{"check":null,"uid":"503f9e6716e9ca48","title":"PL 4380/2026 — Institui a Lei da Licença Tecnológica Expresso e estabelece normas para a tramitação prioritária e simplificada de autorizações, licenças e atos administrativos destinados a empreendimentos, produtos, serviços, pesquisas e ambientes de inovação tecnológica.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Вводит приоритетный и полностью электронный порядок (Licença Tecnológica Expresso) для разрешений на запуск стартапов, лабораторий НИОКР, инновационных проектов, регуляторных песочниц и работ с искусственным интеллектом, интернетом вещей, блокчейном, полупроводниками и квантовыми вычислениями. Решение принимается в срок до 30 дней с подачи полного комплекта документов; при запросе о доработке срок приостанавливается, отказ мотивируется. Ведомства рассматривают заявку одновременно, обмениваются данными вместо повторного истребования документов и не вправе вводить требования, не предусмотренные законом. Малорисковые виды деятельности переходят на уведомительный порядок; экологическое и санитарное лицензирование и высокорисковые виды сохраняются полностью.","snippet":"","topics":["Искусственный интеллект","Криптоактивы и блокчейн"],"status":"ok","error":"","text_len":9492,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641064","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":9,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":9,"topics":["Искусственный интеллект","Криптоактивы и блокчейн"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"искусственн","weak":false,"pos":467,"ctx":"уск стартапов, лабораторий ниокр, инновационных проектов, регуляторных песочниц и работ с искусственным интеллектом, интернетом вещей, блокчейном, полупроводниками и квантовыми вычислениями. ре","zone":"название","weight":3},{"topic":"Криптоактивы и блокчейн","term":"блокчейн","weak":false,"pos":512,"ctx":"ых проектов, регуляторных песочниц и работ с искусственным интеллектом, интернетом вещей, блокчейном, полупроводниками и квантовыми вычислениями. решение принимается в срок до 30 дней с пода","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":1807,"ctx":"à expansão de empresas intensivas em tecnologia; 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autorização; Inovação tecnológica; Empresa startup; Sandbox regulatório; redução; Prazo máximo; Plataforma digital; tramitação; Procedimento administrativo; simplificação; Desburocratização\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Lei da Licença Tecnológica Expresso e estabelece normas para a tramitação prioritária e simplificada de autorizações, licenças e atos administrativos destinados a empreendimentos, produtos, serviços, pesquisas e ambientes de inovação tecnológica.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei institui o regime da Licença Tecnológica\n\nExpresso, destinado a conferir maior eficiência, previsibilidade e celeridade aos processos administrativos relativos à inovação, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, transformação digital e empreendedorismo inovador.\n\nArt. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Licença Tecnológica\n\nExpresso o procedimento administrativo prioritário, integralmente digital e simplificado destinado à apreciação de requerimentos relacionados:\n\nI – à instalação de startups;\n\nII – à implantação de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;\n\nIII – à realização de projetos de inovação;\n\nIV – à validação de tecnologias emergentes;\n\nV – à instalação de ambientes experimentais de inovação (sandboxes regulatórios);\n\nVI – à expansão de empresas intensivas em tecnologia;\n\n*CD267170416100*\n\nVII – à utilização de inteligência artificial, computação em nuvem, internet das coisas, robótica, biotecnologia, blockchain, semicondutores, computação quântica, cibersegurança e demais tecnologias estratégicas;\n\nVIII – à implantação de centros de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.\n\nArt. 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão disponibilizar plataforma digital única para processamento dos pedidos abrangidos por esta Lei, assegurando:\n\nI – protocolo exclusivamente eletrônico;\n\nII – tramitação digital;\n\nIII – acompanhamento em tempo real;\n\nIV – comunicação automática das exigências;\n\nV – integração entre órgãos públicos sempre que possível;\n\nVI – eliminação da exigência de apresentação de documentos já existentes em bases oficiais.\n\nArt. 4º Os processos submetidos ao regime da Licença\n\nTecnológica Expresso observarão prazo máximo de até trinta dias para decisão administrativa, contado do protocolo da documentação completa.\n\n## § 1º Havendo necessidade de complementação documental, o\n\nprazo ficará suspenso até o atendimento da exigência.\n\n## § 2º Os órgãos deverão justificar expressamente eventual\n\nindeferimento.\n\nArt. 5º Quando mais de um órgão participar do licenciamento, deverá ser adotada tramitação simultânea, vedada a exigência de análises sucessivas sempre que inexistir dependência técnica entre elas.\n\nArt. 6º O procedimento priorizará análise baseada em risco regulatório.\n\n*CD267170416100*\n\nParágrafo único. As atividades classificadas como baixo risco poderão observar procedimento declaratório, na forma da regulamentação.\n\nArt. 7º Os órgãos públicos deverão utilizar mecanismos de interoperabilidade entre bancos de dados governamentais para reduzir exigências documentais e evitar duplicidade de informações.\n\nArt. 8º Os requerimentos abrangidos por esta Lei terão prioridade administrativa em relação aos procedimentos ordinários, observado o interesse público.