{"check":null,"uid":"7124afb08cc2b6c8","title":"PL 3920/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes de alfabetização funcional de adultos, letramento aplicado à vida cotidiana, inclusão digital funcional, linguagem simples e educação pa","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Встраивает в законы об образовании, простом языке, цифровом правительстве, правах пользователей госуслуг и в Кодекс защиты прав потребителей курс функциональной грамотности взрослых: чтение договоров, счетов, рецептов и официальных уведомлений, расчёт процентов и рассрочек, безопасное обращение с телефоном, паролями, кодами подтверждения, банковскими приложениями и цифровыми госуслугами, распознавание мошеннических звонков и ссылок. Занятия ведут школы для взрослых, соцслужбы, поликлиники, библиотеки, тюрьмы и пункты цифровой инклюзии, а онлайн-формат дублируется очным. Использовать собранные сведения в коммерческих, кредитных или карательных целях запрещено, результаты публикуются обезличенно. 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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); Lei federal; Política Nacional de Linguagem Simples; Lei do Governo Digital (2021); Lei de Defesa dos Direitos do Usuário de Serviços Públicos (2017); Código de Defesa do Consumidor (1990); Educação de jovens e adultos; Educação básica; Letramento; Letramento digital; Inclusão digital; Linguagem simples; Educação para o consumo; Educação financeira; Alfabetização funcional; Idoso; Migrante; Quilombolas; Indígenas; Refugiado; Acessibilidade digital; Serviços públicos; Defesa do consumidor\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n## (Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nAltera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, a Lei nº 14.129, de\n\n29 de março de 2021, a Lei nº 13.460, de\n\n26 de junho de 2017, e a Lei nº 8.078, de\n\n11 de setembro de 1990, para estabelecer diretrizes de alfabetização funcional de adultos, letramento aplicado à vida cotidiana, inclusão digital funcional, linguagem simples e educação para o consumo, e dá outras providências.\n\n## O CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de alfabetização funcional de\n\nadultos, letramento aplicado à vida cotidiana, numeramento básico, inclusão digital funcional, linguagem simples e educação para o consumo, com a finalidade de ampliar a autonomia de jovens, adultos e pessoas idosas no exercício de direitos, no acesso a serviços públicos, na relação de consumo, no trabalho, na saúde, na educação financeira básica e no uso seguro de tecnologias digitais.\n\nParágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei serão implementadas de forma progressiva, em regime de colaboração entre a União,\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a autonomia dos sistemas de ensino, a Política Nacional de Linguagem Simples, a Política\n\nNacional de Educação Digital, as normas de proteção de dados pessoais e as disponibilidades orçamentárias, financeiras, técnicas e operacionais dos entes federativos.\n\n## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – alfabetização funcional de adultos: o desenvolvimento de competências práticas de leitura, escrita, interpretação, comunicação, cálculo básico e compreensão de informações em situações reais da vida cotidiana, do trabalho, do consumo, da saúde, da cidadania e do exercício de direitos;\n\nII – letramento aplicado à vida cotidiana: a capacidade de localizar, compreender, preencher, comparar, interpretar e utilizar documentos, formulários, receitas, contratos, contas, mensagens oficiais, orientações de saúde, informações financeiras, comunicações digitais e demais informações essenciais à vida diária;\n\nIII – numeramento básico: a capacidade de compreender e utilizar números, valores, medidas, porcentagens, juros, prazos, parcelas, descontos, orçamento doméstico, contas de consumo, custo total de crédito e demais informações quantitativas essenciais;\n\nIV – inclusão digital funcional: a capacidade de utilizar, com segurança mínima e orientação adequada, telefone celular, aplicativos, serviços públicos digitais, serviços bancários, canais de atendimento, senhas, códigos de verificação e meios eletrônicos de comunicação;\n\nV – linguagem simples: forma de comunicação clara, objetiva, organizada e acessível, que permita ao destinatário encontrar, compreender e utilizar a informação de que necessita, sem prejuízo da precisão técnica, jurídica ou administrativa indispensável;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nVI – material de orientação funcional: material impresso, digital, audiovisual ou em formato acessível destinado a apoiar a compreensão de informações essenciais ao acesso a direitos, serviços, contratos, documentos, benefícios, atendimento público, saúde, consumo, trabalho, renda e cidadania.