{"check":null,"uid":"689828971b95e346","title":"PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Государство берётся добиваться, чтобы критические данные — те, чья утрата или недоступность бьёт по национальной безопасности, непрерывности жизненно важных услуг и экономике, — имели резервирование, восстановление после аварий и защищённую обработку. К критическим отнесены данные финансовых и платёжных систем, энергетики, связи, здравоохранения, гражданской обороны, водоснабжения, транспорта и обороны. Отдельно оговорено: общей обязанности хранить данные только внутри страны не вводится, облачные сервисы не ограничиваются, режимы LGPD и Marco Civil da Internet сохраняются. Обязанностей и санкций для бизнеса нет — классификация лишь ориентирует, исполнение идёт в пределах бюджета.","snippet":"","topics":["Кибербезопасность","Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":11321,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641071","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":7,"query":"segurança cibernética","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":7,"topics":["Кибербезопасность","Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Кибербезопасность","term":"segurança cibernética","weak":false,"pos":161,"ctx":"ência dos dados críticos e dá outras providências.  palavras-chave transformação digital; segurança cibernética; soberania nacional; dados digitais; infraestruturas críticas; estratégia (administração)","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Кибербезопасность","term":"segurança cibernética","weak":false,"pos":2742,"ctx":"dos pessoais, no marco civil da internet, na lei de acesso à informação, na legislação de segurança cibernética e nas demais normas aplicáveis.  art. 3º são objetivos da política:  i – fortalecer a con","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Кибербезопасность","term":"segurança cibernética","weak":false,"pos":6133,"ctx":"cos será implementada em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, ciência, tecnologia e inovação, defesa nacional, infraestrutura digital e proteção de in","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Кибербезопасность","term":"segurança cibernética","weak":false,"pos":10365,"ctx":"m data centers, computação em nuvem, recuperação de desastres, armazenamento distribuído, segurança cibernética e infraestrutura digital resiliente, fortalecendo a economia digital brasileira sem criar","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"Lei Geral de Proteção de Dados","weak":false,"pos":3445,"ctx":"plicável.  ## §3º Permanecem integralmente preservados os regimes  jurídicos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Marco Civil da Internet, na Lei de Acesso à Informação, na legislação de seg","zone":"акт","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"LGPD","weak":false,"pos":667,"ctx":"анить данные только внутри страны не вводится, облачные сервисы не ограничиваются, режимы LGPD и Marco Civil da Internet сохраняются. 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A Política observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica, da neutralidade tecnológica, da interoperabilidade, da proporcionalidade, da soberania nacional, da continuidade dos serviços essenciais e da cooperação internacional.\n\nArt. 2º Para os fins desta Lei considera-se:\n\nI – dados críticos: informações cuja indisponibilidade, perda de integridade ou comprometimento possa produzir impactos relevantes sobre a segurança nacional, a continuidade de serviços essenciais, a estabilidade econômica, a infraestrutura crítica ou a administração pública;\n\nII – localização estratégica de dados: adoção de medidas destinadas a assegurar que dados críticos disponham de capacidade adequada de armazenamento, processamento, recuperação ou continuidade operacional compatível com os interesses estratégicos nacionais;\n\n*CD262774384100*\n\nIII – resiliência digital: capacidade de prevenir, resistir, responder e recuperar-se de incidentes capazes de comprometer a disponibilidade ou integridade de dados críticos;\n\nIV – redundância operacional: manutenção de mecanismos técnicos destinados à continuidade dos serviços em caso de indisponibilidade de infraestrutura principal.\n\n## §1º Esta Lei não estabelece obrigação geral de\n\narmazenamento de dados exclusivamente em território nacional.\n\n## §2º Esta Lei não restringe a utilização de serviços de\n\ncomputação em nuvem, tecnologias de processamento distribuído ou infraestruturas internacionais de armazenamento de dados, observado o interesse público e a legislação aplicável.