{"check":null,"uid":"78776f154a1154d7","title":"PLP 193/2026 — Altera a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, para ampliar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador de modo a abranger a economia digital, a inteligência artificial, a bioeconomia e as compras públicas inovadoras, nos termos que especifica.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-01","summary":"Порог отнесения к стартапам поднимается до 50 млн реалов валовой выручки и до 15 лет с момента регистрации в CNPJ, суммы ежегодно индексируются по IPCA, а для deep tech допускаются особые критерии. Учреждается специальный режим развития искусственного интеллекта (REDIA) с регулятивными песочницами и публичными лабораториями цифровых инноваций. Имущество инвестора-ангела отделяется от обязательств компании, привлечь его можно лишь через снятие корпоративной вуали при доказанных умысле, обмане или притворности. Признаются действительными SAFE-соглашения, электронные конвертируемые договоры, токенизация долей и цифровые активы участия; опционы (stock options) считаются коммерческими и не создают трудовых отношений.","snippet":"","topics":["Искусственный интеллект","Криптоактивы и блокчейн"],"status":"ok","error":"","text_len":23135,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2636431","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:29","relevance":"hit","score":22,"query":"","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":22,"topics":["Искусственный интеллект","Криптоактивы и блокчейн"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":185,"ctx":"egal das startups e do empreendedorismo inovador de modo a abranger a economia digital, a inteligência artificial, a bioeconomia e as compras públicas inovadoras, nos termos que especifica. порог отнесен","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"искусственн","weak":false,"pos":522,"ctx":"ipca, а для deep tech допускаются особые критерии. учреждается специальный режим развития искусственного интеллекта (redia) с регулятивными песочницами и публичными лабораториями цифровых иннова","zone":"название","weight":3},{"topic":"Криптоактивы и блокчейн","term":"цифров актив","weak":true,"pos":901,"ctx":"действительными safe-соглашения, электронные конвертируемые договоры, токенизация долей и цифровые активы участия; 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Esta Lei Complementar:\n\n...........................................................................................\n\nII – apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e medidas de eficiência e estímulo à inovação, ao empreendedorismo tecnológico, à inteligência artificial, à bioeconomia e à transformação digital;\n\n......................................................................................................\n\nIV – amplia a segurança jurídica e a atratividade de investimentos em startups;\n\nV – fortalece o ambiente regulatório experimental e o federalismo digital.” (NR)\n\n“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:\n\n......................................................................................................\n\n......................................................................................................\n\n*CD264715748600*\n\nIII – startup: organização empresarial inovadora, de base tecnológica ou digital, escalável e orientada ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou modelos de negócio;\n\nIV – investidor: pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que realiza aporte de capital em startups;\n\nV – smart money: investidor que auxilia a startup por meio de networking, mentorias, consultoria ou abertura de mercados;\n\nVI – startup de bioeconomia: organização empresarial inovadora voltada ao uso sustentável de recursos biológicos renováveis;\n\nVII – startup de impacto social: organização empresarial inovadora voltada à geração de impacto social ou ambiental positivo mensurável;\n\nVIII – hub de inovação: ambiente físico ou virtual destinado à integração entre startups, empresas, universidades, investidores, poder público e instituições de pesquisa;\n\nIX – coworking de inovação: espaço compartilhado destinado ao desenvolvimento de atividades empreendedoras, tecnológicas, criativas ou inovadoras;\n\nX – deep tech: organização empresarial inovadora cujo modelo de negócio baseia-se em pesquisa científica avançada ou engenharia de alta complexidade, caracterizada por alto risco tecnológico e longo ciclo de maturação.” (NR)\n\nArt. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de\n\n2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:\n\n“Art. 3º .....................................................................................