\n\n## Art. 3º São objetivos das diretrizes de alfabetização funcional de\n\nadultos:\n\nI – enfrentar o analfabetismo funcional entre jovens, adultos e pessoas idosas;\n\nII – fortalecer a educação de jovens e adultos como política de educação e aprendizagem ao longo da vida;\n\nIII – promover leitura, escrita, interpretação e numeramento aplicados ao exercício de direitos e à solução de problemas cotidianos;\n\nIV – ampliar a autonomia de adultos no acesso a serviços públicos, benefícios sociais, saúde, trabalho, renda, consumo, crédito, serviços financeiros, serviços digitais e canais de atendimento;\n\nV – prevenir golpes digitais, fraudes financeiras, contratações abusivas, endividamento decorrente de baixa compreensão informacional e práticas discriminatórias;\n\nVI – apoiar a compreensão de receitas médicas, bulas, orientações de saúde, contratos, contas de consumo, mensagens oficiais, decisões administrativas e comunicações públicas;\n\nVII – promover educação financeira básica vinculada à realidade das famílias;\n\nVIII – reduzir desigualdades educacionais, digitais, territoriais, raciais e geracionais, bem como aquelas que afetem mulheres, pessoas idosas e pessoas com deficiência;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIX – estimular a produção e a revisão de materiais públicos em linguagem simples, acessível e territorialmente adequada;\n\nX – integrar ações de educação, assistência social, saúde, trabalho, renda, inclusão digital, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, direitos humanos e cidadania.\n\n## Art. 4º As ações de alfabetização funcional de adultos observarão\n\nas seguintes diretrizes:\n\nI – integração preferencial com a educação de jovens e adultos;\n\nII – articulação intersetorial entre educação, assistência social, saúde, trabalho, defesa do consumidor, inclusão digital, direitos humanos, proteção de dados pessoais e cidadania;\n\nIII – respeito à autonomia, à trajetória de vida, ao trabalho, à cultura, ao território e aos saberes dos adultos;\n\nIV – adoção de materiais contextualizados, práticos e aplicáveis à vida cotidiana;\n\nV – uso de linguagem simples e formatos acessíveis;\n\nVI – prioridade para territórios e grupos sociais com maiores índices de baixa escolaridade, baixa inclusão digital, vulnerabilidade social ou dificuldade de acesso a serviços públicos;\n\nVII – proteção de dados pessoais e prevenção de usos discriminatórios das informações tratadas;\n\nVIII – vedação de abordagem vexatória, punitiva, infantilizadora ou discriminatória;\n\nIX – participação de escolas, equipamentos públicos, universidades, instituições de educação profissional, bibliotecas, organizações\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nda sociedade civil, entidades comunitárias, órgãos de defesa de direitos e órgãos de proteção do consumidor;\n\nX – avaliação periódica de resultados, preferencialmente por meio de indicadores agregados e anonimizados.\n\n## Art. 5º As ações de alfabetização funcional de adultos poderão\n\nabranger, entre outros conteúdos:\n\nI – leitura e preenchimento de documentos públicos, formulários, requerimentos, cadastros e declarações;\n\nII – compreensão de comunicações oficiais, intimações, notificações, cartas de cobrança, comprovantes, certidões, protocolos e decisões administrativas;\n\nIII – interpretação de contas de água, energia elétrica, gás, telefone, internet, transporte, cartão, empréstimo, financiamento e demais despesas familiares;\n\nIV – educação financeira básica, orçamento doméstico, juros, parcelas, crédito, endividamento, renegociação, custo total de crédito e prevenção ao superendividamento;\n\nV – uso seguro de telefone celular, aplicativos, senhas, mensagens, correio eletrônico, códigos de verificação, atendimento digital, serviços públicos digitais e canais bancários;\n\nVI – prevenção a golpes digitais, fraudes bancárias, falsas centrais de atendimento, links maliciosos, empréstimos fraudulentos, contratações não reconhecidas e compartilhamento indevido de dados pessoais;\n\nVII – interpretação de