{"check":null,"uid":"5c2213b10775e93a","title":"PL 4836/2026 — Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-30","summary":"Сводит в национальную базу записи о всех видах насилия в отношении женщин из государственных информационных систем; ведёт её федеральный орган по общественной безопасности совместно с органами по делам женщин, здравоохранения и социальной помощи. Федеральные, региональные и муниципальные системы передают данные непрерывно и автоматически; нарушителям приостанавливают федеральное финансирование программ безопасности — после уведомления и административной процедуры. Публичная панель показывает полноту и соответствие по каждому субъекту. Обработка подчинена LGPD: только реализация политик и обезличенная статистика, идентификация жертвы запрещена, доступ разграничен и аудируется, об инцидентах сообщают в ANPD.","snippet":"","topics":["Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":12849,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641740","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:26","relevance":"hit","score":3,"query":"","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":3,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"орган","name":"ANPD","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"ANPD","weak":false,"pos":832,"ctx":"идентификация жертвы запрещена, доступ разграничен и аудируется, об инцидентах сообщают в ANPD. 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Deputada Federal LAURA CARNEIRO)\n\nInstitui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS\n\n## Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Mulher Segura – SI\n\nMulher Segura, no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres – PNAINFO, disponibilizado em meio eletrônico com o objetivo de reunir, organizar, sistematizar e publicar dados e informações referentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.\n\nParágrafo único. O SI Mulher Segura constitui base nacional de consolidação dos registros de violência contra mulheres provenientes dos diversos sistemas informacionais públicos, de forma complementar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan e ao Sistema Único de\n\nAssistência Social – Suas.\n\n## Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:\n\nI - Rede de Atenção e Proteção Integral: conjunto de órgãos e entidades públicas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, dos\n\nPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da\n\nDefensoria Pública, e de entidades privadas que, mediante instrumento de cooperação, atuem na prevenção e na repressão de violência contra a mulher;\n\nII - interoperabilidade: capacidade de os sistemas de informação de diferentes órgãos e entidades se comunicarem de forma segura, proporcional e auditável, observados a finalidade específica e a LGPD; e\n\n*CD268503474000*\n\nIII - incidente de segurança: evento adverso confirmado que comprometa a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade de dados.\n\n## CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO MULHER\n\n## SEGURA\n\n## Art. 3º O SI Mulher Segura será administrado pelo órgão do\n\nPoder Executivo federal responsável pela política de segurança pública, em articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas para as mulheres, saúde e assistência social, nos termos do regulamento.\n\n## §1º Compete ao órgão federal responsável pela política de\n\nsegurança pública:\n\nI - desenvolver e manter o SI Mulher Segura no âmbito do sistema nacional de informações de segurança pública;\n\nII - dispor sobre os fluxos de informação do SI Mulher Segura;\n\nIII - promover a integração do SI Mulher Segura com as demais soluções tecnológicas;\n\nIV - assegurar a integridade, a segurança e a rastreabilidade dos dados; e\n\nV - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes da\n\nRede de Atenção e Proteção Integral.\n\n## §2º Compete ao órgão federal responsável pelas políticas para\n\nas mulheres:\n\nI - participar da definição dos indicadores e dos parâmetros de transparência ativa do SI Mulher Segura; e\n\nII - promover a integração dos sistemas e dos serviços especializados de atendimento às mulheres.\n\n## §3º Compete ao órgão federal responsável pela política de\n\nsaúde promover a integração de dados provenientes dos sistemas nacionais de\n\n*CD268503474000* informação em saúde, observados as pactuações do SUS e os princípios da necessidade e da minimização dos dados.\n\n## §4º Compete ao órgão federal responsável pela política de\n\nassistência social promover a integração dos sistemas operacionais do Suas com o SI Mulher Segura.\n\n## Art. 4º O SI Mulher Segura deverá conter os dados e as\n\ninformações de que trata o art. 4º, §1º e §2º, da Lei nº 14.232, de 2021.