{"check":null,"uid":"4061404fd5cf5a57","title":"PL 2995/2026 — Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo realizadas por instituições financeiras, vedando a contratação automatizada por sistemas de inteligência artificial e exigindo validação presencial para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-06-10","summary":"Кредиты с удержанием из пенсии или зарплаты (crédito consignado) людям 60 лет и старше больше нельзя предлагать, оформлять и продлевать исключительно через алгоритмы, чат-ботов и системы искусственного интеллекта без участия человека. 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Segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população com 60 anos ou mais crescerá de forma acelerada nas próximas décadas, tornando-se um dos grupos mais representativos da sociedade brasileira.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nAtualmente, milhões de idosos dependem exclusivamente de aposentadorias e benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do\n\nSeguro Social (INSS). Essa renda fixa e previsível transformou-se em alvo preferencial de instituições financeiras, correspondentes bancários e plataformas digitais que realizam intensa oferta de crédito consignado.\n\nParalelamente ao envelhecimento populacional, observa-se uma rápida digitalização dos serviços públicos e privados.\n\nAplicativos bancários, plataformas digitais, atendimentos automatizados, reconhecimento facial remoto, robôs de atendimento e sistemas de inteligência artificial passaram a desempenhar papel central na relação entre instituições financeiras e consumidores.\n\nEmbora tais ferramentas possam gerar ganhos de eficiência, sua utilização indiscriminada em operações envolvendo idosos produz riscos relevantes de natureza econômica, social e até psicológica.\n\nDiversos estudos sobre inclusão digital apontam que a população idosa apresenta, em média, maiores dificuldades na utilização de tecnologias digitais quando comparada às gerações mais jovens.\n\nQuestões relacionadas à alfabetização digital, familiaridade tecnológica, limitações cognitivas naturais do envelhecimento, dificuldades visuais e auditivas, bem como vulnerabilidades emocionais, podem dificultar a plena compreensão de contratos financeiros celebrados por meios exclusivamente eletrônicos.\n\nLevantamentos realizados por entidades de defesa do consumidor demonstram crescimento expressivo das reclamações envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos, refinanciamentos indevidos, cartões consignados\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros contratados sem plena ciência do consumidor e operações realizadas mediante fraude eletrônica.\n\nA expansão dos golpes digitais tornou-se uma das maiores ameaças patrimoniais enfrentadas pela população idosa.\n\nCriminosos especializados utilizam engenharia social, falsos atendimentos bancários, clonagem de aplicativos, interceptação de códigos de autenticação e manipulação psicológica para obter acesso a dados pessoais e financeiros.\n\nQuando tais práticas se somam a processos automatizados de contratação, o risco de lesão ao consumidor aumenta significativamente.\n\nO problema não é apenas financeiro.\n\nO superendividamento de idosos produz efeitos sociais profundos.\n\nPesquisas acadêmicas e estudos sobre saúde pública demonstram que dificuldades financeiras severas estão associadas ao aumento de quadros de ansiedade, depressão, isolamento social, perda de autonomia e redução da qualidade de vida.\n\nEm inúmeros casos, aposentados passam anos comprometendo parcela significativa de sua renda com contratos cuja contratação sequer compreenderam adequadamente.\n\nA proteção do idoso encontra amparo direto na Constituição Federal.\n\nO art. 230 determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nDa mesma forma, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece tratamento prioritário e proteção especial contra práticas abusivas que possam comprometer sua segurança econômica.\n\nNão se pretende impedir o acesso dos idosos ao crédito.\n\nO objetivo da proposta é assegurar que operações potencialmente complexas e capazes de comprometer renda essencial sejam precedidas de mecanismos reforçados de segurança, transparência e validação presencial.\n\nA exigência de assinatura física ou biometria presencial constitui medida proporcional, razoável e compatível com a proteção constitucional conferida à pessoa idosa.\n\nA presença física reduz significativamente a incidência de fraudes, permite esclarecimentos adequados sobre as condições contratuais e assegura maior certeza quanto à manifestação livre e consciente da vontade do consumidor.\n\nAlém disso, a proposta fortalece a confiança nas instituições financeiras, reduz litígios judiciais, minimiza fraudes e contribui para um ambiente de crédito mais seguro e transparente.\n\nA modernização tecnológica deve servir à população, e não transformá-la em vítima de processos automatizados que ignoram suas vulnerabilidades específicas.\n\nEm uma sociedade que envelhece rapidamente, proteger os idosos significa proteger milhões de brasileiros que dedicaram décadas ao desenvolvimento do País e que merecem envelhecer com dignidade, segurança financeira e respeito.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nDiante da relevância social, econômica e humana da matéria, conclama-se os nobres Parlamentares a apoiarem a presente proposição.\n\nSala das Sessões,\n\nJunho de 2026.\n\n## JOSÉ MEDEIROS\n\n## Deputado Federal\n\n## PL/MT","changes":[{"id":380,"doc_id":64,"v_from":1221,"v_to":3218,"detected_at":"2026-08-21 05:36:01","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Dispõe sobre a proteção dos consumidores idosos nas operações de crédito consignado e demais modalidades de empréstimo realizadas por instituições financeiras, vedando a 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