receitas médicas, bulas, rótulos, agendamentos, resultados de exames, orientações sanitárias, vacinação e informações sobre medicamentos;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nVIII – leitura de contratos, termos de adesão, garantias, prazos, multas, cancelamentos, tarifas, cobranças e direitos do consumidor;\n\nIX – compreensão de direitos trabalhistas básicos, carteira de trabalho digital, seguro-desemprego, qualificação profissional, previdência social e canais de busca de emprego;\n\nX – orientação sobre benefícios sociais, previdenciários e assistenciais;\n\nXI – comunicação escrita e oral para situações de atendimento público, entrevista de emprego, defesa de direitos, participação comunitária e solicitação de serviços.\n\nArt. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas, conforme a organização local e a disponibilidade de oferta, em:\n\nI – escolas públicas que ofertem educação de jovens e adultos;\n\nII – unidades públicas de assistência social;\n\nIII – unidades públicas de saúde;\n\nIV – bibliotecas, centros comunitários, universidades, institutos federais e escolas técnicas;\n\nV – unidades prisionais e socioeducativas, observada a legislação própria;\n\nVI – postos públicos de atendimento ao cidadão;\n\nVII – equipamentos públicos de inclusão digital;\n\nVIII – espaços comunitários autorizados pelo poder público;\n\nIX – ambientes digitais oficiais, assegurada alternativa presencial ou assistida a quem dela necessitar.\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## § 1º A execução das ações poderá ocorrer por meio de\n\nprogramas, projetos, cursos livres, oficinas, módulos formativos, material impresso, material audiovisual, orientação presencial, atendimento assistido, recursos digitais acessíveis ou ações comunitárias.\n\n## § 2º As ações previstas nesta Lei não substituem a escolarização\n\nformal nem a oferta regular da educação de jovens e adultos, devendo funcionar como estratégia complementar de inclusão educacional, cidadã, digital, informacional e social.\n\n## § 3º A ausência de escolarização formal não impedirá a\n\nparticipação em ações de orientação funcional, inclusão digital assistida, educação para o consumo, prevenção a golpes e acesso a serviços públicos.\n\n## Art. 7º Terão prioridade nas ações de alfabetização funcional de\n\nadultos:\n\nI – jovens, adultos e pessoas idosas não alfabetizados ou com baixa escolaridade;\n\nII – estudantes e egressos da educação de jovens e adultos;\n\nIII – pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;\n\nIV – pessoas em situação de pobreza, extrema pobreza, insegurança alimentar ou vulnerabilidade social;\n\nV – pessoas com deficiência;\n\nVI – pessoas idosas;\n\nVII – mulheres chefes de família, mães solo, gestantes, puérperas e cuidadoras;\n\nVIII – trabalhadores informais, desempregados e trabalhadores com baixa renda; _____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIX – populações do campo, das águas e das florestas;\n\nX – comunidades ribeirinhas, indígenas, quilombolas e tradicionais;\n\nXI – moradores de periferias urbanas e territórios de alta vulnerabilidade social;\n\nXII – pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional e pessoas em situação de rua;\n\nXIII – migrantes, refugiados, apátridas e pessoas deslocadas internamente, quando houver barreiras específicas de acesso a informações, serviços ou direitos;\n\nXIV – residentes em regiões, Municípios ou territórios com baixos indicadores de escolaridade, inclusão digital e acesso a serviços públicos.\n\n## Art. 8º Os materiais produzidos ou apoiados pelo poder público\n\nno âmbito desta Lei deverão observar, sempre que possível:\n\nI – linguagem simples;\n\nII – exemplos extraídos de situações reais da vida cotidiana;\n\nIII – acessibilidade comunicacional;\n\nIV – respeito à diversidade cultural, linguística, territorial e geracional;\n\nV – adequação a pessoas com deficiência;\n\nVI – formatos impressos, digitais, audiovisuais ou de tecnologia assistiva, conforme a realidade do público atendido;\n\nVII – organização visual que favoreça compreensão, leitura e uso da informação;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nVIII – orientação passo a passo quando houver formulários, senhas, cadastros, protocolos, pagamentos, prazos, documentos, recursos ou etapas sucessivas.