{"check":null,"uid":"4ce7199ca8093045","title":"PL 03066/2025 — Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do A","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Федеральный сенат Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-06-08","summary":"Ужесточает наказания за сексуальное насилие над детьми в цифровой среде и легализует «виртуальный обход» (ronda virtual): полиция программно ищет и собирает файлы в открытых средах — P2P-сетях, форумах, соцсетях — без судебной санкции. При задержании на месте или угрозе жизни ребёнка данные о соединении и учётные данные истребуются у провайдера напрямую, судью уведомляют за 48 часов. Производство и распространение материалов — лишение свободы от четырёх до десяти лет, хранение и просмотр — от трёх до шести, имитация участия ребёнка средствами ИИ — от трёх до пяти. 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e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.\n\nTEXTO\nInstitui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos- Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial, e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs\n\n8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do\n\nAdolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes\n\nHediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.\n\nArt. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art.\n\n241-D como § 1º:\n\n“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B,\n\n## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n\n241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A,\n\n217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº\n\n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240,\n\n241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 190-F. É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.\n\n## § 1º Consideram-se ambientes digitais\n\npúblicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peerto-peer (P2P), fóruns, sites, canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.\n\n## § 2º Nos casos de flagrante, de risco à\n\nvida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, o órgão de persecução penal poderá requisitar os dados de conexão e cadastrais, definidos no § 2º do art. 190-A desta Lei, diretamente ao provedor de conexão, quando relativos a dados de conexão, e ao provedor de aplicação, quando relativos a dados cadastrais, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).\n\n## § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste\n\nartigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito)\n\nhoras, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos da investigação que os originou.\n\n## § 4º A atividade prevista neste artigo\n\ntrata da coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público e não configura interceptação de comunicações prevista na Lei nº\n\n9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.\n\n## § 5° A coleta de arquivos prevista neste\n\nartigo deverá observar as disposições constantes do\n\nDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativas à cadeia de custódia da prova produzida.”\n\n“Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.”\n\n“Art. 227-B. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.\n\n## § 1º O atendimento previsto no caput\n\ndeste artigo deverá abranger os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, bem como considerar os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual em ambiente digital, inclusive em âmbito internacional.\n\n## § 2º Para os efeitos do caput deste\n\nartigo, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem o direito de ser acolhido e atendido nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor.”\n\n“Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente fica obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.”\n\n“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)\n\nanos, e multa.\n\n§ 1º ....................................\n\nI – financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;\n\nII - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.\n\n## § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)\n\na 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime:\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)\n\nanos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.\n\nParágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como redes sociais.”(NR)\n\n“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)\n\nanos, e multa.\n\n§ 1º ....................................\n\n...................................................\n\nIII - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat ou fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente.\n\n...................................................\n\n## § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço)\n\nquando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.”(NR)\n\n“Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)\n\nanos, e multa.\n\n## § 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto)\n\na 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo.\n\n...................................................\n\n## § 4º Incorre na mesma pena prevista no\n\ncaput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.”(NR)\n\n“Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial:\n\nPena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco)\n\nanos, e multa.\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso:\n\nPena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco)\n\nanos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.\n\n§ 1º ....................................\n\nI – permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (catorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso;\n\nII – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.\n\n## § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço)\n\na 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:\n\nI – utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;\n\nII – utilizando recursos de anonimização, identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou qualquer outra forma de ocultação digital;\n\nIII – utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos on-line ou qualquer outro meio digital;\n\nIV – prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;\n\nV – valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou profissional.”