\n\n.................................................................................................\n\nX – liberdade econômica;\n\nXI – livre iniciativa;\n\nXII – segurança jurídica;\n\nXIII – transformação digital do Estado;\n\n*CD264715748600*\n\nXIV – inovação tecnológica;\n\nXV – desburocratização;\n\nXVI – desenvolvimento sustentável;\n\nXVII – neutralidade tecnológica;\n\nXVIII – inclusão digital;\n\nXIX – cooperação federativa;\n\nXX – proteção de dados pessoais;\n\nXXI – fortalecimento da bioeconomia;\n\nXXII – estímulo à inteligência artificial nacional.” (NR)\n\nArt. 3º O Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:\n\n“Art. 4º .......................................................................................\n\n§ 1º ............................................................................................\n\nI – com receita bruta de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 4.166.667,00 (quatro milhões, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais)\n\nmultiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;\n\nII – com até 15 (quinze) anos de inscrição no Cadastro\n\nNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e\n\n......................................................................................................\n\n.....................................................................................................\n\n§\n\n2º ...............................................................................................\n\n## § 3º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados\n\nanualmente pelo IPCA.\n\n*CD264715748600*\n\n## § 4º Para deep techs poderão ser admitidos critérios\n\ndiferenciados de enquadramento, nos termos do regulamento.” (NR)\n\nArt. 4º A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:\n\n“Art. 4º-A. Ficam reconhecidas as seguintes categorias de startups:\n\nI – GovTech: organização empresarial focada no desenvolvimento de soluções tecnológicas e inovadoras voltadas à modernização, eficiência e transparência da gestão e dos serviços públicos;\n\nII – HealthTech: organização empresarial dedicada à criação de tecnologias, softwares ou dispositivos aplicados à melhoria da saúde, da medicina e do atendimento médico-hospitalar;\n\nIII – AgriTech: organização empresarial voltada ao desenvolvimento de inovações tecnológicas direcionadas ao ganho de produtividade, eficiência e sustentabilidade na cadeia do agronegócio;\n\nIV – EdTech: organização empresarial focada na criação de ferramentas tecnológicas, plataformas e metodologias inovadoras voltadas ao aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e da gestão educacional;\n\nV – ClimateTech: organização empresarial dedicada a soluções tecnológicas que visem à mitigação das mudanças climáticas, à redução da emissão de gases de efeito estufa e à transição energética;\n\nVI – BioTech: organização empresarial que utiliza biologia computacional, engenharia genética ou processos celulares e biomoleculares para o desenvolvimento de novos produtos e terapias;\n\nVII – Startup de Impacto: organização empresarial inovadora que possui o objetivo principal e mensurável de gerar um impacto social ou ambiental positivo, concomitante à sustentabilidade financeira;\n\nVIII – Startup de Bioeconomia Amazônica: organização empresarial inovadora que atua no desenvolvimento de soluções, produtos ou serviços baseados no uso sustentável e biotecnológico dos recursos biológicos\n\n*CD264715748600* e genéticos nativos do bioma amazônico, promovendo a conservação da floresta em pé.” (NR)\n\nArt. 5º A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar acrescida dos Capítulos III-A e III-B, com a seguinte redação:\n\n## “CAPÍTULO III-A\n\n## DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DA ECONOMIA DIGITAL\n\nArt. 8º-A. Fica instituído o Regime Especial de\n\nDesenvolvimento da Inteligência Artificial – REDIA.\n\nArt. 8º-B. O REDIA terá como objetivos:\n\nI – incentivar soluções nacionais de inteligência artificial;\n\nII – fomentar inovação pública digital;\n\nIII – estimular aplicações de IA na saúde, educação, segurança, logística, sustentabilidade e bioeconomia;\n\nIV – ampliar a competitividade tecnológica nacional.\n\nArt. 8º-C. Poderão ser instituídos:\n\nI – sandboxes regulatórios de inteligência artificial;\n\nII – ambientes experimentais supervisionados;\n\nIII – laboratórios públicos de inovação digital.\n\n## CAPÍTULO III-B\n\n## DOS INVESTIMENTOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA\n\nArt. 8º-D. O aporte de capital realizado por investidor-anjo não caracteriza a aquisição da condição de sócio ou acionista, mantendo-se a segregação patrimonial entre os bens do investidor e os da organização empresarial beneficiária.