\n\nParágrafo único. A adoção de linguagem simples não autoriza a supressão de direitos, a redução de informação essencial, a indução a erro, a substituição de orientação técnica quando necessária ou a descaracterização de deveres legais de transparência, informação adequada e motivação dos atos administrativos.\n\n## Art. 9º A União poderá prestar assistência técnica e financeira\n\naos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para implementação das ações previstas nesta Lei, por meio dos instrumentos já existentes de educação básica, alfabetização, educação de jovens e adultos, inclusão digital, assistência social, saúde, defesa do consumidor, trabalho, renda e cidadania.\n\n## § 1º O apoio da União observará:\n\nI – o Plano Nacional de Educação;\n\nII – o plano plurianual;\n\nIII – a lei de diretrizes orçamentárias;\n\nIV – a lei orçamentária anual;\n\nV – a legislação de responsabilidade fiscal;\n\nVI – os critérios técnicos de vulnerabilidade educacional, social, digital e territorial;\n\nVII – a capacidade de execução dos entes federativos;\n\nVIII – os mecanismos de monitoramento, controle e prestação de contas.\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n§ 2º Esta Lei não cria benefício financeiro individual automático, fundo obrigatório, transferência obrigatória, despesa imediata de caráter continuado, obrigação de cofinanciamento ou obrigação de repasse federal sem previsão orçamentária.\n\n## Art. 10. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a\n\nvigorar acrescida do seguinte art. 37-A:\n\n“Art. 37-A. A educação de jovens e adultos poderá contemplar, de forma integrada à escolarização, ações de alfabetização funcional, letramento aplicado à vida cotidiana, numeramento básico, educação financeira, inclusão digital segura e compreensão de informações essenciais ao exercício da cidadania.\n\n## § 1º As ações previstas no caput considerarão a realidade de\n\njovens, adultos e pessoas idosas trabalhadoras, cuidadoras, pessoas com deficiência, populações do campo, das águas e das florestas, comunidades ribeirinhas, indígenas, quilombolas e tradicionais, pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional e pessoas em situação de vulnerabilidade social.\n\n## § 2º As ações de alfabetização funcional poderão ser\n\ndesenvolvidas em articulação com políticas de assistência social, saúde, defesa do consumidor, trabalho, renda, inclusão digital, educação profissional, proteção de dados pessoais e acesso a serviços públicos.\n\n## § 3º A oferta das ações previstas neste artigo não substituirá a\n\ngarantia de matrícula, permanência e conclusão da educação básica na modalidade de educação de jovens e adultos.\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## § 4º Os materiais e atividades de alfabetização funcional\n\ndeverão observar linguagem simples, acessibilidade, respeito à diversidade cultural e territorial, proteção de dados pessoais e vedação de abordagem discriminatória ou infantilizadora.” (NR)\n\n## Art. 11. A Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, passa a\n\nvigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:\n\n“Art. 5º-A. A implementação da Política Nacional de Linguagem\n\nSimples deverá considerar as necessidades de pessoas com baixa alfabetização funcional, baixa escolaridade, deficiência, idade avançada, barreiras linguísticas, barreiras digitais ou dificuldade de compreensão de informações públicas.\n\n## § 1º Para os fins do caput, os órgãos e entidades da\n\nadministração pública poderão priorizar a revisão, a adaptação ou a produção de materiais de orientação em linguagem simples sobre:\n\nI – acesso a benefícios sociais;\n\nII – documentação civil;\n\nIII – serviços de saúde;\n\nIV – educação de jovens e adultos;\n\nV – direitos do consumidor;\n\nVI – serviços públicos digitais;\n\nVII – prevenção a fraudes e golpes;\n\nVIII – direitos trabalhistas e previdenciários básicos;\n\nIX – canais de denúncia, reclamação, recurso e atendimento.\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## § 2º A linguagem simples deverá favorecer que o cidadão\n\nencontre, compreenda e utilize a informação, sem suprimir conteúdo essencial, restringir direito, reduzir dever de transparência ou substituir orientação técnica quando necessária.