{"check":null,"uid":"18fe1815fddcdc9b","title":"PL 4582/2026 — Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Пострадавший заявит о краже телефона через бесплатный цифровой сервис, доступный по нескольким каналам; заявление автоматически запускает блокировку IMEI у операторов, ограничение работы в мобильных сетях, защиту привязанных аккаунтов и, где технически возможно, отключение функций аппарата — в кратчайший достижимый срок. Правительство вправе создать национальную интероперабельную базу похищенных устройств с доступом уполномоченных органов. Скупщики подержанной техники, сервисные мастерские и те, кто реактивирует аппараты, обязаны сверяться с официальными базами; отвечают они при умысле, доказанной неосторожности или нарушении обязанности проверки. Обработка данных подчиняется LGPD, отслеживание — только с согласия пользователя или по закону.","snippet":"","topics":["Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":8427,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641270","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:28","relevance":"hit","score":9,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":9,"topics":["Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"LGPD","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"обработк данных","weak":false,"pos":999,"ctx":"и; отвечают они при умысле, доказанной неосторожности или нарушении обязанности проверки. обработка данных подчиняется lgpd, отслеживание — только с согласия пользователя или по закону.","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":1511,"ctx":"competências da anatel e do sistema financeiro nacional;  ii – a lei geral de proteção de dados pessoais;  iii – o marco civil da internet;  iv – os princípios da livre iniciativa, proporcionali","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":4042,"ctx":"tivo de verificação.  art. 10 o tratamento de dados observará a lei geral de  proteção de dados pessoais.  art. 11 eventuais mecanismos de rastreabilidade:  i – dependerão de consentimento do us","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":5589,"ctx":"do pelo fato de que o celular se tornou carteira digital, chave bancária e repositório de dados pessoais, ampliando o dano potencial.  a experiência internacional demonstra que medidas tecnológi","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"Lei Geral de Proteção de Dados","weak":false,"pos":2581,"ctx":"tação observará:  I – as competências da Anatel e do sistema financeiro nacional;  II – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;  III – o Marco Civil da Internet;  IV – os princípios da livre iniciativa, prop","zone":"акт","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"LGPD","weak":false,"pos":1028,"ctx":"оказанной неосторожности или нарушении обязанности проверки. 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Segurança pública; bloqueio; Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; redução; Valor; Revenda; Furto; Roubo; Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI); proteção; Conta de usuário; Plataforma digital\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Fica instituída a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis – CELULAR SEGURO, com a finalidade de reduzir o roubo e furto de celulares por meio de bloqueio célere, integração sistêmica e redução do valor econômico do bem subtraído.\n\nArt. 2º A implementação observará:\n\nI – as competências da Anatel e do sistema financeiro nacional;\n\nII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;\n\nIII – o Marco Civil da Internet;\n\nIV – os princípios da livre iniciativa, proporcionalidade e segurança jurídica.\n\nArt. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – Dispositivo móvel: equipamento com identificador único (IMEI ou equivalente);\n\n*CD264477494700*\n\nII – Bloqueio integrado: conjunto de medidas coordenadas que limitam o uso do aparelho e de serviços associados;\n\nIII – Registro digital de ocorrência: comunicação simplificada do evento pelo usuário;\n\nIV – Conta associada: vínculo do dispositivo com serviços digitais;\n\nV – Neutralização econômica: redução substancial da utilidade e do valor de revenda do dispositivo.\n\nArt. 4º A Política observará:\n\nI – celeridade na resposta;\n\nII – integração progressiva entre sistemas;\n\nIII – simplicidade para o usuário;\n\nIV – proteção de dados e sigilo;\n\nV – viabilidade técnica e econômica;\n\nVI – efetividade na redução do incentivo ao crime.\n\nArt. 5º O usuário poderá registrar o roubo ou furto por meio digital simplificado, apto a acionar automaticamente os sistemas integrados.\n\n## §1º O registro deverá permitir:\n\nI – identificação do dispositivo;\n\nII – solicitação de bloqueio;\n\nIII – encaminhamento às entidades participantes.\n\n## §2º O procedimento deverá ser acessível, gratuito e disponível\n\npor múltiplos canais.\n\nArt. 6º O registro poderá ensejar, de forma coordenada:\n\nI – bloqueio do IMEI junto às operadoras;\n\nII – restrição de uso em redes móveis;\n\n*CD264477494700*\n\nIII – proteção de contas digitais vinculadas;\n\nIV – limitação de funcionalidades do dispositivo, quando tecnicamente viável.\n\n§1º As medidas serão graduais e proporcionais ao risco, conforme regulamentação.\n\n## §2º O bloqueio será adotado no menor prazo tecnicamente\n\npossível.\n\nArt. 7º O Poder Executivo poderá instituir base nacional interoperável de dispositivos subtraídos, com:\n\nI – integração com bases existentes;\n\nII – consulta por autoridades e agentes autorizados;\n\nIII – padrões abertos de interoperabilidade.\n\nParágrafo único. A integração observará sigilo, minimização de dados e finalidade específica.