível com os direitos fundamentais do consumidor.\n\nArt. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – publicidade comportamental: publicidade direcionada com base em hábitos, preferências, histórico de navegação, padrões de consumo, localização, interações digitais ou inferências comportamentais;\n\nII – perfilamento comercial: tratamento automatizado de dados destinado à análise, classificação, previsão ou influência de comportamento de consumo;\n\nIII – transparência algorítmica publicitária: dever de informar, em linguagem simplificada e acessível, os critérios gerais utilizados para direcionamento de publicidade personalizada;\n\nIV – direcionamento algorítmico de anúncios: priorização, seleção ou distribuição automatizada de publicidade com base em dados pessoais ou padrões comportamentais;\n\nV – explicação simplificada: informação clara, objetiva e compreensível ao público médio, vedada linguagem excessivamente técnica ou obscura.\n\nArt. 4º São direitos dos usuários de plataformas digitais:\n\nI – saber quando seus dados pessoais estiverem sendo utilizados para direcionamento publicitário;\n\nII – receber informação clara sobre utilização de perfilamento comercial;\n\nIII – compreender, em linguagem simplificada, os critérios gerais utilizados para recomendação e exibição de anúncios;\n\nIV – acessar mecanismos simplificados de gerenciamento de preferências publicitárias;\n\n*CD266401383600*\n\nV – ser informado sobre categorias de dados utilizadas para segmentação comercial;\n\nVI – possuir acesso facilitado às configurações de publicidade personalizada;\n\nVII – não ser induzido a consentimento mediante práticas enganosas, obscuras ou desproporcionais.\n\nArt. 5º Toda publicidade comportamental deverá conter identificação clara de que o anúncio foi direcionado mediante utilização de dados pessoais, perfilamento comercial ou inferências algorítmicas.\n\nParágrafo único. O usuário deverá possuir acesso simplificado às razões gerais que motivaram a exibição do anúncio.\n\nArt. 6º As plataformas digitais deverão disponibilizar, em ambiente de fácil acesso:\n\nI – política simplificada de transparência algorítmica publicitária;\n\nII – resumo das categorias de dados utilizadas para direcionamento de anúncios;\n\nIII – informações sobre utilização de perfilamento comercial;\n\nIV – explicação simplificada dos critérios gerais de segmentação publicitária;\n\nV – mecanismos acessíveis de revisão das preferências publicitárias;\n\nVI – ferramenta simplificada para redução ou limitação de publicidade personalizada.\n\nArt. 7º As informações previstas nesta Lei deverão observar:\n\nI – linguagem clara, objetiva e acessível;\n\nII – destaque visual adequado;\n\nIII – facilidade de localização;\n\n*CD266401383600*\n\nIV – compatibilidade com acessibilidade digital;\n\nV – proibição de linguagem excessivamente técnica sem explicação simplificada.\n\nArt. 8º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência algorítmica publicitária contendo:\n\nI – categorias gerais de dados utilizadas para publicidade comportamental;\n\nII – práticas de perfilamento comercial adotadas;\n\nIII – critérios gerais de segmentação algorítmica;\n\nIV – medidas de proteção de crianças e adolescentes;\n\nV – mecanismos de mitigação de riscos discriminatórios ou abusivos;\n\nVI – políticas de transparência aplicáveis aos usuários.\n\nArt. 9º É vedada a utilização de publicidade comportamental personalizada baseada em perfilamento comercial de crianças e adolescentes.\n\n## §1º As plataformas deverão adotar proteção reforçada em\n\nambientes predominantemente acessados por menores de idade.\n\n§2º É vedada a utilização de inferências emocionais, vulnerabilidades etárias ou padrões compulsivos para direcionamento publicitário infantojuvenil.\n\nArt. 10 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.\n\nArt. 11 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:\n\n*CD266401383600*\n\nI – advertência;\n\nII – obrigação de adequação;\n\nIII – suspensão da prática considerada abusiva;\n\nIV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no\n\nBrasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;\n\nV – imposição de medidas corretivas de transparência.\n\n## §1º As sanções considerarão:\n\nI – gravidade da infração;\n\nII – extensão do dano coletivo;\n\nIII – reincidência;\n\nIV – capacidade econômica da empresa.\n\n## §2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afasta\n\nresponsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.