\n\n§ 3º A revisão de materiais observará acessibilidade, adequação cultural e territorial, proteção de dados pessoais, impessoalidade, transparência e disponibilidade orçamentária e operacional do órgão ou entidade responsável.” (NR)\n\n## Art. 12. A Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte art. 14-A:\n\n“Art. 14-A. A prestação digital de serviços públicos deverá considerar as necessidades de usuários com baixa escolaridade, baixa alfabetização funcional, deficiência, idade avançada, barreiras de acesso digital, residência em área rural ou isolada ou dificuldade de compreensão de informações públicas.\n\n## § 1º Os órgãos e entidades públicos promoverão, de forma\n\nprogressiva, orientação em linguagem simples sobre o acesso, o uso e o acompanhamento de serviços públicos digitais.\n\n## § 2º Sempre que o serviço público digital exigir preenchimento\n\nde formulário, envio de documento, criação de senha, confirmação eletrônica, pagamento, agendamento, protocolo ou interpretação de informação essencial, deverão ser disponibilizadas orientações claras, passo a passo e em formato acessível.\n\n## § 3º O disposto neste artigo não afasta o direito ao\n\natendimento presencial, assistido ou por canal humano quando\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nnecessário à inclusão do usuário, especialmente nas hipóteses previstas na legislação.\n\n## § 4º A administração pública deverá evitar que baixa\n\nalfabetização funcional, dificuldade de leitura, deficiência, idade avançada ou ausência de familiaridade com meios digitais se convertam em barreira de acesso ao serviço público.” (NR)\n\n## Art. 13. A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte art. 5º-A:\n\n“Art. 5º-A. O usuário de serviço público tem direito a receber orientação em linguagem simples, suficiente e acessível para compreender requisitos, documentos, prazos, etapas, custos, canais de atendimento, decisões administrativas, formas de recurso e meios de acompanhamento de sua solicitação.\n\n## § 1º A administração pública deverá evitar, sempre que\n\npossível, linguagem excessivamente técnica, abreviações não explicadas, formulários desnecessariamente complexos, exigências documentais incompatíveis com a finalidade do serviço e fluxos de atendimento que dificultem a compreensão do usuário.\n\n## § 2º A baixa escolaridade, a dificuldade de leitura, a\n\ndeficiência, a idade avançada, a ausência de familiaridade com meios digitais ou a residência em território de difícil acesso não poderão ser utilizadas para restringir, dificultar ou negar acesso a serviço público.\n\n## § 3º Os órgãos e entidades públicos poderão promover ações\n\nde alfabetização funcional vinculadas ao acesso a serviços, benefícios, cadastros e direitos sociais, preferencialmente em\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\narticulação com a educação de jovens e adultos, a assistência social, a saúde, a inclusão digital e a defesa do consumidor.\n\n## § 4º O disposto neste artigo não afasta normas específicas de\n\nacessibilidade, atendimento prioritário, proteção de dados pessoais, acesso à informação, simplificação administrativa e governo digital.” (NR)\n\n## Art. 14. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a\n\nvigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:\n\n“Art.5º-A. A educação para o consumo poderá contemplar ações de alfabetização funcional, educação financeira básica, prevenção ao superendividamento, compreensão de contratos e prevenção a golpes, fraudes e práticas abusivas em ambiente físico ou digital.\n\n## § 1º Os órgãos públicos de defesa do consumidor poderão\n\ndesenvolver materiais, campanhas, oficinas e orientações em linguagem simples voltados a consumidores com baixa escolaridade, baixa alfabetização funcional, deficiência, idade avançada ou vulnerabilidade social.\n\n## § 2º As ações previstas neste artigo poderão abordar, entre\n\noutros temas:\n\nI – leitura de contratos, faturas, boletos, contas de consumo, comprovantes, termos de adesão e garantias;\n\nII – identificação de juros, multas, prazos, parcelas, encargos, custo efetivo total e custo total de crédito;\n\nIII – prevenção a golpes digitais, fraudes bancárias, falsas centrais de atendimento, empréstimos fraudulentos e contratações não reconhecidas;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – uso seguro de canais de atendimento, aplicativos, meios de pagamento, serviços financeiros e serviços públicos digitais;\n\nV – direitos básicos do consumidor, canais de reclamação e mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.