{"check":null,"uid":"64aa68add45bf7d1","title":"PL 3722/2026 — Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-15","summary":"Как только объявят режим ЧС, бедствие повредит сети или мобильная связь либо интернет пропадут больше чем на четыре часа подряд, автоматически включается чрезвычайный режим совместного использования сетей (RECORE): операторы открывают свои сети чужим абонентам, аппарат сам регистрируется в наиболее работоспособной сети, доплаты с пользователя брать нельзя, взаимные расчёты — потом по методике ANATEL. Бесплатны звонки, SMS, интернет для базовой связи и официальные приложения экстренных служб; абсолютный приоритет — вызовам полиции, пожарных, SAMU и оповещениям Гражданской обороны. Операторы ежегодно обновляют план операционной непрерывности; за нарушение — санкции Общего закона о связи.","snippet":"","topics":["Телеком и инфраструктура"],"status":"ok","error":"","text_len":29637,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2639768","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":6,"query":"","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":6,"topics":["Телеком и инфраструктура"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"орган","name":"ANATEL","topic":"Телеком и инфраструктура"}],"evidence":[{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":180,"ctx":"e emergência e desastres, estabelece o regime emergencial de compartilhamento de redes de telecomunicações, recore garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade púb","zone":"название","weight":1},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":336,"ctx":"gência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências. как только объявят режим чс, бедствие повредит сети или мобильн","zone":"название","weight":1},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":172,"ctx":"e emergência e desastres, estabelece o regime emergencial de compartilhamento de redes de telecomunicações, recore garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade púb","zone":"текст","weight":0},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":328,"ctx":"gência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.  palavras-chave criação; política pública; diretrizes; comunica","zone":"текст","weight":0},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":490,"ctx":"tica pública; diretrizes; comunicação; situação de emergência; funcionamento; serviços de telecomunicações; calamidade pública; compartilhamento; rede de comunicação; operadora de telefonia móvel;","zone":"текст","weight":0},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":952,"ctx":"e emergência e desastres, estabelece o regime emergencial de compartilhamento de redes de telecomunicações, recore garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade púb","zone":"текст","weight":0},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":1108,"ctx":"gência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.  o congresso nacional decreta:  ## capítulo i  ## disposições p","zone":"текст","weight":0},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":1402,"ctx":"situações de emergência e desastres, destinada a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações essenciais durante situações excepcionais que comprometam o acesso da população aos meios","zone":"текст","weight":0},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"ANATEL","weak":false,"pos":775,"ctx":"способной сети, доплаты с пользователя брать нельзя, взаимные расчёты — потом по методике ANATEL. Бесплатны звонки, SMS, интернет для базовой связи и официальные приложения экстренных сл","zone":"орган","weight":3}],"dropped":[{"topic":"Кибербезопасность","term":"segurança cibernética","weak":false,"pos":6872,"ctx":"iii – padrões mínimos de qualidade;  iv – compensação financeira entre operadoras;  v – segurança cibernética;  vi – fiscalização.  ## capítulo viii  ## das sanções  ## art. 18º o descumprimento dest","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"},{"topic":"Электронная коммерция и платежи","term":"comércio eletrônico","weak":false,"pos":11105,"ctx":"ancários, atendimento médico, sistemas de pagamento eletrônico, plataformas educacionais, comércio eletrônico, autenticação digital, comunicação governamental, acionamento da defesa civil e diversos","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"},{"topic":"Электронная коммерция и платежи","term":"comércio eletrônico","weak":false,"pos":24599,"ctx":"a emissão de documentos fiscais;  suspensão de atividades comerciais;  comprometimento do comércio eletrônico;  dificuldades logísticas;  prejuízos à cadeia de suprimentos;  interrupção de serviços p","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"}]},"last_changed":"2026-08-21","meta":{"siglaTipo":"PL","numero":3722,"ano":2026,"statusProposicao":{"descricaoTramitacao":"Apresentação de Proposição","dataHora":"2026-07-15T15:17","despacho":"Apresentação do PL n. 3722/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que \"Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.\"."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2639768/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3162870"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2639768","text":"EMENTA\nInstitui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.