{"check":null,"uid":"4c68a9e8b9c9d7ff","title":"PL 4813/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-29","summary":"Законопроект предусматривает введение дополнительных мер в отношении лиц, осуждённых за распространение без согласия материалов интимного сексуального характера. Суд сможет на срок от 2 до 10 лет ограничить использование такими лицами социальных сетей, мессенджеров и платформ публикации контента, заблокировать связанные с ними телефонные линии, а также обязать провайдеров и операторов связи удалить соответствующие аккаунты и препятствовать созданию новых. 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Código Penal (1940); Crime contra a dignidade sexual; Sanção penal; restrição; Rede social digital; Provedor de aplicação de mensagem instantânea; Serviços de telecomunicações; Efeito da condenação; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Condenado\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## PROJETO DE LEI Nº\n\n, DE 2026\n\n## (Do Sr. Rodrigo Gambale)\n\nAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a aplicação de sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pela prática do crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.\n\nArt. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º ao art. 218-C:\n\n\"Art. 218-C. ....................................................................\n\n..................................................................................\n\n## § 3º Como efeito da condenação, o juiz poderá aplicar, isolada ou\n\ncumulativamente, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos:\n\nI - a proibição de criação, manutenção ou uso de contas e perfis em redes sociais, aplicações de mensageria instantânea e plataformas de publicação de conteúdo na internet, determinando-se a suspensão ou cancelamento dos perfis existentes;\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\nII - a suspensão do contrato de prestação de serviços e o bloqueio das linhas de telefonia móvel ou fixa registradas em nome do condenado ou comprovadamente utilizadas para a prática do delito;\n\nIII - a expedição de notificação judicial aos provedores de aplicação e operadoras de telecomunicações para a exclusão, bloqueio de contas associadas aos dados de identificação do apenado e impedimento de novos cadastros.\" (NR)\n\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o combate aos crimes contra a dignidade sexual cometidos no ambiente virtual, estabelecendo uma resposta penal moderna, eficaz e proporcional para a conduta tipificada no art. 218-C do\n\nCódigo Penal — a exposição da intimidade sexual sem o consentimento da vítima.\n\nA divulgação não consentida de imagens íntimas produz estragos profundos e, muitas vezes, irreversíveis à honra, à imagem e à integridade psíquica das vítimas. O caráter dinâmico e a velocidade de replicação da internet fazem com que a violência se perpetue no tempo, amplificando o sofrimento da pessoa lesada a cada novo compartilhamento.\n\nPara estancar a perpetração do delito e prevenir a reincidência, faz-se indispensável que a resposta estatal atinja diretamente o instrumento utilizado para a prática do crime. Nesse sentido, a proposta autoriza o magistrado a aplicar, como efeito da condenação, a suspensão do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e linhas telefônicas pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos.\n\nDestaca-se que o texto proposto buscou obedecer às seguintes diretrizes:\n\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n• efetividade e prevenção específica: neutraliza os principais vetores de difusão do material ilícito e de assédio à vítima, desarticulando os meios pelos quais o infrator cometeu o crime.\n\n• proporcionalidade e individualização da pena: confere flexibilidade ao julgador para balizar a duração e a extensão da sanção de acordo com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto.\n\n• foco nos ambientes de interação e difusão: concentra a restrição nos ambientes de convivência social e comunicação em massa virtuais, resguardando o acesso do indivíduo a serviços digitais básicos para a vida civil e o exercício da cidadania, como plataformas governamentais e serviços bancários.\n\n• exequibilidade operacional: alinha-se às diretrizes da Lei Geral de\n\nProteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet ao estabelecer que o cumprimento da ordem ocorra por meio de notificação judicial aos provedores de aplicação e operadoras de telecomunicações, os quais utilizarão seus cadastros existentes para bloquear perfis e impedir novos registros associados ao apenado.\n\nTrata-se de uma atualização necessária do nosso ordenamento penal, que confere proteção efetiva à intimidade das vítimas sem descurar das garantias constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade.\n\nDiante do exposto e da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.\n\nSala das Sessões, em 29 de julho de 2026.\n\nDeputado Rodrigo Gambale\n\nPodemos/SP","changes":[{"id":184,"doc_id":324,"v_from":161,"v_to":3022,"detected_at":"2026-08-21 05:31:33","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+alteração; Código Penal (1940); Crime contra a dignidade sexual; Sanção penal; restrição; Rede social digital; Provedor de aplicação de mensagem instantânea; Serviços de telecomunicações; Efeito da condenação; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Condenado\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 4813/2026 — О внесении изменений в Декрет-закон № 2.848 от 7 декабря 1940 года (Уголовный кодекс) в части установления санкций, ограничивающих использование социальных сетей, мессенджеров и услуг связи лицами, осуждёнными за распространение без согласия материалов интимного сексуального характера.","title_short":"О введении ограничений на использование социальных сетей, мессенджеров и услуг связи для лиц, осуждённых за несогласованное распространение интимных материалов.","level":"законопроект","date_adopted":"","date_in_force":"","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"Суд","related":"Уголовный кодекс Бразилии (Decreto-Lei № 2.848 от 1940 года)"},"goal":{"problem":"Распространение без согласия интимных материалов через социальные сети, мессенджеры и иные цифровые каналы, включая риск дальнейшего распространения и повторного совершения преступления.","goal":"Предотвратить дальнейшее распространение интимных материалов и повторное совершение преступления путем ограничения доступа осужденных к используемым для этого цифровым каналам и услугам связи.","targets":"","scope":"Лица, осуждённые по ст. 218-C Уголовного кодекса Бразилии за распространение без согласия материалов интимного сексуального характера.","exclusions":""},"subjects_note":{"protected":"1) Лица, осужденные за распространение без согласия материалов интимного сексуального характера\n2) Платформы (социальные сети, мессенджеры и иные цифровые каналы)"},"subjects":[{"role":"пользователь системы","who":"Лица, осужденные за распространение без согласия материалов интимного сексуального характера","criteria":"Осуждённые по ст. 218-C Уголовного кодекса Бразилии за распространение без согласия материалов интимного сексуального характера.","count":""},{"role":"Платформа","who":"Платформы (социальные сети, мессенджеры и иные цифровые каналы)","criteria":"","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 218-C, § 3º","addressee":"Госорган","essence":"Суд сможет:\n1) на срок от 2 до 10 лет, отдельно или одновременно, запретить осуждённому создавать и использовать аккаунты в социальных сетях, мессенджерах и на платформах публикации контента; \n\n2) приостановить обслуживание и заблокировать телефонные линии, зарегистрированные на его имя или использованные для совершения преступления; \n\n3) обязать провайдеров и операторов связи удалить или заблокировать связанные с ним аккаунты и препятствовать созданию новых.","type":"Ограничение","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"Нет прямых издержек","cost_kind":"Регулярные","trigger":"Приговор суда","sanction":"Запрет использования платформ","refs":"Уголовный кодекс Бразилии","form":"цифровая","in_force":"","ru_analog":"Прямого аналога в России нет. 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