{"check":null,"uid":"6446c5cc016193e6","title":"PL 4077/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Наказание по ст. 240 Статута ребёнка и подростка (Закон № 8.069/1990) вырастет на треть или наполовину, если преступление совершено с применением технологий искусственного интеллекта либо иных средств, скрывающих личность виновного.","snippet":"","topics":["Искусственный интеллект"],"status":"ok","error":"","text_len":4771,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640753","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":9,"query":"inteligência artificial","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":9,"topics":["Искусственный интеллект"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"искусственн","weak":false,"pos":370,"ctx":"0) вырастет на треть или наполовину, если преступление совершено с применением технологий искусственного интеллекта либо иных средств, скрывающих личность виновного.","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":377,"ctx":"nto da pena; 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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Aumento da pena; Crime contra a dignidade sexual; Criança; Adolescente; Pornografia infantil; Inteligência artificial; Deepfake; Violência sexual; Pessoa vulnerável; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nAltera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do\n\nAdolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências.\n\n## O Congresso Nacional decreta:\n\n## Art. 1º O art. 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990\n\n(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com o seguinte parágrafo:\n\n\"Art. 240. …………………………………………………………\n\n……………………….\n\n## § 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a\n\nmetade se o crime for praticado mediante o uso de tecnologias de inteligência artificial ou meios destinados a ocultar a identidade do agente.\" (NR)\n\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265884600700*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), mediante o agravamento de pena para crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados com o uso de tecnologias que dificultem a identificação dos autores, como ferramentas de inteligência artificial e outros.\n\nO avanço tecnológico, embora traga inúmeros benefícios à sociedade, também tem sido utilizado para potencializar práticas criminosas, especialmente no ambiente digital. No caso dos crimes sexuais contra vulneráveis, observa-se crescente utilização de recursos sofisticados que permitem a manipulação de imagens, a criação de conteúdos falsos (como os chamados deepfakes) e a ocultação de identidade, dificultando a atuação das autoridades e ampliando o alcance dessas violações.\n\nNesse contexto, a legislação vigente, embora preveja sanções para tais condutas, não contempla de forma específica o uso dessas tecnologias como circunstância agravante, o que se revela uma lacuna diante da complexidade atual dos crimes cibernéticos. A proposta, ao instituir causa de aumento de pena nesses casos, busca adequar o ordenamento jurídico à realidade contemporânea, reconhecendo a maior gravidade e o potencial lesivo dessas práticas.\n\nA utilização de inteligência artificial e mecanismos de anonimização não apenas dificulta a investigação e a responsabilização dos autores, mas também amplia o dano causado às vítimas, uma vez que permite a disseminação em larga escala de conteúdos abusivos, muitas vezes de forma irreversível. Tal cenário exige resposta estatal mais rigorosa, proporcional à sofisticação dos meios empregados.\n\nAdicionalmente, a medida possui importante caráter preventivo, ao desestimular o uso dessas tecnologias para fins ilícitos e sinalizar que o\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265884600700*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nordenamento jurídico brasileiro não tolerará a instrumentalização da inovação tecnológica para a prática de crimes contra crianças e adolescentes.\n\nImporta destacar que a proposta está em consonância com o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas efetivas para resguardar a dignidade, a segurança e o desenvolvimento saudável de pessoas em condição peculiar de vulnerabilidade.\n\nRegistre-se, por fim, o reconhecimento à contribuição da sociedade civil na formulação desta iniciativa, em especial ao cidadão manauara Antonio Silva, cuja sugestão foi relevante para a construção da presente proposta, evidenciando o papel fundamental da participação social no aprimoramento das leis.\n\nDessa forma, a presente iniciativa contribui para o fortalecimento da resposta penal aos crimes cibernéticos de natureza sexual, promovendo maior efetividade na proteção de crianças e adolescentes e assegurando que o avanço tecnológico seja acompanhado por instrumentos jurídicos capazes de coibir seus usos abusivos.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265884600700*","changes":[{"id":214,"doc_id":731,"v_from":548,"v_to":3052,"detected_at":"2026-08-21 05:32:15","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Aumento da pena; Crime contra a dignidade sexual; Criança; Adolescente; Pornografia infantil; Inteligência artificial; Deepfake; Violência sexual; Pessoa vulnerável; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"Projeto de Lei nº 4077/2026","title_short":"Изменение наказания за киберпреступления против сексуальной неприкосновенности несовершеннолетних","level":"законопроект","date_adopted":"2026-07-17","date_in_force":"","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"Палата депутатов Бразилии","related":"Закон № 8.069/1990 (Статут ребенка и подростка)"},"goal":{"problem":"Рост использования высоких технологий для совершения преступлений сексуального характера против детей и подростков","goal":"Повышение наказаний за преступления против половой неприкосновенности несовершеннолетних, совершенных с использованием технологий искусственного интеллекта или других средств сокрытия личности преступника","targets":"","scope":"Преступления против половой неприкосновенности несовершеннолетних, совершаемые с помощью современных технологий","exclusions":""},"subjects_note":{"protected":"Несовершеннолетние"},"subjects":[{"role":"Госорган","who":"Органы правосудия","criteria":"","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 1º § 3º","addressee":"Госорган","essence":"Увеличить наказание за преступления против половой неприкосновенности несовершеннолетних, совершённые с использованием технологий искусственного интеллекта или средств анонимизации, на одну треть или половину","type":"Ответственность","mechanism":"Распределение риска","cost_channel":"Прямой платёж","cost_kind":"По событию","trigger":"При инциденте","sanction":"Увеличение срока лишения свободы на одну треть или половину","refs":"Да, Закон № 8.069/1990","form":"Не установлена","in_force":"На дату публикации закона","ru_analog":"Требует проверки"},{"address":"Art. 2º","addressee":"Госорган","essence":"Ввести норму о немедленном вступлении закона в силу после опубликования","type":"Полномочие","mechanism":"Нет прямых издержек","cost_channel":"Нет прямых издержек","cost_kind":"","trigger":"Постоянно","sanction":"","refs":"","form":"Не установлена","in_force":"После официального опубликования","ru_analog":"Аналогичная практика предусмотрена Конституцией РФ и федеральными законами России"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 13:06:19","edited_at":null,"edited_by":null}}