\n\nPALAVRAS-CHAVE\nCriação; política pública; diretrizes; Comunicação; Situação de emergência; funcionamento; Serviços de telecomunicações; Calamidade pública; compartilhamento; Rede de comunicação; Operadora de telefonia móvel; Chamada de voz; Serviço de mensagens curtas; Internet\n\nINTEIRO TEOR\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## PROJETO DE LEI Nº DE 2026\n\n## (Do Sr. José Medeiros)\n\nInstitui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\n## CAPÍTULO I\n\n## DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\n## Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resiliência das\n\nComunicações em Situações de Emergência e Desastres, destinada a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações essenciais durante situações excepcionais que comprometam o acesso da população aos meios de comunicação.\n\n## Art. 2º São objetivos desta Lei:\n\nI – garantir o direito à comunicação em situações de emergência;\n\n## II – preservar a continuidade dos serviços essenciais de\n\ntelecomunicações;\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## III – reduzir os impactos sociais decorrentes da interrupção das\n\nredes;\n\n## IV – fortalecer a cooperação entre prestadoras de serviços de\n\ntelecomunicações;\n\n## V – ampliar a capacidade de resposta do Estado em situações de\n\ncalamidade;\n\n## VI – proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da\n\npopulação.\n\n## Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:\n\nI – calamidade pública;\n\nII – situação de emergência;\n\nIII – apagão de rede;\n\nIV – roaming emergencial obrigatório;\n\nV – infraestrutura crítica de telecomunicações;\n\nVI – compartilhamento emergencial de rede.\n\n## CAPÍTULO II\n\n## DO REGIME EMERGENCIAL DE COMPARTILHAMENTO DE\n\n## REDES\n\nArt. 4º Sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas nesta Lei, todas as prestadoras de serviços móveis deverão disponibilizar automaticamente\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros acesso às suas redes para usuários de outras operadoras que estejam impossibilitados de utilizar a rede originalmente contratada.\n\n## §1º O compartilhamento ocorrerá independentemente da existência\n\nde acordo comercial prévio entre as prestadoras.\n\n## §2º O usuário não poderá sofrer qualquer cobrança adicional em\n\nrazão da utilização do roaming emergencial.\n\n## §3º A compensação financeira entre as prestadoras ocorrerá\n\nposteriormente, conforme metodologia definida pela ANATEL.\n\n## Art. 5º O Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes será\n\nautomaticamente ativado quando ocorrer:\n\n## I – decretação de estado de calamidade pública reconhecido pelo\n\nPoder Público competente;\n\nII – reconhecimento oficial de situação de emergência;\n\n## III – interrupção generalizada dos serviços de telefonia móvel ou\n\ninternet superior a quatro horas consecutivas;\n\n## IV – desastre natural que comprometa significativamente a\n\ninfraestrutura de telecomunicações;\n\n## V – eventos extremos reconhecidos pela Defesa Civil ou pela\n\nANATEL.\n\nArt. 6º Durante o período de ativação do regime emergencial, qualquer aparelho celular compatível poderá registrar-se automaticamente na rede disponível com melhor capacidade operacional.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## Art. 7º As operadoras deverão configurar seus sistemas para permitir\n\na migração automática dos usuários sem necessidade de solicitação individual.\n\n## CAPÍTULO III\n\n## DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS\n\n## Art. 8º Durante a vigência do regime emergencial será assegurado\n\ngratuitamente ao usuário:\n\nI – realização de chamadas de voz;\n\nII – recebimento de chamadas;\n\nIII – envio e recebimento de mensagens SMS;\n\n## IV – acesso à internet em capacidade suficiente para comunicações\n\nessenciais;\n\n## V – acesso aos aplicativos oficiais de emergência definidos em\n\nregulamento.\n\n## Art. 9º Os serviços destinados ao acionamento da Polícia, Corpo de\n\nBombeiros, SAMU, Defesa Civil e demais órgãos de emergência terão prioridade absoluta na utilização da capacidade disponível da rede.\n\n## Art. 10º É vedado às operadoras restringir ou bloquear o acesso do\n\nusuário durante a vigência do roaming emergencial, salvo por razões técnicas indispensáveis à preservação da estabilidade da rede.\n\n## CAPÍTULO IV\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA\n\n## Art. 11º Durante situações de emergência poderá ser determinado o\n\ncompartilhamento temporário de:\n\nI – torres;\n\nII – antenas;\n\nIII – enlaces;\n\nIV – fibras ópticas;\n\nV – estações rádio-base móveis;\n\nVI – unidades móveis de telecomunicações;\n\nVII – sistemas satelitais disponíveis.\n\n## Art. 12º A ANATEL poderá autorizar medidas excepcionais\n\ndestinadas à rápida recomposição dos serviços.\n\n## CAPÍTULO V\n\n## DOS PLANOS DE CONTINUIDADE OPERACIONAL\n\n## Art. 13º Todas as prestadoras deverão manter Plano de\n\nContinuidade Operacional para situações de desastre que contemplará entre outros aspectos:\n\nI – redundância de equipamentos;\n\nII – rotas alternativas;\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nIII – geração própria de energia;\n\nIV – comunicação via satélite quando tecnicamente viável;\n\nV – equipes permanentes de resposta rápida;\n\nVI – protocolos de cooperação entre operadoras.\n\n## Art. 14º Os planos deverão ser atualizados anualmente e submetidos\n\nà fiscalização da ANATEL.