{"check":null,"uid":"54ec650a3c8be24e","title":"PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Наказание за клевету, диффамацию и оскорбление вырастет на треть или наполовину, если честь опорочена синтетическим либо изменённым аудио, видео или фото (deepfake), выданным за подлинное. С утроением по § 2 ст. 141 Уголовного кодекса надбавка не складывается, когда манипуляция и распространение в сети — одно деяние. Норма заработает через 90 дней.","snippet":"","topics":["Искусственный интеллект"],"status":"ok","error":"","text_len":6485,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640857","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":19,"query":"inteligência artificial","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":19,"topics":["Искусственный интеллект"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":186,"ctx":"ituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista. наказание за клевету, диффамацию и","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"deepfake","weak":false,"pos":419,"ctx":"или наполовину, если честь опорочена синтетическим либо изменённым аудио, видео или фото (deepfake), выданным за подлинное. с утроением по § 2 ст. 141 уголовного кодекса надбавка не склады","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":178,"ctx":"ituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.  palavras-chave alteração; código p","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":355,"ctx":"-chave alteração; código penal (1940); aumento da pena; crime contra a honra; utilização; inteligência artificial; sistema de inteligência artificial; manipulação fraudulenta de sistema de inteligência a","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":391,"ctx":"); aumento da pena; crime contra a honra; utilização; inteligência artificial; sistema de inteligência artificial; manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; deepfake  inteiro teor ##","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":454,"ctx":"cia artificial; sistema de inteligência artificial; manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; deepfake  inteiro teor ## gabinete do deputado federal amom mandel – republicanos/am  ##","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"deepfake","weak":false,"pos":479,"ctx":"e inteligência artificial; manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; deepfake  inteiro teor ## gabinete do deputado federal amom mandel – republicanos/am  ## projeto d","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":791,"ctx":"ituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.  ## o congresso nacional decreta:","zone":"текст","weight":1}],"dropped":[]},"last_changed":"2026-08-21","meta":{"siglaTipo":"PL","numero":4177,"ano":2026,"statusProposicao":{"descricaoTramitacao":"Apresentação de Proposição","dataHora":"2026-07-17T18:22","despacho":"Apresentação do PL n. 4177/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que \"Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista\"."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640857/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164617"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640857","text":"EMENTA\nAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.\n\nPALAVRAS-CHAVE\nalteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Crime contra a honra; utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Deepfake\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de\n\n7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.\n\n## O Congresso Nacional decreta:\n\n## Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro\n\nde 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do §\n\n3º:\n\n\"Art. 141. …………………………………………………………\n\nV - com o emprego de sistemas de inteligência artificial ou tecnologias de computação gráfica capazes de gerar, de forma sintética, ou manipular digitalmente áudio, vídeo ou fotografia hiper-realista, com o fim de forjar a identidade, a imagem ou a manifestação de vontade da vítima, induzindo terceiros a erro sobre a autenticidade do conteúdo.\n\n……………………………………………………………………\n\n## § 3º Nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste\n\nartigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, aplicando-se de forma residual e vedada a cumulação com o aumento previsto no § 2º deste artigo ______________________________________________________________________\n\n*CD265040456200*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nquando a manipulação tecnológica e a veiculação em redes sociais constituírem a mesma conduta, hipótese em que a circunstância tecnológica remanescente será valorada na fixação da pena-base.\" (NR)\n\n## Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)\n\ndias da data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA evolução acelerada das tecnologias de inteligência artificial, especialmente aquelas capazes de gerar imagens, vídeos e áudios hiperrealistas, introduziu uma nova dimensão aos crimes contra a honra.\n\nFerramentas de deepfake e clonagem de voz permitem a criação de conteúdos falsos com alto grau de verossimilhança, capazes de simular falas, comportamentos e situações inexistentes, atribuindo a indivíduos declarações ou atos que jamais ocorreram. Essa capacidade técnica amplia significativamente o potencial lesivo das condutas tipificadas como calúnia, difamação e injúria, exigindo uma atualização do ordenamento jurídico penal.