\n\nParágrafo único. Os dados serão organizados em:\n\nI - núcleo comum obrigatório; e\n\nII - campos setoriais complementares.\n\n## CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO, DA ATUALIZAÇÃO E\n\n## DA INTEGRAÇÃO DE DADOS\n\nArt. 5º Deverão integrar os seus dados ao SI Mulher Segura, de forma contínua e automatizada:\n\nI - no âmbito federal, os sistemas dos órgãos e das entidades da administração pública federal;\n\nII - nos âmbitos estadual e distrital, os sistemas dos órgãos e das entidades integrantes do Susp;\n\nIII - no âmbito municipal, os sistemas das guardas municipais, dos serviços de assistência social e das unidades de saúde.\n\n## §1º Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da\n\nDefensoria Pública poderão integrar os seus sistemas mediante instrumento de cooperação.\n\n## §2º O instrumento de cooperação poderá prever cronograma\n\nde adesão e apoio técnico da União.\n\n## Art. 6º O ente federativo que deixar de fornecer ou atualizar os\n\nseus dados no SI Mulher Segura estará sujeito à suspensão do recebimento de recursos financeiros da União destinados a programas, projetos ou ações de segurança pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.\n\n*CD268503474000*\n\nParágrafo único. A suspensão somente ocorrerá após notificação prévia e processo administrativo, garantidos contraditório e ampla defesa.\n\n## Art. 7º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos\n\nentes federativos para a adequação de seus sistemas e implementação da integração ao SI Mulher Segura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no art. 167 da Constituição Federal.\n\n## Art. 8º A implementação das obrigações previstas nesta Lei\n\nocorrerá de forma gradual, observados a capacidade técnica dos entes federativos, a disponibilidade de apoio institucional da União e os instrumentos de cooperação firmados.\n\n## CAPÍTULO IV - DO PAINEL PÚBLICO DE\n\n## MONITORAMENTO\n\n## Art. 9º Fica instituído o Painel Público de Monitoramento da\n\nIntegração de Dados do SI Mulher Segura.\n\n## §1º O Painel Público será administrado pelo órgão federal\n\nresponsável pela política de segurança pública, em articulação com o órgão responsável pelas políticas para as mulheres.\n\n## §2º O Painel exibirá indicadores de volume, completude e\n\nconformidade, segmentados por ente federativo.\n\n## §3º O Painel subsidiará a apuração da inadimplência de que\n\ntrata o art. 6º.\n\n## CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO, DA SEGURANÇA E DA\n\n## PROTEÇÃO DE DADOS\n\n## Art. 10. O tratamento dos dados pessoais inseridos no SI\n\nMulher Segura observará a Lei nº 13.709, de 2018 - LGPD.\n\n## §1º O tratamento ficará limitado à execução de políticas\n\npúblicas e produção de estatísticas anonimizadas.\n\n## §2º Os dados de saúde terão finalidade sanitária e não\n\nconstituirão instrumento de persecução penal.\n\n*CD268503474000*\n\n## §3º É vedada a divulgação, em qualquer hipótese, de dados\n\nque permitam a identificação direta ou indireta da vítima de violência.\n\n## Art. 11. O acesso aos dados do SI Mulher Segura será\n\nsegmentado por perfis e auditado.\n\n## §1º Os dados identificáveis somente serão acessíveis por\n\nagentes públicos credenciados.\n\n## §2º Os dados estatísticos serão publicados em formato\n\nanonimizado.\n\n## §3º Em caso de incidente de segurança, deverá ser feita\n\ncomunicação imediata à ANPD e ao Comitê Gestor, nos termos da Lei nº\n\n13.709, de 2018.\n\n## CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E DO RELATÓRIO\n\n## Art. 12. Ato conjunto dos titulares dos órgãos do Poder\n\nExecutivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres instituirá Comitê Gestor do SI Mulher Segura.\n\n§1º O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno.\n\n## §2º O Comitê Gestor será coordenado pelos órgãos federais\n\nresponsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres e integrado por representantes dos 3 Poderes.\n\n## §3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes do\n\nMinistério Público, da Defensoria Pública, do CNJ e do CNMP.\n\n## §4º O Comitê Gestor articulará com o CNJ e com o CNMP o\n\nintercâmbio de dados com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco da Lei nº 14.149, de 2021.\n\n## Art. 13. O relatório bienal de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº\n\n14.232, de 28 de outubro de 2021, será elaborado sob a coordenação dos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pelas políticas de segurança pública e pelas políticas para as mulheres, com a participação dos órgãos de que trata o art. 3º, com base nos dados e nas informações integrados no SI\n\nMulher Segura.