\n\n## § 3º O disposto neste artigo não reduz os deveres de\n\ninformação clara, adequada, ostensiva e prévia dos fornecedores, nem afasta a responsabilidade por práticas abusivas, publicidade enganosa, oferta inadequada ou violação de direitos do consumidor.” (NR)\n\n## Art. 15. A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar\n\ncom a participação de:\n\nI – escolas públicas;\n\nII – instituições públicas de educação profissional e tecnológica;\n\nIII – universidades;\n\nIV – bibliotecas públicas;\n\nV – órgãos de assistência social;\n\nVI – órgãos de saúde;\n\nVII – órgãos de defesa do consumidor;\n\nVIII – órgãos de trabalho, emprego e renda;\n\nIX – órgãos de proteção de dados pessoais;\n\nX – defensorias públicas;\n\nXI – organizações da sociedade civil;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nXII – entidades comunitárias;\n\nXIII – instituições financeiras públicas, para ações educativas de prevenção a golpes, uso seguro de serviços financeiros e educação financeira básica;\n\nXIV – empresas públicas ou privadas, mediante cooperação sem transferência obrigatória de recursos públicos.\n\n## § 1º As parcerias, convênios, termos de cooperação ou\n\ninstrumentos congêneres observarão a legislação aplicável, o interesse público, a impessoalidade, a transparência, a capacidade técnica, o controle e a prestação de contas.\n\n## § 2º A participação de pessoa jurídica de direito privado não\n\nautoriza publicidade abusiva, captura comercial do público atendido, coleta indevida de dados pessoais, oferta de crédito, venda de produtos ou serviços, direcionamento de contratação ou uso da ação educativa para finalidade incompatível com a política pública.\n\nArt. 16. As ações previstas nesta Lei observarão a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e não discriminação.\n\n## § 1º É vedado utilizar dados pessoais tratados no âmbito desta\n\nLei para finalidade discriminatória, político-partidária, comercial, creditícia, trabalhista, sancionatória ou incompatível com a promoção do direito à educação e ao acesso a direitos.\n\n## § 2º O tratamento de dados de pessoas atendidas em ações de\n\nalfabetização funcional deverá limitar-se ao mínimo necessário à execução, ao acompanhamento e à avaliação da política pública.\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## § 3º A divulgação de indicadores e resultados deverá ocorrer de\n\nforma agregada e anonimizada, vedada a identificação individual das pessoas atendidas, de suas famílias ou de seus territórios específicos quando houver risco de estigmatização.\n\n## Art. 17. O monitoramento das ações de alfabetização funcional de\n\nadultos poderá considerar, entre outros indicadores:\n\nI – número de pessoas atendidas;\n\nII – perfil territorial e socioeconômico do público alcançado;\n\nIII – participação de estudantes da educação de jovens e adultos;\n\nIV – ações realizadas por tema;\n\nV – materiais produzidos, revisados ou adaptados em linguagem simples;\n\nVI – impacto sobre matrícula, permanência e conclusão na educação de jovens e adultos, quando mensurável;\n\nVII – capacidade de acesso a serviços públicos digitais;\n\nVIII – redução de dificuldades recorrentes em formulários, documentos, contratos, contas e comunicações oficiais;\n\nIX – participação de pessoas com deficiência, pessoas idosas e populações vulneráveis;\n\nX – ações de educação financeira, prevenção a golpes e defesa do consumidor.\n\n## Art. 18. A implementação desta Lei observará:\n\nI – a repartição constitucional de competências;\n\nII – a autonomia dos sistemas de ensino;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIII – o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito\n\nFederal e Municípios;\n\nIV – a legislação de proteção de dados pessoais;\n\nV – a legislação de responsabilidade fiscal e orçamentária;\n\nVI – a legislação de defesa do consumidor;\n\nVII – a legislação de governo digital, simplificação administrativa, acesso à informação e linguagem simples;\n\nVIII – a legislação de assistência social, saúde, trabalho, renda, educação profissional, direitos da pessoa idosa e atendimento à pessoa com deficiência;\n\nIX – as normas de educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação do campo, educação especial na perspectiva inclusiva e educação em espaços de privação de liberdade;\n\nX – a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e operacional dos entes federativos.\n\nParágrafo único. O disposto nesta Lei não cria órgão, cargo, função, fundo público, benefício financeiro individual, transferência obrigatória, despesa automática ou obrigação de cofinanciamento não prevista na legislação orçamentária.