{"check":null,"uid":"139536f3f3c3293f","title":"PL 4726/2026 — Institui a Política Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, cria instrumentos de prevenção, proteção, assistência e cooperação internacional, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-20","summary":"Перевозчиков на международных рейсах из Бразилии обяжут выдавать пассажирам базовые сведения о консульской помощи в стране назначения — на бумаге или электронно, через QR-код, приложение либо сообщение: контакты МИД и загранучреждений, официальные каналы для заявлений, памятку о торговле людьми и телефоны экстренной помощи. МИД публикует консульскую информацию и миграционные предупреждения о ложных предложениях работы, мошенничестве и незаконной вербовке. Учреждается программа цифровой профилактики: постоянные кампании и соглашения с платформами, приложениями знакомств и сервисами подбора персонала, участие которых добровольное. 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Deputada Federal Carla Dickson)\n\nInstitui a Política Nacional de Proteção ao Viajante\n\nBrasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao\n\nTráfico Internacional de Pessoas, cria instrumentos de prevenção, proteção, assistência e cooperação internacional, e dá outras providências.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\nArt. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro,\n\nPrevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, destinada à promoção da informação, prevenção, proteção, assistência, reintegração social das vítimas e fortalecimento das ações de combate ao tráfico internacional de pessoas e demais formas de exploração humana.\n\nParágrafo único. A Política instituída por esta Lei constitui instrumento complementar à Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, observadas as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.\n\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\n\nI – prevenir o tráfico internacional de pessoas;\n\nII – ampliar o acesso da população às informações de segurança migratória, assistência consular e proteção internacional;\n\nIII – fortalecer os mecanismos de proteção aos brasileiros em deslocamento internacional;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nIV – prevenir situações de exploração sexual, trabalho análogo à escravidão, servidão, remoção ilegal de órgãos, adoção ilegal e demais formas de exploração humana;\n\nV – ampliar o acesso aos canais oficiais de denúncia;\n\nVI – fomentar a cooperação institucional e internacional;\n\nVII – promover a migração segura, regular e informada;\n\nVIII – fortalecer a prevenção digital ao tráfico de pessoas;\n\nIX – reduzir situações de vulnerabilidade que favoreçam o aliciamento e a exploração;\n\nX – promover a assistência, autonomia e reintegração social das vítimas.\n\nArt. 3º São princípios desta Lei:\n\nI – dignidade da pessoa humana;\n\nII – prevalência dos direitos humanos;\n\nIII – proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade;\n\nIV – prevenção como eixo prioritário;\n\nV – transparência e acesso à informação;\n\nVI – cooperação institucional;\n\nVII – proteção de dados pessoais;\n\nVIII – prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes;\n\nIX – eficiência administrativa;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nX – não discriminação;\n\nXI – não revitimização;\n\nXII – promoção da autonomia das vítimas.\n\nArt. 3º-A. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos humanos, da proteção integral das vítimas, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da vedação ao retrocesso social.\n\n## CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA NACIONAL\n\nArt. 4º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar a implementação da Política Nacional instituída por esta Lei, observadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos e entidades envolvidos.\n\nArt. 5º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Nacional de Proteção ao\n\nViajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, com vigência plurianual, contendo:\n\nI – metas e indicadores;\n\nII – ações prioritárias;\n\nIII – estratégias de prevenção;\n\nIV – mecanismos de monitoramento e avaliação;\n\nV – diretrizes de cooperação nacional e internacional.\n\nParágrafo único. O Plano Nacional poderá ser integrado aos instrumentos de planejamento governamental já existentes.\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\n## CAPÍTULO III - DA INFORMAÇÃO CONSULAR E DOS ALERTAS\n\n## PREVENTIVOS\n\nArt. 6º As empresas que operem transporte internacional de passageiros com origem no território nacional deverão disponibilizar aos passageiros informações básicas de assistência consular relativas ao destino da viagem.\n\n§ 1º As informações poderão ser disponibilizadas por meio físico ou eletrônico, inclusive mediante QR Code, aplicativos, mensagens eletrônicas ou tecnologias equivalentes.\n\n## § 2º As informações deverão conter, sempre que possível:\n\nI – contatos do Ministério das Relações Exteriores;\n\nII – contatos das repartições diplomáticas e consulares brasileiras;\n\nIII – canais oficiais de denúncia;\n\nIV – orientações preventivas relativas ao tráfico internacional de pessoas;\n\nV – canais de atendimento emergencial.