\n\n## CAPÍTULO VI\n\n## DA DEFESA CIVIL DIGITAL\n\n## Art. 15º Durante a vigência do regime emergencial as operadoras\n\ndeverão assegurar prioridade para:\n\nI – alertas públicos;\n\nII – mensagens da Defesa Civil;\n\nIII – avisos meteorológicos;\n\n## IV – comunicações das autoridades responsáveis pela gestão da\n\ncrise.\n\n## Art. 16º A ANATEL poderá determinar a disponibilização temporária\n\nde capacidade adicional para órgãos públicos envolvidos na resposta ao desastre.\n\n## CAPÍTULO VII\n\n## DA REGULAÇÃO\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nArt. 17º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações –\n\nANATEL regulamentar esta Lei e disciplinar:\n\nI – critérios técnicos para ativação automática;\n\nII – interoperabilidade entre redes;\n\nIII – padrões mínimos de qualidade;\n\nIV – compensação financeira entre operadoras;\n\nV – segurança cibernética;\n\nVI – fiscalização.\n\n## CAPÍTULO VIII\n\n## DAS SANÇÕES\n\n## Art. 18º O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às\n\nsanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis considerando:\n\nI – tempo da interrupção;\n\nII – número de usuários afetados;\n\nIII – reincidência;\n\nIV – gravidade da infração;\n\nV – cooperação com as autoridades.\n\n## CAPÍTULO IX\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## DISPOSIÇÕES FINAIS\n\n## Art. 19º A regulamentação desta Lei deverá ser publicada no prazo\n\nde 180 (cento e oitenta) dias.\n\n## Art. 20º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua\n\npublicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\n## A presente proposição institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, criando um\n\nmarco jurídico destinado a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações quando eventos extraordinários comprometerem o funcionamento das redes de telefonia móvel e de acesso à internet.\n\nNas últimas décadas, as telecomunicações deixaram de representar mera atividade econômica para se consolidarem como infraestrutura essencial ao exercício de direitos fundamentais, à prestação de serviços públicos, ao funcionamento da economia e à proteção da vida da população.\n\nEm situações de enchentes, incêndios florestais, deslizamentos, tempestades severas, apagões de energia, rompimentos de fibras ópticas, ataques cibernéticos ou falhas sistêmicas, a interrupção das comunicações frequentemente amplia os danos humanos, dificulta as operações de resgate, compromete o funcionamento dos serviços públicos e impede que cidadãos obtenham auxílio em momentos críticos.\n\nA inexistência de mecanismos legais permanentes que obriguem as operadoras de telecomunicações a cooperarem entre si nessas circunstâncias evidencia uma lacuna normativa que precisa ser suprida.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nO presente projeto busca preencher essa lacuna mediante a instituição de um regime jurídico específico para situações excepcionais, estabelecendo mecanismos de interoperabilidade obrigatória entre redes, roaming emergencial automático, compartilhamento temporário de infraestrutura, planos de continuidade operacional e prioridade para comunicações de emergência.\n\n## I – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL\n\nA Constituição Federal fornece sólido amparo jurídico a presente iniciativa.\n\nO art. 21, inciso XI, atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, incumbindo-lhe organizar e disciplinar sua prestação.\n\nPor sua vez, o art. 22, inciso IV, estabelece competir privativamente à União legislar sobre telecomunicações, conferindo ao Congresso Nacional competência para estabelecer normas gerais destinadas à continuidade e à segurança desses serviços.\n\nA proposição também concretiza os princípios da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos, decorrentes do art. 37 da\n\nConstituição Federal.\n\nEm situações de emergência, a comunicação constitui instrumento indispensável à efetividade do direito à vida, à integridade física, à segurança pública, à saúde e ao acesso aos serviços estatais. Embora a Constituição não preveja expressamente um \"direito à conectividade\", diversos direitos fundamentais hoje dependem, na prática, do funcionamento das redes de telecomunicações.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nA comunicação é igualmente condição para o exercício de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, razão pela qual sua interrupção prolongada produz efeitos que ultrapassam a esfera contratual entre consumidor e prestadora de serviços.\n\nSob essa perspectiva, o Estado possui legítimo interesse em estabelecer mecanismos mínimos de cooperação entre agentes privados responsáveis pela operação de infraestrutura crítica nacional.\n\n## II – A CONECTIVIDADE COMO INFRAESTRUTURA ESSENCIAL\n\nA digitalização da sociedade brasileira transformou profundamente a função das telecomunicações.\n\nServiços bancários, atendimento médico, sistemas de pagamento eletrônico, plataformas educacionais, comércio eletrônico, autenticação digital, comunicação governamental, acionamento da Defesa Civil e diversos serviços públicos passaram a depender de conectividade permanente.\n\nA expansão do Governo Digital intensificou ainda mais essa realidade, tornando o acesso às redes de telecomunicações requisito para utilização de inúmeros serviços públicos.