(NR)\n\n“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:\n\nI – retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;\n\nII – contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou\n\nIII – representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que estes estejam cobertos.\n\nParágrafo único. A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e demais elementos relevantes no caso concreto.”(NR)\n\n“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.\n\n2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave:\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 3º O caput do art. 313 do Decreto-Lei nº\n\n3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:\n\n“Art. 313. ..............................\n\n...................................................\n\nVI – se envolver crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e\n\n244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:\n\n“Art. 1º ................................\n\nParágrafo único. .......................\n\n...................................................\n\nVII – os crimes previstos no caput e nos\n\n## §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo\n\núnico do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos\n\n§§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 5º O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº\n\n12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 2º ................................\n\n...................................................\n\n§ 4º ....................................\n\nI - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na\n\nLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da\n\nCriança e do Adolescente);\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 6º O § 2º do art. 92 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 92 ................................\n\n.................................................\n\n## § 2º Ao condenado por crime praticado\n\ncontra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste\n\nCódigo, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e\n\n3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de\n\n1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\nCÂMARA DOS DEPUTADOS, 19 de maio de 2026.\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\nOf. nº 121/2026/SGM-P\n\nBrasília, 1º de junho de 2026.\n\nA Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal\n\n## Assunto: Envio de proposição para apreciação\n\nSenhor Presidente,\n\nEncaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do\n\nSenado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 3.066, de\n\n2025, da Câmara dos Deputados, que “Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs\n\n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de\n\n1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos\n\nCrimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais”.\n\nAtenciosamente,\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\n## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n\nTEXTO\n# SENADO FEDERAL\n\n# PROJETO DE LEI\n\nN° 3066, DE 2025\n\nInstitui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.\n\n## AUTORIA: Câmara dos Deputados\n\nDOCUMENTOS:\n\nTexto do projeto de lei da Câmara -\n\nLegislação citada -\n\nProjeto original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2941974&filename=PL-3066-2025 -\n\nPágina da matéria\n\nInstitui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos- Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial, e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs\n\n8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do\n\nAdolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes\n\nHediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.\n\nArt. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art.\n\n241-D como § 1º:\n\n“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B,\n\n## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n\n241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A,\n\n217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº\n\n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240,\n\n241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 190-F. É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.\n\n## § 1º Consideram-se ambientes digitais\n\npúblicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peerto-peer (P2P), fóruns, sites, canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.\n\n## § 2º Nos casos de flagrante, de risco à\n\nvida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, o órgão de persecução penal poderá requisitar os dados de conexão e cadastrais, definidos no § 2º do art. 190-A desta Lei, diretamente ao provedor de conexão, quando relativos a dados de conexão, e ao provedor de aplicação, quando relativos a dados cadastrais, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).\n\n## § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste\n\nartigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito)\n\nhoras, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos da investigação que os originou.\n\n## § 4º A atividade prevista neste artigo\n\ntrata da coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público e não configura interceptação de comunicações prevista na Lei nº\n\n9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.\n\n## § 5° A coleta de arquivos prevista neste\n\nartigo deverá observar as disposições constantes do\n\nDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativas à cadeia de custódia da prova produzida.”\n\n“Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.”\n\n“Art. 227-B. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.\n\n## § 1º O atendimento previsto no caput\n\ndeste artigo deverá abranger os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, bem como considerar os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual em ambiente digital, inclusive em âmbito internacional.\n\n## § 2º Para os efeitos do caput deste\n\nartigo, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem o direito de ser acolhido e atendido nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor.”\n\n“Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente fica obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.”\n\n“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)\n\nanos, e multa.\n\n§ 1º ....................................\n\nI – financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;\n\nII - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.