{"check":null,"uid":"508f14fbdb44c15d","title":"PLV 13/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-09-03","summary":"Обновляет правила упрощённого налогообложения зарубежных интернет-покупок и обязывает торговые платформы бороться с занижением стоимости посылок.\nЛимит стоимости товара в отправлении — 3000 долларов; ставка обнуляется до 50 долларов и может достигать 30% в зависимости от участия платформы в программе соответствия налоговой службы (Receita Federal). Лекарства без аналогов в Бразилии для редких заболеваний освобождаются от пошлины. Такие платформы обязаны выявлять занижение стоимости и дробление посылок, проверять продавцов и вести учёт операций.\nПлатформы также обязаны принимать жалобы на контрафакт, ежеквартально отчитываться перед советом по борьбе с пиратством (CNCP) и за нарушения получают взыскания — от предупреждения до штрафа и запрета работы в стране.","snippet":"","topics":["Электронная коммерция и платежи"],"status":"ok","error":"","text_len":9925,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2645850","first_seen":"2026-09-05","last_checked":"2026-09-17 02:26","relevance":"hit","score":6,"query":"comércio eletrônico","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":6,"topics":["Электронная коммерция и платежи"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Электронная коммерция и платежи","term":"comércio eletrônico","weak":false,"pos":237,"ctx":"vras-chave alteração; decreto-lei; tributação simplificada; remessa postal internacional; comércio eletrônico; 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Decreto-lei; Tributação simplificada; Remessa postal internacional; Comércio eletrônico; Alíquota zero; Remessa expressa; Medicamento; Doença rara; Isenção tributária; Responsabilidade; Plataforma intermediadora; Produto ilegal; Conformidade tributária\n\nINTEIRO TEOR\n## PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 13, DE 2026\n\n## (Medida Provisória nº 1357, de 2026)\n\nAltera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\n## Art. 1º O art. 1° do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de\n\n## 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 1º .............................................................\n\n...........................................................................\n\n## § 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela\n\nclassificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.\n\n...........................................................................\n\n## § 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:\n\n...........................................................................\n\nII - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou via remessa expressa internacional ou, ainda, em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.\n\n...........................................................................\n\n## § 2º-C No caso de produtos acabados pertencentes a classes de\n\nmedicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas:\n\nI – não se aplicam os limites previstos nos §§ 2º-A e §2º-B aos medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional; e\n\nII – a alíquota do Imposto sobre a Importação será reduzida a zero para os medicamentos de que trata o inciso I.\n\n*CD265099022400*\n\n## § 2º-D Regulamento conjunto dos órgãos competentes disporá\n\nsobre os critérios, condições e procedimentos para aplicação do disposto no § 2º-C.\n\n## § 2º-E. O disposto no § 2º-C produzirá efeitos a partir da data\n\nestabelecida em ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.\n\n## § 2°-F O Poder Executivo poderá estabelecer limites\n\nquantitativos ou de frequência para a aplicação da redução de alíquota prevista no inciso II do § 2º-B às remessas destinadas a pessoa física e critérios e procedimentos, destinados a coibir o fracionamento de remessas e a utilização do regime para fins comerciais ou de revenda.\n\n## § 2°-G As mercadorias estrangeiras adquiridas junto a\n\nplataformas de comércio eletrônico habilitadas no programa de conformidade a que se refere o inciso II do § 2°-B poderão ser nacionalizadas mediante a aplicação da taxa de câmbio vigente na data da compra.” (NR)\n\n## Art. 2° Acrescente-se os arts. 1°-A. 1°-B e 3º-A ao Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos termos a seguir:\n\n“Art. 1º-A. O exercício da competência prevista no § 2º-B do art. 1º observará os princípios da isonomia concorrencial entre bens importados por remessa internacional e bens produzidos, comercializados ou importados pelas vias ordinárias, da livre concorrência, da valorização do trabalho e da proteção do emprego e da renda nacionais, do desenvolvimento e da competitividade da indústria e do comércio varejista brasileiros e da transparência e motivação dos atos regulatórios, assim como a garantia de preços acessíveis ao consumidor, nos termos dos arts. 1º, IV, 3º, 170 e 219 da Constituição Federal.