\n\nNesse contexto, interrupções prolongadas deixam de representar mero inconveniente operacional para assumir dimensão de risco sistêmico, com impactos diretos sobre cidadãos, empresas e administrações públicas.\n\n## III – RESILIÊNCIA DAS INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS\n\nOs eventos climáticos extremos registrados nos últimos anos evidenciaram a crescente vulnerabilidade das infraestruturas críticas.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nEnchentes, ciclones, secas severas, queimadas e tempestades têm provocado interrupções simultâneas de energia elétrica, transporte e telecomunicações, dificultando significativamente as ações de resposta dos órgãos públicos.\n\nA literatura especializada em gestão de riscos aponta que a resiliência de infraestruturas críticas depende não apenas da robustez física dos equipamentos, mas também da capacidade institucional de coordenação entre diferentes operadores.\n\nÉ justamente essa coordenação que o presente projeto busca fortalecer.\n\nAo estabelecer mecanismos legais de compartilhamento emergencial de redes, roaming automático e cooperação operacional entre prestadoras, cria-se uma camada adicional de segurança para situações excepcionais, preservando a continuidade mínima das comunicações.\n\n## IV – INTEROPERABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE\n\n## INTERESSE PÚBLICO\n\nA interoperabilidade constitui princípio amplamente utilizado em setores intensivos em infraestrutura.\n\nNo setor financeiro, sistemas de pagamentos instantâneos permitem integração entre diferentes instituições.\n\nNa aviação civil existem protocolos internacionais de coordenação entre operadores.\n\nNa área de energia elétrica, o Sistema Interligado Nacional opera mediante intensa cooperação entre agentes.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nNão há razão para que, justamente durante situações de calamidade, as redes móveis permaneçam isoladas entre si quando tecnicamente existe possibilidade de utilização compartilhada.\n\nO roaming emergencial obrigatório não elimina a concorrência entre prestadoras nem interfere nos contratos privados celebrados em condições normais.\n\nSua aplicação limita-se a circunstâncias excepcionais, em que o interesse público na preservação da comunicação supera eventuais restrições comerciais temporárias.\n\n## V – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS\n\nO princípio da continuidade dos serviços públicos possui reconhecida relevância no Direito Administrativo brasileiro.\n\nEmbora os serviços de telecomunicações sejam prestados por agentes privados em regime regulado, desempenham função pública de elevada importância social.\n\nDurante estados de calamidade, a interrupção das comunicações compromete diretamente a atuação da Defesa Civil, dos serviços de saúde, das forças de segurança pública, dos bombeiros, dos hospitais e dos órgãos responsáveis pela gestão de crises.\n\nA presente proposição estabelece instrumentos proporcionais para assegurar que, mesmo diante da indisponibilidade de determinada rede, os usuários possam manter acesso mínimo às comunicações essenciais.\n\n## VI – DIREITO COMPARADO\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nDiversos países vêm adotando mecanismos voltados ao fortalecimento da resiliência das telecomunicações em situações de emergência.\n\nNos Estados Unidos, planos de continuidade e acordos de cooperação entre operadoras são utilizados para ampliar a capacidade de resposta após furacões, incêndios florestais e outros desastres naturais.\n\n## Na União Europeia, o Código Europeu das Comunicações\n\n## Eletrônicas e a legislação sobre resiliência de entidades críticas reforçam a\n\nobrigação de continuidade dos serviços, gestão de riscos e cooperação entre operadores, especialmente para infraestrutura essencial.\n\nReino Unido, Japão e Austrália também adotam estratégias nacionais voltadas à proteção das infraestruturas digitais críticas, exigindo planos de contingência, redundância operacional e rápida recuperação dos serviços após eventos extremos.\n\nEmbora os modelos variem entre os países, observa-se convergência quanto à necessidade de cooperação institucional, interoperabilidade e planejamento prévio para situações de crise.\n\nO presente projeto adapta essas diretrizes ao ordenamento jurídico brasileiro, preservando integralmente as competências regulatórias da Agência\n\nNacional de Telecomunicações – ANATEL.\n\n## VII – IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS\n\nAs interrupções prolongadas de conectividade produzem efeitos que ultrapassam o setor de telecomunicações.\n\nEmpresas deixam de realizar vendas.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nServiços financeiros são interrompidos.\n\nHospitais enfrentam dificuldades operacionais.\n\nÓrgãos públicos perdem capacidade de coordenação.\n\nFamílias deixam de acessar informações oficiais.\n\nEquipes de resgate enfrentam obstáculos adicionais para localizar vítimas e organizar operações.\n\nO custo econômico dessas interrupções frequentemente supera os investimentos necessários para adoção de mecanismos preventivos de cooperação entre operadoras.\n\nAlém disso, a continuidade mínima das comunicações reduz riscos à vida, melhora a coordenação das ações de emergência e contribui para acelerar a recuperação das áreas afetadas.