\n\n## § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)\n\na 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime:\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)\n\nanos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.\n\nParágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como redes sociais.”(NR)\n\n“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)\n\nanos, e multa.\n\n§ 1º ....................................\n\n...................................................\n\nIII - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat ou fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente.\n\n...................................................\n\n## § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço)\n\nquando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.”(NR)\n\n“Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:\n\nPena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)\n\nanos, e multa.\n\n## § 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto)\n\na 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo.\n\n...................................................\n\n## § 4º Incorre na mesma pena prevista no\n\ncaput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.”(NR)\n\n“Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial:\n\nPena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco)\n\nanos, e multa.\n\n..............................................”(NR)\n\n“Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso:\n\nPena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco)\n\nanos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.\n\n§ 1º ....................................\n\nI – permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (catorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso;\n\nII – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.\n\n## § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço)\n\na 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:\n\nI – utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;\n\nII – utilizando recursos de anonimização, identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou qualquer outra forma de ocultação digital;\n\nIII – utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos on-line ou qualquer outro meio digital;\n\nIV – prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;\n\nV – valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou profissional.”(NR)\n\n“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:\n\nI – retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;\n\nII – contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou\n\nIII – representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que estes estejam cobertos.\n\nParágrafo único. A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e demais elementos relevantes no caso concreto.”(NR)\n\n“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.\n\n2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave:\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 3º O caput do art. 313 do Decreto-Lei nº\n\n3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:\n\n“Art. 313. ..............................\n\n...................................................\n\nVI – se envolver crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e\n\n244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:\n\n“Art. 1º ................................\n\nParágrafo único. .......................\n\n...................................................\n\nVII – os crimes previstos no caput e nos\n\n## §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo\n\núnico do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos\n\n§§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 5º O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº\n\n12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 2º ................................\n\n...................................................\n\n§ 4º ....................................\n\nI - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na\n\nLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da\n\nCriança e do Adolescente);\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 6º O § 2º do art. 92 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 92 ................................\n\n.................................................\n\n## § 2º Ao condenado por crime praticado\n\ncontra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste\n\nCódigo, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e\n\n3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de\n\n1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:\n\n..............................................”(NR)\n\nArt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\nCÂMARA DOS DEPUTADOS, 19 de maio de 2026.\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\nOf. nº 121/2026/SGM-P\n\nBrasília, 1º de junho de 2026.\n\nA Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal\n\n## Assunto: Envio de proposição para apreciação\n\nSenhor Presidente,\n\nEncaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do\n\nSenado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 3.066, de\n\n2025, da Câmara dos Deputados, que “Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs\n\n2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de\n\n1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos\n\nCrimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais”.\n\nAtenciosamente,\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\n## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n\n-\n\n- - - - - - - -\n\n- -\n\n- - - - - - - - - - - - - - -\n\n- -\n\n-\n\n- -\n\n# LEGISLAÇÃO CITADA\n\nDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal (1940) - 2848/40 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848 art92_par2 art154-1 art217-1 art218 art218-1 art218-2 art218-3 Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal (1941) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941;3689 art313_cpt Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 art240_cpt art240_par1 art240_par2 art241_cpt art241_par1u art241-1_cpt art241-1_par1 art241-1_par3 art241-2_cpt art241-4_cpt art241-4_par1 art241-4_par2 art244-1_cpt art244-1_par1 Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos (1990) - 8072/90 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8072 art1 Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 - Lei da Escuta Telefônica - 9296/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9296 Lei nº 12.850, de 2 de Agosto de 2013 - Lei de Combate ao Crime Organizado (2013) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2013;12850 art2_par4_inc1 Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014 - Marco Civil da Internet (2014) - 12965/14 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2014;12965\n\n- Lei nº 13.431, de 4 de Abril de 2017 - LEI-13431-2017-04-04 - 13431/17 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2017;13431","changes":[{"id":756,"doc_id":2524,"v_from":2995,"v_to":14566,"detected_at":"2026-09-17 02:12:52","added":10,"removed":10,"summary":"--- \n+++ \n-9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensaautorização judicial prévia.