\n\nDiferentemente das formas tradicionais de ofensa à honra, os conteúdos produzidos com o auxílio de inteligência artificial possuem maior poder de convencimento e propagação. A aparência de autenticidade dificulta a identificação da falsidade pelo público em geral, potencializando danos à reputação que podem se tornar irreversíveis em questão de horas. A viralização em redes sociais e aplicativos de mensagens amplia o alcance dessas ofensas, atingindo milhares ou milhões de pessoas em curto espaço de tempo, o que agrava sobremaneira as consequências para a vítima.\n\nAlém disso, a utilização de inteligência artificial nesses crimes revela um grau mais elevado de premeditação e sofisticação. Não se trata apenas de manifestação ofensiva espontânea, mas da manipulação deliberada de tecnologias avançadas com o objetivo de enganar, induzir a erro e causar dano reputacional. ______________________________________________________________________\n\n*CD265040456200*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nA facilidade com que arquivos de voz, imagem e vídeo podem ser integralmente forjados ou sutilmente manipulados confere aos crimes de calúnia, difamação e injúria um potencial de devastação reputacional irreversível. O hiper-realismo alcançado por essas ferramentas subverte a premissa básica de que os registros audiovisuais correspondem à verdade factual, ludibriando o espectador comum com extrema facilidade e acelerando a destruição de biografias pessoais e profissionais em questão de minutos.\n\nO aperfeiçoamento normativo aqui proposto visa atualizar o\n\nCódigo Penal para responder a essa sofisticação tecnológica, pautando-se pelo estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais. Em atenção ao princípio constitucional da taxatividade penal, a redação afasta expressões vagas ou demasiadamente abertas para delimitar a conduta punível ao uso de sistemas sintéticos capazes de forjar a imagem, o áudio ou a própria manifestação de vontade do ofendido, induzindo o público a erro. Delimita-se, assim, uma barreira clara entre a livre criação humorística ou artística e o dolo específico de vilipendiar a honra alheia por meio do engano tecnológico fidedigno.\n\nPreocupou-se também em sanar potenciais conflitos de normas e afastar qualquer risco de bis in idem. Reconhecendo que as manipulações por inteligência artificial são comumente destinadas à viralização na internet, o projeto quantifica expressamente a nova majorante entre as frações de um terço e metade e obsta sua cumulação automática com a triplicação de pena prevista no § 2º do artigo 141 do Código Penal. Dessa forma, garante-se uma dosimetria penal proporcional, equilibrada e técnica, na qual o magistrado detém as balizas necessárias para punir com o devido rigor a maior culpabilidade do agente que planeja o crime com o aparato computacional de simulação.\n\nPor fim, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais de proteção à honra, à imagem e à vida privada, bem como com a necessidade de adaptação contínua do direito penal às novas formas de criminalidade. Ao reconhecer o impacto diferenciado das tecnologias de inteligência artificial nos crimes contra a honra, o projeto fortalece a tutela\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265040456200*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\njurídica desses bens fundamentais e contribui para a construção de um ambiente digital mais seguro, responsável e compatível com os direitos individuais.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265040456200*","changes":[{"id":213,"doc_id":730,"v_from":547,"v_to":3051,"detected_at":"2026-08-21 05:32:13","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Crime contra a honra; utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Deepfake\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 4177/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.","title_short":"Законопроект о повышении наказания за преступления против чести с использованием искусственного интеллекта и технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции","level":"законопроект","date_adopted":"2026-07-17","date_in_force":"Через 90 дней после публикации","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"Палата депутатов Бразилии","related":"Уголовный кодекс Бразилии"},"goal":{"problem":"Распространение преступлений против чести с применением технологий искусственного интеллекта и гиперреалистичных цифровых манипуляций","goal":"Повышение наказания за такие преступления","targets":"","scope":"Лица, совершившие преступление против чести с использованием систем искусственного интеллекта или технологий гиперреалистичной цифровой манипуляции","exclusions":""},"subjects_note":{"protected":"Все граждане, чьи честь и достоинство могут быть нарушены такими технологиями"},"subjects":[{"role":"правонарушитель","who":"Лицо, совершившее преступление против чести с использованием технологий искусственного интеллекта или гиперреалистичной цифровой манипуляции","criteria":"Использование указанных технологий для совершения преступления","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 141, inciso V, § 3º","addressee":"правонарушитель","essence":"Увеличение наказания на одну треть или половину за преступления против чести, совершенные с помощью искусственного интеллекта или гиперреалистичных цифровых манипуляций","type":"ответственность","mechanism":"увеличение наказания","cost_channel":"прямой платёж","cost_kind":"разовые","trigger":"совершение преступления","sanction":"Увеличение срока наказания на одну треть или половину","refs":"Уголовный кодекс Бразилии","form":"не установлена","in_force":"Через 90 дней после публикации закона","ru_analog":"Требует проверки"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 13:05:53","edited_at":null,"edited_by":null}}