\n\n## VIII – SEGURANÇA JURÍDICA E PROPORCIONALIDADE\n\nA proposta respeita integralmente o modelo institucional das telecomunicações brasileiras.\n\nNão há intervenção permanente na livre iniciativa nem alteração dos contratos de prestação de serviços.\n\nAs medidas previstas possuem caráter estritamente excepcional, sendo aplicáveis apenas em hipóteses objetivamente definidas em lei, como estados de calamidade reconhecidos ou interrupções generalizadas de longa duração.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nA compensação financeira entre as operadoras permanece assegurada, cabendo à ANATEL disciplinar os critérios técnicos e econômicos aplicáveis.\n\nDesse modo, concilia-se o interesse público na continuidade das comunicações com a preservação do equilíbrio concorrencial e da segurança jurídica do setor.\n\n## Fundamentação Técnica, Evidências Empíricas e Direito\n\n## Comparado\n\nA presente proposição também encontra respaldo em estudos técnicos elaborados por organismos nacionais e internacionais que apontam a crescente necessidade de fortalecimento da resiliência das redes de telecomunicações diante do aumento da frequência de desastres naturais, eventos climáticos extremos e falhas sistêmicas de infraestrutura.\n\nA transformação digital da economia fez com que a conectividade deixasse de representar mero serviço de conveniência para assumir papel estratégico na proteção da vida, na prestação de serviços públicos essenciais, na continuidade das atividades econômicas e no funcionamento do próprio Estado.\n\nA comunicação eletrônica tornou-se infraestrutura crítica indispensável para operações de segurança pública, atendimento hospitalar, coordenação da Defesa Civil, pagamentos eletrônicos, serviços bancários, educação, logística, transporte e acesso aos serviços públicos digitais.\n\n## I – Dados da ANATEL\n\nSegundo informações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Brasil possui centenas de milhões de acessos ativos aos serviços de\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros telecomunicações, abrangendo telefonia móvel, banda larga fixa, internet móvel e outros serviços de comunicação eletrônica.\n\nA elevada capilaridade dessas redes demonstra que qualquer interrupção prolongada possui potencial para atingir simultaneamente milhões de cidadãos, empresas e órgãos públicos.\n\nA própria atuação regulatória da ANATEL reconhece a continuidade dos serviços de telecomunicações como elemento essencial da política pública setorial, impondo obrigações relacionadas à qualidade, disponibilidade e continuidade da prestação dos serviços.\n\nNos últimos anos, eventos climáticos severos, enchentes, incêndios florestais, interrupções no fornecimento de energia elétrica e rompimentos de redes de transporte de dados evidenciaram a vulnerabilidade da infraestrutura de telecomunicações diante de situações excepcionais.\n\nEmbora as operadoras possuam planos próprios de contingência, inexistem atualmente mecanismos legais gerais que assegurem o compartilhamento automático de redes entre diferentes prestadoras quando determinada infraestrutura se torna indisponível por período prolongado.\n\nEssa lacuna regulatória reduz a capacidade de resposta do sistema nacional de telecomunicações justamente nos momentos de maior necessidade social.\n\n## II – Recomendações da União Internacional de\n\n## Telecomunicações (UIT)\n\nA União Internacional de Telecomunicações (International\n\nTelecommunication Union – ITU), agência especializada das Nações Unidas\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros responsável pelas telecomunicações, tem destacado reiteradamente que a resiliência das redes constitui elemento indispensável da gestão moderna de riscos e desastres.\n\nAs recomendações técnicas da UIT enfatizam a necessidade de:\n\nFortalecimento da redundância das redes;\n\nInteroperabilidade entre operadores;\n\nCompartilhamento de infraestrutura crítica;\n\nRápida recuperação dos serviços;\n\nPlanejamento prévio para situações de emergência;\n\nIntegração entre operadoras e autoridades públicas.\n\nA UIT também ressalta que eventos extremos tendem a aumentar em frequência e intensidade, exigindo que os países desenvolvam estruturas regulatórias capazes de assegurar a continuidade das comunicações durante crises humanitárias e desastres naturais.\n\nA presente proposição encontra plena convergência com essas diretrizes ao estabelecer mecanismos legais permanentes para cooperação entre prestadoras.\n\n## III – Evidências do Banco Mundial\n\nO Banco Mundial tem destacado que a infraestrutura digital passou a integrar o conjunto das infraestruturas essenciais ao desenvolvimento econômico e à redução da vulnerabilidade social.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nRelatórios da instituição indicam que sistemas de telecomunicações resilientes contribuem para:\n\nAcelerar operações de resposta a desastres;\n\nReduzir perdas econômicas;\n\nFacilitar transferências emergenciais de recursos públicos;\n\nPermitir continuidade das atividades produtivas;\n\nFortalecer a coordenação entre órgãos governamentais.\n\nA instituição também observa que investimentos em infraestrutura resiliente produzem benefícios econômicos que frequentemente superam seus custos de implementação ao reduzir prejuízos decorrentes da interrupção de serviços essenciais.