\n+9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.\n-VII – os crimes previstos no caput enos\n+VII – os crimes previstos no caput e nos\n-Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos§§ 1º e\n-\n-3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art.244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de\n+Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e\n+\n+3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de\n-9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensaautorização judicial prévia.\n+9.296, de 24 de julho de 1996, nem infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.\n-VII – os crimes previstos no caput enos\n+VII – os crimes previstos no caput e nos\n-Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos§§ 1º e\n-\n-3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art.244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de\n+Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e\n+\n+3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de"},{"id":157,"doc_id":2524,"v_from":1392,"v_to":2995,"detected_at":"2026-08-21 05:27:51","added":18,"removed":12,"summary":"--- \n+++ \n-C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n+## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n-§§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos\n+## §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo\n+\n+único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos\n-Assunto: Envio de proposição para apreciação\n+## Assunto: Envio de proposição para apreciação\n-HUGO MOTTA\n+## HUGO MOTTA\n-C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n+## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n-## DOCUMENTOS:\n+DOCUMENTOS:\n-C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n+## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n-§§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos\n+## §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo\n+\n+único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos\n-Assunto: Envio de proposição para apreciação\n+## Assunto: Envio de proposição para apreciação\n-HUGO MOTTA\n+## HUGO MOTTA\n-C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n+## C Â M A R A D O S D E P U T A D O S\n-LEGISLAÇÃO CITADA Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal (1940) - 2848/40 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848 art92_par2 art154-1 art217-1 art218 art218-1 art218-2 art218-3 Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal (1941) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941;3689 art313_cpt Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 art240_cpt art240_par1 art240_par2 art241_cpt art241_par1u art241-1_cpt art241-1_par1 art241-1_par3 art241-2_cpt art241-4_cpt art241-4_par1 art241-4_par2 art244-1_cpt art244-1_par1 Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos (1990) - 8072/90 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8072 art1 Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 - Lei da Escuta Telefônica - 9296/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9296 Lei nº 12.850, de 2 de Agosto de 2013 - Lei de Combate ao Crime Organizado (2013) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2013;12850 art2_par4_inc1 Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014 - Marco Civil da Internet (2014) - 12965/14 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2014;12965\n+# LEGISLAÇÃO CITADA\n+\n+Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal (1940) - 2848/40 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848 art92_par2 art154-1 art217-1 art218 art218-1 art218-2 art218-3 Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal (1941) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941;3689 art313_cpt Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 art240_cpt art240_par1 art240_par2 art241_cpt art241_par1u art241-1_cpt art241-1_par1 art241-1_par3 art241-2_cpt art241-4_cpt art241-4_par1 art241-4_par2 art244-1_cpt art244-1_par1 Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos (1990) - 8072/90 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8072 art1 Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 - Lei da Escuta Telefônica - 9296/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9296 Lei nº 12.850, de 2 de Agosto de 2013 - Lei de Combate ao Crime Organizado (2013) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2013;12850 art2_par4_inc1 Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014 - Marco Civil da Internet (2014) - 12965/14 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2014;12965"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 03066/2025 — Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto 2013","title_short":"Проект о борьбе с сексуальным насилием над детьми в цифровой среде и ИИ","level":"законопроект","date_adopted":"2025-00-00","date_in_force":"","date_version":"текст внесённого проекта от 2025 года","phased":"не установлены","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"органы полиции и прокуратура; судебная власть для контроля легальности","related":"Lei nº 8.069/1990 (ECA); Decreto-Lei nº 2.848/1940 (CP); Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP); Lei nº 8.072/1990; Lei nº 12.850/2013; Lei nº 9.296/1996; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 13.431/2017"},"goal":{"problem":"распространение насилия сексуального характера против детей и подростков в интернете, включая использование ИИ и анонимизацию.","goal":"ужесточить репрессивные меры, расширить возможности выявления онлайн, обеспечить защиту и помощь жертвам.","targets":"","scope":"преступления сексуальной направленности против детей и подростков, в том числе в цифровой среде и при использовании ИИ.","exclusions":"добросовестное использование технологий приватности и кибербезопасности (ст. 226-A пар.)