\n\n*CD268503474000*\n\n## § 1º O relatório bienal será publicado em meio eletrônico de\n\nacesso público, observadas as técnicas de anonimização necessárias à proteção da identidade das vítimas e o disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e às restrições de publicidade.\n\n## § 2º O relatório bienal apresentará diagnóstico consolidado, na\n\nforma e na periodicidade estabelecidas pelo Comitê Gestor do SI Mulher\n\nSegura, com, no mínimo, dados e informações sobre:\n\nI - violência contra as mulheres no País; e\n\nII - fluxos de atendimento.\n\n## § 3º O relatório de que trata o caput subsidiará a formulação, o\n\nmonitoramento e o aprimoramento da integração de dados e das políticas públicas de proteção das mulheres.\n\n## § 4º O relatório bienal será divulgado até o último dia útil do\n\nprimeiro semestre do ano subsequente ao biênio de referência.\n\n## CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS\n\n## Art. 14. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis\n\npelas políticas de segurança pública, para as mulheres, saúde e assistência social editarão, conjuntamente, as normas complementares necessárias à execução desta Lei, nos termos do regulamento.\n\n## § 1º As normas complementares de que trata o caput deverão\n\nprever as condições técnicas exigidas para a interoperabilidade e para o compartilhamento de dados e informações.\n\n## § 2º As normas complementares de que trata o caput\n\nestabelecerão o dicionário de dados, o conteúdo do núcleo comum obrigatório e os campos setoriais complementares de que trata o art. 4º, referentes a cada sistema integrante do SI Mulher Segura.\n\n## Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei\n\ncorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observadas a legislação orçamentária e financeira e a disponibilidade correspondente.\n\n*CD268503474000*\n\nArt. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\n## O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o\n\n## Sistema Integrado Mulher Segura – SI Mulher Segura e o seu Painel\n\n## Público de Monitoramento, conferindo status de política de Estado ao\n\nDecreto nº 13.083, de 29 de julho de 2026.\n\nA violência contra as mulheres é um fenômeno complexo e multicausal que exige resposta articulada do Estado. Para que as políticas públicas sejam cada vez mais efetivas, é fundamental que os gestores contem com dados integrados, confiáveis e atualizados.\n\n## O Estado do Rio de Janeiro possui uma importante rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com delegacias especializadas, centros de atendimento, unidades de saúde e equipamentos da assistência social atuando diariamente na proteção das mulheres fluminenses. O SI Mulher Segura chega para fortalecer e integrar essa rede, a exemplo do que já se busca fazer no Estado do Rio de Janeiro, e permitir que as informações geradas em cada ponta do atendimento possam subsidiar ações mais coordenadas e preventivas em\n\ntodo o território estadual.\n\n## Com a interoperabilidade promovida pelo Sistema, o Rio de\n\nJaneiro poderá qualificar ainda mais o acolhimento às mulheres, conectando os dados de segurança pública, saúde, assistência social e políticas para as mulheres de forma segura e em respeito à Lei Geral de\n\n## Proteção de Dados – LGPD. Isso permitirá uma visão integral do atendimento e contribuirá para o aprimoramento contínuo dos serviços\n\nprestados à população.\n\nA criação do Painel Público de Monitoramento garante transparência ativa e controle social, ao mesmo tempo em que subsidia a\n\n*CD268503474000*\n\nUnião na apuração da regularidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de dados, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.\n\nRessalta-se que o projeto não cria despesa nova obrigatória. O apoio financeiro da União fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e a implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando a capacidade técnica dos entes.\n\nRessalta-se ainda que foram apresentadas pequenas sugestões de aprimoramento ao texto, com o intuito de conferir maior clareza, coerência normativa e efetividade à implementação do Sistema, sem alterar o mérito da proposta.\n\nPelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na proteção integral das mulheres brasileiras, reforçando o compromisso com o aprimoramento da rede de proteção no Estado do Rio de Janeiro.\n\nSala das Sessões, em 30 de julho de 2026.\n\n## Deputada Federal LAURA CARNEIRO\n\n*CD268503474000*","changes":[{"id":182,"doc_id":360,"v_from":152,"v_to":3020,"detected_at":"2026-08-21 05:31:30","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui o Sistema Integrado Mulher Segura e o seu Painel Público de Monitoramento da Integração de Dados.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+criação; 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