{"check":null,"uid":"100aeefce094b97c","title":"PL 3312/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-06-26","summary":"Появляется статья 171-B Уголовного кодекса: внесение, оформление, продление, сопровождение, посредничество, выставление или проведение неразрешённого, мнимого либо полученного обманом удержания из зарплаты, пособия, пенсии, довольствия и иных выплат алиментарного характера. Наказание — от 4 до 8 лет лишения свободы со штрафом; оно растёт от трети до двукратного, если законность имитировали через юридическое лицо, профсоюз, банковского агента, страховщика или цифровую платформу, и ещё на треть — две трети, когда виновный пользуется должностью или доступом к базам данных. Отмывание выручки от таких мошенничеств карается строже; для организованных групп вводится квалифицирующий признак.","snippet":"","topics":["Цифровые платформы и сервисы","Персональные данные"],"status":"ok","error":"","text_len":10797,"versions":3,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2635391","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:29","relevance":"hit","score":11,"query":"plataforma digital","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":11,"topics":["Цифровые платформы и сервисы","Персональные данные"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"цифров платформ","weak":false,"pos":762,"ctx":"онность имитировали через юридическое лицо, профсоюз, банковского агента, страховщика или цифровую платформу, и ещё на треть — две трети, когда виновный пользуется должностью или доступом к базам да","zone":"название","weight":3},{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"plataforma digital","weak":false,"pos":541,"ctx":"to,tipificação de conduta,tipicidade penal,reclusão,multa,aumento da pena,pessoa jurídica,plataforma digital,cargo público,acesso,banco de dados,mandato,emprego,pluralidade,vítima,organização crimin","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"plataforma digital","weak":false,"pos":2272,"ctx":"to, entidade de classe, correspondente bancário, administradora, consórcio, seguradora ou plataforma digital para conferir aparência de legitimidade à cobrança ou ao desconto.  câmara dos deputados,","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"plataforma digital","weak":false,"pos":3368,"ctx":"sociativa, sindicato, seguradora, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para a prática de fraudes contra pluralidade de vítimas ou contra folha de pagamento, ben","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"plataforma digital","weak":false,"pos":9019,"ctx":"o, sindicato, entidade de classe, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para atingir pluralidade de vítimas.  por fim, a proposta também fortalece a repressão à","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":3141,"ctx":"............................................  vi — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, in","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":4758,"ctx":"s frequente, golpes que utilizam estruturas aparentemente regulares, contratos simulados, dados pessoais, plataformas digitais, entidades intermediárias e mecanismos de cobrança recorrente para","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":7085,"ctx":"1-1020  *cd268282821200* correspondentes, plataformas ou pessoas que se valem de acesso a dados pessoais e funcionais, o golpe ganha escala e se torna ainda mais perigoso.  por isso, o projeto d","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":8844,"ctx":"s, é necessário prever causa de aumento de pena quando a organização criminosa se vale de dados pessoais, estrutura empresarial, aparência de instituição financeira, associação, sindicato, entid","zone":"текст","weight":1}],"dropped":[{"topic":"Онлайн-реклама","term":"publicidade","weak":true,"pos":5214,"ctx":"s e proventos; de outro, a oferta de falsos consórcios, com promessa de carta de crédito, publicidade em redes sociais, atendimento estruturado e aparência de regularidade.  esses golpes não","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"}]},"last_changed":"2026-09-17","meta":{"siglaTipo":"PL","numero":3312,"ano":2026,"statusProposicao":{"descricaoSituacao":"Aguardando Designação de Relator(a)","descricaoTramitacao":"Publicação de Proposição","dataHora":"2026-08-19T00:00","despacho":"Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/08/2026."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2635391/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3153478"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2635391","text":"EMENTA\nAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências\n\nPALAVRAS-CHAVE\nAlteração,Código Penal (1940),Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Lei de Lavagem de Dinheiro (1998),fraude,Consignação em folha de pagamento,tipificação de conduta,tipicidade penal,reclusão,multa,aumento da pena,pessoa jurídica,plataforma digital,Cargo público,acesso,Banco de dados,mandato,emprego,pluralidade,vítima,Organização criminosa,meio eletrônico,Crime contra o patrimônio\n\nINTEIRO TEOR\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n## (Do Sr. FRED LINHARES)\n\nAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para fortalecer a repressão a fraudes praticadas mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, bem como a fraudes eletrônicas, organizações criminosas e lavagem de dinheiro delas decorrentes.