\n\n§ 1º O patrimônio pessoal do investidor-anjo não responderá, de forma solidária ou subsidiária, por obrigações da empresa de qualquer natureza, inclusive:\n\n*CD264715748600*\n\nI – obrigações de natureza cível, comercial, ambiental ou administrativa;\n\nII – obrigações e créditos de natureza tributária, fiscal ou aduaneira;\n\nIII – obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária;\n\nIV – obrigações decorrentes de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência decretada.\n\n## § 2º O investidor-anjo somente será admitido no polo passivo\n\nde execuções movidas em face da startup mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condicionada à demonstração de dolo, fraude ou simulação.\n\nArt. 8º-E. Ficam reconhecidos como negócios jurídicos válidos os seguintes instrumentos:\n\nI – SAFE Agreements (Simple Agreement for Future Equity):\n\ncontratos de investimento que conferem ao investidor o direito de adquirir participação societária futura no capital social da empresa, sob condições suspensivas ou eventos de liquidez predeterminados;\n\nII – contratos conversíveis digitais: títulos ou instrumentos contratuais celebrados por meio eletrônico que estabelecem a prerrogativa de conversão do crédito ou do aporte financeiro em participação societária;\n\nIII – tokenização societária: representação digital de frações do capital social, de direitos de voto ou de participação nos lucros por meio de registros em tecnologia de livro-razão distribuído (blockchain);\n\nIV – ativos digitais de participação empresarial: representações digitais de valor que incorporam direitos patrimoniais ou políticos decorrentes de investimentos em startups, passíveis de negociação ou liquidação em ambientes eletrônicos.\n\n*CD264715748600*\n\nArt. 8º-F. A remuneração baseada em plano de opção de compra de ações (stock options):\n\nI – possui natureza mercantil;\n\nII – não caracteriza vínculo empregatício;\n\nIII – é tributada exclusivamente sobre ganho de capital.” (NR)\n\nArt. 6º A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:\n\n“Art. 9º-A. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido que realizarem investimento em startups inovadoras poderão deduzir, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido, o valor correspondente ao investimento.”\n\nArt. 7º O art. 10 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuando-se as deduções previstas na Lei Complementar nº 182, de\n\n1º de junho de 2021.” (NR)\n\nArt. 8º O Capítulo VI da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:\n\n“Seção V\n\nDa Contratação Direta\n\nArt. 15-A. A contratação de startups pela Administração Pública para o desenvolvimento de soluções inovadoras observará a licitação na modalidade especial prevista no art. 13 desta Lei Complementar e, quando cabível, as hipóteses de contratação direta (arts. 74 e 75) e o diálogo competitivo (art. 32) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser realizada:\n\nI – por desafio tecnológico;\n\nII – para prototipagem;\n\nIII – para soluções experimentais;\n\n*CD264715748600*\n\nIV – para transformação digital governamental.\n\nArt. 15-B. Nos procedimentos de contratação pública para solução inovadora, na pré-compra pública de inovação, no ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) ou na contratação experimental, a responsabilização do agente público observará o disposto nos arts. 22 e 28 do\n\nDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, aplicando-se ainda as seguintes regras:\n\nI – o insucesso tecnológico, parcial ou integral, do projeto não implicará, por si só, a responsabilização do agente público, observado o risco tecnológico assumido na matriz de riscos do contrato;\n\nII – presume-se a boa-fé do gestor público quando observados, cumulativamente:\n\na) motivação técnica;\n\nb) critérios objetivos de seleção;\n\nc) transparência;\n\nd) gestão documental;\n\ne) acompanhamento técnico;\n\nIII – a responsabilização dependerá da comprovação de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, observada, quanto à improbidade administrativa, a exigência de conduta dolosa prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.\n\n## § 1º O risco tecnológico e a experimentalidade são inerentes à\n\ncontratação de soluções inovadoras e deverão constar da matriz de riscos do contrato, nos termos do art. 14, § 1º, inciso III, desta Lei Complementar.\n\n## § 2º Os órgãos de controle observarão a natureza experimental\n\ndos projetos de inovação pública e as circunstâncias práticas que houverem condicionado a atuação do gestor, na forma dos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº\n\n4.657, de 4 de setembro de 1942.