{"check":null,"uid":"606290fe10543253","title":"PL 4250/2026 — Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Относит имущественные цифровые активы к наследственной массе; доступ к аккаунтам наследники и управляющий наследством получают по свидетельству о смерти и документу о своих правах. Прижизненная воля владельца важнее: завещание, частный документ с квалифицированной электронной подписью или встроенная функция платформы определяют судьбу аккаунтов, управляющего цифровым наследием и доступ к сугубо личному контенту, который иначе открывают лишь по мотивированному решению суда. Платформы в Бразилии исполняют такие документы за 30 дней и держат ясную политику цифрового наследования. Условия, приравнивающие молчание к отказу, ничтожны. Новая ст. 18-A LGPD закрепляет права наследников на данные умершего.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Цифровая идентификация и госуслуги","Криптоактивы и блокчейн"],"status":"ok","error":"","text_len":12543,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640930","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":18,"query":"dados pessoais","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":18,"topics":["Персональные данные","Цифровая идентификация и госуслуги","Криптоактивы и блокчейн"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":338,"ctx":"ial, e altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios. относит имущественные цифровые активы к наследс","zone":"название","weight":3},{"topic":"Криптоактивы и блокчейн","term":"цифров актив","weak":true,"pos":417,"ctx":"tamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios. относит имущественные цифровые активы к наследственной массе; доступ к аккаунтам наследники и управляющий наследством получают","zone":"название","weight":1},{"topic":"Цифровая идентификация и госуслуги","term":"электронн подпис","weak":false,"pos":660,"ctx":"авах. прижизненная воля владельца важнее: завещание, частный документ с квалифицированной электронной подписью или встроенная функция платформы определяют судьбу аккаунтов, управляющего цифровым насле","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":330,"ctx":"ial, e altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.  palavras-chave alteração; lei geral de proteçã","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":439,"ctx":"essoa falecida para fins sucessórios.  palavras-chave alteração; lei geral de proteção de dados pessoais (lgpdp) (2018); sucessão (direito civil); herança digital; bens digitais; pessoa falecida","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":563,"ctx":"essão (direito civil); herança digital; bens digitais; pessoa falecida; conteúdo digital; dados pessoais; espólio; herdeiro; legatário; inventariante; sucessão legítima; sucessão testamentária","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":1123,"ctx":"ial, e altera a lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.  ## o congresso nacional decreta:  art. 1º esta","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":8277,"ctx":"na medida de seus interesses legítimos e para fins sucessórios, direitos relacionados aos dados pessoais do titular falecido.  ## § 1º o exercício desses direitos observará eventual manifestação","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":8449,"ctx":"eventual manifestação de  vontade deixada pelo titular em vida.  ## § 2º o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins  sucessórios deverá observar os princípios da finalidade, ne","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"Lei Geral de Proteção de Dados","weak":false,"pos":1515,"ctx":"to de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.  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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Sucessão (direito civil); Herança digital; Bens digitais; Pessoa falecida; Conteúdo digital; Dados pessoais; Espólio; Herdeiro; Legatário; Inventariante; Sucessão legítima; Sucessão testamentária\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n## (Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nDispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.\n\n## O CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei disciplina a sucessão digital, assegurando aos herdeiros, sucessores, legatários e inventariantes o acesso, a administração, a preservação ou a transferência de ativos digitais, contas, arquivos e conteúdos virtuais pertencentes ao titular falecido, observada a manifestação expressa de sua vontade, quando existente.