\n\nArt. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:\n\n“Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante inserção, contratação, autorização, renovação, manutenção, intermediação, cobrança ou efetivação de desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba de caráter alimentar:\n\nPena - reclusão, de 4(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.\n\n§1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é cometido com a utilização de pessoa jurídica, associação, sindicato, entidade de classe, correspondente bancário, administradora, consórcio, seguradora ou plataforma digital para conferir aparência de legitimidade à cobrança ou ao desconto.\n\nCâmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020\n\n*CD268282821200*\n\n## §2º - A pena prevista no §1º deste artigo, aumenta-se de 1/3 (um\n\nterço) a 2/3 (dois terços), se o agente se prevalecer de cargo, emprego, função pública, mandato, vínculo com instituição financeira, entidade associativa ou acesso a base de dados pública ou privada.\n\n.....................................................................................................(NR)”\n\nArt. 3º O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:\n\n“Art.2º....................................................................................................\n\nVI — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, instituição financeira, entidade associativa, sindicato, seguradora, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para a prática de fraudes contra pluralidade de vítimas ou contra folha de pagamento, benefício, pensão, provento ou verba de caráter alimentar.\n\n.....................................................................................................(NR)”\n\nArt. 4º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:\n\n“Art. 1º...................................................................................................\n\n## § 4º-A. A pena será aumentada de um terço a dois terços quando os\n\ncrimes definidos nesta Lei tiverem por objeto bens, direitos ou valores provenientes de fraude eletrônica, de fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, ou de fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários ou assistenciais.\n\n.....................................................................................................(NR)”\n\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nCâmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020\n\n*CD268282821200*\n\nO presente Projeto de Lei nasce de uma realidade grave, concreta e cada vez mais frequente, golpes que utilizam estruturas aparentemente regulares, contratos simulados, dados pessoais, plataformas digitais, entidades intermediárias e mecanismos de cobrança recorrente para retirar dinheiro de trabalhadores, servidores, aposentados, pensionistas e consumidores de boafé.\n\nA Polícia Civil do Distrito Federal1 deflagrou operações que revelam duas faces de um mesmo problema, descontos indevidos em folha de pagamento, benefícios, pensões e proventos; de outro, a oferta de falsos consórcios, com promessa de carta de crédito, publicidade em redes sociais, atendimento estruturado e aparência de regularidade.\n\nEsses golpes não se tratavam de pequenos casos isolados, mas sim, de fraude organizada, sofisticada, massificada e silenciosa, capaz de atingir milhares de pessoas ao mesmo tempo, movimentar milhões de reais e produzir prejuízos que muitas vezes recaem sobre a renda alimentar da vítima, que em sua maioria, eram idosos.\n\nPropomos uma premissa simples, aquele que ataca o salário, a aposentadoria, a pensão ou o benefício de uma pessoa não pratica apenas uma fraude patrimonial comum. Lesa a dignidade da vítima, sua capacidade de pagar remédio, alimentação, aluguel, transporte, escola dos filhos e despesas básicas da casa.\n\nO Código Penal já pune o estelionato e, mais recentemente, passou a prever tratamento específico para a fraude eletrônica, especialmente quando praticada por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, aplicação de internet ou meio análogo. Contudo, a legislação ainda não trata com a precisão necessária da fraude praticada por meio de desconto indevido e recorrente em folha de pagamento, benefício previdenciário ou assistencial, pensão, provento ou verba de natureza alimentar.\n\nEntendemos que o desconto em folha possui características próprias: é mensal, automatizado, muitas vezes de baixo valor unitário, de difícil percepção imediata pela vítima e revestido de aparência de legalidade. E agrava-se quando operado por associações, empresas, intermediários,\n\n1 Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/noticias/15769/pcdf-deflagra-operacao-parasitas-contraesquema-de-descontos-irregulares-em-beneficios-de-inativos-do-gdf Acesso em 23/06/26.