\n\nArt. 15-C. Os Tribunais de Contas poderão instituir:\n\nI – sandboxes de controle;\n\n*CD264715748600*\n\nII – ambientes experimentais de supervisão regulatória;\n\nIII – protocolos preventivos de acompanhamento de CPSI;\n\nIV – procedimentos orientativos de governança para inovação pública.\n\nParágrafo único. No exercício de suas competências constitucionais, os órgãos de controle poderão priorizar a atuação preventiva, orientativa e pedagógica em relação aos projetos de inovação pública.” (NR)\n\nArt. 9º O § 8º do art. 13 e o § 3º do art. 15 da Lei\n\nComplementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:\n\n“Art. 13. ......................................................................................\n\n§ 8º ............................................................................................\n\nI – a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal, social e trabalhista prevista no art. 68 da\n\nLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e\n\n............................................................................................” (NR)\n\n“Art. 15. .......................................................................................\n\n…………………………………………………………………………\n\n## § 3º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco)\n\nvezes o valor máximo definido no § 2º do art. 14 desta Lei Complementar para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)\n\nArt. 10. A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar acrescida dos seguintes Capítulos:\n\n## “CAPÍTULO VI-A\n\n## DA BIOECONOMIA E SUSTENTABILIDADE\n\nArt. 15-D. Fica instituído o Regime Especial de Inovação em\n\nBioeconomia.\n\n*CD264715748600*\n\nArt. 15-E. Serão incentivadas soluções relacionadas a:\n\nI – biodiversidade;\n\nII – biotecnologia;\n\nIII – rastreabilidade ambiental;\n\nIV – crédito de carbono;\n\nV – economia verde;\n\nVI – manejo sustentável;\n\nVII – tecnologias tradicionais e comunitárias.\n\n## CAPÍTULO VI-B\n\n## DO FEDERALISMO DIGITAL\n\nArt. 15-F. Fica instituído o Sistema Federativo de Ambientes de\n\nInovação.\n\nArt. 15-G. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\n\nMunicípios poderão:\n\nI – instituir sandboxes regulatórios;\n\nII – implementar compras públicas inovadoras;\n\nIII – adotar licenciamento digital automatizado;\n\nIV – integrar sistemas de governo digital.\n\nArt. 15-H. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\n\nMunicípios poderão reconhecer e credenciar hubs de inovação, parques tecnológicos, coworkings e ambientes colaborativos de empreendedorismo inovador.\n\nParágrafo único. Poderão ser concedidos:\n\nI – incentivos fiscais;\n\nII – apoio a programas de aceleração;\n\nIII – compartilhamento de infraestrutura pública;\n\nIV – incentivos a redes regionais de inovação.\n\n*CD264715748600*\n\nArt. 15-I. Fica criado o selo ‘Município Amigo da Economia\n\nDigital e da Inovação’, nos termos do regulamento.\n\n## CAPÍTULO VI-C\n\n## DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO TECNOLÓGICA\n\nArt. 15-J. O Poder Público incentivará:\n\nI – educação empreendedora;\n\nII – capacitação tecnológica;\n\nIII – formação em inteligência artificial;\n\nIV – cultura maker;\n\nV – laboratórios de inovação.” (NR)\n\nArt. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO Marco Legal das Startups foi instituído pela Lei\n\nComplementar nº 182, de 1º de junho de 2021, como instrumento de fomento ao empreendedorismo inovador. Desde a sua publicação, o advento de novas tecnologias, como a inteligência artificial, demanda a adequação do texto legal, somada à necessidade de ajustes na responsabilização do investidor-anjo para a redução de riscos jurídicos, elevação dos tetos de enquadramento econômico e a criação de incentivos tributários adicionais. Este projeto de lei complementar promove tais aperfeiçoamentos.\n\nAs modificações propostas nos arts. 1º, 2º e 3º estendem o escopo de aplicação da lei e estabelecem definições jurídicas de novos agentes e ambientes do setor, a exemplo de startups de bioeconomia, startups de impacto social, deep techs, hubs de inovação e coworkings de inovação. No rol de princípios e diretrizes do art. 3º, passam a constar a proteção de dados pessoais, o fortalecimento da bioeconomia e o estímulo à inteligência artificial nacional.\n\n*CD264715748600*\n\nA alteração do art. 4º reajusta os limites de enquadramento legal em startups, fixando o teto de receita bruta em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e o tempo de inscrição no CNPJ em até 15 (quinze) anos, além de remeter ao regulamento a fixação de critérios diferenciados para deep techs.