\n\nArt. 8º A verificação de regularidade de dispositivos será exigida quando houver consulta a bases oficiais disponíveis, para:\n\nI – revenda organizada de aparelhos usados;\n\nII – reativação de dispositivos;\n\nIII – prestação de serviços técnicos.\n\nArt. 9º A responsabilização ocorrerá quando houver:\n\nI – dolo ou negligência comprovada;\n\nII – descumprimento de dever objetivo de verificação.\n\nArt. 10 O tratamento de dados observará a Lei Geral de\n\nProteção de Dados Pessoais.\n\nArt. 11 Eventuais mecanismos de rastreabilidade:\n\nI – dependerão de consentimento do usuário ou ordem legal;\n\n*CD264477494700*\n\nII – terão finalidade exclusiva de segurança;\n\nIII – adotarão minimização e anonimização, quando aplicável.\n\nArt. 12 A Política será implementada em articulação entre:\n\nI – operadoras de telecomunicações;\n\nII – instituições financeiras;\n\nIII – provedores de aplicações;\n\nIV – fabricantes;\n\nV – órgãos de segurança pública.\n\nArt. 13 O Poder Executivo poderá estabelecer metas progressivas e revisáveis, incluindo:\n\nI – tempo médio de resposta;\n\nII – cobertura do sistema integrado;\n\nIII – indicadores de redução de roubos.\n\nArt. 14 O descumprimento injustificado das obrigações, após regulamentação, poderá ensejar sanções administrativas, respeitado o devido processo legal.\n\nArt. 15 A implementação observará:\n\nI – uso de sistemas existentes;\n\nII – integração gradual;\n\nIII – avaliação de impacto regulatório.\n\nArt. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.\n\nArt. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n*CD264477494700*\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO roubo de celulares consolidou-se como um dos delitos mais frequentes no Brasil, com forte impacto na sensação de segurança e na economia digital. Estudos e estatísticas de segurança pública apontam que milhões de aparelhos são subtraídos anualmente, com alta incidência em áreas urbanas e concentração em horários de deslocamento. Esse cenário é agravado pelo fato de que o celular se tornou carteira digital, chave bancária e repositório de dados pessoais, ampliando o dano potencial.\n\nA experiência internacional demonstra que medidas tecnológicas de desestímulo econômico são mais eficazes do que respostas exclusivamente penais. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, a adoção de sistemas de bloqueio por IMEI e de listas negras compartilhadas reduziu significativamente a revenda de aparelhos roubados. A GSMA (associação global das operadoras) coordena uma base internacional de IMEIs bloqueados, utilizada por diversos países para impedir a reutilização de dispositivos subtraídos.\n\nNo entanto, a evidência também mostra que o bloqueio isolado do IMEI é insuficiente. Países que avançaram na integração entre operadoras, fabricantes e plataformas digitais observaram maior efetividade, ao impedir não apenas o uso da linha, mas também o acesso a serviços e contas. Essa abordagem reduz drasticamente o valor do aparelho no mercado ilícito, atacando a lógica econômica do crime.\n\nNo Brasil, embora existam iniciativas relevantes, como o cadastro de aparelhos impedidos e funcionalidades de bloqueio em sistemas operacionais, o modelo atual permanece fragmentado, reativo e dependente de múltiplas ações do usuário. A ausência de integração entre operadoras, instituições financeiras e plataformas digitais cria janelas de oportunidade para o criminoso, especialmente nas primeiras horas após o roubo.\n\n*CD264477494700*\n\nO presente projeto propõe uma mudança de paradigma:\n\nsubstituir a lógica fragmentada por um sistema integrado, progressivo e juridicamente seguro, capaz de: reduzir o tempo de resposta; unificar o acionamento pelo usuário; ampliar a interoperabilidade entre agentes; diminuir o valor econômico do aparelho roubado.\n\nDo ponto de vista jurídico, a proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar competências regulatórias, evitar intervenção indevida na livre iniciativa e assegurar plena compatibilidade com a legislação de proteção de dados. As obrigações são proporcionais, graduais e condicionadas à viabilidade técnica, evitando imposições inexequíveis.\n\nDo ponto de vista econômico, a política atua diretamente sobre o incentivo do crime. Ao tornar o aparelho roubado progressivamente inutilizável e não comercializável, reduz-se o retorno financeiro da prática criminosa, o que tende a impactar sua incidência.\n\nDo ponto de vista institucional, a proposta adota modelo de governança cooperativa, com integração entre setor público e privado, inspirado em experiências internacionais bem sucedidas, mas adaptado à realidade brasileira.\n\nEm síntese, trata-se de uma política pública moderna, baseada em evidências, juridicamente segura e alinhada às melhores práticas globais, com potencial de gerar impacto real e mensurável na redução de um dos crimes mais recorrentes do país.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD264477494700*","changes":[{"id":262,"doc_id":784,"v_from":596,"v_to":3100,"detected_at":"2026-08-21 05:33:19","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+integração; Segurança pública; bloqueio; Dispositivo móvel; Telefone celular; Smartphone; redução; Valor; Revenda; Furto; Roubo; Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI); proteção; Conta de usuário; Plataforma digital\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 4582/2026 — Institui a Política Nacional de Bloqueio Integrado e Neutralização Econômica de Dispositivos Móveis Subtraídos – CELULAR SEGURO, estabelece diretrizes para registro, comunicação, bloqueio e interoperabilidade entre agentes públicos e privados, e dispõe sobre mecanismos proporcionais de prevenção, resposta rápida e cooperação.","title_short":"Законопроект о национальной политике интегрированного блокирования и экономической 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