\n\nCâmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020\n\n*CD268282821200* correspondentes, plataformas ou pessoas que se valem de acesso a dados pessoais e funcionais, o golpe ganha escala e se torna ainda mais perigoso.\n\nPor isso, o Projeto de Lei propõe a criação de tipo penal específico para punir quem inserir, contratar, autorizar, renovar, manter, intermediar, cobrar ou efetivar desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba alimentar.\n\nA experiência tem demonstrado que muitos criminosos já não atuam de forma improvisada. Eles utilizam anúncios patrocinados, perfis em redes sociais, aplicativos de mensagens, centrais de atendimento, lojas físicas montadas apenas para dar aparência de legitimidade e documentação falsa para convencer a vítima.\n\nPor essa razão, o projeto aperfeiçoa o tratamento penal das fraudes eletrônicas relacionadas a falsos consórcios, falsas cartas de crédito, empréstimos, financiamentos, seguros, investimentos e produtos financeiros inexistentes ou não autorizados, a fim de evitar crimes como os praticados dentro da Capital do País, quando um funcionário do banco estatal liderava o esquema de falsos consórcios2\n\nA proteção penal também precisa alcançar a atuação organizada desses grupos. A Lei nº 12.850, de 2013, já define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves. A mesma lei pune quem promove, constitui, financia ou integra organização criminosa.\n\nNo entanto, diante do avanço das fraudes praticadas em escala, especialmente contra aposentados, pensionistas, servidores e consumidores, é necessário prever causa de aumento de pena quando a organização criminosa se vale de dados pessoais, estrutura empresarial, aparência de instituição financeira, associação, sindicato, entidade de classe, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para atingir pluralidade de vítimas.\n\nPor fim, a proposta também fortalece a repressão à lavagem de dinheiro ao alterar a Lei nº 9.613, de 1998, já pune a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de\n\n2 Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2026/06/7447631-funcionario-dobrb-e-apontado-como-lider-de-esquema-de-falsos-consorcios-no-df.html. Acesso em 24/06/26.\n\nCâmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020\n\n*CD268282821200* bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Entendemos que em fraudes massificadas, o crime patrimonial é apenas a primeira etapa, em seguida, os valores são pulverizados, transferidos, ocultados, misturados a atividades aparentemente lícitas e reinseridos no sistema econômico.\n\nAssim, o Projeto de Lei prevê agravamento da pena de lavagem de dinheiro quando os valores tiverem origem em fraude eletrônica, fraude mediante desconto indevido em folha, benefício, pensão ou provento, ou fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários e assistenciais.\n\nDesse modo, a fim de atualizarmos a lei penal para que ela acompanhe a realidade das ruas, dos aplicativos, das folhas de pagamento, dos benefícios previdenciários e das novas formas de criminalidade econômica, é que propomos o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para a célere aprovação.\n\nSala das Sessões, de junho de 2026.\n\n## FRED LINHARES\n\nDeputado Federal – Republicanos /DF\n\nCâmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 825, Cep: 70.160-900 – Brasília/DF Fones (61)3215-5825/(61)9.98221-1020\n\n*CD268282821200*","changes":[{"id":910,"doc_id":819,"v_from":3197,"v_to":14735,"detected_at":"2026-09-17 02:29:09","added":1,"removed":1,"summary":"--- \n+++ \n-## (Do Sr.FRED LINHARES)\n+## (Do Sr. FRED LINHARES)"},{"id":359,"doc_id":819,"v_from":682,"v_to":3197,"detected_at":"2026-08-21 05:35:32","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração,Código Penal (1940),Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Lei de Lavagem de Dinheiro (1998),fraude,Consignação em folha de pagamento,tipificação de conduta,tipicidade penal,reclusão,multa,aumento da pena,pessoa jurídica,plataforma digital,Cargo público,acesso,Banco de dados,mandato,emprego,pluralidade,vítima,Organização criminosa,meio eletrônico,Crime contra o patrimônio\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 3312/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências","title_short":"Проект о криминализации мошенничества с неразрешёнными удержаниями из зарплаты и пособий (PL 3312/2026)","level":"законопроект","date_adopted":"2026-06-26","date_in_force":"дата публикации закона","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"не установлен","regulator":"органы уголовной юстиции Бразилии; регулятор ПОД/ФТ COAF для отмывания","related":"Уголовный кодекс (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Закон об организованной преступности (Lei nº 12.850/2013), Закон о борьбе с отмыванием денег (Lei nº 9.613/1998)"},"goal":{"problem":"рост массовых организованных схем по списанию средств через несанкционированные или фиктивные удержания из зарплат, пенсий, пособий; использование цифровых платформ и структур «с видимостью легальности»; ущерб базовому доходу уязвимых лиц.","goal":"ввести специальный состав за мошенничество посредством неразрешённых