\n\n## § 1º O Ministério da Fazenda realizará avaliação periódica dos\n\nefeitos econômicos da tributação simplificada das remessas internacionais, devendo a primeira avaliação ser concluída e publicada no prazo de 3 (três) meses e as subsequentes em periodicidade não superior a 6 (seis) meses.\n\n## § 2º A avaliação considerará, no mínimo:\n\nI – o impacto sobre o emprego e a renda no Brasil, com destaque para os setores intensivos em mão de obra;\n\nII – a competitividade da indústria e do comércio varejista nacionais para o consumo interno e para as exportações;\n\nIII – a garantia de preços acessíveis a bens, com ênfase nos bens de consumo popular de baixo valor;\n\nIV - a evolução do volume, do valor e da origem das remessas internacionais, por faixa de tributação e por adesão a programa de conformidade;\n\n*CD265099022400*\n\nV – a assimetria concorrencial entre bens importados por remessa e bens equivalentes produzidos ou comercializados no País ou importados pelas vias ordinárias;\n\nVI – os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.\n\n## § 3º A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, os seguintes\n\nsetores, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:\n\nI – têxteis e vestuário: itens abarcados nos capítulos 50 a 63 e 65 e nos códigos 9404.10.00, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.30.00, 9404.40.00, 9404.90.00, 9606.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00, 9606.29.00, 9607.11.00, 9607.19.00 e 9607.20.00;\n\nII – calçados e partes de calçados: itens abarcados no capítulo 64;\n\nIII – acessórios: itens abarcados nas posições 71.13 a 71.17;\n\nIV – brinquedos: itens abarcados no capítulo 95;\n\nV – cosméticos: itens abarcados no capítulo 33.\n\n§ 4º A relação de que trata o § 3º poderá incluir outros setores.\n\n## § 5º O relatório de avaliação será publicado no sítio eletrônico\n\ndo Ministério da Fazenda em até 15 (quinze) dias de sua conclusão.\n\n## Art. 1º-B. O regime de tributação simplificada das remessas\n\npostais internacionais será objeto de avaliação anual pelo Congresso Nacional, com base em relatório de avaliação de impacto fiscal e econômico a ser apresentado pelo Poder Executivo até 30 de abril de cada exercício.\n\nParágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter a apuração da arrecadação do período, a avaliação do impacto sobre a indústria e o comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receitas para o exercício financeiro subsequente.”\n\n## “Art. 3º-A As plataformas digitais intermediadoras e operadores\n\nlogísticos habilitados no programa de conformidade de que trata o inciso II do § 2º-B do art. 1º deverão adotar mecanismos destinados à identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente.\n\n## § 1º Os mecanismos previstos no caput incluirão:\n\nI – rastreabilidade de vendedores estrangeiros;\n\nII – monitoramento de padrões anômalos de remessas;\n\n## III – manutenção de registros eletrônicos das operações; e\n\n## IV – cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal\n\ndo Brasil.\n\n*CD265099022400*\n\n## § 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo\n\nsujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação aduaneira e tributária.”\n\n## Art. 3° As plataformas de comércio eletrônico devem implementar as seguintes medidas preventivas mínimas, de forma a evitar a comercialização de produtos de origem ilícita ou que infrinjam os direitos de propriedade intelectual:\n\nI – verificação e validação dos dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, conta bancária, carteira digital ou outros meios de pagamento associados;\n\n## II – disponibilização de canais específicos e eficientes para notificação de ofertas de produtos de origem ilícita ou que infrinjam direitos\n\nde propriedade intelectual;\n\n## III – adoção de políticas internas de prevenção, incluindo a remoção de ofertas de produtos ilegais e a suspensão temporária ou\n\npermanente de vendedores infratores;\n\n## IV – realização de auditorias periódicas para verificar a conformidade dos vendedores com as políticas de uso da plataforma e a\n\nlegislação aplicável.\n\n## Art. 4º As plataformas de comércio eletrônico deverão cooperar com as autoridades competentes, fornecendo informações relevantes para a identificação dos responsáveis pela venda de produtos ilegais, incluindo dados\n\ncadastrais e histórico de transações dos vendedores.\n\n## Parágrafo único. As plataformas de comércio eletrônico devem fornecer relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), detalhando as ações tomadas para combater a venda de produtos ilegais e os resultados obtidos, nos\n\ntermos do regulamento.\n\n## Art. 5° O descumprimento do disposto nos arts. 3° e 4° desta Lei sujeitará a plataforma de comércio eletrônico às seguintes penalidades, nos termos do regulamento:\n\nI – advertência;\n\n## II – multa proporcional ao valor das transações realizadas com\n\nprodutos ilegais;\n\nIII – suspensão temporária das atividades no caso de reincidência;\n\n## IV – proibição de operar no mercado nacional em casos de\n\ninfrações graves ou reiteradas;\n\n## V – implementação de sistemas de monitoramento automático\n\npara identificar e remover ofertas de produtos ilegais de forma proativa.