\n\nArt. 9º É vedada a criação de novas exigências documentais não previstas em lei durante a tramitação do processo, salvo quando indispensáveis à proteção da saúde, da segurança pública, do meio ambiente ou da ordem econômica.\n\nArt. 10. Os órgãos públicos poderão utilizar inteligência artificial, automação de processos, análise eletrônica de documentos e outras tecnologias para acelerar a instrução processual, observados os princípios da transparência, motivação, segurança da informação e proteção de dados pessoais.\n\nArt. 11. Permanecem íntegidas todas as exigências relativas:\n\nI – ao licenciamento ambiental;\n\nII – ao controle sanitário;\n\nIII – à segurança nacional;\n\nIV – ao patrimônio histórico e cultural;\n\nV – às atividades classificadas como de alto risco.\n\nArt. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.\n\nArt. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n*CD267170416100*\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA inovação tecnológica tornou-se um dos principais fatores de crescimento econômico, aumento da produtividade, geração de empregos qualificados e fortalecimento da competitividade internacional. Países que conseguem transformar rapidamente pesquisa, conhecimento e desenvolvimento tecnológico em novos produtos, serviços e modelos de negócio atraem investimentos, ampliam sua capacidade industrial e consolidam ecossistemas de inovação mais dinâmicos. Nesse contexto, a atuação do\n\nEstado deve combinar segurança jurídica, eficiência administrativa e celeridade na análise de demandas relacionadas à inovação.\n\nEmbora o Brasil tenha promovido importantes avanços normativos, como o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Marco\n\nLegal das Startups, a Lei de Liberdade Econômica e a ampliação da digitalização dos serviços públicos, empreendedores, pesquisadores, universidades, centros de inovação e empresas de base tecnológica ainda enfrentam processos administrativos excessivamente demorados, fragmentados e burocráticos para obtenção de licenças, autorizações e demais atos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. A morosidade estatal frequentemente retarda investimentos, dificulta a introdução de novas tecnologias no mercado e reduz a capacidade de competição do País em setores estratégicos.\n\nA presente proposição busca enfrentar esse desafio por meio da instituição da Licença Tecnológica Expresso, estabelecendo um regime administrativo simplificado, prioritário e integralmente digital para a tramitação de processos relacionados à inovação tecnológica. O objetivo não é reduzir os mecanismos de controle exercidos pelo Poder Público, mas tornar sua atuação mais eficiente, coordenada e compatível com a velocidade exigida pelo ambiente contemporâneo de inovação.\n\n*CD267170416100*\n\nO projeto estabelece diretrizes para que os processos administrativos sejam conduzidos com maior previsibilidade, transparência e integração entre os órgãos públicos, reduzindo exigências documentais repetitivas, incentivando a interoperabilidade entre bases de dados governamentais e promovendo a tramitação simultânea das análises sempre que não houver dependência técnica entre elas. Também prevê prazo máximo para decisão administrativa, reforçando a segurança jurídica e proporcionando maior confiança aos agentes econômicos que pretendem investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação.\n\nOutro aspecto relevante da proposta consiste na adoção da análise regulatória baseada em risco, permitindo que atividades de menor potencial lesivo sejam submetidas a procedimentos mais simples e céleres, enquanto atividades de maior complexidade permanecem sujeitas aos controles específicos previstos na legislação. Dessa forma, preserva-se integralmente a proteção ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança, ao patrimônio cultural e aos demais interesses públicos tutelados pelo ordenamento jurídico, sem impor entraves desnecessários às iniciativas inovadoras.\n\nA proposição também incentiva a utilização de ferramentas digitais, automação de processos e soluções de inteligência artificial para apoiar a instrução processual, observados os princípios da legalidade, da transparência, da motivação dos atos administrativos, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação. Trata-se de medida alinhada à transformação digital da Administração Pública e às melhores práticas internacionais de modernização regulatória.\n\nAo conferir maior agilidade aos procedimentos administrativos relacionados à inovação, a iniciativa contribui para ampliar a competitividade do\n\nBrasil, estimular a instalação de centros de pesquisa e desenvolvimento, fortalecer startups, acelerar a transferência de tecnologia, incentivar a atração de investimentos nacionais e estrangeiros e impulsionar a geração de\n\n*CD267170416100* empregos de alta qualificação. Além dos ganhos econômicos, a proposta favorece o desenvolvimento de soluções tecnológicas capazes de produzir benefícios concretos para a sociedade nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, segurança pública, sustentabilidade e prestação de serviços públicos.\n\nA proposta revela-se, portanto, compatível com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da livre iniciativa, do desenvolvimento científico e tecnológico e da promoção da inovação, representando importante instrumento para modernizar a atuação do Estado e fortalecer o ambiente nacional de ciência, tecnologia e inovação.\n\nDiante da relevância da matéria e dos benefícios que sua aprovação proporcionará ao desenvolvimento econômico, tecnológico e institucional do País, contamos com o apoio das Senhoras Deputadas e dos\n\nSenhores Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA 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