\n\n## §3º Permanecem integralmente preservados os regimes\n\njurídicos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Marco Civil da Internet, na Lei de Acesso à Informação, na legislação de segurança cibernética e nas demais normas aplicáveis.\n\nArt. 3º São objetivos da Política:\n\nI – fortalecer a continuidade dos serviços essenciais;\n\nII – ampliar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;\n\nIII – reduzir vulnerabilidades relacionadas à indisponibilidade de dados estratégicos;\n\nIV – estimular o desenvolvimento da infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;\n\nV – fortalecer a soberania digital brasileira;\n\nVI – incentivar investimentos em infraestrutura tecnológica nacional;\n\nVII – promover ambiente favorável à inovação e à transformação digital;\n\n*CD262774384100*\n\nVIII – ampliar a capacidade nacional de resposta a incidentes cibernéticos.\n\nArt. 4º Poderão ser considerados dados críticos, observado o interesse público e a regulamentação específica, aqueles relacionados:\n\nI – aos sistemas financeiros e de pagamentos;\n\nII – às infraestruturas de energia;\n\nIII – às telecomunicações;\n\nIV – aos sistemas de saúde;\n\nV – à defesa civil;\n\nVI – ao abastecimento de água;\n\nVII – aos transportes;\n\nVIII – às infraestruturas digitais estratégicas;\n\nIX – à defesa nacional;\n\nX – às demais infraestruturas críticas definidas em regulamento.\n\nParágrafo único. A classificação prevista neste artigo possui finalidade orientadora e não altera regimes jurídicos específicos estabelecidos em legislação própria.\n\nArt. 5º A implementação da Política buscará estimular que os dados críticos disponham de mecanismos adequados de:\n\nI – redundância operacional;\n\nII – recuperação de desastres;\n\nIII – continuidade dos serviços;\n\nIV – processamento seguro;\n\nV – disponibilidade operacional.\n\n*CD262774384100*\n\nArt. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão critérios de proporcionalidade, análise de risco, viabilidade técnica, impacto econômico e natureza das atividades envolvidas.\n\nArt. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão promover:\n\nI – continuidade operacional;\n\nII – segurança da informação;\n\nIII – integridade dos dados;\n\nIV – disponibilidade dos sistemas;\n\nV – interoperabilidade;\n\nVI – recuperação rápida de incidentes.\n\nArt. 8º O Poder Público deverá estimular estudos e avaliações destinados à identificação de vulnerabilidades relacionadas à localização, disponibilidade e recuperação de dados críticos.\n\nArt. 9º A Política buscará incentivar a expansão da infraestrutura nacional de armazenamento, processamento e recuperação de dados, observados os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da neutralidade tecnológica.\n\nArt. 10. As ações decorrentes desta Lei deverão estimular:\n\nI – centros de processamento de dados;\n\nII – infraestrutura de computação em nuvem;\n\nIII – tecnologias de recuperação de desastres;\n\nIV – soluções de armazenamento distribuído;\n\nV – computação de alto desempenho;\n\nVI – infraestrutura digital resiliente.\n\n*CD262774384100*\n\nArt. 11. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, instituições científicas, universidades, empresas, entidades representativas e demais organizações nacionais e internacionais.\n\nArt. 12. A cooperação internacional observará os interesses estratégicos nacionais, os acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte e a legislação brasileira.\n\nArt. 13. A Política Nacional de Localização Estratégica e\n\nResiliência dos Dados Críticos será implementada em articulação com as políticas nacionais de transformação digital, segurança cibernética, ciência, tecnologia e inovação, defesa nacional, infraestrutura digital e proteção de infraestruturas críticas.\n\nArt. 14. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.\n\nArt. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA transformação digital tornou-se elemento central para o funcionamento do Estado, da economia e dos serviços essenciais. Sistemas financeiros, plataformas de pagamento, redes de saúde, energia, telecomunicações, transportes, defesa civil, serviços públicos digitais e infraestruturas críticas dependem, cada vez mais, da disponibilidade, integridade, armazenamento, processamento e recuperação de dados.\n\nNesse contexto, a ausência de uma política nacional voltada à localização estratégica e à resiliência dos dados críticos representa risco crescente para o País. Não se trata de impor armazenamento obrigatório de todos os dados em território nacional, mas de reconhecer que determinadas\n\n*CD262774384100* informações são tão relevantes para a continuidade dos serviços essenciais que sua indisponibilidade, perda ou comprometimento pode produzir efeitos econômicos, sociais e institucionais graves.