\n\n*CD265099022400*\n\nArt. 6º O prazo da primeira avaliação de que trata o § 1º do art.\n\n## 1º-A do Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, contará da data de publicação desta\n\nLei.\n\nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\nSala das Sessões, em 02 de setembro de 2026.\n\nDeputado Reginaldo Lopes Presidente da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1357, de 2026\n\n*CD265099022400*","changes":[{"id":899,"doc_id":9009,"v_from":9875,"v_to":14724,"detected_at":"2026-09-17 02:26:29","added":3,"removed":3,"summary":"--- \n+++ \n-## “Art. 3º-AAs plataformas digitais intermediadoras e operadores\n+## “Art. 3º-A As plataformas digitais intermediadoras e operadores\n-## § 1ºOs mecanismos previstos no caput incluirão:\n+## § 1º Os mecanismos previstos no caput incluirão:\n-## § 2ºO descumprimento das obrigações previstas neste artigo\n+## § 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PLV 13/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.","title_short":"PLV 13/2026; MP 1357/2026 (в базе)","level":"законопроект о конверсии временной меры в закон (lei de conversão)","date_adopted":"2026-09-02","date_in_force":"дата публикации (ст. 7)","date_version":"","phased":"§ 2º-C II e § 2º-E — до 180 дней с даты публикации для старта эффекта по лекарствам без аналогов; иные нормы — с даты публикации","status":"законопроект: на рассмотрении (PLV aprovado na comissão mista, pendente no Congresso Nacional)","sunset":"","regulator":"Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP); Ministério da Fazenda","related":"Decreto-Lei nº 1.804/1980; legislação aduaneira e tributária para sanções"},"goal":{"problem":"асимметрия конкуренции между импортом по упрощённой схеме и внутренним производством/обычной импортной схемой; занижение стоимости посылок и дробление партий; оборот контрафакта через платформы","goal":"упорядочить упрощённое налогообложение международных почтовых отправлений, выровнять условия конкуренции, повысить прозрачность цепочек поставок и усилить борьбу с нелегальными товарами при сохранении доступных цен","targets":"публикация оценок Минфином каждые ≤6 месяцев после первой за 3 месяца; ежегодный отчёт Правительства Конгрессу до 30 апреля; охват секторов NCM (текстиль, обувь, аксессуары, игрушки, косметика) с возможностью расширения","scope":"международные почтовые отправления физических лиц; интернет-платформы и логистические операторы в программе соответствия Receita Federal; потребители-физлица","exclusions":"отдельные количественные/частотные лимиты могут устанавливаться Правительством во избежание коммерческого использования режима; специальные правила для лекарств без аналога национального производства"},"subjects_note":{"protected":"лица с редкими/пренебрегаемыми заболеваниями (доступ к лекарствам без аналогов), потребители (цены, безопасность от контрафакта)"},"subjects":[{"role":"оператор","who":"plataformas digitais intermediadoras e operadores logísticos habilitados no programa de conformidade da Receita Federal","criteria":"участие в программе соответствия согласно inciso II do § 2º-B do art. 1º","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 3º-A caput","addressee":"платформа; логистический оператор","essence":"Платформы и логистические операторы должны внедрять механизмы выявления признаков занижения стоимости, искусственного дробления отправлений и сокрытия отправителя.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно","sanction":"санкция установлена ст. 3º § 2º via legislação aduaneira e tributária","refs":"да, legislação aduaneira e tributária","form":"цифровая","in_force":"data de publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 3º-A § 1º I–IV","addressee":"платформа; логистический оператор","essence":"Обязаны обеспечить трассируемость иностранных продавцов, мониторинг аномалий, ведение электронных реестров операций и сотрудничество с Receita Federal.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно","sanction":"см. Art. 3º § 2º (legislação aduaneira e tributária)","refs":"да","form":"цифровая","in_force":"data de publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 3º caput e Incisos I–IV","addressee":"платформа","essence":"Платформы обязаны верифицировать данные продавцов, предоставлять каналы уведомлений о незаконных товарах/IP-нарушениях, применять политики удаления/санкций и проводить периодические аудиты.