\n\n## Art. 19. O Poder Executivo federal poderá regulamentar o\n\ndisposto nesta Lei, especialmente quanto:\n\nI – às diretrizes nacionais de alfabetização funcional de adultos;\n\nII – aos parâmetros de material em linguagem simples;\n\nIII – à articulação com a educação de jovens e adultos;\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – à cooperação entre educação, assistência social, saúde, defesa do consumidor, trabalho, renda e inclusão digital;\n\nV – aos indicadores de monitoramento e avaliação;\n\nVI – às regras de proteção de dados pessoais;\n\nVII – às estratégias de priorização territorial e social;\n\nVIII – à compatibilização com a Política Nacional de Linguagem\n\nSimples, a Política Nacional de Educação Digital, a legislação de governo digital e a legislação de defesa do consumidor.\n\n## Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e\n\noitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição estabelece diretrizes de alfabetização funcional de adultos, letramento aplicado à vida cotidiana, numeramento básico, inclusão digital funcional, linguagem simples e educação para o consumo, com a finalidade de enfrentar um problema que ultrapassa a alfabetização inicial e a conclusão formal da escolaridade: a dificuldade concreta de compreender, interpretar e utilizar informações essenciais à vida cotidiana.\n\nMilhões de brasileiros enfrentam obstáculos para preencher formulários, interpretar receitas médicas, compreender contratos, analisar contas de consumo, identificar juros, acessar benefícios sociais, utilizar serviços públicos digitais, manusear aplicativos bancários, reconhecer golpes virtuais, acompanhar protocolos administrativos ou exercer direitos básicos do\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nconsumidor. Essa realidade limita a autonomia, a renda, a saúde, a proteção contra fraudes, o acesso a políticas públicas e a participação cidadã.\n\nA legislação brasileira já reconhece a educação de jovens e adultos como modalidade destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria, qualificando-a como instrumento para educação e aprendizagem ao longo da vida. Também existem políticas públicas voltadas à superação do analfabetismo, à qualificação da educação de jovens e adultos e à ampliação da inclusão digital.\n\nApesar desses avanços, ainda falta integrar de modo mais claro a alfabetização funcional à vida prática dos adultos. Saber decodificar palavras não é suficiente quando a vida contemporânea exige interpretar mensagens oficiais, navegar em aplicativos, compreender contratos, proteger senhas, reconhecer fraude digital, entender bula de medicamento, comparar custos de crédito e acompanhar solicitações feitas ao poder público.\n\nA presente proposta não substitui a educação de jovens e adultos nem reduz a obrigação do Estado de assegurar escolarização formal. Ao contrário, fortalece essa modalidade ao inserir nela competências aplicadas à vida cotidiana, ao trabalho e à cidadania. O estudante adulto precisa perceber que a leitura, a escrita e o cálculo têm utilidade direta para resolver problemas concretos: acessar um benefício, entender uma conta, cuidar da saúde, evitar um golpe, administrar a renda e defender seus direitos.\n\nA proposição também se articula com a Política Nacional de\n\nLinguagem Simples, instituída pela Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025.\n\nA linguagem simples é indispensável para que a administração pública se comunique com clareza, mas sua efetividade aumenta quando associada a ações de alfabetização funcional, especialmente para pessoas com baixa escolaridade, baixa inclusão digital, deficiência, idade avançada ou dificuldade de compreensão de informações públicas.\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nNo campo do governo digital, a Lei nº 14.129, de 29 de março de\n\n2021, prevê que a prestação digital de serviços públicos deve ocorrer por tecnologias de amplo acesso, inclusive para população de baixa renda e residente em áreas rurais ou isoladas, sem prejuízo do atendimento presencial.\n\nEssa garantia, porém, só será efetiva se o cidadão compreender as etapas do serviço, souber preencher formulários, criar senhas, acompanhar protocolos e interpretar respostas administrativas.