\n\n## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – ativo digital: bem, direito, valor econômico, registro eletrônico ou posição jurídica armazenada ou existente em ambiente digital, suscetível de integração ao patrimônio do titular;\n\nII – plataforma digital: pessoa jurídica ou entidade que disponibilize serviços digitais, aplicações de internet, armazenamento em nuvem, redes sociais, serviços de mensagens, marketplaces, carteiras digitais, ambientes virtuais ou outros serviços equivalentes;\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIII – conteúdo personalíssimo: informação, comunicação, imagem, vídeo, mensagem, registro privado ou conteúdo cuja natureza esteja diretamente vinculada à intimidade, à honra, à imagem ou à vida privada do titular;\n\nIV – legado digital: conjunto de instruções deixadas pelo titular acerca da destinação, administração, preservação, exclusão ou transferência de seus ativos digitais e conteúdos após sua morte;\n\nV – administrador de legado digital: pessoa indicada pelo titular para executar as instruções relativas ao legado digital.\n\n## Art. 3º Os ativos digitais de natureza patrimonial integram o espólio e\n\nsubmetem-se às regras gerais de sucessão previstas na legislação civil.\n\n## § 1º A manifestação expressa de vontade do titular poderá ser realizada\n\npor meio de:\n\nI – testamento, observado o disposto no Código Civil;\n\nII – instrumento particular com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, caracterizado como ato de disposição patrimonial e existencial com eficácia post mortem, sem natureza testamentária, limitado às matérias previstas neste artigo;\n\nIII – funcionalidade específica disponibilizada pela plataforma digital.\n\n## § 2º A manifestação de vontade prevista no § 1º prevalecerá quanto:\n\nI – à destinação das contas digitais;\n\nII – à indicação de administrador de legado digital, herdeiro ou contato responsável;\n\nIII – à autorização, limitação ou vedação de acesso a conteúdos personalíssimos.\n\n## § 3º Na ausência de manifestação expressa do titular, aplica-se a\n\nsucessão legal, garantido aos herdeiros o acesso mediante determinação judicial ou decisão proferida no inventário judicial ou extrajudicial, na forma da legislação aplicável.\n\n## § 4º É nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que:\n\nI – presuma renúncia à sucessão digital pelo silêncio do usuário;\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nII – condicione o exercício de direitos sucessórios a exigências não previstas em lei;\n\nIII – exclua da sucessão legítima ativos digitais de natureza patrimonial ou econômica.\n\n§ 5º O disposto no inciso III do § 4º não afasta a validade de cláusulas que estabeleçam a intransferibilidade de licenças de uso estritamente pessoais, desde que não possuam conteúdo patrimonial autônomo suscetível de transmissão hereditária.\n\n## Art. 4º Os herdeiros, sucessores, legatários ou inventariante terão direito\n\nde acesso às contas, ativos digitais e informações associadas mediante apresentação de:\n\nI – certidão de óbito;\n\nII – decisão judicial, alvará judicial, escritura pública de inventário ou outro instrumento legalmente apto a comprovar a legitimidade sucessória;\n\nIII – documentos que demonstrem sua condição de herdeiro, sucessor, legatário ou inventariante.\n\nParágrafo único. O acesso observará eventual manifestação válida de vontade do titular, quando existente.\n\n## Art. 5º As plataformas digitais deverão cumprir a ordem judicial ou o\n\ninstrumento sucessório legalmente válido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento.\n\n§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica fundamentada.\n\n## § 2º O descumprimento injustificado sujeitará a plataforma às sanções\n\nprevistas na legislação civil, consumerista e processual aplicável, sem prejuízo de multa fixada pela autoridade judicial competente.\n\n## Art. 6º As plataformas digitais que ofereçam serviços a usuários\n\nlocalizados no Brasil deverão manter política clara e acessível de sucessão digital, informando:\n\nI – a possibilidade de manifestação prévia de vontade do usuário; ___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nII – a distinção entre ativos digitais patrimoniais e conteúdos personalíssimos;\n\nIII – os efeitos da ausência de manifestação expressa;\n\nIV – os procedimentos para cumprimento de determinações judiciais e instrumentos sucessórios válidos;\n\nV – os canais destinados ao atendimento de herdeiros, sucessores e inventariantes.\n\nParágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a plataforma às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, inclusive no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil.\n\n## Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se às plataformas digitais que\n\nofereçam serviços ou mantenham usuários no território nacional, observado o disposto na legislação brasileira, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e nos mecanismos de cooperação jurídica internacional.\n\n## Art. 8º O acesso a dados, conteúdos e ativos digitais de titular falecido\n\nobservará os princípios da necessidade, proporcionalidade, finalidade e boa-fé.