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"содержательные; административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно; по событию (уведомление)","sanction":"Arts. 5º I–V (advertência; multa proporcional; suspensão temporária; proibição de operar; implementação de sistemas automáticos)","refs":"не требуется дополнительно","form":"смешанная","in_force":"data de publicação","ru_analog":"частично сопоставимо с обязанностями маркетплейсов по проверке контрагентов и удалению незаконного контента, но отличается объёмом требований и ежеквартальной отчётностью перед CNCP"},{"address":"Art. 4º caput","addressee":"платформа","essence":"Платформы должны сотрудничать с властями, предоставляя сведения о продавцах нелегальных товаров, включая реквизиты и историю транзакций.","type":"обязанность","mechanism":"распределение риска; операционные издержки","cost_channel":"административные; содержательные","cost_kind":"по событию; регулярные","trigger":"по запросу органа","sanction":"косвенно — может повлечь санкции по Art. 5º при неисполнении сопутствующих обязанностей","refs":"não há","form":"цифровая","in_force":"data de publicação","ru_analog":"требования предоставления сведений уполномоченным органам есть, однако порядок и состав отличаются"},{"address":"Art. 4º parágrafo único","addressee":"платформа","essence":"Ежеквартально направлять отчёты в CNCP о мерах против продажи незаконных товаров и результатах.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по календарю (ежеквартально)","sanction":"enquadramento em Art. 5º por descumprimento","refs":"regulamento posterior","form":"цифровая\nВступление в силы: data de publicação","in_force":"","ru_analog":"прямой аналогичной квартальной отчётности перед специализированным советом по пиратству нет"},{"address":"Art. 5º I–V","addressee":"платформа","essence":"За нарушение статей 3–4 применяются предупреждение; штраф пропорционально обороту по незаконным товарам; временная приостановка деятельности; запрет работы в стране; внедрение автоматических систем мониторинга.","type":"ответственность","mechanism":"ограничение модели; барьер входа при тяжких нарушениях","cost_channel":"прямой платёж; капитальные; административные","cost_kind":"по событию; разовые/дополнительные капитальные","trigger":"по факту нарушения","sanction":"виды указаны выше; размеры «nos termos do regulamento»","refs":"regulamento","form":"смешанная","in_force":"data de publicação","ru_analog":"схожие типы санкций существуют, но основания и процедура применения различаются"},{"address":"Art. 1º §§ 2º, 2º-A, 2º-B II, 2º-F","addressee":"любая организация; любое лицо (импортёр-физлицо; платформы-участницы программы)","essence":"Устанавливается предел US$ 3 000 на товар в отправлении; возможны дифференцированные ставки вплоть до 0% до US$ 50 и до 30% до US$ 3 000 в зависимости от канала и участия в программе; Правительство вправе вводить количественные/частотные ограничения для предотвращения обхода.","type":"ограничение; обязанность соблюдать режим","mechanism":"ограничение модели; барьер входа","cost_channel":"прямые платежи; административные","cost_kind":"по событию; регулярные","trigger":"при сборе/декларировании отправки","sanction":"последствия доначисления по общей процедуре таможенного/налогового контроля","refs":"ato do Ministro da Fazenda; regulamento conjunto","form":"цифровая/бумажная","in_force":"data de publicação; efeitos § 2º-C a partir de até 180 dias","ru_analog":"порог беспошлинного ввоза и прогрессивные ставки отличаются; механизм стимулирования участников программы соответствия специфичен"},{"address":"Art. 1º §§ 2º-C, 2º-D, 2º-E","addressee":"потребитель (физлицо с заболеванием); органы регулирования","essence":"Для лекарств без национальных аналогов при редких заболеваниях отменяются стоимостные пределы и применяется нулевая ставка пошлины; детали определяются регламентом, эффект — в течение 180 дней.","type":"право/льгота; организационная обязанность регуляторов","mechanism":"информирование; операционные издержки у регулятора","cost_channel":"административные","cost_kind":"разовые/регулярные у регулятора","trigger":"до начала обращения конкретной партии; при применении льготы","sanction":"não se aplica diretamente","refs":"Anvisa (classificação sem similar nacional); regulamento conjunto","form":"смешанная","in_force":"até 180 dias da publicação","ru_analog":"льготный порядок ввоза орфанных препаратов существует, критерии и процедуры отличаются"},{"address":"Art. 1º-A caput e §§ 1º–5º; Art. 1º-B caput","addressee":"госорган (Ministério da Fazenda; Congresso Nacional)","essence":"Оценивать экономические эффекты упрощённого налогообложения каждые ≤6 месяцев (первая оценка за 3 месяца), публиковать отчёт и ежегодно докладывать Конгрессу до 30 апреля с данными по сборам и оценке влияния на отрасли/NCM.","type":"обязанность","mechanism":"административные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"по календарю","sanction":"não prevista expressamente","refs":"não há","form":"цифровая","in_force":"primeira avaliação contará da data de publicação (Art. 6º)","ru_analog":"системы оценки регулирующего воздействия и отраслевого мониторинга есть, но периметр, секторальный фокус и частота отличаются"}]},"made_by":"GigaChat-3-Ultra","made_at":"2026-09-17 04:13:05","edited_at":null,"edited_by":null}}