\n\nOs riscos já são concretos. Relatório do Fundo Monetário\n\nInternacional aponta que o número de ataques cibernéticos praticamente dobrou desde o período anterior à pandemia de Covid-19 e que eventos extremos podem gerar perdas de pelo menos US$ 2,5 bilhões. O mesmo relatório alerta que incidentes cibernéticos severos podem afetar a estabilidade macrofinanceira, especialmente quando atingem instituições financeiras ou serviços essenciais.\n\nA gravidade do cenário também aparece nos custos de violações de dados. Estudo global da IBM indicou custo médio de US$ 4,88 milhões por violação de dados em 2024, enquanto, no setor financeiro, esse valor alcançou US$ 6,08 milhões. Ou seja, a indisponibilidade ou o comprometimento de dados deixou de ser apenas problema técnico, tornou-se risco econômico relevante.\n\nAlém dos ataques cibernéticos, há o risco operacional. Falhas em data centers, indisponibilidades de nuvem, interrupções de conectividade e ausência de redundância podem afetar serviços essenciais e gerar prejuízos expressivos. Levantamentos internacionais sobre interrupções em infraestruturas digitais indicam que os apagões tecnológicos, embora menos frequentes em alguns segmentos, tornaram-se cada vez mais caros, com parte relevante dos incidentes superando centenas de milhares ou até milhões de dólares.\n\nNo Brasil, a relevância dos dados críticos é evidente. O funcionamento cotidiano do País depende de sistemas digitais de pagamentos, serviços públicos eletrônicos, registros administrativos, bases de saúde, telecomunicações, redes de energia, sistemas logísticos e plataformas de atendimento ao cidadão. A interrupção de qualquer dessas estruturas pode\n\n*CD262774384100* afetar milhões de pessoas, comprometer atividades econômicas e reduzir a capacidade de resposta do Estado.\n\nA presente proposição institui a Política Nacional de\n\nLocalização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos, com a finalidade de fortalecer a continuidade operacional, a segurança nacional, a soberania digital e a capacidade de recuperação de informações essenciais ao funcionamento do País.\n\nA proposta foi construída com cautela. Não cria obrigação geral de armazenamento de dados exclusivamente no Brasil, não impede o uso de computação em nuvem, não restringe o comércio digital e não interfere indevidamente nos modelos de negócio. O objetivo é estabelecer diretrizes para que dados críticos contem com mecanismos adequados de redundância, recuperação de desastres, continuidade operacional, segurança da informação e disponibilidade.\n\nTrata-se de política de prevenção. A ausência de planejamento nesse campo pode deixar o País vulnerável a falhas sistêmicas, ataques cibernéticos, interrupções externas, indisponibilidade de serviços e dependências tecnológicas incompatíveis com a proteção de infraestruturas essenciais.\n\nA medida também contribui para estimular investimentos em data centers, computação em nuvem, recuperação de desastres, armazenamento distribuído, segurança cibernética e infraestrutura digital resiliente, fortalecendo a economia digital brasileira sem criar barreiras artificiais à inovação.\n\nEm um mundo marcado por crescente competição tecnológica e por riscos cibernéticos cada vez mais sofisticados, a proteção dos dados críticos deve ser compreendida como componente da soberania nacional, da segurança econômica e da continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.\n\n*CD262774384100*\n\nA presente proposição, portanto, busca preparar o Brasil para os desafios da economia digital contemporânea, assegurando que os dados indispensáveis ao funcionamento do Estado, da sociedade e da economia disponham de níveis adequados de resiliência, proteção e capacidade de recuperação.\n\nDiante da relevância estratégica, econômica, tecnológica e institucional da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD262774384100*","changes":[{"id":251,"doc_id":772,"v_from":585,"v_to":3089,"detected_at":"2026-08-21 05:33:05","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Localização Estratégica e Resiliência dos Dados Críticos e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Transformação digital; Segurança cibernética; Soberania nacional; Dados digitais; Infraestruturas críticas; Estratégia (administração); continuidade; Serviços essenciais; Segurança da informação\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 4387/2026 — Institui a Política Nacional de 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