\n\n## § 1º O acesso deverá restringir-se ao necessário para a execução da\n\nsucessão, preservando-se, sempre que possível:\n\nI – a intimidade do falecido;\n\nII – os direitos fundamentais de terceiros;\n\nIII – comunicações protegidas por sigilo legal.\n\n## § 2º Os conteúdos personalíssimos somente poderão ser acessados\n\nquando:\n\nI – houver autorização expressa do titular;\n\nII – houver determinação judicial fundamentada;\n\nIII – forem indispensáveis à proteção de direitos patrimoniais ou sucessórios.\n\n## Art. 9º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte art. 18-A: ___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n“Art. 18-A. Os herdeiros, sucessores, legatários, inventariantes ou administradores de legado digital poderão exercer, na medida de seus interesses legítimos e para fins sucessórios, direitos relacionados aos dados pessoais do titular falecido.\n\n## § 1º O exercício desses direitos observará eventual manifestação de\n\nvontade deixada pelo titular em vida.\n\n## § 2º O tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins\n\nsucessórios deverá observar os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção dos direitos de terceiros.\n\n## § 3º O disposto neste artigo não autoriza acesso irrestrito a conteúdos\n\npersonalíssimos protegidos por manifestação válida do titular ou por decisão judicial.” (NR)\n\nArt. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.\n\n## Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias\n\nde sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição visa preencher relevante lacuna do ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer regras claras para a sucessão digital, fenômeno decorrente da crescente digitalização das relações patrimoniais, pessoais e econômicas. ___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nAtualmente, parcela significativa do patrimônio das pessoas encontra-se em ambiente digital, abrangendo criptoativos, carteiras eletrônicas, créditos virtuais, domínios de internet, arquivos armazenados em nuvem, direitos autorais digitais, contas em plataformas de comércio eletrônico e outros ativos suscetíveis de valoração econômica. Apesar disso, inexistem normas gerais que disciplinem de forma adequada sua transmissão sucessória.\n\nA ausência de regulamentação tem gerado insegurança jurídica para famílias, operadores do direito e empresas, resultando em frequentes conflitos acerca do acesso a contas digitais e da recuperação de patrimônio pertencente ao falecido.\n\nO projeto busca conciliar três valores constitucionais fundamentais: o direito à herança, previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal; a proteção da intimidade e da vida privada; e a autonomia da vontade do titular.\n\nPor essa razão, a proposta estabelece como regra prioritária a manifestação expressa do titular em vida, permitindo-lhe definir a destinação de seus ativos digitais e conteúdos personalíssimos. Na ausência dessa manifestação, aplica-se a sucessão legítima, assegurado o acesso mediante controle jurisdicional ou instrumento sucessório legalmente válido.\n\nO texto também diferencia ativos patrimoniais de conteúdos personalíssimos, evitando interpretações que possam comprometer direitos fundamentais de personalidade ou permitir acesso indiscriminado a comunicações privadas.\n\nOutro avanço relevante consiste na criação de disciplina específica para o tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas para fins sucessórios, suprindo lacuna atualmente existente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, cuja proteção é estruturada primordialmente em torno da pessoa natural viva. A alteração proposta fornece maior segurança jurídica para herdeiros, plataformas digitais e autoridades públicas.\n\nA proposição ainda impõe deveres mínimos de transparência às plataformas digitais, estabelece prazo para cumprimento de determinações judiciais e ___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\ncontempla a realidade de empresas estrangeiras que oferecem serviços a usuários brasileiros, observando os instrumentos de cooperação jurídica internacional.\n\nTrata-se, portanto, de medida moderna, necessária e compatível com a evolução tecnológica da sociedade contemporânea, assegurando proteção patrimonial, respeito à autonomia privada, preservação da dignidade da pessoa falecida e segurança jurídica nas relações sucessórias digitais.\n\nDiante da relevância social, econômica e jurídica da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n___________________________________________________________________________\n\nCâmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 – Brasília-DF","changes":[{"id":230,"doc_id":751,"v_from":564,"v_to":3068,"detected_at":"2026-08-21 05:32:36","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração; 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