\n\nArt. 7º O Ministério das Relações Exteriores disponibilizará, preferencialmente mediante utilização de plataformas digitais já existentes, informações consulares atualizadas destinadas aos brasileiros em deslocamento internacional, contendo:\n\nI – informações consulares atualizadas;\n\nII – orientações de viagem segura;\n\nIII – alertas migratórios oficiais;\n\nIV – canais de assistência aos brasileiros no exterior;\n\nV – orientações sobre tráfico internacional de pessoas.\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nParágrafo único. A implementação deste artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária da Administração Pública.\n\nArt. 8º O Ministério das Relações Exteriores poderá divulgar alertas migratórios oficiais relacionados a:\n\nI – falsas ofertas de emprego;\n\nII – fraudes migratórias;\n\nIII – recrutamento internacional irregular;\n\nIV – modalidades de tráfico de pessoas;\n\nV – riscos específicos identificados em determinados destinos.\n\n## CAPÍTULO IV - DA PREVENÇÃO DIGITAL AO TRÁFICO DE PESSOAS\n\nArt. 9º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção Digital ao Tráfico\n\nInternacional de Pessoas.\n\nArt. 10. Constituem diretrizes do Programa:\n\nI – campanhas digitais permanentes;\n\nII – educação digital preventiva;\n\nIII – conscientização sobre fraudes migratórias;\n\nIV – divulgação de sinais de risco relacionados ao aliciamento;\n\nV – produção de conteúdo educativo destinado a grupos vulneráveis;\n\nVI – utilização de meios digitais para disseminação de alertas preventivos;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nVII – incentivo à cultura de segurança digital relacionada à mobilidade internacional.\n\nArt. 11. Os órgãos públicos federais poderão celebrar acordos de cooperação com:\n\nI – plataformas digitais;\n\nII – aplicativos de relacionamento;\n\nIII – plataformas de recrutamento profissional;\n\nIV – empresas de tecnologia;\n\nV – organismos internacionais;\n\nVI – entidades da sociedade civil.\n\nArt. 12. As plataformas digitais poderão aderir voluntariamente a programas de cooperação destinados à divulgação de conteúdos educativos, alertas preventivos e campanhas de conscientização relacionadas ao tráfico internacional de pessoas.\n\nArt. 12-A. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a quaisquer tecnologias, plataformas digitais, aplicativos, sistemas eletrônicos ou meios tecnológicos utilizados para recrutamento, aliciamento, transporte, acolhimento, exploração ou controle de vítimas de tráfico de pessoas.\n\n## Art. 12-B. As campanhas educativas e preventivas previstas nesta Lei deverão\n\ncontemplar orientações específicas sobre identificação de falsas ofertas de emprego, oportunidades educacionais fraudulentas, propostas migratórias enganosas e demais formas de aliciamento relacionadas ao tráfico internacional de pessoas.\n\n## CAPÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO PRECOCE\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nArt. 13. Os órgãos envolvidos na execução desta Lei poderão promover capacitação periódica destinada à identificação de indícios de tráfico de pessoas.\n\nArt. 14. A capacitação poderá abranger:\n\nI – agentes da Polícia Federal;\n\nII – servidores consulares;\n\nIII – profissionais da assistência social;\n\nIV – profissionais da saúde;\n\nV – profissionais da educação;\n\nVI – agentes de segurança pública;\n\nVII – servidores de órgãos migratórios e de fronteira.\n\nArt. 14-A. Os órgãos competentes poderão produzir relatórios de inteligência preventiva destinados à identificação de padrões de recrutamento, aliciamento, deslocamento e exploração relacionados ao tráfico internacional de pessoas, observadas a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo legal e os direitos fundamentais.\n\n## CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM E PLATAFORMAS DE\n\n## INTERMEDIAÇÃO\n\nArt. 15. As agências de viagem, operadoras de turismo e plataformas digitais que comercializem viagens internacionais poderão disponibilizar material informativo sobre:\n\nI – assistência consular;\n\nII – migração segura;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nIII – prevenção ao tráfico de pessoas;\n\nIV – canais oficiais de denúncia.\n\n## CAPÍTULO VII - DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO\n\nArt. 16. Os administradores de aeroportos internacionais, portos internacionais e postos oficiais de fronteira poderão disponibilizar material educativo relacionado à prevenção do tráfico de pessoas.\n\nArt. 17. O Poder Público promoverá campanhas educativas periódicas sobre:\n\nI – tráfico de pessoas;\n\nII – falsas ofertas de emprego;\n\nIII – exploração sexual;\n\nIV – trabalho análogo à escravidão;\n\nV – migração segura;\n\nVI – direitos dos brasileiros no exterior.\n\n## CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E\n\n## GRUPOS VULNERÁVEIS\n\nArt. 18. As ações decorrentes desta Lei observarão a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.\n\nArt. 19. Nas situações que envolvam crianças ou adolescentes deverão ser observados:\n\nI – o Estatuto da Criança e do Adolescente;\n\nII – o princípio do melhor interesse da criança;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nIII – a proteção integral;\n\nIV – a prioridade absoluta.