\n\nNesse contexto, a presente iniciativa representa medida preventiva voltada à redução dos impactos econômicos e sociais decorrentes da indisponibilidade das redes de telecomunicações.\n\n## IV – Estudos da OCDE\n\nA Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem defendido o fortalecimento da governança das infraestruturas críticas mediante mecanismos permanentes de gestão de riscos, coordenação institucional e planejamento preventivo.\n\nEm suas recomendações sobre governança regulatória, a OCDE destaca que setores essenciais devem incorporar estratégias voltadas à\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros continuidade operacional e à cooperação entre operadores privados durante situações excepcionais.\n\nA organização também enfatiza que a previsibilidade regulatória constitui elemento indispensável para compatibilizar proteção do interesse público e segurança jurídica dos investimentos privados.\n\nA presente proposição observa essas diretrizes ao limitar o compartilhamento obrigatório às hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, preservando integralmente o regime concorrencial em condições ordinárias.\n\n## V – Crescimento dos Eventos Climáticos Extremos\n\nEstudos produzidos por organismos internacionais ligados às Nações\n\nUnidas, bem como relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre\n\nMudanças Climáticas (IPCC), indicam aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos em diversas regiões do planeta.\n\nNo Brasil, enchentes, secas severas, queimadas, tempestades intensas e deslizamentos vêm produzindo impactos crescentes sobre infraestruturas essenciais.\n\nQuando as redes de telecomunicações são interrompidas simultaneamente aos sistemas de energia elétrica e transporte, as dificuldades enfrentadas pelas equipes de resgate tornam-se significativamente maiores.\n\nA comunicação constitui o principal instrumento de coordenação das ações de emergência, razão pela qual sua continuidade representa requisito indispensável para a proteção da população.\n\nVI – Impactos Econômicos da Interrupção das Telecomunicações\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nA indisponibilidade prolongada das redes de telecomunicações gera efeitos econômicos que transcendem o próprio setor.\n\nEntre os principais impactos destacam-se:\n\nParalisação de transações financeiras digitais;\n\nInterrupção de sistemas bancários;\n\nDificuldades na emissão de documentos fiscais;\n\nSuspensão de atividades comerciais;\n\nComprometimento do comércio eletrônico;\n\nDificuldades logísticas;\n\nPrejuízos à cadeia de suprimentos;\n\nInterrupção de serviços públicos digitais;\n\nRedução da produtividade econômica;\n\nComprometimento das comunicações empresariais.\n\nEm uma economia cada vez mais digitalizada, poucas horas de indisponibilidade podem produzir perdas econômicas significativas para empresas, consumidores e administrações públicas.\n\n## VII – Experiências Internacionais\n\nDiversas jurisdições vêm adotando mecanismos voltados ao fortalecimento da resiliência das comunicações.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nNos Estados Unidos, operadoras cooperam com autoridades públicas e entre si durante grandes desastres naturais para acelerar a restauração das redes e ampliar a cobertura emergencial.\n\nNa União Europeia, o Código Europeu das Comunicações\n\nEletrônicas estabelece obrigações relacionadas à continuidade dos serviços, à segurança das redes e ao gerenciamento de riscos.\n\nO Reino Unido possui exigências específicas relativas à proteção de infraestrutura crítica e à elaboração de planos de continuidade operacional.\n\nO Japão, em razão de sua elevada exposição a terremotos e tsunamis, desenvolveu políticas públicas voltadas à redundância das redes, utilização de sistemas móveis temporários e rápida recuperação das comunicações.\n\nA Austrália também mantém protocolos de cooperação para resposta a incêndios florestais, ciclones e outros eventos extremos.\n\nEmbora existam diferenças institucionais entre esses modelos, observa-se tendência internacional de fortalecimento da cooperação entre operadores e de planejamento prévio para assegurar continuidade das comunicações durante crises.\n\n## VIII – Compatibilidade com o Marco Regulatório Brasileiro\n\nA presente proposição não altera o regime constitucional das telecomunicações nem interfere na titularidade dos serviços.\n\nAs competências da União e da Agência Nacional de\n\nTelecomunicações permanecem integralmente preservadas.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nO projeto limita-se a estabelecer princípios gerais para atuação coordenada das prestadoras em hipóteses extraordinárias, atribuindo à ANATEL a regulamentação técnica da interoperabilidade, da compensação financeira entre operadoras, dos critérios de ativação do regime emergencial e dos padrões mínimos de qualidade.\n\nDesse modo, concilia-se o interesse público na continuidade das comunicações com a segurança jurídica das concessionárias, permissionárias e autorizadas.\n\n## IX – Razões para Aprovação da Proposição\n\nA presente iniciativa antecipa-se aos desafios impostos pela crescente digitalização da sociedade brasileira.