\n\nCom a inclusão do Capítulo III-A, institui-se o Regime Especial de Desenvolvimento da Inteligência Artificial, com regras para a fixação de objetivos e autorização para a instituição de ambientes experimentais, como sandboxes regulatórios e laboratórios públicos.\n\nO Capítulo III-B disciplina a segregação patrimonial e a responsabilidade civil do investidor-anjo, condicionando sua afetação em execuções judiciais ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação de dolo, fraude ou simulação. Confere-se, ainda, validade jurídica aos instrumentos de SAFE Agreements, contratos conversíveis digitais, tokenização societária e ativos digitais de participação empresarial, além de fixar a natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações (stock options).\n\nComplementarmente, o art. 9º-A promove a necessária aproximação entre o regime jurídico das startups e os mecanismos já consagrados de incentivo à cultura e à inovação no ordenamento pátrio. A previsão de dedução dos aportes realizados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido fortalece a participação do setor privado no financiamento de empreendimentos inovadores, amplia a segurança jurídica dos investimentos e cria estímulo econômico compatível com a política pública de fomento à inovação. Trata-se de medida que internaliza risco produtivo, favorece a formação de capital paciente e contribui para ampliar o acesso de startups a recursos privados, evitando o burocratismo estatal incompatível com as demandas da economia inovadora.\n\nNo âmbito da Administração Pública, a inclusão da Seção V no\n\nCapítulo VI complementa o regime de contratação de soluções inovadoras das startups, nas hipóteses de desafio tecnológico, prototipagem, soluções experimentais ou transformação digital governamental. O dispositivo tipifica as\n\n*CD264715748600* condicionantes para a presunção de boa-fé do gestor, afasta a responsabilização automática por insucesso tecnológico e autoriza os Tribunais de Contas a instituírem procedimentos orientativos e sandboxes de controle.\n\nAinda na perspectiva do Direito Administrativo, a Seção V integra o Capítulo VI da Lei Complementar nº 182, de 2021 (Da Contratação de\n\nSoluções Inovadoras pelo Estado), e não o Capítulo IV (Do Fomento à\n\nPesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação), de modo a preservar a coerência da lei alterada, cujo Capítulo VI já se subdivide nas Seções I a IV. A redação do art. 15-A foi ajustada para remeter à licitação na modalidade especial do art. 13 da mesma Lei Complementar e, quando cabível, às hipóteses de contratação direta (arts. 74 e 75) e ao diálogo competitivo (art. 32) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, afastando interpretação incompatível com a regra de licitação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.\n\nA responsabilização do agente público (art. 15-B) foi harmonizada com o art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual o agente responde por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, e com a Lei nº 8.429, de 1992, que, após a Lei nº 14.230, de 2021, exige conduta dolosa para a configuração de ato de improbidade administrativa. O risco tecnológico e a experimentalidade foram remetidos à matriz de riscos do contrato e a atuação dos órgãos de controle, aos arts. 20 a 22 da mesma Lei de Introdução. A previsão dirigida aos Tribunais de Contas (art. 15-C) foi ajustada para resguardar a autonomia e as competências constitucionais dos órgãos de controle (arts. 70 e 71 da Constituição Federal).\n\nPor fim, os Capítulos VI-A, VI-B e VI-C criam o Regime\n\nEspecial de Inovação em Bioeconomia, o Sistema Federativo de Ambientes de\n\nInovação e as diretrizes de incentivo à educação tecnológica. Tais normas partilham competências entre os entes federativos para a concessão de incentivos fiscais, credenciamento de ambientes colaborativos, instituição do selo \"Município Amigo da Economia Digital e da Inovação\" e fomento à cultura maker.\n\n*CD264715748600*\n\nEm síntese, o projeto aperfeiçoa o Marco Legal das Startups, incorporando disposições relativas à inteligência artificial, além de formalizar o reconhecimento de novos vetores de inovação tecnológica, como a bioeconomia.\n\nDiante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\nDeputado JOSENILDO\n\n*CD264715748600*","changes":[{"id":350,"doc_id":173,"v_from":309,"v_to":3188,"detected_at":"2026-08-21 05:35:20","added":10,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, para ampliar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador de modo a abranger a 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