удержаний; усилить ответственность при использовании юрлиц/союзов/платформ и служебного положения/доступа к данным; квалифицировать такие схемы как организованную преступность; ужесточить наказание за отмывание доходов от таких преступлений.","targets":"не указаны","scope":"физические лица и организации, совершающие/медирующие незаконные удержания; организаторы ОПС; субъекты ПОД/ФТ","exclusions":"законные удержания, оформленные надлежащим образом"},"subjects_note":{"protected":"работники, госслужащие, пенсионеры, получатели пособий и алиментов, потребители добросовестно; акцент на пожилых гражданах"},"subjects":[{"role":"разработчик","who":"депутат Фред Линьярес","criteria":"субъект права законодательной инициативы","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 2º (art. 171-B do CP)","addressee":"любое лицо; посредник; платформа; юридическое лицо; профсоюз; банковский агент; страховщик; администратор","essence":"запрещено получать выгоду путём внесения, оформления, продления, сопровождения, посредничества, выставления или проведения неразрешённого, мнимого либо полученного обманом удержания из выплат алиментарного характера.","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели; распределение риска","cost_channel":"административные; содержательные","cost_kind":"по событию","trigger":"по факту совершения деяния","sanction":"лишение свободы от 4 до 8 лет и штраф; повышение от 1/3 до двойного размера при использовании юрлица/союза/агента/страховщика/цифровой платформы; дополнительное повышение от 1/3 до 2/3 при использовании должности/работы/мандата/доступа к базам","refs":"да — ст. 171-Б УК дополняет Кодекс","form":"не установлена","in_force":"со дня опубликования будущего закона","ru_analog":"требует проверки; сходство с нормами о мошенничестве и специальных видах хищений (ст. 159–159.6 УК РФ) без специального состава под payroll-фрод"},{"address":"Art. 2º § 1º","addressee":"юридическое лицо; ассоциация; союз; классовый орган; банковский корреспондент; администратор; консорциум; страховщик; цифровая платформа","essence":"запрещается использовать организацию или платформу для придания видимости законности взиманию или удержанию, чтобы избежать повышенного наказания.","type":"запрет","mechanism":"барьер входа; операционные издержки","cost_channel":"административные; капитальные","cost_kind":"регулярные","trigger":"постоянно; при оказании услуг медиации/взимания","sanction":"увеличение основного наказания от 1/3 до двукратного","refs":"часть того же art. 171-B","form":"не установлена","in_force":"со дня опубликования","ru_analog":"требует проверки; частичное пересечение с ответственностью посредников и организаторов, но специальной надбавки за форму субъекта нет"},{"address":"Art. 2º § 2º","addressee":"должностное лицо; работник финансовой организации; лицо с доступом к публичным/частным базам данных","essence":"запрещено использовать должность, трудовые функции или доступ к базам данных для незаконного удержания.","type":"запрет","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"по факту использования доступа/позиции","sanction":"дополнительно +1/3…+2/3 к наказанию по § 1º","refs":"внутри той же статьи","form":"не установлена","in_force":"со дня опубликования","ru_analog":"требует проверки; схожесть с квалифицирующими признаками должностных злоупотреблений/ч. 3 ст. 159 УК РФ, но иной механизм аггравации"},{"address":"Art. 3º (inciso VI ao § 4º art. 2º Lei nº 12.850/2013)","addressee":"организация преступного сообщества","essence":"признаётся признаком организованной преступности использование персональных/банковских/пенсионных данных и облика публичных/финансовых институтов для фрода против множества жертв или against payroll/benefits.","type":"обязанность квалификации","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"установление признаков ОПС","sanction":"определяется законом об ОПС","refs":"Lei nº 12.850/2013","form":"процессуальная","in_force":"со дня опубликования","ru_analog":"ФЗ № 115-ФЗ частично пересекается по целям контроля; уголовная квалификация ОПС — ст. 35, 210 УК РФ, однако специфический признак use of public-facing façade/datasets сформулирован иначе"},{"address":"Art. 4º (§ 4º-A ao art. 1º Lei nº 9.613/1998)","addressee":"любые субъекты, вовлечённые в отмывание","essence":"установлено усиление наказания за отмывание, если предмет преступления — доходы от электронного фрода, fraud via unauthorized payroll/benefit deduction, или массового потребительского мошенничества.","type":"обязанность применения повышенной санкции","mechanism":"распределение риска","cost_channel":"административные","cost_kind":"по событию","trigger":"факт отмывания указанных доходов","sanction":"+1/3…+2/3 к основной мере по Закону о ПОД/ФТ","refs":"Lei nº 9.613/1998; отсылка к новым составам arts. 171-А/171-B УК","form":"судебная/надзорная","in_force":"со дня опубликования","ru_analog":"Федеральный закон № 115-ФЗ и ст. 174/174.1 УК РФ предусматривают ответственность за отмывание, но специальная шкала повышения за указанные виды предикатных деяний отличается"}]},"made_by":"GigaChat-3-Ultra","made_at":"2026-09-17 04:36:03","edited_at":null,"edited_by":null}}