\n\nArt. 20. As ações previstas nesta Lei poderão contemplar medidas específicas voltadas à proteção de:\n\nI – mulheres;\n\nII – idosos;\n\nIII – pessoas com deficiência;\n\nIV – migrantes;\n\nV – refugiados;\n\nVI – demais grupos vulneráveis.\n\nArt. 20-A. A Defensoria Pública da União poderá participar das ações de orientação jurídica, assistência, proteção e encaminhamento das vítimas de tráfico internacional de pessoas, observadas suas competências constitucionais e legais.\n\n## CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E REINTEGRAÇÃO DAS\n\n## VÍTIMAS\n\nArt. 21. A vítima de tráfico internacional de pessoas identificada pelos órgãos competentes terá prioridade de acesso aos programas e serviços públicos existentes, observadas as normas legais aplicáveis.\n\nArt. 22. Poderão ser assegurados às vítimas:\n\nI – acolhimento institucional;\n\nII – assistência psicossocial;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nIII – orientação jurídica;\n\nIV – qualificação profissional;\n\nV – encaminhamento para programas de geração de renda;\n\nVI – acesso prioritário às políticas públicas existentes;\n\nVII – apoio à reintegração familiar e comunitária.\n\nArt. 23. A assistência prevista nesta Lei observará a proteção integral da vítima e a prevenção da revitimização.\n\n## CAPÍTULO X - DA PROTEÇÃO JURÍDICA DAS VÍTIMAS\n\nArt. 24. Os órgãos públicos poderão adotar protocolos ou utilizar protocolos já existentes destinados à identificação precoce de vítimas de tráfico de pessoas.\n\nArt. 25. A condição de vítima deverá ser considerada pelas autoridades competentes sempre que houver indícios de que atos ilícitos tenham sido praticados sob coação, ameaça, violência ou exploração.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação penal e processual penal vigente.\n\nArt. 26. As autoridades competentes deverão adotar medidas para evitar a revitimização durante procedimentos administrativos e judiciais.\n\n## CAPÍTULO XI - DA ASSISTÊNCIA CONSULAR E DA REPATRIAÇÃO\n\n## SEGURA\n\nArt. 27. Os órgãos consulares brasileiros poderão conferir tratamento prioritário às situações envolvendo vítimas brasileiras de tráfico internacional de pessoas, especialmente quando houver risco à vida, à liberdade, à integridade física ou à\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\ndignidade da pessoa humana, observadas as normas, protocolos e diretrizes expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores.\n\nArt. 28. A repatriação de vítimas brasileiras observará procedimentos destinados à proteção da integridade física, psicológica, familiar e social da vítima.\n\nArt. 29. A cooperação internacional poderá contemplar:\n\nI – identificação de vítimas;\n\nII – repatriação segura;\n\nIII – compartilhamento de informações para assistência e proteção;\n\nIV – proteção familiar;\n\nV – reintegração social;\n\nVI – intercâmbio de boas práticas.\n\n## CAPÍTULO XII - DAS INFORMAÇÕES E DA INTELIGÊNCIA PREVENTIVA\n\nArt. 30. Compete aos órgãos responsáveis pela consolidação das informações:\n\nI – consolidar informações estatísticas;\n\nII – monitorar tendências de aliciamento;\n\nIII – identificar perfis de vulnerabilidade;\n\nIV – produzir relatórios periódicos;\n\nV – subsidiar políticas públicas preventivas.\n\nArt. 31. Os relatórios produzidos observarão a Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais.\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nArt. 31-A. Os relatórios produzidos pelos órgãos competentes poderão subsidiar a elaboração de alertas preventivos, campanhas educativas, programas de capacitação e demais ações voltadas à prevenção do tráfico internacional de pessoas.\n\n## CAPÍTULO XIII - DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO\n\nArt. 32. O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados à implementação da Política Nacional instituída por esta Lei, observadas as disponibilidades técnicas, operacionais e orçamentárias dos órgãos competentes.\n\nArt. 33. Poderão ser divulgados:\n\nI – número de campanhas realizadas;\n\nII – acessos aos canais informativos;\n\nIII – denúncias registradas;\n\nIV – vítimas atendidas;\n\nV – dados estatísticos consolidados.\n\n## CAPÍTULO XIV - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n\nArt. 34. O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta Lei observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.\n\n## CAPÍTULO XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS\n\nArt. 35. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação setorial aplicável.\n\nParágrafo único. As sanções serão aplicadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação específica.\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nArt. 35-A. A implementação das obrigações previstas nesta Lei observará a regulamentação expedida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes, especialmente pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, pela Agência\n\nNacional de Aviação Civil – ANAC e pelos demais órgãos responsáveis pelos respectivos setores regulados.\n\n## CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS\n\nArt. 36. A implementação desta Lei observará as dotações orçamentárias existentes, os instrumentos de planejamento governamental e a disponibilidade financeira dos órgãos envolvidos.\n\nArt. 36-A. A execução desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre a União, os\n\nEstados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.