{"check":null,"uid":"75f90541434f727c","title":"PL 3046/2026 — Dispõe sobre a limitação da funcionalidade de rolagem contínua e automática (infinite scroll) em plataformas digitais e aplicativos de redes sociais, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-06-10","summary":"Обязывает платформы обрывать бесконечную ленту видео после 30 роликов подряд и включать паузу минимум на 5 минут, показывая пользователю счётчик просмотренного и ежемесячный отчёт об использовании; обходить паузу нельзя, настройки допускают лишь ужесточение лимита. Требования касаются сервисов с более чем 2 млн активных пользователей в месяц в Бразилии либо строящих интерфейс вокруг такой ленты. Контролируют SENACON, ANATEL и прокуратура: предупреждение с 30 днями на исправление, штраф от 50 тыс. до 5 млн реалов, приостановка функции до 90 дней, при повторных нарушениях — блокировка платформы. 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ou\n\nII – que, embora não atingindo o limiar do inciso I, adotem a funcionalidade de rolagem contínua de vídeos como recurso central de sua interface.\n\n## CAPÍTULO II\n\n## LIMITES DE ROLAGEM E INTERVALO OBRIGATÓRIO\n\nArt. 4º As plataformas digitais sujeitas a esta Lei ficam obrigadas a interromper automaticamente a funcionalidade de rolagem\n\n*CD265368102100* contínua de vídeos após a exibição de 30 (trinta) vídeos consecutivos em cada sessão de rolagem.\n\n§ 1º O limite de 30 (trinta) vídeos aplica-se a todos os usuários, independentemente de faixa etária, tipo de conta ou modalidade de acesso à plataforma.\n\n## § 2º Para fins de cômputo do limite estabelecido no caput, cada\n\nvídeo, independentemente de sua duração, será contado individualmente a partir do momento em que for exibido ao usuário, ainda que parcialmente.\n\n## § 3º A plataforma deverá exibir ao usuário, de forma clara e\n\nvisível, a quantidade de vídeos já assistidos na sessão em curso e o número de vídeos restantes até o intervalo obrigatório.\n\nArt. 5º Atingido o limite previsto no art. 4º, a plataforma deverá impor ao usuário um intervalo obrigatório mínimo de 5 (cinco) minutos, durante o qual:\n\nI – a funcionalidade de rolagem contínua de vídeos será suspensa;\n\nII – será exibida ao usuário mensagem informativa sobre o tempo de pausa e os benefícios da limitação do tempo de tela;\n\nIII – o usuário poderá continuar utilizando outras funções da plataforma não relacionadas à rolagem contínua de vídeos, como mensagens, publicações em texto e pesquisa.\n\n## § 1º Ao final do intervalo obrigatório, uma nova sessão de\n\nrolagem será liberada automaticamente, sem necessidade de ação adicional do usuário.\n\n## § 2º É vedada a supressão, redução ou contornamento do\n\nintervalo obrigatório por meio de qualquer mecanismo técnico, comercial ou contratual disponibilizado pela plataforma.\n\n*CD265368102100*\n\n## § 3º A mensagem informativa prevista no inciso II do caput\n\ndeverá ser exibida em língua portuguesa e conter informações sobre saúde mental e uso responsável da tecnologia, conforme diretrizes estabelecidas pelo\n\nMinistério da Saúde.\n\nArt. 6º As plataformas digitais deverão oferecer ao usuário configuração de preferência acessível para reduzir o limite de vídeos por sessão ou aumentar o tempo do intervalo obrigatório, vedada qualquer opção que eleve o limite ou reduza o intervalo aquém dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.\n\n## CAPÍTULO III\n\n## TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO\n\nArt. 7º As plataformas digitais deverão disponibilizar relatório mensal ao usuário com as seguintes informações:\n\nI – número total de sessões de rolagem realizadas no mês;\n\nII – tempo médio por sessão;\n\nIII – total de vídeos assistidos no mês;\n\nIV – comparativo com a média nacional, quando disponível.\n\nParágrafo único. O relatório será disponibilizado em formato acessível, inclusive para pessoas com deficiência visual, auditiva ou cognitiva.\n\n## CAPÍTULO IV\n\n## FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES\n\nArt. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete:\n\nI – à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que concerne à proteção dos direitos dos consumidores e usuários;\n\n*CD265368102100*\n\nII – à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no que concerne às obrigações de funcionamento das plataformas digitais;\n\nIII – ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais de defesa dos direitos difusos e coletivos.\n\nArt. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a plataforma digital às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual e proporcional:\n\nI – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;\n\nII – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$\n\n5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por infração, considerando a gravidade da conduta, o número de usuários afetados e a capacidade econômica da plataforma;\n\nIII – suspensão temporária do funcionamento da funcionalidade de rolagem contínua de vídeos no território nacional, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;\n\nIV – suspensão total do funcionamento da plataforma no território nacional, em caso de reincidência e descumprimento reiterado.\n\n## § 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas\n\nde forma cumulativa, observada a proporcionalidade e a razoabilidade.\n\n## § 2º Os valores arrecadados por força de multas aplicadas com\n\nbase neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao\n\nMinistério da Saúde, para financiamento de programas de saúde mental digital.\n\n## CAPÍTULO V\n\n## DISPOSIÇÕES FINAIS\n\n*CD265368102100*\n\nArt. 10. As plataformas digitais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar seus sistemas e interfaces às exigências aqui estabelecidas.\n\nArt. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de\n\n90 (noventa) dias a contar de sua publicação, por meio de decreto, podendo dispor sobre:\n\nI – procedimentos de fiscalização e apuração de infrações;\n\nII – forma e conteúdo das mensagens informativas obrigatórias;\n\nIII – critérios técnicos de identificação das plataformas sujeitas a esta Lei.\n\nArt. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICATIVA\n\nA funcionalidade de rolagem contínua, conhecida mundialmente como infinite scroll, foi desenvolvida com um propósito deliberado: manter o usuário engajado por períodos cada vez maiores, sem qualquer sinalização natural de pausa ou conclusão. Ao contrário de um livro, de um jornal ou de uma emissão televisiva — que possuem começo, meio e fim —, a rolagem infinita foi arquitetada para eliminar qualquer barreira ao consumo ininterrupto de conteúdo.\n\nEssa escolha de design não é neutra. É o resultado de anos de pesquisa comportamental aplicada por empresas de tecnologia para maximizar o tempo de permanência dos usuários em suas plataformas, gerando receita publicitária diretamente proporcional ao tempo de tela. O próprio criador do infinite scroll, Aza Raskin, publicamente se arrependeu da invenção,\n\n*CD265368102100* reconhecendo que ela causa o equivalente a 200.000 vidas perdidas por dia em tempo desperdiçado ao redor do mundo.\n\nA ciência confirma o que a experiência cotidiana já revela: o uso compulsivo de redes sociais com rolagem infinita está associado a quadros de ansiedade, depressão, insônia, redução da capacidade de atenção e isolamento social, especialmente entre jovens. Pesquisa publicada no periódico\n\nJournal of Experimental Psychology demonstrou que apenas a percepção de que existe um limite ao consumo de conteúdo reduz significativamente o comportamento compulsivo digital.\n\nA proposta aqui apresentada encontra sólido amparo na\n\nConstituição Federal de 1988. O art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser promovido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.\n\nA regulação do infinite scroll é, em última análise, uma medida de saúde pública — tão legítima quanto a regulação de substâncias aditivas, de jogos de azar ou de qualquer produto que explore mecanismos neurológicos de compulsão em detrimento do bem-estar individual e coletivo.\n\nA competência legislativa da União é clara: a regulação de telecomunicações (art. 21, XI e XII, a), da proteção ao consumidor (art. 5º,\n\nXXXII e art. 170, V) e de políticas de saúde (art. 196 e 197) são matérias federais.\n\nA escolha de 30 (trinta) vídeos como limite por sessão não é arbitrária. Considerando que a duração média de um vídeo curto nas principais plataformas varia entre 30 segundos e 3 minutos, um limite de 30 vídeos representa entre 15 e 90 minutos de consumo contínuo — faixa amplamente aceita pela literatura médica como razoável para uma sessão de entretenimento digital sem prejuízos à saúde.\n\n*CD265368102100*\n\nO intervalo obrigatório de 5 (cinco) minutos foi estabelecido como pausa mínima eficaz para interromper o ciclo de dopamina associado ao consumo compulsivo de conteúdo curto, sem impor restrição excessivamente gravosa ao usuário que deseje retomar o uso da plataforma. O intervalo não proíbe o uso — apenas o organiza, inserindo um momento de consciência entre sessões.\n\nA lei não proíbe o acesso ao conteúdo, não censura nenhuma plataforma e não interfere no conteúdo disponibilizado. Regula exclusivamente o mecanismo de entrega desse conteúdo, que foi projetado para explorar vulnerabilidades neurológicas humanas em benefício econômico das plataformas.\n\nO Brasil não está sozinho nesta discussão. O Reino Unido, por meio do Online Safety Act (2023), impôs obrigações às plataformas de proteger ativamente os usuários de funcionalidades projetadas para causar dano. A\n\nAustrália aprovou, em 2024, legislação proibindo o acesso de menores de 16 anos a redes sociais. Os Estados Unidos debatem no Congresso o Social\n\nMedia Addiction Reduction Technology Act (SMART Act), que propõe, entre outras medidas, a proibição do infinite scroll.\n\nA União Europeia, por meio do Digital Services Act (DSA), em vigor desde 2024, já exige que plataformas de grande porte realizem avaliações de risco sobre funcionalidades que possam gerar efeitos negativos à saúde mental dos usuários, abrindo caminho para regulamentações mais específicas. O\n\nBrasil, ao agir agora, coloca-se na vanguarda de uma tendência global irreversível.\n\nA medida proposta é proporcional e razoável. Não elimina o modelo de negócio das plataformas, não proíbe a publicidade digital e não censura conteúdos. Impõe apenas uma restrição técnica mínima — a inserção de uma pausa de 5 minutos após 30 vídeos — suficiente para reduzir o comportamento compulsivo sem inviabilizar o uso legítimo das plataformas.\n\n*CD265368102100*\n\nAs plataformas terão prazo de 180 dias para adaptação, o que é tecnicamente mais do que suficiente para implementar a funcionalidade de contagem e bloqueio temporário. Plataformas que já oferecem modos de bemestar digital voluntários demonstram que a implementação técnica é simples.\n\nPor todo o exposto, convicto de que esta proposição representa um avanço civilizatório em defesa da saúde mental da população brasileira e do uso responsável da tecnologia, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Capitão Augusto\n\n## Deputado Federal\n\n## PL-SP\n\n*CD265368102100*","changes":[{"id":383,"doc_id":69,"v_from":357,"v_to":3221,"detected_at":"2026-08-21 05:36:06","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Dispõe sobre a limitação da funcionalidade de rolagem contínua e automática (infinite scroll) em plataformas digitais e aplicativos de redes sociais, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Limite, Software aplicativo, plataforma digital, rede social, critério, número, usuário, vídeo, internet, saúde mental, enfrentamento, uso abusivo, ininterrupto, conteúdo 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