\n\nAo instituir um marco legal permanente para a resiliência das telecomunicações, o Congresso Nacional contribuirá para:\n\nProteger vidas durante situações de emergência;\n\nAmpliar a capacidade nacional de resposta a desastres;\n\nReduzir impactos econômicos decorrentes da interrupção das comunicações;\n\nFortalecer a atuação da Defesa Civil;\n\nAssegurar maior continuidade dos serviços públicos digitais;\n\nAumentar a confiabilidade das infraestruturas críticas nacionais;\n\nIncentivar investimentos em redes mais resilientes;\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nAlinhar o Brasil às melhores práticas regulatórias internacionais.\n\nA aprovação deste Projeto de Lei representará importante avanço institucional na proteção da população brasileira diante de eventos extremos, fortalecendo a segurança nacional das comunicações e conferindo maior robustez ao sistema brasileiro de telecomunicações, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade dos serviços públicos, da segurança jurídica e da proteção do interesse público.\n\n## CONCLUSÃO\n\nO Brasil enfrenta crescente exposição a eventos climáticos extremos, desastres naturais e situações excepcionais capazes de comprometer o funcionamento das redes de telecomunicações.\n\nNesse contexto, torna-se necessário dotar o País de um marco legal específico voltado à resiliência das comunicações, estabelecendo mecanismos permanentes de cooperação entre operadoras, compartilhamento emergencial de infraestrutura e garantia do acesso mínimo às comunicações essenciais.\n\nA proposta fortalece a capacidade nacional de resposta a desastres, amplia a proteção da população, preserva a continuidade de serviços essenciais e contribui para a modernização do marco regulatório das telecomunicações, sem afastar as competências da União e da ANATEL.\n\nPor essas razões, a aprovação da presente proposição representa medida de elevado interesse público, apta a reforçar a segurança das comunicações, aumentar a resiliência da infraestrutura crítica nacional e assegurar que, justamente nos momentos de maior vulnerabilidade, nenhum cidadão permaneça isolado por falta de acesso às redes de telecomunicações.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nSala das Sessões,\n\nJulho de 2026.\n\n## JOSÉ MEDEIROS\n\n## Deputado Federal\n\n## PL/MT","changes":[{"id":315,"doc_id":223,"v_from":247,"v_to":3153,"detected_at":"2026-08-21 05:34:33","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Criação; política pública; diretrizes; Comunicação; Situação de emergência; funcionamento; Serviços de telecomunicações; Calamidade pública; compartilhamento; Rede de comunicação; Operadora de telefonia móvel; Chamada de voz; Serviço de mensagens curtas; Internet\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 3722/2026 — Institui a Política Nacional de Resiliência das Comunicações em Situações de Emergência e Desastres, estabelece o Regime Emergencial de Compartilhamento de Redes de Telecomunicações, RECORE garante o direito à conectividade de emergência durante estados de calamidade pública e interrupções generalizadas dos serviços de telecomunicações e dá outras providências.","title_short":"Закон о национальной политике устойчивости коммуникаций в чрезвычайных ситуациях и катастрофах","level":"законопроект","date_adopted":"2026-07-15","date_in_force":"через 180 дней после официального опубликования","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações)","related":"Общий закон о телекоммуникациях"},"goal":{"problem":"В случае объявления режима чрезвычайной ситуации, катастрофы или длительного отключения мобильной связи и интернета необходимо обеспечить бесперебойную работу услуг связи.","goal":"Установить национальную политику устойчивости коммуникаций в чрезвычайных ситуациях и катастрофах, создать механизм обязательного совместного использования сетей телекоммуникаций в кризисных условиях.","targets":"","scope":"Телекоммуникационные компании, пользователи мобильных устройств, государственные органы.","exclusions":""},"subjects_note":{"protected":"Пользователи услуг связи во время чрезвычайных ситуаций и катастроф."},"subjects":[{"role":"оператор","who":"Все провайдеры услуг мобильной связи","criteria":"Наличие лицензии на предоставление услуг мобильной связи","count":"нет данных"}],"norms":[{"address":"Art. 4 §1º","addressee":"оператор","essence":"Обязательное совместное использование сетей всеми поставщиками услуг мобильной связи без предварительного коммерческого соглашения в случае возникновения обстоятельств, предусмотренных законом.","type":"обязанность","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"объявление чрезвычайной ситуации, стихийного бедствия или длительное отключение связи","sanction":"Санкции согласно Общему закону о телекоммуникациях","refs":"да, общий закон о телекоммуникациях","form":"не установлена","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 4 §2º","addressee":"оператор","essence":"Запрет взимать дополнительную плату с пользователей за использование роуминга в чрезвычайных обстоятельствах.