\n\nArt. 36-B. As ações previstas nesta Lei serão executadas observadas a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e operacional dos órgãos e entidades competentes, nos termos dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –\n\nLINDB.\n\nArt. 37. A execução desta Lei observará:\n\nI – o Protocolo de Palermo, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004;\n\nII – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;\n\nIII – a Convenção sobre os Direitos da Criança;\n\nIV – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Organização das Nações\n\nUnidas, especialmente os ODS 5, 8 e 16;\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nV – a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016;\n\nVI – a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.\n\nVII – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais).\n\nArt. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.\n\nArt. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO presente Projeto de Lei visa instituir a Política Nacional de Proteção ao\n\nViajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, fortalecendo os instrumentos de prevenção, proteção, assistência às vítimas e cooperação internacional diante de uma das mais graves violações dos direitos humanos da contemporaneidade.\n\nO tráfico de pessoas constitui fenômeno transnacional complexo, associado à exploração sexual, ao trabalho em condições análogas à escravidão, à servidão, à remoção ilegal de órgãos, à adoção ilegal e a outras formas de exploração humana. Trata-se de atividade criminosa altamente lucrativa, que se aproveita de vulnerabilidades econômicas, sociais e informacionais para recrutar e explorar suas vítimas.\n\nA Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), consagra a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II), assegura a proteção dos direitos fundamentais (art. 5º) e impõe ao Estado o dever de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227).\n\nA presente proposição encontra amparo na competência legislativa da\n\nUnião para disciplinar matérias relacionadas à imigração, emigração, entrada e saída do território nacional, política externa, telecomunicações, transporte internacional e direitos humanos, nos termos dos arts. 21 e 22 da Constituição\n\nFederal.\n\nNo plano internacional, a proposta harmoniza-se com o Protocolo\n\nAdicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado\n\nTransnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de\n\nPessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), com a\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\nConvenção Americana sobre Direitos Humanos e com a Convenção sobre os\n\nDireitos da Criança.\n\nA iniciativa também observa as diretrizes da Lei nº 13.344, de 2016, da\n\nLei de Migração (Lei nº 13.445, de 2017), da Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais (Lei nº 13.709, de 2018), do Estatuto da Criança e do Adolescente e da\n\nPolítica Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.\n\nAs recentes discussões promovidas por especialistas, organismos internacionais e instituições públicas demonstram que o tráfico de pessoas passou a utilizar intensamente plataformas digitais, redes sociais, aplicativos de relacionamento e plataformas de recrutamento profissional, exigindo uma nova abordagem preventiva baseada na educação digital, na informação qualificada e na cooperação institucional.\n\nSob a perspectiva doutrinária, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que a dignidade da pessoa humana impõe deveres positivos de proteção ao Estado.\n\nFlávia Piovesan destaca que os tratados internacionais de direitos humanos geram obrigações concretas de prevenção e proteção. Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro defendem a atuação preventiva da\n\nAdministração Pública como instrumento de concretização dos direitos fundamentais. Norberto Bobbio ressalta que o maior desafio contemporâneo consiste na efetivação dos direitos humanos.\n\nA proposta observa rigorosamente os arts. 20, 21 e 22 da Lei de\n\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, pois privilegia estruturas administrativas já existentes, não cria cargos públicos, não gera despesas obrigatórias permanentes e respeita a realidade operacional dos órgãos envolvidos.\n\nTrata-se, portanto, de medida constitucionalmente legítima, juridicamente adequada e socialmente necessária, destinada a fortalecer a proteção dos brasileiros em deslocamento internacional, antecipar a atuação estatal diante\n\n*CD261721048400*\n\n## Deputada Carla Dickson\n\ndas novas formas de aliciamento digital e aprimorar os mecanismos de proteção das vítimas do tráfico internacional de pessoas.\n\nSala das Sessões, de de 2026.\n\n## Deputada CARLA DICKSON\n\n## PL/RN\n\n*CD261721048400*","changes":[{"id":192,"doc_id":247,"v_from":211,"v_to":3030,"detected_at":"2026-08-21 05:31:44","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Proteção ao Viajante Brasileiro, Prevenção Digital e Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas, cria instrumentos de prevenção, proteção, assistência e cooperação internacional, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+criação; 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