\n\nNo campo da defesa do consumidor, o projeto reconhece que a baixa alfabetização funcional aumenta a vulnerabilidade a contratos abusivos, crédito inadequado, cobranças indevidas, golpes digitais, fraudes bancárias e superendividamento. O Código de Defesa do Consumidor já estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, mas a educação para o consumo precisa incorporar, de modo expresso, a alfabetização funcional e a prevenção a riscos digitais e financeiros.\n\nA medida também dialoga com a legislação de prevenção e tratamento do superendividamento, que reforçou a importância do crédito responsável e da educação financeira do consumidor. Para a população adulta de baixa escolaridade, compreender juros, parcelas, encargos, custo total de crédito, multas, renegociação e riscos de contratação é condição de proteção da renda familiar e do mínimo existencial.\n\nA proposta foi estruturada para preservar a constitucionalidade e a responsabilidade fiscal. Não se cria órgão novo, carreira, fundo obrigatório, benefício financeiro individual ou despesa automática. As ações poderão ser executadas por meio de programas e estruturas já existentes de educação básica, alfabetização, educação de jovens e adultos, inclusão digital, assistência social, saúde, defesa do consumidor, trabalho, renda e cidadania, sempre condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.\n\nTambém há cautela quanto à proteção de dados pessoais. Como as ações podem envolver públicos vulneráveis e integração entre áreas diversas, o texto veda o uso de informações para fins discriminatórios, _____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\ncomerciais, creditícios, trabalhistas, político-partidários, sancionatórios ou incompatíveis com a promoção do direito à educação e ao acesso a direitos.\n\nOs resultados deverão ser divulgados de forma agregada e anonimizada.\n\nA medida tem grande relevância para a população adulta trabalhadora, pessoas idosas, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, moradores de áreas rurais, ribeirinhas, indígenas, quilombolas e periféricas, pessoas em situação de pobreza e cidadãos que dependem de serviços públicos digitais. Para esses grupos, a dificuldade de interpretar informações básicas pode representar perda de renda, negativa de benefício, erro no uso de medicamento, golpe financeiro, endividamento ou exclusão de direitos.\n\nA adoção de linguagem simples é outro eixo fundamental.\n\nDocumentos públicos, formulários, comunicados, orientações de serviços e materiais educativos precisam ser compreensíveis para quem deles depende.\n\nLinguagem simples não significa simplificação indevida do direito, mas comunicação pública mais clara, organizada, acessível e orientada ao usuário.\n\nA proposta possui especial relevância para a Amazônia e para o\n\nEstado do Amazonas, tendo em vista que, em comunidades ribeirinhas, indígenas, rurais, periféricas e de difícil acesso, a baixa escolaridade muitas vezes se combina com baixa conectividade, distância de serviços públicos, dependência de atendimento digital, vulnerabilidade econômica e maior exposição a fraudes. A alfabetização funcional aplicada à vida cotidiana pode facilitar o acesso a benefícios, saúde, documentação, educação, crédito responsável e proteção contra golpes.\n\nA aprovação deste Projeto de Lei permitirá que a alfabetização funcional seja tratada como diretriz pública permanente, e não como ação pontual. A educação de adultos precisa dialogar com a vida real: o celular, o banco, o posto de saúde, a escola do filho, a conta de luz, o contrato, o benefício social, a entrevista de emprego, a mensagem fraudulenta e o formulário digital. _____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nDiante do exposto, a proposição é constitucional, juridicamente segura, fiscalmente responsável e socialmente necessária. Ela aperfeiçoa a legislação educacional, fortalece a educação de jovens e adultos, integra-se à linguagem simples, amplia a inclusão digital, protege consumidores vulneráveis e promove cidadania prática para milhões de brasileiros que precisam não apenas ler palavras, mas compreender o mundo institucional, financeiro, digital e social que condiciona o exercício de seus direitos.\n\nPara tanto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n_____________________________________________________________________\n\n*CD267995774900*","changes":[{"id":297,"doc_id":826,"v_from":631,"v_to":3135,"detected_at":"2026-08-21 05:34:09","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei nº 8.078, de 11 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