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"активация режима совместного использования сетей","sanction":"Санкции согласно Общему закону о телекоммуникациях","refs":"да, общий закон о телекоммуникациях","form":"не установлена","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 4 §3º","addressee":"оператор","essence":"Финансовое урегулирование между операторами осуществляется позже по методологии, установленной ANATEL.","type":"обязанность","mechanism":"административные издержки","cost_channel":"административный","cost_kind":"по событию","trigger":"завершение периода совместного использования сетей","sanction":"","refs":"нет","form":"не установлена","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 5","addressee":"оператор","essence":"Автоматическое включение режима совместного использования сетей при наступлении определенных событий.","type":"обязанность","mechanism":"автоматический запуск механизма","cost_channel":"нет прямых издержек","cost_kind":"по событию","trigger":"официальное признание состояния чрезвычайной ситуации, длительные перебои связи, природные катаклизмы","sanction":"","refs":"нет","form":"не установлена","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 6","addressee":"оператор","essence":"Возможность автоматического подключения мобильного устройства к наиболее доступной сети в период действия чрезвычайного режима.","type":"обязанность","mechanism":"оперативность реагирования","cost_channel":"технические расходы","cost_kind":"по событию","trigger":"начало действия режима совместного использования сетей","sanction":"","refs":"нет","form":"техническая реализация","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 7","addressee":"оператор","essence":"Требование настроить систему операторов таким образом, чтобы миграция пользователей происходила автоматически без индивидуальных запросов.","type":"обязанность","mechanism":"техническое обеспечение","cost_channel":"технические расходы","cost_kind":"разовый","trigger":"до начала деятельности оператора","sanction":"","refs":"нет","form":"техническая настройка систем","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 8","addressee":"оператор","essence":"Предоставлять пользователям бесплатно услуги голосовой связи, SMS и доступ к Интернету для базовых нужд и официальных приложений экстренных служб в течение действия чрезвычайного режима.","type":"обязанность","mechanism":"снижение нагрузки на потребителей","cost_channel":"прямые платежи","cost_kind":"по событию","trigger":"активация режима совместного использования сетей","sanction":"","refs":"нет","form":"цифровое исполнение","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 9","addressee":"оператор","essence":"Приоритет доступа к услугам связи для экстренных служб и государственных органов управления кризисами.","type":"обязанность","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"технический","cost_kind":"постоянный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"нет","form":"техническая организация трафика","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 10","addressee":"оператор","essence":"Запрет ограничивать или блокировать доступ пользователей к сетям в период действия чрезвычайного режима, кроме случаев технической необходимости.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"активация режима совместного использования сетей","sanction":"","refs":"нет","form":"не установлена","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 11","addressee":"оператор","essence":"Временное обязательное совместное использование инфраструктуры телекоммуникаций в чрезвычайных ситуациях.","type":"обязанность","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"капитальный","cost_kind":"по событию","trigger":"наступление чрезвычайной ситуации","sanction":"","refs":"нет","form":"физическая передача ресурсов","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 13","addressee":"оператор","essence":"Ежегодное обновление плана обеспечения непрерывности операций в чрезвычайных ситуациях.","type":"обязанность","mechanism":"административные издержки","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"ежегодно","sanction":"","refs":"нет","form":"документальное оформление","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 15","addressee":"оператор","essence":"Гарантировать приоритет передачи сообщений гражданской обороны и других важных уведомлений в период действия чрезвычайного режима.","type":"обязанность","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"технический","cost_kind":"постоянный","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"нет","form":"техническая настройка оборудования","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 17","addressee":"регулятор (ANATEL)","essence":"Регулировать данный закон и устанавливать критерии активации режима совместного использования сетей, стандарты качества и порядок финансового урегулирования между операторами.","type":"полномочие","mechanism":"регулирование отрасли","cost_channel":"административный","cost_kind":"разовый","trigger":"до начала применения закона","sanction":"","refs":"нет","form":"издание нормативных документов","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"},{"address":"Art. 18","addressee":"оператор","essence":"Нарушение данного закона влечет применение санкций, установленных общим законом о телекоммуникациях.","type":"ответственность","mechanism":"штрафные меры","cost_channel":"прямой платеж","cost_kind":"по событию","trigger":"нарушение требований закона","sanction":"штрафы и другие санкции общего закона о телекоммуникациях","refs":"да, общий закон о телекоммуникациях","form":"не установлена","in_force":"одновременно со вступлением в силу всего акта","ru_analog":"требуется проверка"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 14:16:34","edited_at":null,"edited_by":null}}