\n\nArt. 12 A aplicação desta Lei observará:\n\nI – a defesa do consumidor;\n\nII – a dignidade da pessoa humana;\n\nIII – o direito à informação;\n\nIV – a livre iniciativa;\n\nV – o Marco Civil da Internet;\n\nVI – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;\n\nVII – os princípios da transparência, boa-fé e proporcionalidade.\n\nArt. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de\n\n180 (cento e oitenta) dias.\n\n*CD266401383600*\n\nArt. 14 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA transformação digital das relações econômicas consolidou modelos de publicidade altamente sofisticados, baseados em coleta massiva de dados pessoais, perfilamento comportamental e sistemas algorítmicos automatizados de direcionamento comercial.\n\nAtualmente, grande parte da publicidade exibida em plataformas digitais decorre da análise automatizada de hábitos, preferências, localização, histórico de navegação, interações sociais e padrões comportamentais dos usuários. Entretanto, embora tais mecanismos influenciem diretamente decisões de consumo, acesso à informação e exposição publicitária, a maioria dos consumidores desconhece, de forma concreta e compreensível, como seus dados são utilizados para fins comerciais.\n\nEssa assimetria informacional compromete o exercício pleno do direito à informação, dificulta escolhas conscientes e amplia a opacidade nas relações digitais contemporâneas.\n\nA presente proposição busca enfrentar esse cenário mediante a criação de regras mínimas de transparência algorítmica publicitária, assegurando ao consumidor informações claras, acessíveis e simplificadas sobre a utilização de dados pessoais para direcionamento de publicidade comportamental e perfilamento comercial.\n\nO projeto não pretende impedir a inovação tecnológica ou inviabilizar modelos legítimos de publicidade digital. Busca-se, ao contrário, promover ambiente regulatório mais equilibrado, transparente e compatível com os direitos fundamentais do consumidor brasileiro.\n\n*CD266401383600*\n\nA matéria encontra fundamento constitucional no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente no que se refere aos princípios da transparência, finalidade, boa fé e proteção dos direitos dos titulares de dados.\n\nO presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulamentação específica, amadurecimento legislativo e aprofundamento do debate público no Brasil.\n\nNesse contexto, torna-se essencial preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando seu tratamento como mero objeto acessório de apensamento a projetos amplos e genéricos de regulação das plataformas digitais ou da inteligência artificial.\n\nO cerne desta proposta consiste especificamente na garantia de transparência simplificada ao consumidor sobre utilização de dados pessoais para publicidade comportamental e perfilamento comercial, matéria de elevada especificidade técnica, econômica e informacional.\n\nO eventual apensamento a proposições excessivamente abrangentes pode diluir a finalidade protetiva da iniciativa, comprometer o aprofundamento técnico necessário ao debate e retardar a implementação de mecanismos concretos de transparência nas relações digitais de consumo.\n\nA aprovação desta proposta poderá produzir resultados relevantes para a sociedade brasileira, incluindo ampliação da transparência nas práticas publicitárias digitais, fortalecimento do direito à informação, redução da opacidade algorítmica, proteção mais efetiva de dados pessoais, estímulo à responsabilidade digital corporativa e fortalecimento da confiança dos consumidores nas plataformas tecnológicas.\n\n*CD266401383600*\n\nAlém disso, a iniciativa contribui para a construção de ambiente digital mais ético, previsível e compatível com os princípios democráticos de transparência e proteção dos direitos fundamentais.\n\nDiante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da transparência digital, da proteção do consumidor e do fortalecimento das relações de confiança no ambiente tecnológico brasileiro.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD266401383600*","changes":[{"id":270,"doc_id":792,"v_from":604,"v_to":3108,"detected_at":"2026-08-21 05:33:30","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Lei da Transparência Algorítmica Publicitária, estabelece regras de informação simplificada ao consumidor sobre utilização de dados pessoais para publicidade comportamental, perfilamento comercial e direcionamento algorítmico de anúncios em plataformas digitais, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+diretrizes; 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