."},"subjects_note":{"protected":"дети и подростки — жертвы или свидетели сексуального насилия."},"subjects":[{"role":"госорган","who":"órgão de persecução penal (полиция/прокуратура)","criteria":"орган государственной уголовной юстиции","count":""},{"role":"платформа; посредник; оператор","who":"provedor de conexão; provedor de aplicação","criteria":"предоставление доступа/сервисов связи","count":""},{"role":"разработчик; любая организация; любое лицо","who":"agente que produz/distribui/conteúdo CSAM; usuários que armazenam/visualizam; quem simula por IA","criteria":"совершение описанных деяний","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 190-F §§ 2–3","addressee":"госорган","essence":"В случаях задержания на месте или угрозы жизни ребёнка полиция вправе напрямую истребовать у провайдеров данные соединения и учётные сведения без судебного приказа, уведомив судью в течение 48 часов.","type":"право","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"по запросу органа","sanction":"","refs":"Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)","form":"цифровая","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 190-F § 2","addressee":"платформа; посредник; оператор","essence":"По прямому требованию органов преследования предоставить данные о соединении и учётные данные пользователя без предварительного судебного приказа при выявлении flagrante/риска ребёнку.","type":"обязанность","mechanism":"операционные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"по запросу органа","sanction":"установлена иными актами","refs":"CPP; ECA; CP","form":"цифровая","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"ФЗ «О связи», ФЗ «Об информации…» — запрос сведений оператором возможен только по судебному решению либо в экстренных случаях с последующим уведомлением суда; порядок отличается отсутствием обязательного уведомления за 48 ч как общего правила."},{"address":"Art. 240 caput","addressee":"любой лицо","essence":"Запрещено производить, воспроизводить, режиссировать, фотографировать, снимать или регистрировать материалы сексуального насилия над ребёнком.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"прямые платёжные; содержательные; капитальные","cost_kind":"регулярные; разовые","trigger":"постоянно","sanction":"лишение свободы 4–10 лет и штраф (в CP)","refs":"CP","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"ст. 242.1 УК РФ — сопоставимо; различия в размерах наказания и деталях составов требуют проверки."},{"address":"Art. 241-B caput","addressee":"любой лицо","essence":"Запрещено приобретать, хранить, запрашивать материалы сексуального насилия над ребёнком любым способом.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"прямые платёжные; содержательные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно","sanction":"лишение свободы 3–6 лет и штраф (в CP)","refs":"CP","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"ст. 242.1 УК РФ — хранение/доступ криминализованы частично; требуется проверка деталей состава."},{"address":"Art. 241-C caput","addressee":"разработчик; любой лицо","essence":"Запрещено симулировать участие ребёнка в материалах сексуального насилия средствами редактирования и ИИ.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"содержательные; капитальные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно","sanction":"лишение свободы 3–5 лет и штраф (в CP)","refs":"CP","form":"цифровая","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"требует проверки квалификации дипфейков CSAM по действующему праву."},{"address":"Art. 241-D caput","addressee":"любой лицо","essence":"Запрещено склонять несовершеннолетнего до 14 лет к либидинозным действиям любыми способами.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"содержательные","cost_kind":"по событию","trigger":"по обращению; инцидент","sanction":"лишение свободы 3–5 лет и штраф (в CP)","refs":"CP","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"схожие запреты есть в гл. 18 УК РФ; детали возраста и квалифицирующих признаков отличаются."},{"address":"Art. 226-A caput","addressee":"любой лицо","essence":"Скрытие IP-адреса/модификация идентификаторов при совершении преступлений главы увеличивает наказание на одну треть—две трети.","type":"ответственность","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"при инциденте","sanction":"увеличение срока на 1/3–2/3 (в CP)","refs":"CP","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"прямого эквивалента повышения санкции за маскировку IP нет; общие отягчающие обстоятельства регулируются иначе."},{"address":"Art. 241-E","addressee":"любой лицо","essence":"Закрепляет широкое определение материалов сексуального насилия над ребёнком, включая фиджитал и ИИ-порождённые изображения по признакам контекста и цели.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"содержательные","cost_kind":"регулярно","trigger":"постоянно","sanction":"определяется связанными статьями CP","refs":"CP","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"критерии могут отличаться; сходная цель достигается через примечания к статьям УК РФ, но формулировки иные."},{"address":"Art. 227-B caput","addressee":"потребитель","essence":"Ребёнок-жертва/свидетель имеет право на индивидуальное специализированное психологическое и психосоциальное сопровождение.","type":"право","mechanism":"информирование","cost_channel":"прямой платёж; административные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно","sanction":"","refs":"Lei nº 13.431/2017","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"Федеральный закон № 120-ФЗ и законодательство об охране здоровья предусматривают помощь детям, механизм реализации отличается."},{"address":"Art. 227-C caput","addressee":"агент-причинитель вреда","essence":"Лицо, причинившее телесный/физический/психологический вред ребёнку, обязано полностью возместить расходы лечения, включая возврат средств SUS.","type":"обязанность","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"прямой платёж","cost_kind":"по событию","trigger":"по событию","sanction":"взыскание сумм; зачисление в фонд здравоохранения","refs":"система здравоохранения","form":"смешанная","in_force":"na data de sua publicação","ru_analog":"ГК РФ предусматривает возмещение вреда здоровью; специфического возврата в пользу фонда здравоохранения субъекта нет."}]},"made_by":"GigaChat-3-Ultra","made_at":"2026-09-17 04:39:09","edited_at":null,"edited_by":null}}